PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO N° 8000584-05.2025.8.05.0174 JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MURITIBA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA APELANTE: FABIO DA CRUZ DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BRANDÃO FILHO - OAB/BA Nº 13.692 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ PEREIRA OLIVEIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS ASSUNTO: FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO PELA PRÁTICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO À PENA DE 3 (TRÊS) ANOS, 1 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 74 (SETENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, EM RAZÃO DO COMETIMENTO DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, §§1º E 4º, I DO CÓDIGO PENAL. 1 - MÉRITO 1.1 - PLEITO PELA DETRAÇÃO PENAL E A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROVIMENTO. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA 269 DO STJ. EMBORA A PENA APLICADA SEJA, EM TESE, COMPATÍVEL COM O REGIME ABERTO, A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, QUANDO FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2º, “C”, DO CÓDIGO PENAL. CONSIDERANDO A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, NÃO PROSPERA O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, JÁ RECONHECIDA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR COMO COMPATÍVEL COM O REGIME FIXADO, DESDE QUE CUMPRIDA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. EVENTUAL ANÁLISE DA DETRAÇÃO E DA ADEQUAÇÃO DO REGIME DEVERÁ SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, À LUZ DO PERÍODO EFETIVAMENTE CUMPRIDO E DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS LEGALMENTE EXIGIDOS. 2 - CONCLUSÃO: APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº 8000584-05.2025.8.05.0174, tendo FÁBIO DA CRUZ DA SILVA, como APELANTE e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e NÃO PROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO N° 8000584-05.2025.8.05.0174 JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MURITIBA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA APELANTE: FABIO DA CRUZ DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BRANDÃO FILHO - OAB/BA Nº 13.692 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ PEREIRA OLIVEIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS ASSUNTO: FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO PELA PRÁTICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta Fábio da Cruz Silva em face de sentença condenatória prolatada pela Vara Criminal da Comarca de Muritiba, nos autos da Ação Penal Pública incondicionada em epígrafe. Narra a Denúncia, in verbis: “[...] o dia 5 de fevereiro de 2025, por volta das 4h, no interior do estabelecimento comercial conhecido como Loja Ramon Mundo dos Acessórios, situado na Praça do Mercado, Centro, Cabaceiras do Paraguaçu, o denunciado, voluntária e conscientemente, subtraiu, em proveito próprio, coisa alheia móvel, mediante rompimento de obstáculo. Nas condições de tempo e lugar acima descritas, o denunciado deteriorou a porta de entrada do referido estabelecimento comercial, que pertence à vítima Ramon da Silva Santana, a fim de invadir o local, e, uma vez no interior do imóvel, subtraiu a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em espécie, que ali havia, conforme revelam os documentos de id. 486360115, p. 15/17. Por fim, vale registrar a reiteração delitiva específica e recente de Fábio da Cruz da Silva, uma vez que ele já foi condenado por furto qualificado (autos nº. 0000450-95.2017.8.05.0174), e atualmente responde a outros processos por crimes semelhantes (autos nº. 8000481-32.2024.8.05.0174, 8000065-30.2025.8.05.0174 e 8000175-29.2025.8.05.0174). Assim agindo, FÁBIO DA CRUZ DA SILVA incorreu nas penas do crime de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, tipificado no inciso I do §4º do art. 155 do Código Penal, com a causa especial de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 deste diploma legal (repouso noturno, já que o delito foi praticado na madrugada de 5 de fevereiro de 2025, por volta das 4h) [...]” (ID nº 106456309). Em resposta, a Defesa postulou a instauração de incidente de insanidade mental (ID nº 106456313), tendo o Parquet se manifestado pelo não acolhimento do pedido (ID nº 106456474). Posteriormente, o Juízo indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, “por ausência de dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado.”(sic) O juízo a quo recebeu a Denúncia em 07/05/2025 (ID nº 106456315). A defesa requereu a revisão da prisão preventiva e a revogação da mesma (ID nº 106456482), tendo o Ministério Público se manifestado pela manutenção da prisão cautelar (ID nº 106456485). Em 18/06/2025 (ID nº 106456487), Juízo a quo decidiu pela manutenção da prisão entendendo que “ainda se encontram presentes os motivos que ensejaram a decretação da presente medida.”