PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119763-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MONICA CRISTINA DE ARAGAO REGO e outros
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA, RODRIGO SCOPEL
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL, CONRADO LOPES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos de crédito pessoal não consignado para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época de cada contratação, determinar a restituição simples dos valores pagos a maior e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (ID 107653085). A instituição financeira pleiteia a improcedência da ação, enquanto a parte autora requer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a majoração dos honorários advocatícios.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: definir se os juros remuneratórios contratados são abusivos e comportam limitação à taxa média de mercado; estabelecer se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro; e determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa e majorados em grau recursal.

RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica é de consumo, o que autoriza a revisão de cláusulas contratuais abusivas, desde que demonstrada vantagem exagerada ou onerosidade excessiva, sem afastar a força obrigatória dos contratos.

4. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida quando a taxa contratada supera de forma substancial a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. Os contratos demonstram a cobrança de juros de 218,52% ao ano (IDs 107651586, 107651587, 107651588 e 107651589), enquanto as taxas médias do Banco Central para crédito pessoal não consignado variavam entre 91,25% e 91,81% ao ano nas respectivas datas de contratação, revelando discrepância suficiente para caracterizar abusividade.

6. A alegação genérica de maior risco da modalidade de crédito não justifica a cobrança de juros manifestamente superiores à média de mercado, especialmente porque a instituição financeira não apresentou prova individualizada do risco da operação nem elementos técnicos aptos a justificar a taxa aplicada, apesar da inversão do ônus da prova deferida na origem (ID 107651606).

7. O perfil econômico da consumidora, aposentada e beneficiária de renda previdenciária, aliado à celebração sucessiva de quatro contratos em curto intervalo de tempo, reforça a vulnerabilidade da contratação e evidencia a excessiva onerosidade da operação, conforme extrato de benefício constante dos autos (ID 107651595).

8. A restituição dos valores pagos indevidamente decorre da revisão dos contratos e deve ocorrer em dobro, pois as cobranças foram realizadas após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça que modulou os efeitos do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, sendo desnecessária a demonstração de intenção deliberada da instituição financeira para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

9. Os honorários advocatícios fixados sobre o reduzido valor da causa mostram-se irrisórios e autorizam a fixação por apreciação equitativa, bem como sua majoração em razão do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal.

DISPOSITIVO

10. Apelação da instituição financeira desprovida. Apelação da parte autora provida, para determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior em cada contrato, nos mesmos parâmetros definidos em sentença; e fixar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), majorados para 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários recursais. (art. 85, § 11, do CPC).

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V e VIII, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º, III; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 8º, 8º-A e 11, 86, parágrafo único, e 931.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula Vinculante 7/STF; Súmula 382/STJ; Súmula 596/STF; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, AgInt no AREsp 1.101.337/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.09.2017; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis simultâneas nº 8119763-98.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados MONICA CRISTINA DE ARAGAO REGO e BANCO AGIBANK S.A.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação do BANCO AGIBANK S.A., e DAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119763-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MONICA CRISTINA DE ARAGAO REGO e outros
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA, RODRIGO SCOPEL
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, CONRADO LOPES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação cível simultâneos interpostos contra sentença prolatada pelo MM Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional ajuizada por MONICA CRISTINA DE ARAGAO REGO, em face do BANCO AGIBANK S.A.

 

Adoto o relatório da sentença (ID 107653085), que julgou parcialmente procedente o pedido para limitar os juros dos contratos à taxa média de mercado disponibilizada pelo BACEN à época de cada contratação, determinar a restituição na forma simples dos valores pagos a maior e condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

 

Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 107653087), requerendo a reforma da sentença para que a restituição se dê em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a majoração dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC), com honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).


O banco também apelou (ID 107653090), sustentando a improcedência total da ação. Argumentou que a taxa média BACEN não pode ser usada como teto genérico, que o crédito pessoal não consignado é produto de alto risco e que não houve má-fé a justificar a repetição em dobro. Subsidiariamente, pediu a manutenção da restituição simples e a redução dos honorários.


As contrarrazões da autora (ID 107653094) e do banco (ID 107653095) foram apresentadas, cada qual sustentando os respectivos recursos.

 

Os autos foram distribuídos por prevenção a este relator (ID 108316892).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119763-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MONICA CRISTINA DE ARAGAO REGO e outros
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA, RODRIGO SCOPEL
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, CONRADO LOPES DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

Como dito no relatório, trata-se de recursos de apelação cível simultâneos interpostos contra sentença prolatada pelo MM Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação revisional ajuizada por MONICA CRISTINA DE ARAGAO REGO, em face do BANCO AGIBANK S.A, julgou parcialmente procedente o pedido para limitar os juros dos contratos à taxa média de mercado disponibilizada pelo BACEN à época de cada contratação, determinar a restituição na forma simples dos valores pagos a maior e condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

 

A questão central consistiu em saber se a taxa contratada em quatro operações de crédito pessoal não consignado, quando superior à taxa média de mercado apurada pelo BACEN no mesmo período da contratação é abusiva e autoriza a revisão contratual.

 

A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).

 

Nessa seara, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que os contratos celebrados entre as partes é de adesão, e, como tal, não se permite ao consumidor a discussão em torno de suas cláusulas, o que já demonstra a fragilidade deste na relação contratual, impedindo-o de insurgir-se quanto àquelas cláusulas flagrantemente abusivas.

 

Restando inconteste a aplicação do CDC aos contratos de empréstimos em análise, é válido registrar que a revisão não implica violação ao princípio de que o contrato faz lei entre as partes, vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

 

Deste modo, demonstrada está a possibilidade da declaração de revisão das cláusulas abusivas pactuadas, muito embora a vigência do princípio acima mencionado. Não obstante, convém esclarecer que as cláusulas contratuais livremente celebradas pelas partes contratantes devem ser fielmente observadas, sendo descabida sua revisão na ausência de irregularidade ou abusividade.

 

No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios contratada, impende afirmar que é questão pacífica na jurisprudência que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº. 22.626/33, nos termos da Súmula Vinculante nº 7 do STF, segundo a qual:

 

"A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".

 

Do mesmo modo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tal entendimento vem exposto na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS (DJe 10/03/2019), de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, que restou assim redigida:

 

“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”

 

Como se vê, o STJ sedimentou o entendimento de que a análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser feita casuisticamente, mas sempre tendo como parâmetro a taxa média de juros divulgada pela BACEN. A propósito:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO NA ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS) - hipótese em que, constatada a cobrança de taxa abusiva, o tribunal de origem a limitou à media de mercado apurada pelo Banco Central. 3. Alterar tal conclusão exigiria o reexame de provas e reanálise de cláusulas contratuais, inviáveis no âmbito do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.101.337/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)

 

Assim, o reconhecimento de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, e a sua consequente limitação, tem lugar diante da demonstração cabal de que a taxa de juros contratada exceda substancialmente a taxa média de mercado praticada para operações creditícias de mesma natureza no período da contratação sub judice.

 

No caso concreto, a taxa contratada é mais que duas vezes superior à média BACEN. Com efeito, os juros pactuados foram fixados no percentual de 218,52% a.a. (IDs 107651586, 107651587, 107651588 e 107651589 – contratações em 15/06/2023, 21/09/2023, 21/03/2024 e 05/03/2024). Contudo, à época da formalização dos contratos em apreço, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – crédito pessoal não consignado” (séries 20742) foram de 91,25 % a.a em junho/2023, 91,30 % a.a em setembro/2023 e 91,81 % a.a em março/2024 (vide https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).

 

Assim, as diferenças entre as taxas de juros cobradas e as taxas médias de mercado à época da avença são relevantes, circunstância que autoriza a intervenção no sentido de revisar o contrato nesse quesito.

