PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0513895-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIANO SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO PELA VÍTIMA LOGO APÓS A PRÁTICA DELITIVA. PALAVRA DA OFENDIDA FIRME, COERENTE E HARMÔNICA COM O ACERVO PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE NAS IMEDIAÇÕES DO LOCAL DOS FATOS APÓS PERSEGUIÇÃO POR POPULARES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DETALHADA E CORROBORADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA RES FURTIVA QUE NÃO AFASTA A CONSUMAÇÃO DO DELITO NEM ENFRAQUECE O CONJUNTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA EM JUÍZO ISOLADA E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, HARMÔNICO E SUFICIENTE PARA LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pelo réu, contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Consta dos autos que o acusado, em concurso com indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de faca, subtraiu aparelho celular da vítima e pertences de outros passageiros no interior de ônibus coletivo que trafegava na região de Narandiba, nesta Capital. A defesa postulou a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando fragilidade do conjunto probatório.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão:

(i) saber se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado imputado ao apelante;

(ii) saber se o reconhecimento realizado pela vítima, aliado às demais provas constantes dos autos, constitui elemento idôneo para embasar o decreto condenatório;

(iii) saber se a confissão extrajudicial prestada pelo acusado perante a autoridade policial pode ser valorada quando corroborada por provas produzidas em juízo;

(iv) saber se a ausência de recuperação da res furtiva e a negativa de autoria em juízo são circunstâncias aptas a ensejar a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva restou demonstrada pelas provas produzidas durante a persecução penal, especialmente pelas declarações da vítima e pelos elementos informativos regularmente incorporados ao acervo processual.

4. A autoria encontra amparo em conjunto probatório sólido e convergente, composto pelo reconhecimento firme e seguro realizado pela vítima, pela prisão do acusado nas proximidades do local dos fatos logo após a prática delitiva, pela tentativa de ocultação em estabelecimento comercial e pelos demais elementos colhidos durante a instrução criminal.

5. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando prestada de forma coerente, harmônica e compatível com os demais elementos de prova, sendo apta a fundamentar decreto condenatório.

6. A confissão extrajudicial do acusado, na qual admitiu a prática do delito, identificou o comparsa e descreveu as circunstâncias da empreitada criminosa, pode ser validamente considerada quando corroborada pelas provas produzidas sob o contraditório judicial.

7. A ausência de apreensão dos bens subtraídos não impede a condenação pelo crime de roubo, cuja consumação ocorre com a inversão da posse da coisa mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve lapso temporal.

8. A negativa de autoria apresentada em juízo, desacompanhada de elementos aptos a infirmar o conjunto probatório acusatório, não prevalece sobre as provas convergentes produzidas nos autos.

9. Inexistindo dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do apelante, revela-se inaplicável o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“1. A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, possui especial valor probatório quando harmônica, coerente e corroborada pelos demais elementos constantes dos autos.”

“2. O reconhecimento pessoal realizado pela vítima, quando corroborado por outras provas produzidas sob o contraditório judicial, constitui elemento idôneo para fundamentar decreto condenatório.”

“3. A confissão extrajudicial pode ser valorada para fins de condenação quando encontra respaldo no conjunto probatório judicializado.”

“4. A ausência de recuperação da res furtiva não impede a condenação pelo crime de roubo quando demonstradas, por outros meios de prova, a materialidade e a autoria delitivas.”

“5. Não há falar em absolvição por insuficiência probatória quando o conjunto probatório produzido nos autos revela-se firme, coerente e suficiente para demonstrar a responsabilidade penal do acusado.”

Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 157, § 2º, inciso II; CPP, arts. 155 e 386, VII; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada:

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de nº. º 0513895-89.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante Adriano Santos de Souza e Apelado Ministério Público da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica.

 

Presidente



Relator (a)



 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0513895-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIANO SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Adriano Santos de Souza contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador – BA, nos autos do Processo n.º 0513895-89.2019.8.05.0001, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.

