PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Atrium Construções e Empreendimentos Ltda., em recuperação judicial, contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por perdas e danos ajuizada por Angele Emanuelle Rocha Santos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao pagamento de danos morais e à aplicação da cláusula penal por inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, afastando, contudo, a condenação por lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento contratual da construtora é justificável por caso fortuito ou força maior, afastando o dever de indenizar; (ii) estabelecer se são devidos danos morais e a inversão da cláusula penal contratual em desfavor da construtora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do fornecedor de imóveis é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e não se afasta por alegações genéricas de eventos climáticos ou crises setoriais, especialmente quando desacompanhadas de prova concreta e suficiente de impedimento da execução do contrato. 4. Fatos como greves e chuvas, ainda que possam impactar o cronograma de obras, integram o risco do empreendimento e não configuram força maior ou caso fortuito, sendo previsíveis e inerentes à atividade econômica desenvolvida pela construtora. 5. O atraso injustificado na entrega do imóvel ultrapassa o mero aborrecimento e enseja dano moral indenizável, em virtude da frustração da legítima expectativa do consumidor, afetando sua esfera existencial, emocional e patrimonial. 6. A cláusula penal contratual pode ser aplicada em desfavor da construtora quando houver previsão contratual unilateral e descumprimento por parte dela, conforme entendimento consolidado no Tema 971 do STJ. 7. O valor arbitrado a título de danos morais (R$12.000,00) é compatível com a jurisprudência da Corte local, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar enriquecimento ilícito. 8. A ausência de impugnação fundamentada quanto ao valor da cláusula penal impede sua revisão judicial, notadamente quando o percentual estipulado encontra amparo na jurisprudência e na razoável duração do atraso. 9. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, quando não justificado por prova robusta de força maior ou caso fortuito, configura inadimplemento contratual que enseja responsabilidade civil objetiva da construtora. 2. O atraso relevante e injustificado na entrega de imóvel residencial enseja danos morais indenizáveis, diante da frustração da legítima expectativa do consumidor. 3. É cabível a aplicação da cláusula penal em desfavor da construtora, nos termos do contrato e da jurisprudência consolidada, especialmente quando prevista apenas para o inadimplemento do consumidor. 4. Alegações genéricas de chuvas ou greves não afastam o dever de indenizar, por integrarem o risco do negócio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 397, 408; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.614.721/DF (Tema 971); STJ, REsp 1.498.414/DF (Tema 970); TJ-BA, Apelação Cível nº 8000984-53.2022.8.05.0229, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 18.01.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000981-35.2021.8.05.0229, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 29.01.2024. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501313-53.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, LUANA DA FONSECA PIMENTEL, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA
APELADO: ANGELE EMANUELLE ROCHA SANTOS
Advogado(s):ALAMES FABIAN DA COSTA RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em recuperação judicial, em face da SENTENÇA proferida no Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, ação nº 0501313-53.2016.8.05.0004, ajuizada por ANGELE EMANUELLE ROCHA SANTOS, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulado na ação de indenização por perdas e danos, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aviados na prefacial para: condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais na soma de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E/IBGE, a contar desta data (Súmula 362 - STJ), acrescida de juros de 1% am (um por cento ao mês), desde o vencimento da obrigação (data fixada para entrega do imóvel – art. 397 do CC); determinar a inversão da cláusula penal moratória, impondo à demanda o pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) do valor das prestações, com a aplicação de juros de 1% am (um por cento ao mês) contados da data pactuada para conclusão da obra até a efetiva entrega da unidade imobiliária, verbas esses monetariamente corrigidas pelo IPCA-E/IBGE, desde o vencimento da obrigação; estabelecer a aplicação, até a data estipulada para entrega da unidade imobiliária, do índice de correção monetária e dos juros pactuados no contrato em questão, e, após a referida data, a incidência de somente correção monetária, essa indexada ao IPCA-E/IBGE; e rejeitar o pleito indenizatório de lucros cessantes. Pela parte autora ter decaído de parte mínima de seus pleitos, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais (art. 86, parágrafo único, do CPC) e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).” (ID 69862749). Em suas razões recursais (ID. 69862756), a apelante requereu o benefício da gratuidade da justiça. No mérito recursal, alega ausência de culpa pelo inadimplemento contratual e inexistência de danos morais e de nexo de causalidade. Assevera que o descumprimento contratual decorreu de fatores externos e conjunturais, notadamente “chuvas torrenciais” e greves dos profissionais da construção civil. Argumenta que tais elementos eximem a empresa de culpa, afastando, portanto, o dever de indenizar por danos morais. Assevera que o simples inadimplemento contratual, sobretudo em razão de fatos alheios à sua vontade, não configura dano moral indenizável, devendo ser reconhecida a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a culpa e o nexo causal. Pugna pelo provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID. 69862765), a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, alegando que o recurso da apelante não apresenta elementos novos e se limita a reiterar argumentos já rejeitados em primeira instância. Assevera que a sentença proferida está escorada em adequado exame do conjunto probatório, o qual demonstraria a existência de inadimplemento contratual injustificado e os danos dele decorrentes. Alega, ainda, que a cláusula penal contratual, bem como os lucros cessantes e os danos morais reconhecidos, são devidos e se mostram proporcionais à frustração do legítimo direito da consumidora, configurando hipótese típica de responsabilidade objetiva nos termos do CDC. Indeferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 82259605), a parte apelante recolheu as custas recursais (ID 87576615). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937,I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA. Salvador, assinado e datado por meio eletrônico. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501313-53.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, LUANA DA FONSECA PIMENTEL, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA
APELADO: ANGELE EMANUELLE ROCHA SANTOS
Advogado(s): ALAMES FABIAN DA COSTA RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente registro que, em razão do efetivo recolhimento das custas recursais, comprovado no documento de ID 87576615, no valor de R$1.324,08, resta regularizado o preparo. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto. No caso em apreço, cinge-se a controvérsia em aferir se há responsabilidade da apelante no atraso da obra a ensejar sua condenação do montante referente à cláusula penal moratória autor e ao pagamento de indenização por danos morais. A apelação interposta pela construtora questiona especificamente a responsabilidade pelo atraso da obra e o dever de indenizar nos moldes estabelecidos na sentença apelada, sob o argumento de que o atraso não configuraria abalo moral indenizável e que o descumprimento contratual decorreu de caso fortuito e força maior. Deve-se, portanto, aferir se houve inadimplemento contratual por parte da construtora e a eventual caracterização de danos materiais e morais em decorrência desse descumprimento. Dos autos, constata-se que as partes firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de unidade habitacional no Conjunto Residencial Águas do Viver, no valor de R$58.265,65 (cinquenta e oito mil duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos); sendo estabelecido na cláusula seta como prazo para entrega do imóvel 24 (vinte e quatro) meses da assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (ID 69862726), o que ocorreu em 25 de abril de 2013 (ID 69862726). Conforme previsão contratual, o imóvel deveria ser entregue em maio de 2015, admitindo-se tolerância de até 180 dias. Contudo, ultrapassado o prazo de tolerância, não foi efetivada a entrega das chaves. Destarte, até a propositura da ação em 26/04/2016, a obra do empreendimento não tinha sido concluída e, por consequência, a unidade adquirida pela Autora não foi entregue, sem justificativas por parte da ré, configurando atraso injustificado. Além do inadimplemento, a autora alega ter arcado com juros decorrentes de empréstimo contraído pela construtora junto à CEF e repassados indevidamente ao consumidor antes da entrega do bem, sem contrapartida. Alega ainda frustração emocional significativa e prejuízo patrimonial com perda de oportunidade de uso ou locação do bem. No presente processo, restou incontroverso que a Apelante, extrapolou o prazo de entrega da unidade imobiliária objeto do contrato firmado com a parte autora, uma vez que até a data do ajuizamento da demanda as obras ainda não haviam se encerrado. A Recorrente, entretanto, alega que o atraso decorreu de fatos públicos e notórios, absolutamente imprevisíveis, como a crise que atingiu o setor da construção civil e as fortes chuvas que atingiram a região. A alegação da Apelante de que a mora contratual estaria justificada por eventos climáticos e movimentos grevistas carece de lastro probatório consistente. Os documentos acostados aos autos restringem-se a boletins meteorológicos genéricos e comunicados sindicais, sem demonstrar que os referidos eventos, em seu contexto fático, tenham efetivamente impedido o andamento da obra ou que tenham ocorrido com intensidade e duração aptas a justificar o atraso verificado. Ademais, os fatos invocados pela Recorrente não configuram hipóteses de caso fortuito ou força maior, motivo pelo qual não afastam a responsabilidade civil objetiva que lhe é atribuída. Tais ocorrências, por se inserirem no âmbito do risco do empreendimento, não podem ser opostas como justificativa para o inadimplemento, tampouco transferidas ao consumidor. Destarte, tais fatos, justamente por serem inerentes ao risco do negócio, são previsíveis e não elidem a responsabilidade das construtoras pelo atraso nas obras, não podendo ser considerados como caso fortuito ou força maior, tornando inaplicável a teoria da imprevisão. Confira-se julgados com este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA . MÉRITO. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE TOLERÂNCIA EXTRAPOLADO . ALEGAÇÃO DE ATRASOS DECORRENTES DE FORTES CHUVAS E DA PANDEMIA DO COVID-19. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. PREJUÍZO MATERIAL PRESUMIDO. TEMA REPETITIVO 966/STJ . DANO MORAL. CONFIGURADO. ATRASO EXCESSIVO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. INDENIZAÇÃO DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA . APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Apelante expôs de modo claro os fatos e o direito discutidos, bem como as razões do pedido de reforma da sentença, impugnando especificamente seus fundamentos, pelo que não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal . Preliminar rejeitada. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da Ré pelo atraso na conclusão das obras e se o Autor faz jus às indenizações pelos lucros cessantes e pelo dano moral estabelecidas na sentença. 3 . O atraso na conclusão das obras, extrapolando o prazo de tolerância, não pode ser justificado pela ocorrência de chuvas e intempéries climáticos, assim como suposta ausência de material de construção e mão de obra qualificada, uma vez que tais fatos são previsíveis e se inserem no risco da atividade empresarial, não configurando hipótese de caso fortuito ou força maior a elidir a responsabilidade da construtora pela mora. Precedentes TJBA. 4. A pandemia do COVID-19, por si só, também não caracteriza hipótese de força maior ou caso fortuito, uma vez que a Apelante não logra êxito em demonstrar concretamente os entraves relativos à escassez de insumos e de mão de obra para dar andamento à construção do empreendimento durante o contexto pandêmico, além de que o prazo inicial para a conclusão da obra era em abril de 2020, apenas um mês após a publicação do Decreto n . 06/2020, em 20 março de 2020, que reconheceu a situação de calamidade pública. 5. É inegável a falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilidade objetiva da Apelante, nos termos do art. 14, § 3º, I e II do CDC, pelo que se mostra devida a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes em favor do Apelado . Precedentes TJBA. 6. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. Tema repetitivo n . 966/STJ. 7. O atraso na conclusão da obra não gera, por si só, dano moral in re ipsa, no entanto, este ocorrerá quando o atraso for expressivo, o que demanda análise à luz das particularidades de cada caso. Precedentes TJBA . 8. No caso em apreço, constatou-se que o prazo originalmente previsto para a entrega dos imóveis era outubro de 2020 (já considerando o prazo de tolerância de 180 dias), todavia, até o presente momento, não se tem notícias da conclusão das obras, razão pela qual, sendo o atraso superior a pelo menos 03 (três) anos, mostra-se devida a condenação da Ré ao pagamento em favor do Autor de indenização por danos morais. 9. A indenização fixada pelo juízo primevo em R$ 10 .000,00 (dez mil reais) está em consonância com as balizas para dosimetria do dano moral e com a jurisprudência desta Corte, tratando-se de valor proporcional e razoável que, por um lado, atende às finalidades pedagógica-preventiva da condenação e, por outro lado, não implica enriquecimento sem causa do ofendido. Precedentes TJBA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000984-53.2022 .8.05.0229, em que figuram como apelante LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA e como apelada ABEL LUCAS BRITO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente. (TJ-BA - Apelação: 80009845320228050229, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Data de Julgamento: 18/01/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE LOTE IMOBILIÁRIO COM OBRAS DE INFRAESTRUTURA . CULPA EXCLUSIVA DO RÉU/APELANTE. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. FORTES CHUVAS E PANDEMIA DA COVID-19. IRRELEVÂNCIA . LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANOS MORAIS . POSSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO EM R$10.000,00 (DEZ MIL) REAIS QUE ATENDE AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I – A discussão gira em torno do alegado descumprimento contratual pela empresa apelante, relativo à aquisição de uma unidade imobiliária pela apelada, cuja entrega não se operou conforme previsão contratual. II – Analisando o contrato particular de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, verifica-se que a apelada adquiriu o “Lote 18, da Quadra 05, do Loteamento Portal Residence II, com área total de 146.20 metros quadrados” . A avença foi firmada em 07/04/2018 e, nos termos das cláusulas 15.2 e 16.1, o prazo para a entrega do terreno, com as obras de infraestrutura prometidas, foi fixado em 24 meses, contatos a partir de 04/2018, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. (ID . 54268093). Dessa forma, evidente que o imóvel, com as obras de infraestruturas realizadas, deveria ser entregue impreterivelmente até outubro de 2020, contudo, até a data do ajuizamento da ação (23/04/2021), o contrato não havia sido cumprido por parte do apelante. III – Em que pese o recorrente ter suscitado que não deu causa ao inadimplemento, porque o atraso na entrega do empreendimento decorreu das fortes chuvas na região ou da pandemia do coronavírus, não logrou êxito em comprovar as teses como excludentes de responsabilidade. Consoante já alocado acima, o prazo fatal para a entrega do imóvel, incluída a tolerância, era outubro de 2020 . Nada obstante, analisando-se a data de ajuizamento da ação (23/04/2021) e o arcabouço fotográfico colacionado (ID. 54268096), constata-se que não foram realizadas quaisquer obras de infraestrutura previstas no contrato. Desse modo, não é possível admitir que os alegados eventos impediram o andamento das obras de infraestrutura, quando o seu início esteva previsto para abril de 2018, ou seja, pelo menos vinte e quatro meses antes. IV – Quanto aos lucros cessantes, sabe-se que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização durante o período de mora do vendedor, sendo presumido o prejuízo do comprador, razão pela qual é irrelevante o fato de que se trata de lote imobiliário . Nesses termos, são cabíveis os lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel atualizado por mês (e fração) de atraso, no período após o fim do prazo de tolerância (outubro de 2020), até a data da efetiva rescisão contratual, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde quando deveriam ter sido pagos, bem assim de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. V – Em relação aos danos morais, o atraso na entrega do imóvel deu causa ao sentimento de frustração e de preocupação, causando inegável sofrimento psicológico. Desse modo, a fixação de danos morais em favor da autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável e proporcional aos danos sofridos, decorrentes do atraso excessivo na entrega da obra, e compatível com o que tem arbitrado este Órgão jurisdicional . SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível nº 8000981-35.2021 .8.05.0229, tendo como apelante LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA, e como apelada, ANA ZILDA REALE DOS SANTOS VILELA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator . Sala das sessões,. DES.(A) PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80009813520218050229, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2024) Assim, resta afastada a hipótese de força maior e/ou caso fortuito alegados pela Recorrente e, por conseguinte, caracterizada a inadimplência contratual da apelante, que, por sua exclusiva culpa, deu ensejo à resolução do contrato. Quanto ao pleito de redução do percentual da cláusula penal invertida na sentença em desfavor do apelante, verifica-se que também não comporta acolhimento, uma vez que desprovida de qualquer fundamentação. A Recorrente limita-se a impugnar o percentual fixado a título de cláusula penal com argumentação genérica, sustentando, sem lastro analítico, que a quantia estipulada seria desproporcional e acarretaria enriquecimento sem causa da parte adversa. O contrato celebrado entre as partes estabelece cláusula penal para hipótese de inadimplemento da obrigação de entrega do imóvel. Nos termos do art. 408 do Código Civil, a cláusula penal tem função coercitiva e substitutiva das perdas e danos, sendo devida independentemente da prova do prejuízo. No presente caso, há previsão contratual de cláusula penal e não se constata abusividade no valor fixado, tampouco afronta à função compensatória da penalidade, especialmente diante do atraso significativo na entrega do imóvel, cuja causa não foi adequadamente justificada. A jurisprudência é pacífica quanto à aplicabilidade da multa moratória em desfavor da construtora em casos de atraso na entrega de imóvel: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMOVEL. INADIMPLEMENTO . CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. PREVISÃO DE CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. APLICAÇÃO. LUCROS CESSANTES . INVERSÃO. CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 . O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.498.414/DF, submetido ao rito dos repetitivos, firmou a tese de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." (Tema 970) . 