PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. INCONSISTÊNCIA NO SALDO DA CONTA DO PASEP. VALORES A MENOR. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ÍNDICES INFLACIONÁRIOS. ATOS ILÍCITOS NÃO CONFIGURADOS. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU CABALMENTE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A demanda originária envolve pretensão de restituição de valores, sob o argumento de que sofreu danos face desfalques de sua conta do PASEP da autora/apelante decorrentes da gestão inadequada do fundo pelo Banco do Brasil , lastreada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, no caso em exame, a parte autora não comprovou os fatos alegados ou colacionou planilha de cálculos com índices adequados a demonstrar a alegada divergência de valores. Manutenção da sentença que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8007591-15.2020.8.05.0080 , em que figuram, como apelante – ANA RITA DO CARMO SILVA, e, como apelado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007591-15.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA RITA DO CARMO SILVA
Advogado(s): ADLE PINTO ZAHREDDINE registrado(a) civilmente como ADLE PINTO ZAHREDDINE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ANA RITA DO CARMO SILVA em face de sentença prolatada pelo MM Juízo da 5ª Vara de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana que, nos autos da ação de restituição de valores, por si ajuizada em face do Banco do Brasil, julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários arbitrados em 10% sobre valor da causa,, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade. A Apelante, em suas razões recursais (ID 16607055), relatou que busca com a presente ação “a condenação do Banco do Brasil no pagamento de diferenças referentes ao PASEP, haja vista a má gestão das contas por aquela instituição bancária, eis que o saldo recebido quando do saque mostrou-se irrisório.” Alegou que, “ao efetuar a atualização dos valores depositados de acordo com os parâmetros legais, constatou que o valor total sacado deveria ter sido de R$ 10.810,31 (dez mil oitocentos e dez reais e trinta e um centavos), até 31 de maio de 2020”, e não R$ 737,05 (setecentos e trinta e sete reais e cinco centavos). Pontuou ter sido lesionada, visto que não houve repasse e nem a correção devida dos valores do período questionado. Destacou se tratar de uma revisão do saldo por expurgos inflacionários, não se tratando de desfalques em conta, como afirmado pelo magistrado de primeira instância. Asseverou que “deveria a r. sentença ter promovido o julgamento específico dos prejuízos causados pelos expurgos inflacionários orquestrados pelo banco Apelado ao deixar de reajustar o saldo da conta pelos índices de inflacionários oficiais” Defendeu que deve o Banco do Brasil ser condenado a pagar os valores depositados a título PIS/PSEP devidamente atualizados. Concluiu requerendo o provimento do apelo com a reforma da sentença, com o provimento da presente ação. Sem contrarrazões, conforme Certidão de ID 16607059. O processo foi suspenso em virtude do Tema 1150 do STJ e, após seu trânsito em julgado, voltaram os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 19 de junho de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007591-15.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA RITA DO CARMO SILVA
Advogado(s): ADLE PINTO ZAHREDDINE registrado(a) civilmente como ADLE PINTO ZAHREDDINE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de apelação interposta por ANA RITA DO CARMO SILVA em face de sentença prolatada pelo MM Juízo da 5ª Vara de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana que, nos autos da ação de restituição de valores, por si ajuizada em face do Banco do Brasil, julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários arbitrados em 10% sobre valor da causa,, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade. A demanda originária envolve pretensão de restituição de valores, sob o argumento de que sofreu danos face desfalques de sua conta do PASEP da autora/apelante decorrentes da gestão inadequada do fundo pelo Banco do Brasil , lastreada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária. A sentença não merece ser reformada. Apesar da insurgência, a autora não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, inciso I, do CPC), porque não comprovou a alegada supressão de valores e nem a irregularidade dos índices inflacionários aplicados, falecendo as alegações expostas na peça exordial, sendo oportuno enfatizar a ausência de aplicação do CDC ao caso em análise, porquanto as relações, envolvendo PIS/PASEP são submetidas a regramento legal específico. Por outro lado, o banco réu comprovou a evolução do valor depositado na conta, salientando que não restou sequer indício de que não tenha havido obediência aos parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Nesse sentido, depreende-se que, não obstante o réu seja o responsável pela operação efetiva de crédito da composição e atualização das cotas individuais, o banco/apelado não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices diversos ao processamento determinado pelo Conselho Diretor, encontrando-se vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados. Saliente-se que o ora apelado é mero depositários dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. Do exame da documentação acostada aos autos , nota-se que houve a realização de vários créditos realizados diretamente na folha de pagamento da parte autora, conforme afirmado pelo Réu em defesa, o que não foi não negado pela parte Autora. Oportuna a transcrição e trecho da sentença, em que há menção à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora; “(...)Cumpre destacar que era ônus da parte autora apresentar seus contracheques relativos a cada período para que se verificasse se de fato tais movimentações foram feitas em seu favor, o que não o fez(...) “ Por conseguinte, dependia, no caso em análise, de prova concreta e segura da supressão dos valores e aplicação indevida de juros e correção, ônus que a autora não se desincumbiu, já que não podem ser presumidos, sendo imprescindível a sua efetiva comprovação, a exemplo de juntada de planilha de cálculo detalhada com os índices adequados, bem como apresentação dos contracheques relativos ao período questionado, demonstrando que os valores divergem dos aplicados pelo banco réu. Nessa diretiva, a jurisprudência pretoriana: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PASEP. CONTA VINCULADA AO PASEP. SALDO QUESTIONADO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DO PASEP. BANCO DO BRASIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. MÁ-GESTÃO NÃO CONFIGURADA. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão concernente ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes de suposta falha na gestão dos recursos vertidos à conta vinculada ao PASEP. 2. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar 08/1970, a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP) incumbe ao Banco do Brasil. A instituição financeira, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discute suposta má gestão da entidade na administração de recursos advindos do PASEP. 3. Tratando-se de tese (inversão do ônus da prova) suscitada e discutida na instância anterior, não há se falar em inovação recursal. 4. Embora exista debate jurisprudencial acerca do prazo prescricional (quinquênio previsto na legislação consumerista ou prazo vintenário, em observância a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil), a identificação, in casu, da data em que o demandante teve conhecimento da violação ao seu direito subjetivo - obtenção do extrato completo da conta PASEP ou saque do valor - afasta a incidência do instituto. 5. Não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor. A instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. 6. Ausente a prova de violação das diretrizes impostas ao requerido, a procedência do pleito autoral encontra óbice no disposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de direito. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07098498220208070001 DF 0709849-82.2020.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTA INDIVIDUAL DO PASEP – DESCONTOS IRREGULARES NÃO CONSTATADOS – PRETENSÃO À ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE FORMA DIVERSA DA LEGAL - PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Incumbe ao autor o ônus de demonstrar a má administração de sua conta individual do PASEP, pelo banco demandado, o que não cumpriu no presente caso, pois pretende a incidência de índices diversos do legalmente previsto. Os apontados descontos denominados de ''pgto rendimento fopag'' decorreram de repasse dos rendimentos direto em folha de pagamento do servidor conveniado, não configurando assim, ilegalidade, por ter o autor se beneficiado deles. (TJ-MS - AC: 08273147420208120001 Campo Grande, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 31/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tendo em vista o amplo e fácil acesso aos índices de atualização do saldo das contas PASEP (determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP), torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. 2. Incide no caso dos autos, portanto, a regra do art. 373, I, do CPC, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 3. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais. A partir do momento que deixaram de ser realizados depósitos para o Fundo (LC nº 26/75, art. 4º, § 2º), facultou-se aos quotistas a retirada das respectivas parcelas, tal como ocorreu no caso dos autos, como se pode ver do extrato PASEP acostado ao feito, que demonstra o repasse ao requerente sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTOS CAIXA' e 'PGTO ABONO CAIXA'. 4. O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica - PGTO RENDIMENTO FOPAG) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento. Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 5. Comprovado o efetivo repasse dos valores contidos na conta vinculada ao PASEP ao titular participante, afasta-se a alegação de saques indevidos e, consequentemente, de ato ilícito imputado ao banco requerido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 53967314320208090010 ANICUNS, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Incontroverso, portanto, que o Juiz a quo fez uma análise objetiva das provas trazidas aos autos, não se evidenciando fundamentos suficientes ao deferimento do pedido autoral, igualmente, por sua vez, não cabendo acolhimento da pretensão apelatória. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, restando suspensa a sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007591-15.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA RITA DO CARMO SILVA
Advogado(s): ADLE PINTO ZAHREDDINE registrado(a) civilmente como ADLE PINTO ZAHREDDINE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO