PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060923-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: COSME ROBERTO DOS SANTOS
Advogado(s):RAMON DAVID DE ARAUJO

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EMBASA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE. CONSUMO INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por COSME ROBERTO DOS SANTOS, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou ter recebido faturas de consumo de água muito acima da média histórica do imóvel, sem alteração na rotina de uso. O juízo de origem reconheceu falha na prestação do serviço e condenou a concessionária à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, ao refaturamento das contas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de água por parte da concessionária, caracterizando cobrança indevida; e (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais decorrente da cobrança excessiva e injustificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A relação jurídica entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a EMBASA fornecedora de serviço público essencial e o autor seu destinatário final.

4. A responsabilidade da concessionária de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo de demonstração de culpa, bastando o defeito na prestação do serviço.

5. Constatou-se elevação injustificada do consumo de água no imóvel do autor nos meses de janeiro, fevereiro, abril e maio de 2023, ultrapassando significativamente a média histórica de 11m³, chegando a até 32m³.

6. A redução do consumo à normalidade já no mês subsequente à reclamação administrativa do consumidor reforça a presunção de falha na medição do serviço prestado.

7. Cabia à fornecedora, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, do CDC, demonstrar a regularidade do serviço e a ausência de vício na medição, ônus do qual não se desincumbiu.

8. A cobrança de valores excessivos, sem respaldo técnico ou fático, configura cobrança indevida, autorizando a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.

9. O dano moral configura-se in re ipsa, diante da violação a direitos da personalidade e dos transtornos gerados pela cobrança abusiva.

10. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme o método bifásico de fixação adotado pelo STJ.

11. Não cabe majoração dos honorários recursais, pois já fixados no percentual máximo de 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

12. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8060923-32.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, e, como apelado, COSME ROBERTO DOS SANTOS,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060923-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: COSME ROBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): RAMON DAVID DE ARAUJO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por COSME ROBERTO DOS SANTOS.

A sentença recorrida (ID 85013048), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para: (i) tornar definitiva a tutela provisória que determinou a continuidade do fornecimento de água; (ii) declarar a inexigibilidade dos créditos relativos às faturas dos meses de janeiro, fevereiro, abril e maio de 2023, com a adequação dos valores à média de consumo mensal de 11m³; (iii) condenar a ré à restituição em dobro do valor de R$ 425,50, pago indevidamente, com correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento indevido e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; (iv) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com os mesmos índices de correção e juros; (v) condenar ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da indenização.

Em suas razões (ID 85013052), a parte recorrente sustenta que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de expedição de ofício ao INMETRO, o qual seria imprescindível para a aferição da regularidade do hidrômetro. Alega que os documentos anexados aos autos demonstram a substituição recente do equipamento e sua aferição por órgão competente, o que confere presunção de legitimidade aos registros de consumo.

Argumenta, ainda, que não há prova nos autos de corte no fornecimento de água, tampouco da ocorrência de dano moral, pois não restou demonstrado qualquer prejuízo à honra, imagem ou integridade do consumidor. Sustenta a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o suposto dano alegado, ressaltando que a responsabilidade objetiva exige a demonstração de falha na prestação do serviço, o que não foi verificado no caso.

Assevera que eventuais inconsistências no consumo decorrem de problemas internos no imóvel do consumidor, cuja responsabilidade é exclusivamente do usuário, nos termos do Decreto Estadual nº 3.060/94 e do regulamento da AGERSA. Por fim, defende que a condenação por danos morais não encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que afasta a configuração do dano moral nas hipóteses de cobrança controvertida ou refaturamento, notadamente quando ausente prova de constrangimento relevante, inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou interrupção do serviço essencial.

Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, alternativamente, a exclusão ou a redução do valor arbitrado a título de danos morais e honorários advocatícios.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo verificado (ID 85013054).

A parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 85013058).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060923-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: COSME ROBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): RAMON DAVID DE ARAUJO

 

VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por COSME ROBERTO DOS SANTOS, em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.

O recurso não clama por provimento.

O autor/apelado ajuizou a presente demanda alegando ter recebido faturas de fornecimento de água com valores muito superiores à média histórica do imóvel (média de 11m³ aumentou para até 32m³), nos meses de janeiro, fevereiro, abril e maio de 2023, considerando o consumo elevado injustificado.

Ab initio, registre-se que a relação jurídica na hipótese vertente é de consumo, porquanto a Ré é fornecedora de produtos/prestadoras de serviços, sendo a Autora destinatária final desses produtos e serviços, consoante se infere dos arts. 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/90. Assim, a presente demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.

Nesta senda, os ora litigantes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pela legislação consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva e por isso prescinde da existência de culpa.