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no julgamento dos REsp nº 1.614.721/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que é cabível a inversão da cláusula penal quando no contrato celebrado entre as partes existe previsão de cláusula penal apenas para o caso do inadimplemento do adquirente do imóvel (Tema 971) . 3. Havendo, no contrato, previsão expressa de incidência de multa compensatória em favor do adquirente em razão de atraso na obra por culpa da construtora, esta deve ser aplicada, afastando-se, assim, a inversão da cláusula penal moratória estabelecida no caso de inadimplemento do adquirente. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07136594220238070007 1945004, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 14/11/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2024) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA . MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR CULPA DA RÉ. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE . 1. Ação julgada procedente. Insurgência da ré para afastar a inversão da multa contratual prevista para hipótese de inadimplemento do comprador. Inconformismo não acolhido . 2. Multa contratual devida que corresponde à indenização pela frustração do negócio. Tema 971, do STJ (Recursos Especiais nºs 1.631 .485/DF e 1.614.721/DF). 3 . Pedido subsidiário para redução da multa. Descabimento. 4. Recurso da ré desprovido . Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016140-09.2021.8 .26.0309 Jundiaí, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 26/02/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA E OUTROS PACTOS . LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. Justifica-se a a inversão da cláusula penal por atraso na entrega da obra, mas sem a possibilidade de cumulação do pedido de indenização por lucros cessantes, nos termos dos Temas 971 e 970 do Superior Tribunal de Justiça.De acordo com a tese firmada em recurso especial repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, deixa-se de condenar a demandada ao pagamento dos aluguéis, porque a cláusula penal tem caráter substitutivo, de modo a inexistir a possibilidade de cumulação .Nas circunstâncias do caso, os danos morais presumem-se da demora excessiva na entrega do empreendimento, o que extrapola o inadimplemento contratual para atingir a pessoa da parte demandante da unidade edilícia. A demora excessiva superior a três anos é mais do que o inadimplemento contratual.APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 50007886520188214001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 29-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50007886520188214001 PORTO ALEGRE, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 29/11/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023). Nesse diapasão, merece ser mantida a condenação ao pagamento da cláusula penal. No tocante aos danos morais, cumpre destacar que o atraso injustificado na entrega do imóvel residencial que extrapola o prazo de tolerância contratualmente previsto na avença, enseja a obrigação de indenizar. Anote-se que o atraso relevante na entrega de imóvel destinado à moradia, sobretudo quando desacompanhado de justificativa plausível e sem previsão concreta de conclusão, caracteriza situação excepcional que ultrapassa o mero aborrecimento. Essa realidade enseja abalo psíquico relevante, afetando diretamente a esfera existencial do adquirente, que, além da frustração da legítima expectativa contratual, sofre privação do bem com potencial reflexo no planejamento familiar e financeiro. No presente caso, houve atraso significativo na entrega de bem de relevante valor econômico e social, qual seja imóvel destinado à moradia, o que extrapola o mero aborrecimento, atingindo esfera existencial do consumidor. Nítida, pois, a ocorrência do dano moral. Afinal, frustra-se a legítima expectativa criada no consumidor que aguarda o término das obras e realiza investimento financeiro para tornar real o sonho de aquisição da casa própria. Trata-se, assim, de abalo íntimo que ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura lesão extrapatrimonial que dá azo ao dever de indenizar. O quantum indenizatório, porém, deve ser dosado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo componentes nesta equação a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade da culpa e grau de reprovabilidade da conduta, as consequências decorrentes do ato ilícito, as capacidades econômicas do ofensor e da vítima, além do caráter pedagógico da indenização, para desestimular que novas condutas danosas voltem a ser perpetradas pelo ofensor. Tendo em vista essas balizas, a indenização fixada pelo juízo primevo, na monta de R$12.000,00 (doze mil reais), está em consonância com os parâmetros acima, porquanto se tratar de valor proporcional e razoável que, por um lado, atende à finalidade pedagógica da condenação e, por outro lado, não implica enriquecimento sem causa do ofendido. O valor desse montante indenizatório, aliás, está consonante com a jurisprudência do presente Sodalício, a teor dos recentes precedentes oriundos de casos semelhantes ao presente, inclusive desta Segunda Câmara Cível: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE TAXA DE CORRETAGEM. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE ATÉ 3 (TRÊS) ANOS PARA AJUIZAMENTO. PRAZO EXTRAPOLADO. TEMA 938. PRECEDENTE DO STJ. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. LEGALIDADE. MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DA CULPA DA CONSTRUTORA PELO ATRASO NA ENTREGA. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FALTA DE PROVA. ÔNUS DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. DESGASTE PSICOLÓGICO. CONDENAÇÃO PELO JUÍZO A QUO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MAJORAÇÃO PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ATRASO INJUSTIFICADO SUPERIOR A 47 MESES. ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DO TJBA. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TEMA 970 DO STJ. CONDENAÇÃO EM MULTA CONTRATUAL. CONTRATO ESTIPULA MULTA DE 0,3% SOBRE SALDO CREDOR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMÓVEL QUITADO PELOS AUTORES. FIXAÇÃO DA MULTA SOBRE O VALOR PAGO. SENTENÇA REFORMA PARCIALMENTE. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO DOS RÉUS E PROVIDO PARCIALMENTE DOS AUTORES. (TJ-BA - APL: 05711634320158050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE ADQUIRIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. MARCO FINAL DA MORA. EFETIVA IMISSÃO NA POSSE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DA ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL NO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA OBSCURA EM RELAÇÃO AO TEMA. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE OBSERVOU OS DITAMES IMPOSTOS PELO TEMA Nº 938 DO STJ. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. INDENIZAÇÃO QUE SE FIXA EM R$10.000,00. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dos autos já restou incontestável a ocorrência de atraso na conclusão das obras e entrega do imóvel, cingindo-se a controvérsia quanto ao termo inicial da mora, a apuração da existência da responsabilidade das acionadas, bem como as eventuais consequências indenizatórias decorrentes do atraso. Dos autos verifica-se que a data originalmente prevista para a entrega do imóvel foi fixada em 31/10/2013 (fl. 11), havendo previsão de cláusula de tolerância de cento e oitenta dias (fl. 22). O julgado vergastado, por sua vez, reconheceu a mora na entrega da unidade imobiliária no período posterior a abril de 2014 considerando, pois, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias contratualmente previsto. A sentença, nesse ponto, não merece reforma Observa-se que a referida cláusula visa, justamente, estender o prazo de entrega do imóvel em decorrência de atrasos advindos de fatores previsíveis, tais como chuvas excessivas e greves. Após esse prazo estendido, fixado no instrumento contratual, não sendo entregue o imóvel, a abusividade do atraso estará configurada, como ocorre na hipótese sub judice. Nesta toada, a jurisprudência vem reconhecendo a legalidade da cláusula que estipula prorrogação do prazo de entrega inicialmente previsto, vez que informa com antecedência ao adquirente do empreendimento esta possibilidade, bem como faz menção a um prazo fixo e razoável, não havendo falar em desvantagem exagerada ou má-fé das construtoras e incorporadoras. Neste sentido, confira-se: (...) Com base nessas premissas teóricas acima aventadas, pode-se dizer que, in casu, os danos morais estão configurados, porquanto o atraso na entrega do imóvel, que se reveste da realização do sonho de aquisição da casa própria, implica sofrimentos de ordem moral que não podem ser enquadrados como dissabores inerentes ao dia a dia. Realmente, a expectativa frustrada de receber o bem na data aprazada, após investimentos financeiros vultosos, bem como a ausência de justificativa e explicação plausível por parte das fornecedoras acarreta ao consumidor danos extrapatrimoniais indenizáveis. Na esteira do posicionamento ora adotado, inclina-se a jurisprudência do e. STJ nos seguintes termos: (...) De fato, caracterizado restou o dever de indenizar, porquanto o atraso perdurou por meses. Embora não se possa objetivamente medir a extensão da aflição e angústia daquele que faz grande investimento financeiro, cumpre as obrigações que lhe são exigidas e não obtém a contraprestação na data em que acordado, é necessário que haja uma ponderação pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplicando o mesmo direito para casos análogos. Desse modo, para aferição do valor correspondente à indenização devida a título de dano moral é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória. Deve-se ainda observar que o valor reparatório esteja apto a inibir a reiteração da conduta ilícita. No que diz respeito ao quantum indenizatório, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que reputo razoável e proporcional ao transtorno sofrido, cumprindo satisfatoriamente as funções da condenação sem representar enriquecimento ilícito. (TJ-BA - APL: 05151161520168050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVELRESIDENCIAL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO ARGUIDAS PELOS APELADOS. REJEITADAS QUANDO DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA/VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA ALÇADAS PELO APELANTE REJEITADAS. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO TÍPICO DE ADESÃO. ATRASO INJUSTIFICADO VERIFICADO, CONSIDERADA A TOLERÂNCIA DE 60 (SESSENTA) DIAS PREVISTA NO CONTRATO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURADO.IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM CLÁUSULA PENAL. TEMA 970 STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR QUE OBSERVA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIARECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A peça recursal retrata também o inconformismo da Apelante no tocante à condenação atinente aos danos morais, bem como do valor fixado a este título, por entender que meros aborrecimentos não merecem ser compensados pecuniariamente. É cediço que a reparação do dano moral encontra-se pacificada na legislação, doutrina e jurisprudência, por se tratar de direito subjetivo da pessoa ofendida. Assim, é certo que o atraso injustificado para entrega do imóvel ultrapassou um mero aborrecimento, gerou para os apelados uma situação de intranquilidade, o que decerto, causou lhes aflições e desequilíbrio em seu bem estar, ao serem privados da fruição do bem adquirido, no prazo contratualmente estabelecido. Portanto, resta evidenciada a violação de bem jurídico tutelado, a ensejar a justa e devida reparação. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado com temperança. Registre-se que, consoante posicionamento pacificado do STJ, existe presunção de prejuízo do promitente-comprador, no caso de descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Nessa linha de intelecção, o seguinte aresto sobre a matéria: (...) Dentro desses critérios, o quantum indenizatório a título de danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, atendeu aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não padecendo de reparo, mantendo-se, também nesse aspecto, incólume a sentença. (TJ-BA - APL: 03291265320138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE. REJEITADAS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL POR CULPA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE A SER PAGO PELO CONSUMIDOR ENTRE O PRAZO LIMITE PARA ENTREGA E SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO (INCC PELO IPCA). SALDO DEVEDOR. MORA DAS RÉS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DAS RÉS. (...) No que concerne ao dano moral por atraso na entrega de imóveis, o STJ vem decidindo pela inexistência de dano in reipsa, o que significa que o atraso por si só não enseja a compensação por dano moral, sendo necessária a verificação de um atraso expressivo. No caso dos autos, a data limite para entrega do bem foi descumprida por tempo correspondente a 43 meses, logo, resta caracterizada a demora suficiente apta a configuração de dano extrapatrimonial. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado em sentença a título de danos morais está aquém do que vem sendo arbitrado por esta Corte em situações análogas, de forma que entendo deva ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apelo da autora parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 05470468020188050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) (Grifou-se) Nesse trilhar, razão não assiste à Apelante quando alega a ausência do dever de indenizar, tampouco ausência de abalo moral indenizável, impondo-se a manutenção da sentença que a condenou a indenizar a Recorrida, a título de danos morais. Por fim, quanto ao ônus da sucumbência, verifica-se que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo, portanto, ser assumido integralmente pelo recorrente. Ademais, diante do desprovimento do recurso, que enseja a aplicação do art. 85, §11, do CPC, majoro para 15% do valor da condenação os honorários recursais em favor do patrono da apelada. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo todos os termos da sentença vergastada. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. Salvador, assinado e datado por meio eletrônico. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501313-53.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, LUANA DA FONSECA PIMENTEL, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA
APELADO: ANGELE EMANUELLE ROCHA SANTOS
Advogado(s): ALAMES FABIAN DA COSTA RAMOS
VOTO