PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058836-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAILTON SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA, JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, FABIO DOS SANTOS COSTA, DELFIN PAIXAO DOS SANTOS
AGRAVADO: ENEDITE CERQUEIRA RODRIGUES
Advogado(s):FILIPE OLIVEIRA MUNIZ, DIEGO PASSOS CARNEIRO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO MONOCRATICAMENTE. REFORMA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. TITULARIDADE DOMINIAL COMPROVADA. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO HEREDITÁRIA. ATOS POSSESSÓRIOS EFETIVOS DEMONSTRADOS. ESBULHO RECENTE CONFIGURADO. FORÇA NOVA. CONTRADIÇÕES NA NARRATIVA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE EDIFICAÇÃO NO IMÓVEL COMPROVADA POR IMAGENS DE SATÉLITE. DOMICÍLIO DO AGRAVANTE EM LOCAL DIVERSO. CONSUMO MÍNIMO NAS FATURAS DE ÁGUA E ENERGIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM VÍCIOS APONTADOS EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONEXÃO COM PROCESSO ANTERIOR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REUNIÃO DAS AÇÕES. DETERMINAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

I. Para o deferimento de liminar em ação possessória de força nova, o artigo 561 do Código de Processo Civil exige a demonstração da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, de sua data e da consequente perda da posse, requisitos que se mostram satisfeitos quando a parte autora apresenta título dominial registrado, certidão de óbito da proprietária originária e prova de atos de conservação e administração do bem praticados após o falecimento desta. 

II. Por força do princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se imediatamente ao herdeiro com a abertura da sucessão, não sendo exigível, para fins de tutela possessória de urgência, prova de residência permanente no imóvel rural, bastando a demonstração de atos concretos de exercício dos poderes inerentes ao domínio. 

III. A ausência de qualquer edificação no interior da gleba rural disputada, constatada por imagens de satélite de 2025 e pela própria planta elaborada pelo agravante, aliada à comprovação de que este reside em imóvel diverso e de que as faturas de água e energia apresentam consumo em valor mínimo, incompatível com habitação familiar regular, fragiliza a tese de posse mansa e pacífica alegada desde 2017, afastando os pressupostos da usucapião especial rural invocada. 

IV. A conexão entre ações possessórias que versam sobre frações distintas da mesma gleba rural, envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, impondo-se a determinação ao juízo de origem para que examine a reunião dos feitos perante o juízo prevento, nos termos dos artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil. 

V. Agravo de Instrumento não provido. Agravo Interno julgado prejudicado. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8058836-38.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ADAILTON SOUZA DOS SANTOS e como agravada ENEDITE CERQUEIRA RODRIGUES. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por Adailton Souza dos Santos, julgando PREJUDICADO o Agravo Interno, tudo nos termos do voto do Relator. 

 

Salvador/BA, 16 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao agravo de instrumento e jugou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Fábio dos Santos Costa e presente na sessão Dr. Diego Passos Carneiro.

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058836-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAILTON SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA, JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, FABIO DOS SANTOS COSTA, DELFIN PAIXAO DOS SANTOS
AGRAVADO: ENEDITE CERQUEIRA RODRIGUES
Advogado(s): FILIPE OLIVEIRA MUNIZ, DIEGO PASSOS CARNEIRO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adailton Souza dos Santos em face de Enedite Cerqueira Rodrigues, objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa/BA, nos autos da ação de reintegração de posse de número 8002942-59.2025.8.05.0006, que deferiu tutela de urgência determinando a desocupação de imóvel rural no prazo de quinze dias, sob pena de remoção forçada com auxílio policial. 


O agravante alega ocupar a área rural denominada Fazenda Gentil, localizada na Zona Rural de Amargosa/BA, desde o ano de 2017, de forma mansa e pacífica, com sua família, da qual retira sustento mediante o cultivo da terra e a criação de animais. Sustenta que, com o decurso de mais de cinco anos de posse ininterrupta e sem oposição, completados em fevereiro de 2024, teria satisfeito os requisitos da usucapião especial rural previstos no artigo 1.239 do Código Civil, tornando-se o legítimo proprietário do bem. Aduz que a decisão agravada foi proferida sem sua prévia oitiva e baseou-se em elementos probatórios frágeis, consistentes em um documento de propriedade datado de 1966, certidão de óbito da genitora da agravada e fotografias sem contexto, local ou data comprovados. Em contrapartida, apresentou ata notarial confirmando sua posse desde ao menos 2019, declarações assinadas por vizinhos confrontantes, comprovantes de residência, registros de fornecimento de água e energia em seu nome, recibos de pagamento de trabalhadores rurais e diversas fotografias do trabalho desenvolvido na propriedade ao longo dos anos. Requereu a concessão de efeito suspensivo, a gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma da decisão para cassação da liminar de reintegração. 


Em 3 de outubro de 2025, a Desembargadora Relatora deferiu o efeito suspensivo pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, ao fundamento de que o risco de dano irreparável ao agravante era concreto diante da iminente expulsão de sua moradia e sustento familiar, e que a documentação apresentada demonstrava indícios suficientes de posse prolongada, não havendo prova robusta do alegado esbulho recente. Consignou, ainda, que a condição de herdeira da agravada não gera automaticamente o exercício direto da posse, sendo imprescindível a comprovação de atos possessórios efetivos após o falecimento da proprietária originária, ocorrido em 2008. 


Intimada, a agravada apresentou contrarrazões em 10 de novembro de 2025, pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau. Sustenta que o agravante teria invadido uma primeira fração de 3,5 tarefas da fazenda no ano de 2024, sendo tal fato objeto de ação de reintegração de posse anterior, e que apenas em 2025 teria esbulhado o restante da área. Argumenta que o agravante não reside no imóvel disputado, cuja casa identificada nas fotografias juntadas aos autos estaria localizada em propriedade diversa, a aproximadamente 1,4 quilômetros de distância da fazenda em questão, conforme imagens de satélite. Afirma que as provas documentais do agravante, incluindo as ligações de água e energia, datam de 2024 e se referem apenas à área inicialmente invadida, não comprovando posse de mais de cinco anos. Acrescenta que o agravante exerce a profissão de açougueiro e sua esposa é professora e empresária, possuindo ambos fontes de renda alheias à atividade rural, e que um suposto contrato de compra e venda apresentado pelo agravante em processo anterior foi considerado tecnicamente inválido por perícia grafotécnica. Impugna os demais documentos juntados, apontando contradições e ausência de autenticidade. 


Em 11 de novembro de 2025, a agravada interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo, requerendo sua reconsideração ou, alternativamente, o julgamento colegiado da matéria, com o restabelecimento da liminar de reintegração de posse deferida em primeiro grau. 


O agravante manifestou-se sobre os documentos novos em 28 de novembro de 2025 e apresentou contrarrazões ao Agravo Interno em 10 de dezembro de 2025, reiterando que a prova documental da agravada é encenada e produzida apenas para os autos, destacando contradições internas na narrativa apresentada, e sustentando que a definição do direito possessório somente poderá ser feita com segurança após a completa instrução processual, razão pela qual deve ser mantida a suspensão da tutela antecipada até o deslinde final da demanda originária. 


É o relatório. 

 

Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 16 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR

 

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058836-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAILTON SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA, JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, FABIO DOS SANTOS COSTA, DELFIN PAIXAO DOS SANTOS
AGRAVADO: ENEDITE CERQUEIRA RODRIGUES
Advogado(s): FILIPE OLIVEIRA MUNIZ, DIEGO PASSOS CARNEIRO

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia central gira em torno da higidez da decisão liminar de reintegração de posse proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou a desocupação do imóvel rural objeto da lide no prazo de quinze dias, sob pena de remoção forçada com auxílio policial. A questão não se resume, contudo, à análise isolada dos requisitos da tutela de urgência, impondo-se também reflexão acerca da existência de conexão entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada pela agravada sob o número 8001289-56.2024.8.05.0006, que tramita perante a mesma Comarca de Amargosa e versa sobre fração da mesma gleba rural. 


Antes de adentrar o mérito recursal propriamente dito, é necessário examinar a questão da conexão entre os processos, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme orientação consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 


O processo de número 8001289-56.2024.8.05.0006 foi ajuizado pela agravada no ano de 2024 e versa sobre a reintegração de posse de fração de 3,5 tarefas da mesma fazenda objeto da presente demanda. O processo originário do presente recurso, de número 8002942-59.2025.8.05.0006, foi proposto em 2025 e tem por objeto o restante da área da gleba, além da fração já disputada na ação anterior. Ambas as demandas envolvem as mesmas partes, o mesmo imóvel rural situado na Zona Rural de Amargosa, e fundam-se na mesma causa de pedir, consistente na alegação de esbulho possessório praticado pelo agravante em detrimento da agravada, herdeira da proprietária originária do bem. 


O artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso concreto, verifica-se que ambas as ações compartilham não apenas a causa de pedir, fundada na mesma relação jurídica possessória sobre o mesmo bem imóvel, mas também os pedidos de reintegração de posse formulados pela mesma autora contra o mesmo réu. A cisão da demanda em dois processos distintos, correspondentes a frações diferentes da mesma gleba, representa artifício que, além de fragmentar artificialmente a lide, potencializa o risco de decisões conflitantes sobre uma situação fática que é una e indivisível. 


A reunião dos processos conexos no juízo prevento, nos termos do artigo 58 do Código de Processo Civil, mostra-se medida não apenas tecnicamente adequada, mas também essencial para que o conjunto probatório produzido em ambas as ações seja apreciado de forma unitária e coerente. O julgamento separado das duas demandas, além de contrariar a economia processual, cria o sério risco de que desfechos contraditórios sejam proferidos sobre a mesma situação de fato, gerando grave insegurança jurídica para ambas as partes. Nesse sentido, entendo que deve ser determinada ao juízo de origem a análise da conexão entre os processos e, reconhecida esta, a reunião das ações para processamento e julgamento conjunto, competindo ao juízo da ação preventa a condução unificada da instrução probatória. 


Para a concessão de liminar em ação possessória de força nova, o artigo 561 do Código de Processo Civil exige que o autor demonstre, desde o início, a sua posse anterior sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreu e a perda da posse. Tais requisitos não se confundem com aqueles da tutela de urgência genérica do artigo 300 do mesmo diploma, uma vez que o legislador, tratando especificamente das ações possessórias pelo rito especial, optou por estabelecer critérios próprios e objetivos para o deferimento da medida liminar sem a prévia oitiva do demandado. 


No caso em exame, a agravada demonstrou, com os elementos trazidos na petição inicial, a titularidade dominial do imóvel por meio de escritura pública e certidão de registro de imóveis, documentos que atestam que a propriedade pertencia à sua genitora, a Sra. Roquelina Cerqueira de Souza. Com o falecimento da proprietária em 2008, a herança, incluindo a titularidade do bem, transmitiu-se imediatamente à agravada na qualidade de herdeira, por força do princípio da saisine consagrado no artigo 1.784 do Código Civil. A certidão de óbito e o documento de identidade da agravada, demonstrando sua condição de filha da falecida, compõem prova suficiente dessa transmissão. 


É certo que a decisão monocrática anteriormente proferida neste feito ponderou que a simples condição de herdeira não gera automaticamente o exercício direto da posse, sendo necessária a comprovação de atos possessórios efetivos após o falecimento da proprietária. Tal fundamento, em tese, é juridicamente correto. Entretanto, sua aplicação ao caso concreto não pode ser feita de forma isolada, sem considerar o quadro probatório mais amplo que se formou ao longo da tramitação recursal. 


Com efeito, os elementos juntados aos autos revelam que a agravada não se manteve inerte após o falecimento de sua genitora. Ao contrário, as provas trazidas demonstram que ela continuou exercendo atos de conservação e administração sobre a propriedade, como o pagamento de taxas rurais, incluindo o Imposto Territorial Rural e as contribuições ao INCRA, a realização de serviços na área, a demarcação do terreno mediante colocação de piquetes e cancela, além do georreferenciamento certificado pelo SIGEF. A narrativa da agravada é corroborada por declarações de vizinhos confrontantes e pelo fato de que ela própria acionou as autoridades policiais e o Poder Judiciário desde 2024, quando percebeu as primeiras turbações à sua posse, o que demonstra atitude incompatível com a inércia ou abandono do imóvel. A circunstância de que a agravada não reside permanentemente no imóvel não é suficiente para afastar sua posse, uma vez que, tratando-se de propriedade rural utilizada para fins agropecuários, não se exige residência contínua do possuidor no local, bastando que este exerça sobre o bem os poderes inerentes ao domínio, o que restou suficientemente demonstrado. 


De outro lado, as alegações do agravante de que ocupa o imóvel desde 2017 de forma mansa e pacífica encontram sérias contradições no conjunto probatório dos autos. As imagens de satélite obtidas pelo Google Maps, referentes ao início de 2025, não revelam qualquer edificação ou construção no interior da área da fazenda, o que se mostra incompatível com a tese de que o agravante ali residiria e construiria sua moradia há mais de seis anos. Da mesma forma, a planta elaborada por agrimensor e juntada pelo próprio agravante, datada de 31 de agosto de 2025, não apresenta nenhuma edificação no interior do perímetro da gleba, exceção feita ao curral, cuja construção é recente e data do ano de 2025. 