Estabelece, a propósito, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Ademais, as concessionárias de serviços públicos essenciais são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, inclusive, devem reparar os danos causados ao consumidor, nos termos da dicção do art. 22, parágrafo único do CDC, in verbis:

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

Com efeito, restou incontroverso que o consumo mensal do imóvel do apelado, que historicamente era de aproximadamente 11m³, apresentou elevação significativa nos meses de janeiro, fevereiro, abril e maio de 2023, chegando a até 32m³, sem que houvesse alteração na rotina de utilização do imóvel.

Outrossim, verificou-se que, após a reclamação protocolizada pelo consumidor (protocolo nº 981491770), o consumo voltou à normalidade no mês de março de 2023 (R$ 72,54), o que corrobora a tese de irregularidade na medição.

Nesse contexto, aplicável o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo da concessionária o dever de comprovar a regularidade da medição e a legitimidade da cobrança.

O fornecimento de água encanada em áreas urbanas é considerado serviço público essencial e, como tal, impõe às concessionárias ou permissionárias a obrigação de fornecê-los de forma adequada, segura, eficiente e, quando essenciais, de forma contínua, conforme se infere do art. 22, do CDC, acima transcrito.

Assim, a cobrança exorbitante do fornecimento de água encontra-se provado nos autos.

Nesse contexto, a restituição em dobro do valor pago indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e à determinação de refaturamento, devem ser mantidos, nos termos consignados na sentença, uma vez que caracterizada a cobrança indevida. 

Destarte, não se pode olvidar que a Embasa poderia ter se eximido da responsabilidade se tivesse demonstrado o fornecimento adequado de água no período mencionado, bem como poderia provar que na residência do Autor, o fornecimento do serviço foi adequado, ônus do qual não se desincumbiu.

Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é da fornecedora, a qual, não demonstrou haver qualquer causa que retire a sua responsabilidade, rompendo o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano experimentado pela Autora/consumidora.

Dito isso, não há como afastar a responsabilidade da empresa Ré, no tocante à cobrança de VALORES EXORBITANTES, pelo período narrado nos autos, em relação ao abastecimento de água, haja vista ser a EMBASA a responsável pela correção de qualquer anomalia no serviço de fornecimento de água ao consumidor, buscando meios viáveis para solucionar os defeitos.

Inegável, portanto, que a cobrança exorbitante do fornecimento de água na residência da Apelante foi injustificada, com flagrante violação aos direitos da personalidade do consumidor, bem como aos direitos fundamentais da honra e privacidade, pois experimentou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos.

Nessa linha de inteleção, registro jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA RÉ. NÃO CONHECIDA, POR DESERÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. INCIDÊNCIA DO CDC. IRREGULARIDADE NAS FATURAS DE ÁGUA NO IMÓVEL DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, MUITO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS QUE A EMBASA-RÉ NÃO SE DESINCUMBIU. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA. CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80466461620208050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) (grifei)


APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA DISSONANTE DA MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. (TJ-BA - Apelação: 80000686420208050269, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) (grifei)


RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA DISSONANTE DA MÉDIA DE CONSUMO. REVISÃO. NECESSIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que declarou a abusividade da cobrança realizada pela ré na fatura de serviço de fornecimento de água, determinando a sua revisão pela média de consumo da autora, lém do pagamento de indenização por danos morais. II – A parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar seu direito, comprovando que a fatura reclamada se mostrava completamente dissonante do perfil de consumo da recorrida . Inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil. Precedentes. III – O caso não revela desprestígio à regularidade do hidrômetro, mas efetiva constatação de que a cobrança efetuada pela apelante não foi condizente com a média de consumo do consumidor – fato incontestável, diante das faturas dos meses anteriores, inexistindo qualquer elemento que corrobore tamanha alta de consumo no mês reclamado. IV – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. V – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$3.000,00 (três mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c. Corte de Justiça. VI – Recurso de apelação não provido, preservando a sentença que declarou a abusividade da cobrança realizada pela ré na fatura de serviço de fornecimento de água referente ao mês de fevereiro/2021, determinando a sua revisão, além do pagamento de indenização por danos morais . Resta impossibilitada a majoração da verba honorária sucumbencial, pois arbitrada em sentença no seu percentual máximo. (TJ-BA - Apelação: 80030338320218050138, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) (grifei)

 

Destarte, uma vez evidenciada a responsabilidade objetiva da Embasa pela falha na prestação dos serviços, e inexistindo prova de ausência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a responsabilidade da Apelante torna-se incontestável. Por essa razão, a comprovação de dano moral concreto revela-se dispensável, pois ele é presumido como consequência direta da própria ilicitude, operando-se in re ipsa.

No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório.

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO.

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional.

2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se razoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil. Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)

 

Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil.

Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o valor fixado pelo juízo a quo, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil.

Nessas circunstâncias, entendo pela confirmação da sentença prolatada pelo Magistrado singular, não merecendo qualquer adendo ou modificação.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Entretanto, não há que se falar em majoração dos honorários, uma vez que a condenação imposta no comando sentencial atingiu o limite de 20% inserto no retromencionado comando legal.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)