PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Recorrente contra sentença que o pronunciou pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, Caput, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Narra a denúncia que o acusado, no interior da fábrica de calçados onde trabalhava, utilizando-se de um estilete, desferiu golpes contra 03 (três) vítimas, atingindo regiões vitais como pescoço e cabeça, não consumando o intento letal por circunstâncias alheias à sua vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: saber se (i) é possível a impronúncia do Recorrente; (ii) é viável a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal (art. 129, do CP), diante da ausência de animus necandi (intenção de matar) e da ocorrência de desistência voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme preconiza o art. 413, do CPP. 4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos Laudos de Exame de Lesões Corporais e prontuários médicos acostados aos autos, que atestam a gravidade das lesões, inclusive com risco de vida para uma das vítimas atingida no pescoço. 5. Os indícios de autoria são suficientes, corroborados pela confissão do Acusado, em juízo, e pelas declarações das vítimas colhidas em juízo. 6. O pleito de desclassificação para lesão corporal não pode ser acolhido nesta fase processual, pois não há prova inequívoca e cristalina da ausência de intenção de matar. O modus operandi, consistente no uso de arma branca (estilete) direcionada a regiões letais (pescoço, cabeça e tórax), indica a plausibilidade do animus necandi. Eventuais dúvidas sobre o dolo do agente devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, em observância ao princípio in dubio pro societate e à competência constitucional do Tribunal do Júri. 7. A alegação de desistência voluntária (art. 15, do CP) também não se apresenta estreme de dúvidas. Os depoimentos colhidos indicam que o Acusado cessou as agressões e empreendeu fuga do local, havendo relatos de que as vítimas correram ou foram socorridas, o que sugere que a interrupção do iter criminis pode ter ocorrido por circunstâncias alheias à vontade do agente (reação das vítimas, intervenção de terceiros ou fuga para evitar prisão), e não por ato voluntário de desistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Na fase de pronúncia, a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal somente é cabível quando houver prova inequívoca e absoluta da ausência de animus necandi, devendo a análise aprofundada do dolo ser submetida ao Tribunal do Júri". ___________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "d"; Código Penal, art. 121, caput, art. 14, II e art. 71; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, j. 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8006288-35.2024.8.05.0141, da Comarca de Jequié, em que figura como Recorrente MATHEUS ARAUJO DO VALE e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8006288-35.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MATHEUS ARAUJO DO VALE
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MATHEUS ARAUJO DO VALE, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, irresignado com a r. decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié (ID 88290811). Narra a exordial acusatória (ID 88290722), em síntese, que, no dia 11/07/2024, por volta das 11:40 hs, nas dependências da Fábrica de Calçados Ramarim, localizada no Centro Industrial de Jequié, o denunciado, munido de um estilete e com animus necandi, desferiu golpes contra as vítimas Gilson Santos Novaes, Washington dos Santos Sampaio e Almiro Santos Freire. Segundo a denúncia, o acusado surpreendeu as vítimas, causando-lhes as lesões descritas nos laudos periciais. O intento criminoso não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, tendo o acusado empreendido fuga após o ato, sendo posteriormente capturado pela Polícia Militar. A denúncia foi recebida em 27/09/2024 (ID 88290724). Após a instrução sumariante, sobreveio a decisão de pronúncia (ID 88290811), através da qual o Juízo a quo acolheu o pedido acusatório, para pronunciar o Recorrente como incurso nas sanções do art. 121, Caput (homicídio simples), c/c o art. 14, inciso II (tentativa), na forma do art. 71 (crime continuado), todos do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. Irresignado, o Pronunciado interpôs o presente recurso (ID 88290818). Em suas razões recursais (ID 88290823), a Defesa pugna pela reforma da decisão para que o réu seja impronunciado ou que a conduta seja desclassificada para o crime de lesão corporal (art. 129 do CP). Sustenta a ausência de animus necandi, alegando que o recorrente desistiu voluntariamente de prosseguir com as agressões e que as lesões foram superficiais, não gerando risco de morte. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 88290826), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em juízo de retratação (ID 88290827), o Magistrado a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer lançado aos autos (ID 93715758), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo inviável a desclassificação nesta etapa processual ante a presença de indícios suficientes da tentativa de homicídio. É o relatório. Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8006288-35.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MATHEUS ARAUJO DO VALE
