PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035611-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: CAIQUE COSTA CHAVES
Advogado(s): LUCAS CARNEIRO PIMENTEL

 


EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PLANO DE SAÚDE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento. A decisão agravada manteve a majoração do valor das astreintes, imposta em razão do descumprimento de tutela de urgência que determinava a transferência do agravado para o Hospital São Rafael para realização de transplante de medula óssea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo à decisão agravada que majorou astreintes diante do descumprimento de ordem judicial em demanda que versa sobre direito à saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A concessão de efeito suspensivo pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC.

4.        A decisão monocrática agravada está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada, razão pela qual deve ser ratificada por seus próprios fundamentos.

5.        A majoração das astreintes para o montante de R$ 150.000,00 decorreu da recalcitrância da operadora de plano de saúde em cumprir ordem judicial que assegurava direito essencial à saúde do agravado.

6.        A jurisprudência é pacífica no sentido de que a multa cominatória tem natureza coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, especialmente em hipóteses de tutela de urgência que envolvem o direito à saúde e à vida.

7.        Não se constata excesso no valor fixado, diante da relevância do bem jurídico protegido e da resistência injustificada da agravante ao cumprimento da medida judicial.

8.        A decisão agravada não acarreta situação de irreversibilidade, pois a tutela de urgência possui natureza provisória e pode ser revista no curso da demanda.

9.        Permanece o dever da beneficiária de manter o adimplemento contratual, devendo a operadora fornecer os meios necessários ao pagamento regular das mensalidades.

IV. DISPOSITIVO 

10.    Recurso desprovido.

 


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035611-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: CAIQUE COSTA CHAVES
Advogado(s): LUCAS CARNEIRO PIMENTEL

 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – UNIMED-FERJ em face de decisão monocrática (ID. 84975726) proferida no Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, no sentido de indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que majorou multa cominatória para R$ 150.000,00 e determinou penhora online de valores para custeio de tratamento de saúde.


Em suas razões recursais a agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento.


Afirma que o juízo de origem, no âmbito de cumprimento provisório de sentença, determinou a transferência do agravado para o Hospital São Rafael a fim de ser submetido a transplante de medula óssea (TMO), decisão que vem sendo cumprida com esforço pela operadora, apesar dos entraves impostos pelo próprio hospital indicado, que não pertence à sua rede credenciada e impõe exigências administrativas atípicas.


Argumenta que a majoração da multa cominatória e a determinação de penhora online afrontam os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e contraditório, uma vez que não houve resistência deliberada ao cumprimento da decisão, mas sim dificuldades práticas oriundas de terceiros (Hospital São Rafael).


Sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), diante do risco de constrição patrimonial indevida e da efetiva diligência da agravante para atender à ordem judicial.


Pontua que a operadora mantém rede credenciada apta à realização do tratamento, inexistindo obrigatoriedade legal de custeá-lo em hospital não conveniado.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "que V.Exa., ofertando juízo de retratação, reconsiderará a decisão agravada, sendo atribuído o efeito suspensivo ao recurso interposto; e, subsidiariamente, requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado (CPC, art. 1.021, § 2º)."


 Em contrarrazões o agravado sustenta que a decisão agravada é necessária e proporcional, sendo fruto do reiterado descumprimento da ordem judicial pela agravante. Argumenta que a operadora busca, com o recurso, apenas procrastinar o cumprimento de obrigação contratual e legal, ressaltando que a responsabilidade pelo custeio do tratamento é da agravante, conforme os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, o desprovimento do agravo interno e a condenação da agravante por litigância de má-fé. 


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 18 de dezembro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

07

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035611-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: CAIQUE COSTA CHAVES
Advogado(s): LUCAS CARNEIRO PIMENTEL

 


VOTO

             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasaram a decisão monocrática objurgada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com legislação vidente e consenso jurisprudencial acerca da matéria. Assim, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo o seu teor do crivo deste Órgão colegiado, nos seguintes termos.

 

 Cinge-se a controvérsia à pretensão recursal de atribuição de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau que majorou o valor das astreintes anteriormente fixadas, em razão do alegado descumprimento de tutela de urgência deferida em favor do agravado.


Inicialmente, cumpre registrar que a concessão de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento recursal e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata eficácia da decisão impugnada, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


No caso concreto, após detida análise dos autos, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a presença da probabilidade do direito invocada pela agravante, capaz de justificar a suspensão dos efeitos da decisão combatida.


Com efeito, o recurso foi interposto contra decisão que majorou as astreintes em razão de indícios consistentes de recalcitrância da operadora de plano de saúde no cumprimento da tutela liminar anteriormente deferida, a qual determinou a transferência do agravado para o Hospital São Rafael, a fim de viabilizar a realização de transplante de medula óssea.


O contexto fático-jurídico delineado nos autos revela aparente descumprimento injustificado da ordem judicial, circunstância que autorizou o magistrado de origem a proceder à majoração do limite da multa cominatória para o montante de R$ 150.000,00, como medida apta a conferir efetividade à tutela jurisdicional deferida.


É pacífico, na jurisprudência pátria, o entendimento de que a imposição e a majoração de astreintes constituem instrumentos legítimos para compelir o devedor ao cumprimento de ordens judiciais, especialmente quando se está diante de tutela de urgência voltada à preservação da saúde, da vida e da dignidade da pessoa humana.


Nesse sentido, a multa cominatória não possui caráter punitivo, mas eminentemente coercitivo, destinando-se a assegurar a efetividade da decisão judicial e a concretização do direito material reconhecido em juízo, o que se mostra particularmente relevante em demandas que envolvem tratamento médico essencial.


Assim, não se revela prudente, neste juízo de cognição sumária, a reversão da decisão agravada, porquanto a majoração das astreintes se mostra adequada e proporcional ao fim almejado, qual seja, compelir a agravante ao cumprimento da ordem judicial e assegurar a continuidade do tratamento prescrito à parte agravada.


Ressalte-se, ademais, que, ao menos por ora, o valor arbitrado não se afigura excessivo, considerando-se a resistência ao cumprimento da decisão e a relevância do bem jurídico tutelado, consistente na saúde e integridade física da beneficiária.


De outro lado, impõe-se registrar que subsiste o dever da consumidora de manter-se adimplente quanto ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, devendo a operadora emitir os respectivos boletos diretamente à beneficiária, de modo a viabilizar o regular adimplemento contratual.


Por fim, cumpre assinalar que a decisão agravada não acarreta situação de irreversibilidade em desfavor da agravante, uma vez que a tutela de urgência possui natureza provisória e poderá ser revista ou revogada, caso sobrevenha julgamento de improcedência da demanda principal.


Diante desse cenário, ausentes os requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida, não se evidencia a urgência necessária à concessão do efeito suspensivo.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada até o julgamento final do recurso.


Salvador, data registrada no sistema.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora