PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044487-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MBM SEGURADORA SA
Advogado(s): ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS
APELADO: ANA MARIA SILVA RAMOS
Advogado(s):JOALISSON DA CUNHA COSTA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.  DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 929/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ajuizada, declarando a inexistência de débito decorrente de descontos indevidos em conta corrente a título de previdência complementar, condenando a seguradora à restituição em dobro dos valores descontados, à indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, à cessação dos descontos, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que justificasse os descontos realizados em conta corrente da autora; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a restituição em dobro e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, impondo-se à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação.

A apelada impugna especificamente a autenticidade da assinatura no contrato apresentado, o que transfere à seguradora o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ.

A seguradora não produziu prova pericial grafotécnica nem outro meio hábil a confirmar a autenticidade do contrato, o que impede o reconhecimento da contratação válida e autoriza a declaração de inexistência do débito.

A ausência de contratação válida e a continuidade dos descontos evidenciam má prestação do serviço e configuram defeito na prestação, nos termos do art. 14 do CDC, gerando responsabilidade objetiva da instituição financeira.

O dano moral configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento, sendo suficiente a demonstração da conduta ilícita e de seus efeitos danosos.

O valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 mostra-se proporcional à lesão e às peculiaridades do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da reparação.

Quanto à restituição em dobro, aplica-se a modulação do Tema 929 do STJ, que restringe a repetição em dobro às cobranças efetuadas a partir de 30/03/2021, diante da ausência de demonstração de má-fé quanto aos descontos anteriores.

Os valores cobrados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, com correção monetária e juros conforme fixado na sentença.

Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8044487-95.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MBM Seguradora S/A e apelada Ana Maria Silva Ramos.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, exclusivamente, para determinar que a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente se restrinja às parcelas cobradas a partir de 30/03/2021, conforme modulação fixada no Tema 929 do STJ, mantendo-se a devolução simples quanto às anteriores. Mantida a sentença nos demais termos.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044487-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MBM SEGURADORA SA
Advogado(s): ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS
APELADO: ANA MARIA SILVA RAMOS
Advogado(s): JOALISSON DA CUNHA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MBM SEGURADORA S/A contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido ajuizada por ANA MARIA SILVA RAMOS, declarando a inexistência de débito oriundo de descontos indevidos em conta corrente,  condenando a seguradora à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de determinar a cessação dos descontos, além do  pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada, alega a empresa apelante a inexistência de dano moral, salientando  excesso na fixação do valor da indenização, ausência de pretensão resistida, em razão da inocorrência de tentativa de solução administrativa, o que revelaria carência de interesse de agir, regularidade da contratação por meio de encampação de carteira de seguros (ID 91619765).

Apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da Sentença prolatada (ID 91620520).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator
            (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044487-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MBM SEGURADORA SA
Advogado(s): ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS
APELADO: ANA MARIA SILVA RAMOS
Advogado(s): JOALISSON DA CUNHA COSTA

 

VOTO

Como visto, trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de débito oriundo de descontos indevidos em conta corrente a título de previdência complementar, condenando a seguradora à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de determinar a cessação dos descontos, além do  pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Pois bem, a sentença merece parcial reforma.

 A demanda originária envolve pretensão de condenação por danos morais sob a alegação de inexistência de relação jurídica e desconhecimento da origem do débito, cujas parcelas são descontadas, mensalmente, do seu benefício beneficiário da apelada.

Cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Neste rumo, o CDC é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados".

O caso em exame, a controvérsia cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado alegadamente celebrado entre as partes. A autora impugnou expressamente a documentação apresentada (ID 91619756), o que desloca para a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade documental, nos termos do art. 429, II, do CPC e do entendimento fixado no Tema 1061/STJ, segundo o qual:

“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.”

O banco, embora intimado, não requereu a produção de prova pericial grafotécnica ou qualquer outro meio idôneo apto a confirmar a veracidade do contrato impugnado. A mera apresentação do documento não é suficiente para comprovar sua autenticidade diante da impugnação específica.

Dessa forma, a sentença acertadamente reconheceu a inexistência do contrato, por ausência de comprovação válida da manifestação de vontade da consumidora.

Importante salientar que a má-prestação de serviço restou evidenciada, ante o arcabouço probatório apresentado, uma vez que não houve a comprovação de que a autora/apelada tivesse conhecimento da contratação estabelecida pelo ora apelante.

Dessa forma, forçoso reconhecer a ilegalidade dos descontos indevidamente efetuados, o que deve ser reparado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “caput”:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

A conduta é ilícita, gerando o dever de indenizar. A hipótese, inclusive, independe da configuração de culpa, uma vez que a instituição financeira deve responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados aos clientes em decorrência do serviço mal prestado.

Em relação aos danos morais, restaram configurados, sendo oportuna a transcrição de trecho da obra de SÉRGIO CAVALIERI FILHO:

 “por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.

Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80)

Assim, constada a ocorrência de dano moral, há de ser acolhida a pretensão indenizatória da autora/apelada, uma vez que a honra, moral, autoestima, cidadania, apreço, fama, são atributos pessoais de cada cidadão, que, absolutamente, não têm preço. É fato que o sentido legal e específico de reparação do dano moral, tem como caractere, semântica propedêutica, a restauração da autoestima do ofendido, diante de si mesmo, a um primeiro instante, e, posteriormente, aos olhos da sociedade da qual é partícipe. 

No que concerne ao valor da reparação, a critério do julgador, deve este representar para o ofendido uma satisfação íntima que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem provocar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo ainda para impingir ao ofensor um impacto capaz de desestimulá-lo à prática de novos atos que venham a causar danos a outrem.

Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na fixação do valor de compensação pelos por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto” (REsp 259.816⁄RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

No caso vertente, o valor da indenização, em observância ao que acima já foi exposto, destaca-se que não pode o presente feito servir de fonte de enriquecimento sem causa. 

 No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório.

 Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional.
2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se razoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil.
Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)



        Em  sua primeira  etapa, o método  impõe a  análise dos  elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização.

Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil.

Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, mantenho o valor da indenização em R$ 8.000,00, quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil. 

 Em caso semelhante, a jurisprudência pretoriana:


APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. 1. Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços. 2. No presente caso, restou comprovado, através da prova pericial, a falsificação da assinatura do autor no contrato de empréstimo. 3. A devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da parte ré. 4. Os descontos promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado que recebe apenas um salário mínimo. 5. O arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - APL: 4857970 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 14/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018) grifei

No tocante a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, a r. sentença merece parcial reparo.

A sentença determinou a devolução, em dobro, de todos os valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, a aplicação automática dessa penalidade exige cuidado em face do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, que fixou a seguinte tese:

“A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a presença de má-fé do credor, presumindo-se o engano justificável quando ausente essa demonstração, ressalvada a hipótese de relação bancária, a partir da publicação do acórdão (30/03/2021), quando a tese passa a produzir efeitos erga omnes e vinculantes.”

Ou seja, antes de 30/03/2021, a restituição em dobro dependia da comprovação de má-fé ou de inexistência de engano justificável.

No caso dos autos, considerando que a sentença não estabeleceu marco temporal para a incidência da devolução em dobro, impõe-se reforma parcial para restringir a repetição em dobro apenas às cobranças efetuadas a partir de 30/03/2021, em observância à modulação fixada pelo STJ.

As quantias eventualmente descontadas antes dessa data devem ser devolvidas de forma simples, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação, nos termos da sentença.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo banco apelante.

Por conseguinte, nos termos da  fundamentação retro, merece  parcial reparo a sentença prolatada, apenas para que a devolução, em dobro, ocorra somente para cobranças após 30/03/2021.


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, exclusivamente, para determinar que a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente se restrinja às parcelas cobradas a partir de 30/03/2021, conforme modulação fixada no Tema 929 do STJ, mantendo-se a devolução simples quanto às anteriores e os demais termos da Sentença.

 Majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)