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RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, o Recorrente busca a reforma da sentença de pronúncia, alegando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta para lesão corporal, sustentando que não agiu com intenção de matar e que houve desistência voluntária. A decisão de pronúncia, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, encerra mero juízo de admissibilidade da acusação. Não se exige, nesta fase, certeza absoluta quanto à autoria ou ao dolo, bastando o convencimento do julgador acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. . Contrario sensu, "não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado" (art. 414, do CPP). Vale dizer, portanto, que no procedimento do Tribunal do Júri, quando da fase de pronúncia, dispensa-se a certeza quanto à autoria do delito, a fim de se evitar a usurpação indevida da competência do Conselho de Sentença – ao qual, consoante previsão constitucional, cabe o exame aprofundado das provas e argumentos a serem expostos em plenário e, bem assim, o julgamento final da causa de acordo com seu livre convencimento. No caso em apreço, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, em especial o Auto de Prisão em Flagrante (ID 88290718, pp. 03-05), os Boletins de Ocorrência (ID 88290718, pp. 07-09) e, principalmente, pelos Laudos de Exame de Lesões Corporais e Relatórios Médicos (ID 88290718, pp. 39-40, 43, . Destaca-se, nesse particular, o relatório médico referente à vítima Washington dos Santos Sampaio (ID 88290718, pp. 39-40), que atesta ferimento corto-contuso em região cervical (pescoço), zona vital, evidenciando a gravidade concreta da agressão. Quanto aos indícios de autoria, estes são suficientes para sustentar a pronúncia. O próprio Recorrente, embora negue a intenção homicida, admitiu a autoria dos golpes. Além disso, as vítimas e testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a dinâmica dos fatos. Conforme gravação constante no PJe-mídias, a vítima Washington dos Santos Sampaio relatou em juízo ter sido atacada pelas costas, sendo atingida no pescoço, descendo a orelha, e que o médico lhe informou que foi um "milagre" ter sobrevivido, dada a proximidade do golpe com a veia jugular, que nasceu de novo. Afirmou que ainda sentia dor no local do corte, e que ainda está fazendo tratamento para tentar tirar a cicatriz; e que não tinha razões para o Acusado fazer isso com ele, pois eles não trabalhavam juntos. No momento dos fatos, a vítima contou que estava chegando próximo ao estacionamento para pegar sua moto, e estava conversando com Roberto. Só sentiu pelas costas o golpe do estilete; que o Acusado jogou Roberto para o lado, golpeou por trás das suas costas, saiu, montou na bicicleta e saiu correndo. Ele ainda olhou para trás, olhou para o ofendido, e desceu correndo para montar na bicicleta. No momento, com tanto sangue espirrando, só pensava na filha, e teve medo de morrer e deixar a filha pequena. Que, após o fato, não ouviu comentários sobre o estado de saúde mental do autor das agressões (transcrição livre das declarações da vítima, disponíveis no PJe-mídias). O ofendido Gilson Santos Novaes, em juízo, narrou que estava no horário de almoço e, ao adentrar ao refeitório, foi golpeada com um estilete, sendo atinginda atrás da orelha, na costela e alguns cortes debaixo do queixo e no ombro; que não viu quem teria lhe atingido, mas foi informado pelos policiais que havia sido Matheus Araujo, que também era funcionário da empresa; que nunca tinha visto o acusado, nem mesmo dentro da empresa; que não sabe por qual motivo foi golpeado; que sabe de outras 02 (duas) vítimas atingidas pelo denunciado; que conheceu os outros no hospital; que ficou apenas um dia no hospital; que ficou com a cicatriz atrás da orelha e na costela; que teve medo de ser morto; que não ouviu comentários sobre o autor das agressões (transcrição livre das declarações da vítima, disponíveis no PJe-mídias). A vítima Almiro Santos Freire, em juízo, declarou que tinha acabado de chegar na empresa e ao entrar no setor, começou a receber golpes na cabeça; que ficou perdido sem entender; que viu de relance o autor dos golpes com um estilete na mão, mas como estava