O apelante sustenta que a condenação foi baseada em prova frágil, inconsistente e insuficiente, desprovida de elementos materiais, técnicos ou testemunhais seguros. Afirma que sua presença na região do fato foi meramente ocasional, tendo se abrigado em estabelecimento comercial ao perceber movimentação e gritos, sendo abordado posteriormente pelos policiais.

Destaca que o reconhecimento pessoal, principal fundamento da condenação, não observou as formalidades legais do art. 226 do Código de Processo Penal, sendo impreciso e juridicamente imprestável. A própria vítima não confirmou, em juízo, se o acusado presente era de fato a pessoa observada durante o roubo, reforçando a fragilidade do reconhecimento.

No tocante à prova testemunhal, alega que nenhuma das testemunhas confirmou a autoria delitiva e que os policiais militares não recordaram detalhes relevantes da ocorrência, ressaltando que, por outro lado, as testemunhas de defesa apresentaram elementos que demonstram circunstâncias que reforçam a inconsistência da condenação baseada em mera suspeita.

Diante disso, o apelante requer a reforma integral da sentença e sua absolvição, com fundamento no art. 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal, subsidiariamente invocando o princípio do in dubio pro reo, a presunção de inocência, o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana (ID. 105365353).

O apelado apresentou contrarrazões (ID. 105365473), argumentando que “autos dispõem de lastro suficiente para a demonstração da autoria e materialidade do crime imputado na sentença, razão pela qual, entendemos, não dever ser reformada a r. sentença guerreada, devendo ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, do CP”.

Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, o opinativo foi no sentido de manter
integralmente a sentença condenatória (ID. 107087040).

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor.

 

É o relatório.



Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.



Nartir Dantas Weber

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0513895-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIANO SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A irresignação defensiva não merece acolhimento.

Trata-se de apelação, como visto, de apelação interposta por ADRIANO SANTOS DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

A defesa postula a reforma integral do decisum, sustentando que a condenação estaria fundada em conjunto probatório frágil e insuficiente, especialmente porque não houve apreensão da res furtiva em poder do acusado, porque o reconhecimento realizado pela vítima seria precário e porque inexistiriam testemunhas presenciais capazes de confirmar, de forma segura, a autoria delitiva.

Todavia, a análise detida dos autos revela que a sentença recorrida examinou adequadamente o acervo probatório produzido durante a instrução criminal, chegando a conclusão plenamente compatível com os elementos constantes do processo.

A condenação não está amparada em meras conjecturas, ilações ou presunções. Ao contrário, decorre de um conjunto probatório consistente, harmônico e convergente, apto a demonstrar, para além de dúvida razoável, a materialidade do delito e a autoria atribuída ao recorrente.

Cumpre registrar que a materialidade do crime não constitui objeto de controvérsia recursal relevante.

Com efeito, restou amplamente demonstrado que, na data narrada na denúncia, passageiros de transporte coletivo foram vítimas de subtração patrimonial mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca.

A vítima RAQUEL SUZART PINHO descreveu de forma minuciosa a dinâmica criminosa, relatando que dois indivíduos passaram a abordar os passageiros do coletivo e exigir a entrega de seus pertences mediante intimidação.

O relato foi corroborado pelos demais elementos informativos constantes dos autos, bem como pelo auto de exibição e apreensão acostado ao processo.

Não há, portanto, qualquer dúvida acerca da efetiva ocorrência do delito de roubo. 

 A controvérsia limita-se à autoria. Também quanto à autoria, contudo, a prova produzida se mostra suficientemente robusta.

A defesa procura construir a tese absolutória a partir da alegada fragilidade do reconhecimento realizado pela vítima. Entretanto, a argumentação não resiste ao exame aprofundado dos autos.

Consoante se extrai do depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento, disponível na plataforma PJe Mídias, a vítima afirmou que a identificação do acusado decorreu do contexto de perseguição imediatamente subsequente aos fatos, circunstância que, segundo sua narrativa, lhe permitiu associar o recorrente à prática delitiva. Tal elemento probatório encontra-se registrado no conteúdo audiovisual da audiência, acessível por meio do PJe Mídias.

O depoimento da vítima apresenta elevado grau de coerência, linearidade narrativa e compatibilidade com os demais elementos probatórios.

Conforme se verifica dos registros audiovisuais da instrução, a ofendida relatou que dois indivíduos passaram a abordar os passageiros do coletivo.

Esclareceu que um deles portava uma faca e utilizava o artefato para intimidar as vítimas.

Afirmou que teve seu aparelho celular subtraído mediante grave ameaça e que o autor chegou a adverti-la de que seria morta caso não entregasse o bem exigido.

A testemunha ainda informou que visualizou diretamente os autores do crime, observando seus rostos sem qualquer obstáculo à identificação.

Esclareceu expressamente que eles não utilizavam capacetes, máscaras, bonés ou qualquer outro acessório que dificultasse sua visualização. Mais importante ainda, afirmou categoricamente que reconheceu o recorrente logo após sua prisão.

Tal reconhecimento ocorreu quando as lembranças ainda estavam vivas em sua memória e quando a percepção visual dos fatos encontrava-se preservada.

A defesa tenta fragilizar essa prova argumentando que, em audiência realizada anos depois do fato, a vítima não conseguiu reproduzir detalhadamente determinadas características físicas do acusado.

O argumento, todavia, parte de premissa equivocada.

A memória humana preserva com maior intensidade acontecimentos traumáticos e emocionalmente marcantes, mas nem sempre conserva detalhes periféricos relacionados à aparência física dos envolvidos. É absolutamente natural que, após o transcurso de anos, a vítima não recorde aspectos secundários da fisionomia do agressor.

O que possui relevância jurídica é a firmeza com que identificou o acusado quando os fatos ainda estavam recentes.

E, nesse ponto, inexiste qualquer vacilação. A vítima foi categórica ao afirmar que o recorrente era uma das pessoas que participaram do assalto.

Não há notícia de motivação espúria. Não há vínculo anterior entre vítima e acusado e não há qualquer indicativo de animosidade preexistente.

Não existe motivo racional para que a ofendida resolvesse, gratuitamente, imputar a prática de crime grave a pessoa inocente. Essa circunstância confere especial credibilidade às suas declarações.

A jurisprudência pátria consolidou entendimento segundo o qual a palavra da vítima assume especial valor probatório nos crimes patrimoniais:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE COMO PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. […] A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório. A desclassificação do crime para furto simples ou o afastamento da majorante do concurso de pessoas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Quanto à redução da pena abaixo do mínimo legal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 231 veda essa possibilidade, ainda que estejam presentes atenuantes, na segunda fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.).

Isso ocorre porque tais delitos são frequentemente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas imparciais e sem a produção de provas técnicas complexas.

Por essa razão, a narrativa da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos, possui aptidão para fundamentar decreto condenatório.

A situação dos autos ajusta-se precisamente a essa orientação jurisprudencial.

O depoimento da vítima não se apresenta isolado. Ao contrário, harmoniza-se com os demais elementos produzidos durante a instrução.

Outro aspecto de extrema relevância consiste no fato de que o recorrente foi localizado imediatamente após a prática criminosa.

Segundo os elementos constantes dos autos, após o roubo houve imediata mobilização das vítimas e de populares.

O recorrente passou a ser perseguido, ao som de gritos de "pega ladrão", circunstância que culminou com sua localização em estabelecimento comercial situado nas proximidades.

Tal dado probatório possui elevada relevância.

Não se trata de prisão ocorrida horas ou dias após os fatos.

Trata-se de captura realizada em contexto de continuidade temporal com o delito.

O encadeamento dos acontecimentos é lógico e coerente, pois aconteceu o crime de roubo, a fuga, a perseguição, a ocultação, a localização e a prisão.

Esse conjunto de circunstâncias forma cadeia probatória robusta e compatível com a conclusão alcançada na sentença.

Conforme registrado nos autos, o acusado admitiu participação na empreitada criminosa, com detalhes na fase extrajudicial. Posteriormente, em juízo, optou por negar a autoria.

A confissão policial não está isolada e encontra respaldo no reconhecimento realizado pela vítima, na prisão em flagrante e nas demais circunstâncias da ocorrência.

A defesa também enfatiza a inexistência de apreensão do aparelho celular subtraído.

Todavia, o argumento não possui força para afastar a condenação. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse da coisa mediante violência ou grave ameaça.

A recuperação posterior do bem não integra o tipo penal. Muito menos constitui requisito para condenação.

A ausência de apreensão dos objetos subtraídos não invalida a prova oral produzida.

A própria dinâmica do caso demonstra atuação em concurso de agentes, circunstância plenamente apta a explicar o desaparecimento dos bens.

Não seria razoável exigir a recuperação do produto do crime como condição indispensável à responsabilização penal.

Por fim, não se verifica situação apta a justificar a incidência do princípio do in dubio pro reo.

Referido postulado pressupõe dúvida razoável e insuperável acerca dos fatos relevantes.

No caso concreto, o cenário é distinto. A prova produzida aponta de forma convergente para a responsabilidade penal do recorrente.

A vítima o reconheceu, o acusado foi preso logo após o delito, tentou ocultar-se em estabelecimento comercial, confessou o crime na fase policial, indicou o comparsa e descreveu a motivação da conduta.

Os elementos probatórios dialogam entre si e formam conjunto harmônico e coerente. Não há lacuna probatória significativa. Não há contradição substancial e não há dúvida razoável capaz de justificar a absolvição.

Sobre a ausência de obediência aos ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, colhe-se do STJ:

 

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Desnecessidade do procedimento formal . Contexto de flagrante delito. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O reconhecimento do acusado ocorreu de forma espontânea pela vítima, em ambiente hospitalar, sem sugestionamento por parte das autoridades policiais . A vítima identificou o acusado ao vê-lo em uma maca ao lado, após o crime. 3. O Tribunal de Justiça considerou que a autoria era inconteste e que o procedimento formal de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP era desnecessário, em razão da certeza da vítima quanto à identificação do autor .II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado de forma espontânea pela vítima, em contexto de flagrante delito, dispensa o procedimento formal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal .III. Razões de decidir 5. O art. 226 do Código de Processo Penal prevê que o procedimento de reconhecimento de pessoa será realizado "quando houver necessidade", ou seja, quando houver dúvida sobre a identificação do autor do fato .6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em casos de flagrante delito ou quando a vítima é capaz de individualizar o autor do fato com certeza, o procedimento formal de reconhecimento pode ser dispensado.7. No caso concreto, a vítima reconheceu o acusado de forma espontânea, sem influência de terceiros, ao vê-lo em uma maca no hospital, o que afasta a alegação de sugestionamento ou necessidade de observância ao procedimento do art . 226 do CPP.8. A decisão do Tribunal de Justiça está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera desnecessário o procedimento formal de reconhecimento quando a autoria é inconteste. IV . Dispositivo e tese 9. Agravo regimental im provido.Tese de julgamento:1. O procedimento de reconhecimento de pessoa previsto no art . 226 do Código de Processo Penal é dispensável quando a vítima é capaz de identificar o autor do fato com certeza, sem necessidade de metodologia formal.2. O reconhecimento espontâneo realizado pela vítima, sem sugestionamento por parte das autoridades, é válido e suficiente para fins de identificação do autor do crime.Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721.963-SP, Rel. Min . Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.346 .037/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 01.03 .2024; STJ, AgRg no HC 775.986/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15 .02.2023. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001029656 BA 2025/0319371-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/10/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/10/2025).

 

Diante desse panorama, considerando que a vítima manteve contato visual quase que ininterrupto desde o roubo até a captura e considerando o precedente colacionado, conclui-se que a autoria não decorreu exclusivamente de um reconhecimento formal sujeito ao art. 226, mas da própria dinâmica do flagrante, razão pela qual impõe-se a manutenção integral da sentença condenatória.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.



Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.



Nartir Dantas Weber

Relatora