PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). REGISTRO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de apontamento no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais. A autora sustenta a ilicitude da inscrição em razão da ausência de notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC e por normas do Banco Central, o que teria impedido a regularização do débito e causado dano moral presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de cláusula contratual de autorização prévia supre a necessidade de notificação específica para cada registro de informações no SCR; e (ii) saber se a ausência de notificação prévia de inscrição no SCR, referente a dívida legítima, configura dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro de informações financeiras no SCR decorre de imposição regulatória do Banco Central do Brasil, sendo obrigação das instituições financeiras alimentar o sistema, independentemente da inadimplência do consumidor. 4. A Resolução nº 4.517/17 do BACEN exige a comunicação prévia ao cliente, o que foi satisfeito no caso concreto mediante cláusula contratual expressa (VI.9), na qual a consumidora autorizou a inserção de dados, sendo desnecessária nova notificação a cada atualização mensal. 5. A ausência de notificação prévia, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo-se a comprovação de prejuízo concreto à personalidade, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, especialmente diante da legitimidade da dívida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução BACEN nº 2.724/00, art. 1º; Resolução BACEN nº 4.517/17, arts. 9º, 10 e 11; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; STJ, Súmula nº 359. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8126082-82.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ANA CAROLINA DIAS DOS SANTOS e como apelado CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126082-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CAROLINA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 102216668) interposta por ANA CAROLINA DIAS DOS SANTOS contra a r. sentença (ID 102216616), proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 8126082-82.2024.8.05.0001, ajuizada pela Apelante em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "[...] Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC." Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que, embora o Sistema de Informações de Crédito (SCR) tenha natureza restritiva, a autorização prévia contida na cláusula VI.9 do contrato firmado entre as partes supre a necessidade de notificação mensal específica para cada registro. Pontuou, ainda, que a inexistência de notificação para dívida legítima não gera dano moral indenizável, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 385 do STJ ante a existência de outras restrições. Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 102216668). Em suas razões, sustenta que o direito à informação foi cerceado pela ausência de notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC e pela Resolução n. 4.571/17 do Banco Central. Argumenta que a inclusão no SCR, sem aviso, impediu a consumidora de buscar a regularização administrativa do débito antes da recusa de crédito por outras instituições, o que configuraria dano moral presumido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada integralmente, determinando-se a exclusão definitiva do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ou em montante arbitrado por este Tribunal. Pugna, ainda, pela condenação da recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 102216672), defendendo, em suma, a regularidade da anotação baseada em inadimplemento incontroverso de contrato de refinanciamento. Sustenta a validade da autorização contratual para o registro de dados no SCR e alega que a responsabilidade pela notificação prévia pertenceria ao órgão mantenedor (Banco Central), conforme Súmula 359 do STJ. Refuta a ocorrência de danos morais e reitera a aplicação da Súmula 385 do STJ. Requer, ao final, o não provimento do recurso, a manutenção da sentença em todos os seus termos e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 28 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126082-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CAROLINA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando a Recorrente dispensada do recolhimento do preparo, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na origem. De plano, verifico que a lide versa acerca da suposta existência de conduta ilícita do Banco Requerido, ora Apelado, consubstanciada na inscrição de dívida no SCR em nome da Apelante, sem prévia comunicação, a justificar a reparação civil por danos morais. Conforme exposto, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, apenas para declarar a inexistência do débito questionado e determinar a exclusão, em definitivo, da inscrição respectiva. Pois bem. O SISBACEN/SCR é um Sistema Central de Risco de Crédito, fornecido pelo Banco Central, no qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, diante dos créditos usufruídos e constantes em nome do consumidor. Segundo informações do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), a ferramenta traz benefícios para a sociedade e para as instituições financeiras. Isso porque se, de um lado, aumenta a competitividade entre os bancos e facilita a tomada de decisões de crédito, por outro, ajuda na atuação responsável das instituições financeiras, ao permitir a quantificação dos riscos individuais de cada cliente. Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução nº 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência. O referido sistema, portanto, é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas. Dessa forma, constitui obrigação do Banco prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução nº 2.724/00: “Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil”. Neste diapasão, o registro da dívida no SCR/SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, visto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. No que se refere à necessidade de prévia notificação para inscrição dos dados no referido sistema, assim estabelece a Resolução BACEN nº 4.517/17, que dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos: “Art. 9º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, fica o Banco Central do Brasil autorizado a tornar disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações consolidadas sobre operações de crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil. § 1º Em caso de atraso na remessa de informações relativas às suas respectivas operações de crédito, as instituições referidas no caput poderão ter seu acesso para consulta de dados do SCR restringido, conforme regras a serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. (...) Art. 10. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.” (g.n.) No caso dos autos, restou devidamente comprovado pelo Réu a existência do negócio jurídico que ensejou o cadastro da Autora no SCR, vez que o Apelado juntou documentos hábeis a demonstrar a existência da relação jurídica inscrita, conforme “TERMO DE REFINANCIAMENTO Nº 060800085983”, colacionada ao ID 102216603, que traz em seu bojo a seguinte disposição: “[...] VI.9 O(a) Contratante autoriza expressamente a Contratada a realizar consulta e a inserir informações no SCR — Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, estando ciente de que: a) O SCR tem por finalidade fornecer informações ao Bacen para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios; b) Poderá ter acesso aos dados constantes em seu nome no SCR por meio do Registrato (Extrato do Registro de Informações no Banco Central do Brasil), através de sua senha cadastrada no Gov.br; c) Pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR deverão ser dirigidos à instituição responsável pela remessa das informações, por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, pela respectiva decisão judicial; d) A consulta sobre qualquer informação ao SCR depende de sua prévia autorização; e) Mais informações sobre o SCR podem ser obtidas em consulta a página na Internet do Banco Central: www.bcb.gov.br.” Portanto, a inserção de dados da operação no SCR foi devidamente autorizada pelo Apelante, não sendo necessário o envio de nova notificação, conforme disciplina a Resolução BACEN nº 4.517/17 supratranscrita. De mais a mais, a ausência de notificação prévia acerca da inscrição de débito, por si só, não configuraria ofensa a direito personalíssimo. Caberia à parte Autora demonstrar, ainda que de forma mínima, a existência de prejuízo concreto decorrente da informação registrada pela instituição Apelada, o que não foi comprovado nos autos. Importa ressaltar que, para caracterizar o dever de reparação por danos extrapatrimoniais em situações como esta – diferentemente das ações de negativação indevida, é indispensável a comprovação objetiva de lesão ao acervo psicológico e/ou aos direitos da personalidade da suposta vítima. Tal ofensa não pode ser presumida a partir do mero registro de obrigações pendentes, constituindo ônus probatório que o Apelante não conseguiu satisfazer. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante do desprovimento, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte Autora para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade haja vista ser beneficiária da justiça gratuita. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126082-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CAROLINA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
VOTO