Acresce que o agravante apresentou, em processo anterior, suposto contrato de compra e venda de fração da mesma área, alegadamente celebrado em 2022, o que contraria frontalmente sua própria narrativa de que já ocupava o imóvel desde 2017 a título de possuidor. A perícia grafotécnica realizada no processo de número 8001289-56.2024.8.05.0006 apontou vícios formais e materiais que comprometem a validade do documento como instrumento jurídico confiável, indicando que a assinatura do vendedor, realizada por meio de impressão digital, não possui os elementos mínimos para verificação biométrica, tornando o contrato tecnicamente inválido. Ainda que tal perícia não tenha sido submetida ao contraditório nestes autos, o dado não pode ser simplesmente desconsiderado, devendo ser ponderado em conjunto com os demais elementos probatórios disponíveis. 


As contas de água e energia juntadas pelo agravante como prova de sua residência no imóvel apresentam consumo em valor mínimo, o que é incompatível com a habitação regular de uma família composta por cinco pessoas, reforçando a conclusão de que as ligações foram realizadas com o propósito de criar aparência de posse sobre o bem, e não como reflexo de efetiva ocupação residencial. Há prova nos autos, ademais, de que o agravante, sua esposa e filhos residem em outro imóvel localizado na zona rural de Amargosa, a aproximadamente 1,4 quilômetros de distância da fazenda disputada, conforme se extrai de documentos de processo de alimentos em que o agravante figura como réu e onde indicou endereço diverso como seu domicílio. 


A ação possessória de força nova exige que o esbulho tenha ocorrido há menos de ano e dia da propositura da demanda. A agravada demonstrou que a invasão da área total da fazenda se consumou no início de agosto de 2025, tendo ajuizado a ação em momento oportuno, dentro do prazo legal. Os elementos trazidos, considerados em conjunto com a existência da ação anterior relativa à parcela de 3,5 tarefas e com a dinâmica dos fatos narrada por ambas as partes, formam quadro suficientemente coerente para justificar, em cognição sumária própria desta fase, o deferimento da medida liminar. 


A tutela possessória de força nova opera sob cognição superficial. Nesse contexto, a verossimilhança das alegações autorais, que se assenta em título dominial registrado, certidão de óbito demonstrando a cadeia de transmissão hereditária, boletins de ocorrência lavrados pela agravada ainda em 2024 relatando as primeiras turbações, e imagens aéreas demonstrando a inexistência de edificação permanente no imóvel, supera, nesta fase, a prova apresentada pelo agravante, que além de contraditória em pontos essenciais, foi produzida predominantemente em 2024 e 2025, período em que já se instalara o conflito entre as partes. O periculum in mora está presente no fato de que a manutenção do agravante no imóvel, sem título jurídico legítimo, priva a agravada do exercício dos direitos inerentes à posse e à propriedade que lhe foram transmitidas hereditariamente, além de potencializar o risco de novas alterações no estado do bem. 


Por fim, registro que a manutenção da liminar de reintegração não importa em reconhecimento definitivo do direito da agravada, nem impede que o agravante produza, no curso regular da instrução processual, toda a prova que entender pertinente para demonstrar a eventual posse prolongada que alega. A instrução do processo de origem, preferencialmente reunida àquela do processo anterior em razão da conexão reconhecida, será o momento adequado para o julgamento definitivo da controvérsia, com pleno respeito ao contraditório e à ampla defesa. 


Ante o exposto, voto pelo não provimento do Agravo de Instrumento interposto por Adailton Souza dos Santos, restabelecendo integralmente os efeitos da decisão interlocutória proferida em primeiro grau, que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor das agravadas, julgando prejudicado o Agravo Interno, tendo em vista que a matéria nele veiculada foi integralmente abrangida e resolvida no julgamento do presente Agravo de Instrumento. Determino, outrossim, que o juízo de origem examine a conexão entre o presente processo e o de número 8001289-56.2024.8.05.0006, procedendo, se reconhecida, à reunião das ações para processamento e julgamento conjunto perante o juízo prevento, nos termos dos artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil. 


Salvador/BA, 16 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR

IX