PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. SALÁRIO. ADIMPLEMENTO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. INTERESSE PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE. DESVIO. ATO. NULIDADE CONSTATADA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. I – Inexiste interesse recursal quanto à questão não apreciada na sentença. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. II – A remoção de servidor público, ainda que ato discricionário, exige motivação específica e demonstração concreta do interesse público. III – A mera referência a “necessidades operacionais” configura motivação genérica e não legitima o ato administrativo. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000093-45.2021.8.05.0139, da Comarca de Jaguarari, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE JAGUARARI e como Apelada MARCOS NASCIMENTO PINTO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000093-45.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
APELADO: MARCOS NASCIMENTO PINTO
Advogado(s):ELADIO MONTEIRO DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E MARCOS NASCIMENTO PINTO impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARARI, consistente na determinação de sua remoção imotivada e de natureza supostamente política. Relatou ser servidor público efetivo desde 2 de março de 2006, ocupante do cargo de motorista, exercendo suas funções há mais de quinze anos junto ao Hospital Municipal de Jaguarari/SAMU. Afirmou que foi comunicado, inicialmente por mensagem eletrônica e, em seguida, por ofício, da suspensão de suas atividades e do futuro redirecionamento funcional, sem a devida motivação legal ou justificativa administrativa. Asseverou que, desde dezembro de 2020, teve o pagamento de sua remuneração indevidamente suspenso, apesar das tentativas de solução administrativa junto à Secretaria Municipal de Saúde. Sustentou que o ato impugnado é arbitrário e ilegal, por ausência de motivação específica e violação a direito líquido e certo, além de configurar possível desvio de finalidade. Pediu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a concessão de liminar para sua recondução à localidade onde sempre desempenhou a função de motorista e para sejam pagos os valores referentes aos salários em atraso. Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a medida liminar, conforme decisão de ID 86413348. Citada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações sob ID 86413360, nas quais defendeu a legalidade do ato impugnado, por entender que a remoção do servidor fora praticada nos termos dos arts. 45 e 46 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguarari. Requereu, ao final, a revogação da liminar e a denegação da segurança. Irresignado, o Município interpôs agravo de instrumento n.º 8007669-21.2021.8.05.0000 (ID 86413365), visando à reforma da decisão liminar. O Ministério Público opinou pela concessão definitiva da segurança. O referido agravo de instrumento foi desprovido (ID 86415474), mantendo-se a decisão concessiva da liminar. Na sequência, sobreveio sentença de mérito (ID 86415475), que concedeu a segurança, determinando a suspensão do ato de remoção e o retorno do impetrante ao órgão de origem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. Inconformado, o Município de Jaguarari interpôs recurso de apelação (ID 86415484), no qual reiterou a legalidade do ato de remoção, negou a existência de retenção salarial e requereu o provimento do recurso, para que fosse denegada a segurança. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento da apelação (ID 88825724). Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta. Salvador, de novembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000093-45.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
APELADO: MARCOS NASCIMENTO PINTO
Advogado(s): ELADIO MONTEIRO DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de obter sua recondução para desempenho de sua função de motorista no Hospital Municipal de Jaguarari e o pagamento de salário em atraso. Conforme relatado, a segurança foi concedida, motivo pelo qual a parte ré interpôs recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia à análise da motivação do ato administrativo de remoção de servidor público efetivo, bem como à alegação de suspensão indevida da remuneração, à luz dos princípios da legalidade, impessoalidade e motivação que regem a Administração Pública. Do pagamento de salário e interesse recursal Conforme dispõe o art. 996 do CPC, o interesse recursal pressupõe a existência de sucumbência e de utilidade prática do provimento judicial buscado, o que não ocorre quando o capítulo impugnado não constou da decisão recorrida. Assim, não havendo sucumbência quanto ao pagamento de remuneração, impõe-se o não conhecimento do recurso nessa parte. Dessa forma, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO. Satisfeitos os requisitos quanto à discussão da legalidade do ato de remoção, passa-se a sua análise. Da remoção de servidor A remoção de servidor público constitui ato administrativo de gestão de pessoal, que pode se dar a pedido ou de ofício, sendo admitida no âmbito da discricionariedade administrativa, desde que observados os limites legais e constitucionais que regem a atuação da Administração Pública. Ainda que se reconheça à autoridade competente certa margem de conveniência e oportunidade para reorganizar a força de trabalho, tal prerrogativa não afasta o dever de motivar o ato de forma específica, clara e contemporânea, em conformidade com o art. 37, caput, da Constituição Federal e com o art. 50 da Lei n.º 9.784/1999, de aplicação analógica. No âmbito municipal, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguarari, em seus arts. 45 e 46, prevê a possibilidade de remoção de servidor para outra unidade administrativa, estabelecendo que o deslocamento poderá ocorrer no interesse da Administração ou a pedido do servidor, observados os critérios definidos em regulamento. Tais dispositivos, contudo, não dispensam a formalização do ato nem a demonstração concreta do interesse público, constituindo apenas o fundamento legal da competência administrativa para promover a movimentação funcional. No caso concreto, observa-se que a remoção do servidor foi comunicada por meio de ofício subscrito pela Secretaria Municipal de Saúde, cujo teor limitou-se a informar o seguinte: “Prezado Senhor, Venho por meio deste, designá-lo à Secretaria da Administração para informar que, necessidades operacionais, você será redirecionado.” O conteúdo do documento revela ausência absoluta de motivação específica, porquanto não indica quais seriam as necessidades operacionais que justificariam o redirecionamento funcional, qual o destino da nova lotação, tampouco as razões concretas para a retirada do servidor da função que exercia há mais de quinze anos junto ao Hospital Municipal/SAMU. Trata-se, pois, de motivação meramente aparente, insuficiente para atender ao dever constitucional de transparência e à exigência de fundamentação dos atos administrativos. A expressão genérica “necessidades operacionais” não constitui justificativa idônea, pois não permite verificar a compatibilidade da medida com o interesse público nem o nexo entre a situação funcional do servidor e o suposto motivo do deslocamento. O STJ reconhece que a discricionariedade administrativa não dispensa a motivação, sendo nulo o ato de remoção que não explicita as razões de fato e de direito que o embasam, por impossibilitar o controle de legalidade e de finalidade. Confiram-se: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] 3. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o ato administrativo de remoção, quando não apresenta uma motivação idônea, com a devida observância dos princípios e das regras administrativas, deve ser considerado nulo, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou interesse do serviço para justificar a validade do ato. Precedentes .4. Recurso ordinário provido. Segurança concedida.” (STJ - RMS: 52929 GO 2017/0012718-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021) A ausência de motivação concreta, aliada ao longo tempo de exercício do servidor em suas funções originárias, evidencia que o ato de remoção não se amparou em fundamento legítimo de interesse público, revelando-se arbitrário e destituído de finalidade administrativa válida. Corrobora-se, assim, o parecer da Procuradoria de Justiça que igualmente reconheceu a insuficiência da motivação apresentada e a consequente invalidade do ato impugnado, por ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade que regem a Administração Pública. Proferida, portanto, a sentença recorrida em conformidade com a legislação e jurisprudência, impõe-se o desprovimento do recurso. Nesses termos, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000093-45.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
APELADO: MARCOS NASCIMENTO PINTO
Advogado(s): ELADIO MONTEIRO DE SOUZA
VOTO