 

No que toca ao argumento de que o empréstimo tomado pela consumidora é um produto sem garantia e de elevado risco e, por isso, são aplicadas taxas de juros remuneratórios “diferenciadas”, a jurisprudência pátria já se manifestou de forma reiterada em reconhecimento à abusividade que caracteriza a fixação dos juros remuneratórios em percentuais exorbitantes com base apenas neste argumento, posto que o alto risco da operação não justifica a cobrança onerosamente excessiva realizada contra o consumidor que já se encontra com graves dificuldades financeiras, resultando o negócio em avença extramente prejudicial à contratante, mas ainda assim lucrativa para o banco apelante que calcula os seus lucros com base na inadimplência quase certa, o que viola por completo a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, frustrando-se o padrão ético de conduta que se exige das partes nas relações obrigacionais.

 

Neste sentido, eis a jurisprudência correlata:

 

“AGRAVO INTERNO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO PESSOAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DE UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PERFIL DE ALTO RISCO DO CONSUMIDOR QUE NÃO JUSTIFICA A ABUSIVIDADE – RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.” (TJ-RR - AgInt: 0821608-72.2023.8.23.0010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 28/05/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. TAXAS APLICADAS QUE SUPERAM EM MUITAS VEZES A MÉDIA DE MERCADO, APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. LIMITAÇÃO E REPETIÇÃO DEVIDAS. TAXAS DIVULGADAS PELO BACEN ESPECÍFICAS AO CASO DEBATIDAS NOS AUTOS. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. PRECEDENTES. ALEGADO ALTO RISCO DA OPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE ABUSIVIDADES EM RAZÃO DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PERFIL DE ALTO RISCO DO CLIENTE NÃO DEMONSTRADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. FIXAÇÃO HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR - APL: 00217466520218160001 Curitiba 0021746-65.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 20/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATAÇÃO DE ALTO RISCO. O Código de Defesa do Consumidor, através do art. 6º, inciso V, consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda” e permitindo ao consumidor a revisão do contrato não apenas por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente, mas por abuso presente à contratação. O argumento de que o elevadíssimo risco de inadimplemento na contratação obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. A financeira que realiza empréstimos para clientes de "alto risco", assume as consequências respectivas, que não podem ser repassadas justamente para o tomador do crédito. LIMITAÇÃO DOS JUROS. TAXA DO BACEN. O argumento de que as taxas foram livremente pactuadas, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. O paradigma do STJ, estabelece um critério único e objetivo a ser observado no exame da abusividade da cláusula de pactuação dos juros remuneratórios em todos os contratos de empréstimo. Por esse prisma, não se pode criticar a eleição dessa taxa média como referencial pelo STJ, eis que, a priori, não se vislumbra, por ora, outra mais adequada para operar como padrão. Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS. EXAME DA ABUSIVIDADE DOS JUROS QUE ADOTA MARGEM DE TOLERÂNCIA ENTRE OS PRATICADOS E A TABELA DO BACEN EM RAZÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. No norte trilhado pelo eg. STJ, para verificação da configuração, ou não, de abusividade, deve-se fazer o confronto entre as taxas de juros cobradas pela instituição financeira e as constantes da tabela divulgada pelo BACEN para as mesmas operações de crédito1, consoante consolidado no Julgamento efetuado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. O Tribunal da Cidadania tem reiteradamente decidido no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos juros deve ser comprovada diante de discrepância entre a taxa de média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Mesmo com convencimento de que a taxa média do Bacen é não apenas o parâmetro para a redução do excesso de juros como, também, para a aferição dele e, de que sempre que ultrapassada, há excesso passível de redução por “processos de revisão bancária” , porque “os juros estão acima do mercado e que acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, fato é que que o eg. STJ tem firmado posicionamento no sentido de se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Como o STJ é o órgão constitucionalmente competente para uniformização da jurisprudência infraconstitucional, e atenta aos ditames do art. 926 do CPC de que ‘os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente’, acolho a orientação consignando a possibilidade de, frente ao caso concreto, aplicar posicionamento até então utilizado. Verificado que os encargos praticados nos contratos ultrapassam em 10% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a revisão. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O pagamento resultante de cláusula contratual, declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro. No caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua devolução, de forma simples. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50062217820218210013 ERECHIM, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 18/04/2023, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023)

 

Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual consideravelmente superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação.

 

Observe-se, ainda, que a autora é pessoa física aposentada, com rendimentos mensais de aproximadamente R$ 1.412,00 provenientes de benefício previdenciário do INSS, conforme demonstrado no extrato de créditos (ID 107651595). Os quatro contratos foram celebrados em curto intervalo de tempo (junho de 2023 a março de 2024), e dois deles já estavam integralmente quitados quando do ajuizamento da ação, indicando que a autora suportou integralmente a taxa abusiva sem ter obtido qualquer benefício adicional que justificasse o agravamento do custo do crédito.

 

Ademais, o banco, apesar da inversão do ônus da prova deferida na origem, não trouxe elementos concretos que justificassem a taxa elevada para o perfil específico da autora, como análise individualizada de risco de crédito, custo de captação diferenciado ou demonstração de que a operação se inseria em faixa excepcional de risco. Limitou-se a argumentar genericamente sobre o produto "CP Fôlego Extra" ser destinado a clientes de maior risco, sem individualizar a situação da autora. Essa prova era ônus da instituição financeira, por força do art. 6º, VIII, do CDC e da decisão (ID 107651606).

 

Assim, a taxa substancialmente superior à média de mercado e aplicada reiteradamente a uma consumidora de perfil vulnerável configura vantagem exagerada e onerosidade excessiva nos termos do art. 51, IV e § 1º, III, do CDC, autorizando a limitação judicial aos patamares médios divulgados pelo BACEN para a modalidade de crédito pessoal não consignado à época de cada contratação. A sentença é escorreita neste ponto.

 

Além do mais, a repetição do indébito é decorrência lógica da existência de valores cobrados abusivamente contra a consumidora, obrigação que deverá ser satisfeita após o exame da planilha de recálculo a ser confeccionada pelo banco apelante, não havendo o que falar em impossibilidade de restituição de valores, como o consignado nas razões do seu apelo.

 

No que se refere ao recurso interposto pela autora, que busca a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, entendeu não ser necessária a demonstração de má-fé do fornecedor ao cobrar o valor indevido para que haja a repetição do indébito em dobro. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, bastando que tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, para que seja condenado à devolução em dobro.

 

Em sede de modulação dos efeitos do referido julgado, a corte cidadã assim decidiu: "Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos submetidos à égide dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."

 

Vejamos a íntegra do Acórdão:

 

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.

3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.

6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.

7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.

8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.

9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.

10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.

11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.

12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.

13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

 

Assim, verificando-se a modulação dos efeitos da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável para o reconhecimento da repetição em dobro somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que ocorreu em 30/03/2021.

 

No caso dos autos, a parte autora questiona cobranças realizadas a partir de junho de 2023, posteriores, de modo que devem ser devolvidas em dobro.

 

Portanto, há de ser dado provimento ao recurso da autora, para reformar a sentença e determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior em cada contrato.

 

Por fim, a autora também recorreu da fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua majoração por apreciação equitativa, com honorários recursais. O banco, por sua vez, sustenta que os honorários foram corretamente arbitrados.


A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa (R$ 3.433,60), resultando em R$ 343,36. Esse valor é reconhecidamente irrisório e não remunera dignamente o trabalho do advogado, considerando a complexidade da causa, que envolveu a análise de quatro contratos, elaboração de cálculos e peticionamento em diversas fases processuais.

O valor da causa (R$ 3.433,60) é manifestamente muito baixo, enquadrando-se na hipótese do art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Mostra-se adequada a fixação dos honorários em R$ 1.500,00, valor recomendado para ações de menor complexidade e que está em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.

 

Além disso, o art. 85, § 11, do CPC determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários anteriormente fixados, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Assim, é devida a majoração para 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários recursais.

 

Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do BANCO AGIBANK S.A., e DOU PROVIMENTO à apelação da autora, para, reformando a sentença: a) determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior em cada contrato, nos mesmos parâmetros definidos em sentença; b) fixar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), majorados para 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários recursais. (art. 85, § 11, do CPC).



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03-239/237