em estado de choque, não se lembra da pessoa; que não tinha problema com ninguém e que, por isso, ficou sem entender as agressões. Aduziu, ainda, que não conhecia o autor dos golpes, nunca o tinha visto na empresa; que ficou com sequelas emocionais; que o autor das agressões poderia ter feito mais coisas, mas saiu correndo; que voltou a trabalhar na empresa após 02 (dois) meses, fazendo uso de remédio controlado por causa do pânico. Que as pessoas comentavam que o autor dos golpes deu um “surto” e por isso cometeu o crime (transcrição livre das declarações da vítima, disponíveis no PJe-mídias). Por seu turno, ao ser ouvido em juízo, o Recorrente informou ser dependente químico, que faz uso de maconha e cocaína, e confessou ter cometido os golpes de estilete. Que estava trabalhando no setor de corte. No horário de 11:30hs, eles liberam para o almoço. Ao caminhar para o refeitório, efetuou o golpe de estilete no pescoço de uma pessoa. Nunca tinha visto essa pessoa próxima ao seu setor. Estava passando por problemas pessoais. Na época, não estava fazendo tratamento psicológico ou psiquiátrico. No dia anterior, durante a noite, usou drogas (maconha e cocaína). E no dia seguinte, foi trabalhar. Afirmou que não queria matar aquelas pessoas; que cometeu um erro em tê-las agredido. Nunca tinha acontecido esse surto com ele. Furou o cara e saiu correndo, depois agrediu outro, e depois mais outro, na sequência, e depois saiu correndo com a bicicleta (transcrição livre do interrogatório do Recorrente, disponível no PJe-mídias). Nesse contexto, da análise do arcabouço probatório até então coligido ao feito, infere-se que a tese defensiva de desclassificação para o crime de lesão corporal, sustentada na alegação de ausência de animus necandi, não se apresenta, neste momento processual, de forma clara e inequívoca a ponto de justificar a subtração da competência do Tribunal do Júri. Para que ocorra a desclassificação na fase de pronúncia, é necessário que haja prova inequívoca de que o agente não queria o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo. Existindo dúvida razoável, cabe aos jurados decidir sobre o elemento subjetivo da conduta. No caso dos autos, o instrumento utilizado (um estilete) e as regiões corporais visadas pelo agente (pescoço e cabeça) são circunstâncias que, ao menos em tese, autorizam a inferência do dolo de matar. Ora, como cediço, a região cervical é área de alta letalidade, e um golpe de estilete nesse local possui potencialidade lesiva compatível com a tentativa de homicídio. A atuação do Recorrente, portanto, transbordou a seara típica de uma mera lesão corporal, considerando a violência empregada e as circunstâncias fáticas, tudo a recomendar o envio dos fatos ao crivo do Tribunal do Júri. Premente consignar o entendimento do Superior Tribunal da Cidadania, em caso similar: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022 - grifos aditados). Destarte, resta descabida a desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal. Por fim, a alegação de desistência voluntária (art. 15, do CP) também não se apresenta estreme de dúvidas. Os depoimentos colhidos indicam que o Acusado cessou as agressões e empreendeu fuga do local, havendo relatos de que as vítimas correram ou foram socorridas, o que sugere que a interrupção do iter criminis pode ter ocorrido por circunstâncias alheias à vontade do agente (reação das vítimas, intervenção de terceiros ou fuga para evitar prisão), e não por ato voluntário de desistência. Nesse sentido, vigora nesta fase o princípio in dubio pro societate. Não se trata de condenar o réu antecipadamente, mas de reconhecer que há lastro probatório mínimo para que a sociedade, através do Tribunal do Júri — juiz natural da causa —, aprecie o mérito da acusação e as teses defensivas de forma ampla. A sentença de pronúncia limitou-se, acertadamente, a apontar a materialidade e os indícios de autoria, sem incorrer em excesso de linguagem, preservando a imparcialidade necessária para o julgamento em plenário. Portanto, existindo prova da materialidade e indícios suficientes de que o Recorrente tenha agido com animus necandi contra as três vítimas, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, cabendo aos Jurados a palavra final sobre a real intenção do agente e a classificação jurídica definitiva dos fatos. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso em Sentido Estrito e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a respeitável sentença de pronúncia. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR(A)
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8006288-35.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MATHEUS ARAUJO DO VALE
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RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO