PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Servidor público. Acumulação de cargos públicos. Professora estadual e auxiliar/assistente administrativo municipal. Cargo técnico ou científico não caracterizado. Vedação constitucional. Art. 37, XVI, da Constituição Federal. Decadência administrativa. Inexistência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por servidora pública, no qual se buscava o reconhecimento da legalidade da acumulação dos cargos de Professora da rede estadual de ensino e Auxiliar/Assistente Administrativo vinculado ao Município de Feira de Santana, bem como a nulidade de ato administrativo que determinou a opção por um dos vínculos, sob pena de demissão, após conclusão de processo administrativo disciplinar que constatou a irregularidade da acumulação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o cargo de auxiliar/assistente administrativo possui natureza técnica ou científica apta a autorizar sua acumulação com o cargo de professor, nos termos do art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal; e (ii) saber se incide decadência administrativa para a Administração Pública apurar e coibir a acumulação ilegal de cargos públicos. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal estabelece, como regra, a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, admitindo-a apenas de forma excepcional, dentre as quais a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. 4. Cargo técnico, para fins constitucionais, é aquele que exige conhecimento específico e habilitação técnica própria para o desempenho das atribuições, não bastando a mera nomenclatura do cargo ou a alegação subjetiva de complexidade das funções. 5. O cargo de auxiliar/assistente administrativo não demanda formação técnica específica nem conhecimento especializado que o qualifique como técnico ou científico, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 6. A acumulação ilegal de cargos públicos configura situação inconstitucional que se protrai no tempo, não se convalidando pelo decurso temporal, razão pela qual não se submete a prazo decadencial para a atuação da Administração Pública. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, incisos XVI e XVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.743.195/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12.08.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012331-79.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELCY DE CERQUEIRA AZEVEDO
Advogado(s): MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO
APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de apelação cível interposta por Elcy de Cerqueira Azevedo em face do Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Feira de Santana, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana nos autos do mandado de segurança nº 8012331-79.2021.8.05.0080. Aproveito o relatório que integra a sentença de Id. 93742689, acrescentando que o Juízo a quo denegou a segurança pretendida em razão da ausência de prova pré-constituída que comprovasse o direito líquido e certo da impetrante. Em suas razões recursais, em Id. 93742694, a impetrante argumenta que a sentença de piso merece reforma. Sustenta que os dois cargos acumulados pela recorrente, quais sejam, o de Professora estadual aposentada e Assistente Administrativo da Prefeitura Municipal de Feira de Santana tem atribuições de natureza específica, além da compatibilidade de carga horária, sendo estes os requisitos exigidos pela lei para a acumulação de cargos públicos. Defende, ainda, que, na função de Assistente Administrativa, "desenvolve atividade de gestão e secretariado institucional, realizando prestação de contas, recebimentos, lançamentos diversos, controle bancário, registro e escrituração relativos aos atos praticados pela Instituição, organização, atualização e conservação de arquivo, requisição e controle de material de consumo e permanente.”(sic) Conclui que "a função técnica-administrativa exercida pela Recorrente na referida Instituição não pode ser realizada por qualquer pessoa. Exige a referida função, indiscutivelmente, alguns conhecimentos técnicos específicos e formação em pedagogia." (sic) Pugna, desta forma, pela reforma da sentença, para que: “1) Seja confirmada a gratuidade da justiça concedida pelo juízo de primeiro grau; 2) Em sede de antecipação de tutela recursal, determine que que o Ilustre Secretário de Administração da Prefeitura Municipal de Feira de Santana, bem como o Município de Feira de Santana anulem o ato coator que acatou o relatório conclusivo da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar nº 02557/18 e reconheceu a cumulação de cargos públicos pela Impetrante como ilícita, deixando de executar a conclusão tomada no processo administrativo disciplinar nº 02557/18 até decisão final do presente processo, sob pena de multa diária a ser fixada por este MM. Juízo; 3) Subsidiariamente, requer, até decisão final no presente processo, a suspensão dos efeitos da notificação que determinou que a Impetrante optasse por um dos cargos públicos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de demissão. 4) Sejam notificadas as autoridades coatoras do conteúdo da apelação, a fim de que, no prazo legal, caso desejam, apresentem suas contrarrazões, bem como seja intimado o órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas; 5) Por fim, seja reconhecido o cabimento e a procedência desta ação mandamental, que Vossas Excelências se dignem de CONCEDER A SEGURANÇA para o fim de tornar definitiva a antecipação de tutela recursal e garantir a cumulação dos cargos públicos pela Impetrante, seja pela licitude, seja pela configuração da decadência administrativa e boa-fé da Impetrante; 6) Sejam acatadas as provas que demonstram o direito líquido e certo que acompanham a presente ação 7) Seja fixada multa cominatória diária, conforme prescrição legal, no caso de descumprimento da medida, se concedida, nos termos da Lei.” O recorrido apresentou contrarrazões, ao Id. 93742701, refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença de piso. Encaminhados os autos ao Parquet, foi acostado o Parecer de Id. 93945845, opinando pelo desprovimento do recurso. O recurso é tempestivo. A recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012331-79.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELCY DE CERQUEIRA AZEVEDO
Advogado(s): MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO
APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso e passo ao exame de suas razões. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da acumulação dos cargos públicos de Professora Estadual e Auxiliar Administrativa da Prefeitura Municipal de Feira de Santana pela impetrante/apelante. Da análise dos autos, verifico que, após a conclusão do processo administrativo disciplinar nº 02557/2018, que resultou na constatação de irregularidade na acumulação de cargos públicos, a recorrente foi notificada pelo Ente Municipal para optar por um dos cargos públicos que exerce cumulativamente, sob pena de demissão. Diante de tal circunstância, impetrou mandado de segurança, no qual não foi concedida a antecipação da tutela pleiteada e denegada a ordem ante a ausência de comprovação dos requisitos que autorizem a almejada acumulação pela natureza dos cargos. Defende a apelante que o cargo de assistente administrativo tem natureza específica, portanto, técnica, e exige conhecimentos técnicos específicos e formação em pedagogia. Sem maiores delongas, não assiste razão à recorrente. A Constituição Federal assim disciplina a questão: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público Com efeito, para que o cargo seja considerado técnico, não há a exigência de que seja obrigatório o nível superior para que vier a ocupá-lo. No entanto, tal função exige habilitação específica para o exercício daquela atividade, além do conhecimento técnico específico, a exemplo do técnico em enfermagem, técnico em radiologia, técnico em TI. Na hipótese tratada nos autos, para a função assistente administrativo exercida na instituição filantrópica Dispensário Santana, não se vislumbra qualquer exigência de habilidade técnica específica. Não há como prevalecer o entendimento de que para o exercício daquela função seja necessária especialidade técnica, notadamente em pedagogia, como quer fazer crer a autora, até mesmo porque, as funções descritas na inicial não tem nenhuma natureza daquelas realizadas por Pedagogo. O Superior Tribunal de Justiça assim tem se manifestado sobre o tema: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR SUBSTITUTO E ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA DE CARGO TÉCNICO NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o teto de vencimentos e subsídios previstos no inciso XI do mesmo dispositivo. 2. Para fins da acumulação autorizada na alínea b do referido dispositivo constitucional, assentou-se nesta Corte que cargo técnico é o que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional. Precedentes: REsp 1.678.686/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017; AgInt no RMS 33.431/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/4/2017. 3. O cargo de assistente de administração não se enquadra na classificação de cargo técnico ou científico, tendo em vista que não requer formação específica ou conhecimento técnico, pelo que fica, induvidosamente, vedada a acumulação com outro cargo de professor. Precedente: RMS 15.660/MT, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/9/2003. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1800258 SC 2019/0054548-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2019) ADMINISTRATIVO. CARGOS PÚBLICOS. ACUMULAÇÃO ILEGAL. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NATUREZA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Esta Corte possui entendimento de que a acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época, até porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo que se falar em decadência da pretensão da Administração. 2. A Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo, excepcionalmente, apenas quando houver compatibilidade de horários, a acumulação de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico, e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional. Precedentes. 3. Hipótese em que o impetrante não comprovou a natureza técnica do cargo exercido no Estado de Sergipe, sendo certo que, nas informações prestadas pela autoridade indicada como coatora, houve o registro de que não há na estrutura estatal referido cargo de auxiliar administrativo/jornalista, exercendo o impetrante o cargo de auxiliar administrativo, que não se trata de cargo técnico. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 44511 SE 2013/0409032-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2019) Nesse trilhar, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. PROFESSOR E TÉCNICO ADMINISTRATIVO. CARGO TÉCNICO É AQUELE QUE EXIGE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS RELATIVOS ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO SERVIDOR, COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA EM GRAU UNIVERSITÁRIO OU PROFISSIONALIZANTE DE 2º GRAU, NÃO BASTANDO PARA CARACTERIZAR A NATUREZA DE TÉCNICO A MERA NOMENCLATURA. PRECEDENTE DO STJ NO RMS 42.392/AC. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ARTIGO 373, I DO CPC. ACERTADA A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA OPTAR POR UM DOS DOIS VÍNCULOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 80352397620218050001 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTE DO DEFESA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRAFÉ E NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. DEMISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSORA E AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. Não há que se falar em nulidade quando não ocorreu de fato dano à parte e, o processo teve seu trâmite regular, obedecendo ao princípio do contraditório e ampla defesa. Constatando-se que o Apelante teve acesso a todos os elementos probatório dos autos, há que se rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa em razão de não apresentação de contrafé com cópia dos documentos. Quando inexiste prejuízo, a ausência de notificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada no mandamus não é causa de nulidade. Precedentes. Rejeitada a preliminar de nulidade processual. O ordenamento jurídico pátrio veda a cumulação remunerada de cargos públicos exceto, quando houver compatibilidade de horários, e no caso de dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Conceito de cargo técnico ou científico. A jurisprudência têm considerado técnico os cargos para cujo exercício exige-se curso técnico, e científico os cargos para cujo exercício exige-se nível superior de escolaridade. Ausência de enquadramento da impetrante nas hipóteses elencadas no art. 37, VI,b da CF, bem como na Lei Municipal 540/98 no art. 166. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000314-50.2015.8.05.0245, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2017 ) (TJ-BA - APL: 00003145020158050245, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2017) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019960-58.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ANDREA CLAUDIA DA SILVA REIS Advogado (s): LUCAS COSTA DA SILVA, ISAAC SOARES MOREIRA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA. ACUMULAÇÃO ILíCITA DE CARGOS PÚBLICOS. NÃO EVIDENCIADA A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, NEM SE TRATAR DE CARGO TÉCNICO, CUMULÁVEL COM O CARGO DE PROFESSOR. DEMISSÃO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO APARENTEMENTE REGULAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Visto, relatados e discutidos este autos de Agravo de Instrumento nº 8019960-58.2018.805.0000, no qual figura como agravante ANDREA CLAUDIA DA SILVA REIS e agravado ESTADO DA BAHIA, Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Sala de Sessões, de de 2018. Des. Presidente Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - AI: 80199605820188050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2018) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013542-36.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CARLUCIO DE SOUZA CARVALHO Advogado (s): ARLITO LUCAS MENDES PRATES AGRAVADO: MUNICIPIO DE CACULE e outros Advogado (s):GUSTAVO VIEIRA ALVES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR QUE INDEFERIU REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DOS CARGOS DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RELAÇÕES PÚBLICA E MOTORISTA DO MESMO MUNICÍPIO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 37, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DEFEITOS PROCESSUAIS APONTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A EXONERAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO FRAGILIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013542-36.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante CARLUCIO DE SOUZA CARVALHO e como agravados MUNICIPIO DE CACULE e seu prefeito. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau/Relator (TJ-BA - AI: 80135423620208050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021) Nesse contexto, o que se verifica é que existe obstáculo insuperável para a acumulação pretendida, uma vez que a função de assistente administrativo não pode ser considerada de natureza técnica, por não se exigir nenhum conhecimento específico ou formação técnica, ainda que não seja de graduação superior. No que tange à alegação de decadência arguida pela recorrente, esta não pode ser acolhida, considerando que o caso é de acumulação ilegal de cargos públicos, disciplinada na Constituição Federal e, sendo assim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que os atos inconstitucionais não estão sujeitos ao prazo decadencial, pois não se convalidam ao longo do tempo. Nesse sentido, colaciono julgados da Corte Cidadã: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA . SERVIDOR PÚBLICO. ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA . PROVIMENTO NEGADO. 1. A discussão nos autos diz respeito à ocorrência da decadência administrativa para se questionar acumulação indevida de cargos públicos. 2 . O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que os atos inconstitucionais, tal como a acumulação ilegal de cargos públicos, por se protraírem no tempo, não se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo falar em decadência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1743195 CE 2018/0124348-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024) Por todas as considerações aqui tecidas, e, ainda, amparado no Parecer Ministerial, concluo que a sentença primeva não merece qualquer reparo. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença objurgada. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012331-79.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELCY DE CERQUEIRA AZEVEDO
Advogado(s): MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO
APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):
VOTO