(sic) Foi protocolado novo pedido de revogação da prisão preventiva (ID nº 106456492), tendo o Parquet se manifestado pelo não acolhimento do pedido (ID nº 106456494). Em 29/06/2025 (ID nº 106456496), O Juízo a quo indeferiu “os pedidos formulados pela Defesa” e manteve a “prisão preventiva de Fábio da Cruz da Silva, para assegurar a ordem pública e evitar a reiteração de condutas criminosas”(sic) Ultimada a instrução criminal, sobreveio a respeitável sentença em 19/12/2025 (ID nº 106456530), que julgou procedente em parte a pretensão acusatória, condenando Fabio da Cruz da Silva nas penas do Art. 155, §§1º e 4º, I do CP, à sanção de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semi-aberto e 74 (setenta e quatro) dias-multa. Também foi fixado ressarcimento de danos materiais no valor de R$350,00. Foi negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a Defesa interpôs apelação (ID nº 106456531), cujas razões estão presentes na ID nº 106456545. Não arguiu preliminares. No mérito, requer: a) Que seja realizada a detração penal e a consequente fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto, bem como, em razão disso, que seja revogada a prisão preventiva do apelante. Contrarrazoando, o órgão ministerial pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 106456547). Foi juntado aos Autos o Acórdão do Habeas Corpus de nº 8081349-97.2025.8.05.0000, no sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081349-97.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: MARCELO DIAS GOMES e outros Advogado(s): MARCELO DIAS GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MURITIBA - BA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, §4º, I, C/C §1º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MENOS GRAVOSO FIXADO NA SENTENÇA. O RÉU FOI CONDENADO A 03 (TRÊS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, COM INÍCIO DE CUMPRIMENTO EM REGIME SEMIABERTO, E FOI DETERMINADA A PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES ADMITE A COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. CONCLUSÃO: ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA QUE A PRISÃO PREVENTIVA SEJA MANTIDA, MAS CUMPRIDA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO, CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de HABEAS CORPUS sob nº. 8081349-97.2025.8.05.0000, tendo MARCELO DIAS GOMES - OAB BA19807-A, como Impetrante e, na condição de Paciente, FABIO DA CRUZ DA SILVA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER E CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Des. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8081349-97.2025.8.05.0000, Relator(a): JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, Publicado em: 12/02/2026) Considerando o julgado, o Juízo a quo determinou a expedição de ofício (ID nº 106456551) “à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia (SEAP), para que: a) Providencie a transferência imediata de FÁBIO DA CRUZ DA SILVA, CPF: 833.858.195-04, para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto; b) Alternativamente, na impossibilidade técnica ou material de cumprimento imediato da transferência, apresente a devida justificativa fundamentada perante este Juízo, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.”(sic) Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção em 26/005/2026. A douta Procuradoria de Justiça ofereceu opinativo pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 108925618), vindo os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 26/06/2026. É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que tange a eventual pedido de sustentação oral. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO N° 8000584-05.2025.8.05.0174 JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MURITIBA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA APELANTE: FABIO DA CRUZ DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BRANDÃO FILHO - OAB/BA Nº 13.692 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ PEREIRA OLIVEIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS ASSUNTO: FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO PELA PRÁTICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO VOTO PRESSUPOSTOS RECURSAIS Verifica-se que o Recurso atendeu ao requisito da tempestividade. Assim, conhece-se o Recurso interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 1 - MÉRITO. 1.1 - Que seja realizada a detração penal e a consequente fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto, bem como, em razão disso, que seja revogada a prisão preventiva do apelante. No mérito recursal, o Apelante sustenta a necessidade de realização da detração penal, uma vez que o recorrente se encontra preso cautelarmente desde 14 de abril de 2025. Assim, até o presente momento, permanece segregado há aproximadamente 1 ano e 2 meses. Defende que, computado esse período de prisão provisória, o saldo remanescente da pena possibilitaria a fixação de regime inicial mais brando, especificamente o regime aberto. Inicialmente, cumpre destacar que, embora o quantum da pena aplicada, isoladamente considerado, seja compatível com o regime aberto, a fixação do regime semiaberto decorreu da condição de reincidente do condenado. Com efeito, o Juízo de origem fundamentou a adoção do regime semiaberto nos seguintes termos: “Regime inicial: fixo o regime inicial SEMIABERTO, considerando que o condenado é reincidente, mas sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando-se a vedação do bis in idem (Súmula 269 do STJ).” Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, o regime aberto é destinado ao condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos. Desse modo, a reincidência constitui circunstância apta a justificar a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena fixada seja inferior a 4 anos. Em consonância com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 269, segundo a qual: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” Assim também como, a jurisprudência é pacífica neste sentido. Veja-se os seguintes julgados: Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Princípio da colegialidade. Decisão monocrática. Dosimetria da pena. Regime inicial de cumprimento. Reincidência. Regime semiaberto. Substituição da pena privativa de liberdade. Inviabilidade. Ausência de ilegalidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual a defesa sustenta violação ao princípio da colegialidade, ilegalidade na fixação do regime semiaberto, apesar de pena inferior a 4 anos, e pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se é ilegal a fixação de regime semiaberto para condenado reincidente com pena inferior a 4 anos; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir (...) 5. A fixação do regime inicial deve observar o art. 33 do Código Penal, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais . 6. A reincidência justifica a imposição de regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos.(...) (HC 269851 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2026 PUBLIC 07-05-2026)(grifos nossos) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, em razão da prática do crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a imposição do regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A circunstância especial de o agente ser reincidente constitui fundamento idôneo para a imposição de regime mais severo (semiaberto), medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime e atende ao disposto no art. 33 do Código Penal. Conforme já decidiu esta CORTE, “A reincidência do réu é motivação suficiente para a fixação do regime semiaberto, ainda que a pena fixada seja inferior a quatro anos, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal” (RHC 194169 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 250787 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)(grifos nossos) Portanto, não assiste razão ao recorrente. Ademais, o recorrente requereu a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que a custódia cautelar seria incompatível com a eventual fixação do regime aberto. Todavia, tendo sido mantido o regime inicial semiaberto, não há fundamento para acolhimento do pleito. A incompatibilidade alegada pressuporia a imposição de regime aberto, hipótese que não se verifica no caso concreto. Ressalte-se, ainda, que o recorrente já impetrou habeas corpus anteriormente, oportunidade em que este Relator proferiu voto, acompanhado à unanimidade pelo órgão colegiado, pela possibilidade da manutenção da prisão preventiva, condicionada, contudo, ao seu cumprimento em estabelecimento prisional adequado. Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081349-97.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: MARCELO DIAS GOMES e outros Advogado(s): MARCELO DIAS GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MURITIBA - BA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, §4º, I, C/C §1º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MENOS GRAVOSO FIXADO NA SENTENÇA. O RÉU FOI CONDENADO A 03 (TRÊS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, COM INÍCIO DE CUMPRIMENTO EM REGIME SEMIABERTO, E FOI DETERMINADA A PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES ADMITE A COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. CONCLUSÃO: ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA QUE A PRISÃO PREVENTIVA SEJA MANTIDA, MAS CUMPRIDA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO, CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de HABEAS CORPUS sob nº. 8081349-97.2025.8.05.0000, tendo MARCELO DIAS GOMES - OAB BA19807-A, como Impetrante e, na condição de Paciente, FABIO DA CRUZ DA SILVA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER E CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Des. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8081349-97.2025.8.05.0000, Relator(a): JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, Publicado em: 12/02/2026)(grifos nossos) Inclusive, extrai-se dos autos que o Juízo a quo, ao receber o acórdão, já determinou a expedição de ofício (ID nº 106456551) “à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia (SEAP), para que: a) Providencie a transferência imediata de FÁBIO DA CRUZ DA SILVA, CPF: 833.858.195-04, para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto; b) Alternativamente, na impossibilidade técnica ou material de cumprimento imediato da transferência, apresente a devida justificativa fundamentada perante este Juízo, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.”(sic) Diante de todo o exposto, resta demonstrado que o improvimento do recurso é medida que se impõe. De mais a mais, nada impede que o Juízo da Execução Penal, por dispor de informações mais atualizadas, fidedignas e devidamente certificadas nos autos, examine oportunamente a incidência da detração penal. Compete àquele Juízo avaliar não apenas os elementos objetivos, como o período de prisão cautelar efetivamente cumprido, mas também aspectos subjetivos relacionados à conduta do Apelante durante o cárcere. A partir dessa análise, poderá, caso preenchidos os requisitos legais, promover a adequação do regime de cumprimento da pena, inclusive com eventual progressão para regime mais brando. 2 - CONCLUSÃO. Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, a fim de manter a sentença recorrida nos seus exatos termos, pelas razões acima delineadas. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR