PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009897-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): EDUARDO SILVA GATTI, MARIANA DA SILVA PIOLLA, ISABELA PALMEIRA PIRCHIO
AGRAVADO: BASICO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ONLINE. SISBAJUD. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD, sob o fundamento de que a medida somente poderia ser deferida após a efetiva citação da executada. O agravante sustenta que foram realizadas diversas diligências infrutíferas para localização da empresa executada, razão pela qual requer a constrição cautelar de bens com fundamento no art. 830 do CPC.

II. RAZÕES DE DECIDIR

2. A ausência de intimação da parte agravada para contrarrazões não viola o contraditório nem a ampla defesa quando o recurso é interposto antes da citação da parte executada e da formação da relação processual.

3. O art. 830 do CPC autoriza expressamente o arresto de bens do executado quando este não é localizado para citação, como forma de garantia da execução.

4. A realização de sucessivas diligências infrutíferas para localização da executada demonstra a probabilidade do direito invocado pelo exequente e legitima a adoção da medida constritiva.

5. O arresto eletrônico via SISBAJUD constitui meio legítimo e eficaz de assegurar futura penhora, especialmente quando há risco de ineficácia da tutela jurisdicional em razão da demora processual.

6. A ausência de citação da executada não impede a adoção do arresto online, pois a medida possui natureza assecuratória e resguarda a efetividade da execução.

7. O prolongamento da demanda executiva sem a localização da executada evidencia o perigo de dano e justifica a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC.

IV. DISPOSITIVO 

 8. Recurso provido.

 






Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009897-90.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e como apelada BASICO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009897-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): EDUARDO SILVA GATTI, MARIANA DA SILVA PIOLLA, ISABELA PALMEIRA PIRCHIO
AGRAVADO: BASICO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):  

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZEFIROS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da execução de título extrajudicial, que rejeitou o pedido de arresto formulado pela exequente.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o arresto executivo previsto no art. 830 do Código de Processo Civil possui requisitos próprios, bastando, para sua concessão, a não localização do executado para fins de citação, sendo desnecessária a demonstração de perigo de dano ou a prévia formação válida da relação processual.

Argumenta que, no caso concreto, foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização e citação da parte executada, circunstância que autorizaria a adoção imediata da medida constritiva, sob pena de esvaziamento da utilidade prática da execução.

Alega, ainda, ser plenamente admissível a efetivação do arresto por meio dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial, especialmente via SISBAJUD, inclusive mediante utilização da funcionalidade de reiteração automática das ordens de bloqueio, como mecanismo apto a assegurar maior efetividade à tutela executiva.

Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, para que seja determinado, em caráter liminar, o bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do SISBAJUD, bem como o posterior provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida, a fim de autorizar o arresto executivo pretendido.

Em decisão de Id 99249906, fora indeferida a antecipação de tutela pretendida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 102977526). 

Conforme certidão avistável ao Id 102271851 a carta registrada referente à intimação da empresa Agravada retornou com a informação de “ausente”. 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso VIII do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

 

 

 

Salvador/BA, 7 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009897-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): EDUARDO SILVA GATTI, MARIANA DA SILVA PIOLLA, ISABELA PALMEIRA PIRCHIO
AGRAVADO: BASICO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Inicialmente, cumpre destacar que, na espécie, se revela despicienda a prévia intimação da parte Agravada para a apresentação de contrarrazões, na medida em que a decisão recorrida antecedeu a angularização da relação processual. Sobre o tema, relevante consignar o posicionamento do STJ que segue consubstanciado no seguinte aresto: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INDEFERIMENTO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RÉU NÃO CITADO. VISTA AO AGRAVADO NÃO EFETUADA. PROVIMENTO. OFENSA AO ART. 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte "considera dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado" ( REsp 898.207/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 29.3.2007). 2. Ademais, nos termos do inciso III do artigo 68 da Lei do Inquilinato, “sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo elementos para tanto”. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 725.287/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017) 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de decretação de arresto, por meio do sistema SISBAJUD, em face de executada não localizada, sem que tenham sido previamente exauridas todas as medidas destinadas à sua localização.

É cediço que, em sede de Agravo de Instrumento, a atuação do Tribunal limita-se à análise da correção da decisão interlocutória impugnada, não sendo cabível o exame aprofundado do mérito da demanda originária.

Por sua natureza recursal, o agravo comporta cognição restrita, incumbindo ao órgão ad quem verificar, em regra, apenas a conformidade do decisum recorrido com as normas processuais e materiais aplicáveis à espécie, reservando-se incursões mais amplas na relação jurídica subjacente apenas para hipóteses excepcionais.

No caso em exame, busca o Agravante a reforma da decisão que rejeitou o pedido de arresto eletrônico de ativos financeiros do Executado, ao entendimento de que a medida somente poderia ser deferida após a efetiva citação da parte executada.

Da análise dos autos originários, verifica-se a realização de sucessivas diligências voltadas à localização da empresa agravada, todas infrutíferas, conforme demonstram os Id 247012965 e 247013251circunstância que ensejou o requerimento de arresto formulado pela parte exequente.

O instituto em debate encontra previsão expressa no art. 830 do Código de Processo Civil, dispositivo que assegura ao exequente a possibilidade de arresto de bens do devedor quando este não for encontrado para citação, nos seguintes termos:

 “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” 

Convém destacar, ainda, que o aludido procedimento não impõe riscos à segurança jurídica, pois será facultada a participação da empresa Executada no feito antes de qualquer ato de liberação de valores, sendo certo, outrossim, que, não localizado o devedor, os valores bloqueados devem ser convertidos em penhora, para fins de prosseguimento da lide executiva. 

A viabilidade da medida pretendida pelo Agravante é ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se admite “o arresto de dinheiro, via Sistema Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC/73. Em relação ao arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC/73, tal medida visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Assim, desde que frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto executivo de seus bens.” (AgRg no AREsp 555.536/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016) 

Esse é, também, o entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios, inclusive desta Corte: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS PARA CITAÇÃO. BLOQUEIO ON LINE VIA ARRESTO. POSSIBILIDADE. USO DOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.CONSEQUÊNCIA LÓGICA. ART. 830 DO CPC. Os 1. Na hipótese dos autos, os devedores não foram encontrados, o que possibilita a aplicação do artigo 830 do CPC. Possibilidade do arresto pela via eletrônica. Prova inequívoca nos autos a respeito das diligências infrutíferas que foram realizadas no sentido de encontrar os executados. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0003630-59.2017.8.05.0000, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Pub. 28/03/2017) 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS INFRUTÍFERAS. PEDIDO ARRESTO ONLINE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não sendo efetivada a relação processual pela citação, a ausência de intimação da parte ex adversa para apresentar resposta ao agravo de instrumento não resulta em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. É direito do Exequente se valer de todos os meios legais para localizar bens do executado passíveis de penhora. 3. Nos termos do art. 830 do CPC, frustrada a tentativa de citação do devedor, mostra-se viável a realização de arresto on-line. 4. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 22502501620228130000, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023)  

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO ONLINE – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. 1. É cabível o arresto online em desfavor dos executados, vez que restaram infrutíferas as tentativas de citação e de intimação pessoal e há indícios de dissolução irregular da sociedade empresária e de ocultação à triangulação da relação processual. 2. A citação dos executados/agravados não constitui pressuposto para a adoção da técnica do artigo 830 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002756-29.2022.8.08.0000, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) 

Desse modo, à luz do art. 300 do CPC, entendo presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, consubstanciada nas diversas tentativas de citação da empresa Executada, bem como o perigo de dano, vez que, exaurir todas as medidas para localização da empresa Executada, na situação em discussão, poderia implicar, em verdade, em evidente risco de ineficácia da tutela jurisdicional final, notadamente quando o processo originário alonga-se desde 2005, sem que tenha ocorrido a triangularização processual. 

Conclusão.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, determinar a realização de pesquisa no sistema SISBAJUD, com o consequente arresto de bens ou valores localizados da Executada/Agravada, até o limite do débito atualizado, na forma do art. 830 do CPC.


 

Salvador/BA, 7 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator