PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por devedor em Execução de Título Extrajudicial, visando à reforma de decisão que autorizou a penhora de 30% de sua remuneração mensal líquida. O agravante alegou inexistência de título executivo exigível, prejuízo à sua subsistência e de sua família, e requereu a suspensão da constrição ou sua limitação a 10%. O recurso foi indeferido liminarmente quanto ao efeito suspensivo. Contra essa decisão, o agravante opôs Embargos de Declaração, apontando omissão e contradição, os quais foram julgados prejudicados com o julgamento definitivo do Agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a penhora de percentual da remuneração líquida do devedor, a despeito da impenhorabilidade salarial; (ii) verificar se os Embargos de Declaração opostos contra decisão liminar instrumental permanecem válidos após o julgamento definitivo do Agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração opostos pelo agravante tornam-se prejudicados com o julgamento de mérito do Agravo pelo órgão colegiado, conforme consolidada jurisprudência. 4. A decisão que deferiu a penhora de 30% sobre a remuneração líquida do agravante encontra amparo na jurisprudência do STJ, que admite, em caráter excepcional, a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que preservado o mínimo existencial. 5. A análise exauriente sobre a higidez do título executivo extrapola os limites do Agravo de Instrumento, restrito à cognição sumária da legalidade da decisão impugnada. 6. A condição econômica do agravante, ocupante de cargo público eletivo com vencimentos regulares, demonstra razoabilidade na medida constritiva, especialmente diante da mora prolongada na quitação do débito, objeto de execução desde 2002. 7. A manutenção da decisão agravada garante a efetividade da execução, respeita o princípio da dignidade do devedor e observa os percentuais fixados pela jurisprudência como adequados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração julgados prejudicados. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039232-91.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, GENIVALDO SANTANA DE CARVALHO, e, como agravado, CARLOS ANDRADE SAMPAIO JUNIOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicados os Embargos de Declaração, e conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039232-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GENIVALDO SANTANA DE CARVALHO
Advogado(s): REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE CARLOS ANDRADE SAMPAIO JÚNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS ANDRADE SAMPAIO JUNIOR
Advogado(s):RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 85933156 – p. 03/11), interposto por GENIVALDO SANTANA DE CARVALHO, onde figura como agravado CARLOS ANDRADE SAMPAIO JUNIOR, contra decisão (ID 487894430 – p. 402/404 dos autos de origem), integrada pela decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (ID 505661018 – p. 426/427), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis, Com. da Comarca de Santo Estevão, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000044-28.2002.8.05.0230, deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal líquida auferida pelo executado, até o integral adimplemento da dívida veiculada nos autos, nos mesmos moldes e pelas mesmas razões anteriormente expostas (ID 123754292). Irresignado, o executado interpôs o recurso, alegando, em síntese, que os títulos executivos não ostentam os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, tendo sido parcialmente pagos, circunstância que inviabilizaria a continuidade da execução, Aduz que a decisão agravada viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana, uma vez que o desconto de 30% compromete sua subsistência e a de sua família, composta por quatro dependentes, além de despesas médicas mensais. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, com a consequente suspensão da penhora determinada, ou, pela redução do percentual de desconto para patamar não superior a 10% (dez por cento). No mérito, pela reforma em definitivo da decisão, para declarar a nulidade da execução por falta de título executivo exigível, nos demais termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 85933160 – p. 12/13). O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 86822957 – p. 458/464), determinando a intimação do agravado para oferta de contrarrazões. O agravante opôs Embargos de Declaração nos próprios autos (ID 87328612 – p. 467/469), alegando a ocorrência de omissão e contradição na decisão liminar instrumental, renovando as alegações e pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no recurso vertical. Sem manifestação do agravado/ embargado com relação aos Embargos de Declaração opostos pelo agravante, devidamente certificado (ID 88036644 – p. 472). Sem contrarrazões ao Agravo de Instrumento, devidamente certificado (ID 88484416 – p. 473). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039232-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GENIVALDO SANTANA DE CARVALHO
Advogado(s): REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE CARLOS ANDRADE SAMPAIO JÚNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS ANDRADE SAMPAIO JUNIOR
Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, consigno que restam prejudicados os Embargos de Declaração opostos pela agravante, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão. Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal líquida auferida pelo executado, até o integral adimplemento da dívida exequenda. O recurso não clama por provimento. Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Execução de Título Extrajudicial de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida. Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito do feito executivo ajuizado na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões do agravante não merecem acolhimento, devendo a decisão que deferiu a penhora subsistir. Da análise dos autos, constata-se que inexistem elementos que embasem a reforma e suspensão pretendidas. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, refletindo entendimento consonante com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a mitigação da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, desde que preservado montante suficiente à manutenção da dignidade do devedor e de sua família, respeitando-se um limite condizente com a realidade de cada caso concreto, em atenção a Teoria do Mínimo Existencial e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo o Colendo STJ relativizado a aplicação do art. 833, caput e § 2º, do CPC, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha. Oportuna a colação da ementa do referido julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1 .518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Quanto à alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos – cheques parcialmente quitados –, verifica-se que tais matérias extravasam os limites da cognição própria da tutela instrumental. Não se constata, na decisão agravada, qualquer manifestação acerca da higidez do título executivo, limitando-se o decisum à análise da possibilidade de constrição patrimonial, notadamente a penhora sobre vencimentos líquidos do executado, medida, aliás, que já fora anteriormente deferida e apenas restabelecida pela decisão combatida. Ademais, da análise dos autos, constata-se que o agravante ocupa o cargo de Vereador do Município de Santo Estêvão, percebendo vencimentos que denotam capacidade contributiva, circunstância esta que corrobora a razoabilidade da medida constritiva imposta. Ressalte-se que a decisão expressamente delimitou o percentual de penhora sobre a remuneração líquida, o que, por si só, afasta a alegação de violação ao mínimo existencial, não se revelando, neste momento, como medida desarrazoada ou desproporcional. Cumpre, ainda, não perder de vista o caráter alimentar do crédito exequendo, em contraponto com a prolongada inércia do devedor, sendo certo que a demanda originária tramita desde o longínquo ano de 2002, o que reforça o imperativo de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, evitando o perecimento do direito do credor, já duramente submetido à morosidade natural da execução e à resistência do executado. Assim, não desconsiderando as razões do recorrente, convicto estou de que a decisão proferida pelo Juízo originário bem observou a exceção e a forma, com base em entendimento atualizado do Colendo STJ, sobre o qual se constata obediência nos Tribunais Pátrios. Registre-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. PERCENTUAL. SALÁRIO. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO AFETA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DA FAMÍLIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade de salários, vencimentos ou proventos pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de verificar se efetivamente a penhora de percentual da verba salarial acabará por prejudicar subsistência da parte agravante – quando o próprio Tribunal já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.271.214/DF, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 833, IV, DO CPC. EXCEÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO STJ. PRESERVAÇÃO DE PERCENTUAL CAPAZ DE MANTER A DIGNIDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PENHORA. O art. 833 do CPC prevê que são impenhoráveis as verbas de natureza salarial do devedor, exceto para o pagamento de dívida alimentícia. Além da exceção prevista no próprio CPC, a Corte Especial do STJ, no julgamento EREsp 1.582.475-MG, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. [omissis] (TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 2465981-68.2022.8.13.0000, Relator: Des. MARCO AURÉLIO FERRARA MARCOLINO, 13ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 09/02/2023, Data de Publicação: 10/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VERBA DECORRENTE DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA ATINGIDA DE NATUREZA MISTA, DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFLITO DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. MITIGAÇÃO À IMPENHORABILIDADE (ART. 833, § 2º, NCPC). LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM 30% - DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0000651-11.2023.8.16.0000, Relator: Des. PAULO CÉSAR BELLIO, Data de Julgamento: 02/04/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Tal contexto reforça a necessidade de resguardar a efetividade do processo executivo, sobretudo diante da notória inércia do devedor na resolução da dívida ao longo de mais de duas décadas. O bloqueio judicial – ainda que parcial – configura medida legítima e proporcional à garantia do crédito perseguido, inexistindo, por ora, elementos que justifiquem sua revogação. Por conseguinte, não se verifica a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aptos a justificar a suspensão da decisão agravada, notadamente porque, respeitado o percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos do agravante, está assegurado montante suficiente à sua subsistência. Ressalto, expressamente, que a penhora determinada deve incidir sobre os vencimentos líquidos do executada, excluídas as verbas de natureza obrigatória como imposto de renda, previdência social e consignações legais. Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 86822957 – p. 458/464), que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, prestigiando, por sua vez, a decisão proferida pelo Juízo a quo, não havendo o que se falar em suspensão/ revogação. Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicados os Embargos de Declaração, e conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039232-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GENIVALDO SANTANA DE CARVALHO
Advogado(s): REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE CARLOS ANDRADE SAMPAIO JÚNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS ANDRADE SAMPAIO JUNIOR
Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS
VOTO