PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELADA CIENTIFICADA SOBRE AS INFORMAÇÕES DO LEILÃO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. ART. 27 §2º-A DA LEI 9.514/1997. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA REALIZADA. TRANSCURSO DO PRAZO SEM PAGAMENTO. REFORMA DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8056135-07.2025.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO BRADESCO SA e Agravado CHACREAMENTO LAGOA FORMOSA LTDA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056135-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
AGRAVADO: CHACREAMENTO LAGOA FORMOSA LTDA e outros
Advogado(s):FRANCINE GRANJA BARRETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO SA, contra a decisão proferida no processo n.º 8018423-34.2025.8.05.0274, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravada, nos seguintes termos: Ante o exposto, e considerando que a tutela de urgência deve pautar-se pela mínima intervenção necessária à preservação da situação de fato até o julgamento definitivo da lide, DEFIRO PARCIALMENTE a medida pleiteada EXCLUSIVAMENTE para SUSPENDER TEMPORARIAMENTE o leilão extrajudicial designado para 01/09/2025 (ID 517061680), até que se proceda à adequada triangularização processual e à instrução probatória complementar. Ao arrazoar (Id. 90836325), a recorrente aduz que “o inadimplemento da Agravada é desde 11/09/2023, onde deixou de proceder com o pagamento das parcelas do contrato de financiamento. Desta forma, a casa bancária instaurou o requerimento de intimação da Agravada em 24/01/2024, com fundamento na lei 9.514/97, que dispõe em seu Art. 26 § 1º” Assevera que “Na data da instauração da primeira execução extrajudicial, o débito atualizado totalizava a quantia de R$ 138.685,99 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos)” Sustenta que “a instituição financeira, valendo-se do procedimento previsto na legislação aplicável ao caso em tela, realizou tentativa de notificação no endereço constante no contrato de alienação fiduciária, por meio exclusivo do Sr. Oficial do Cartório, onde a devedora foi devidamente intimada” Realça que “embora regularmente notificada pessoalmente, a Agravada deixou voluntariamente transcorrer o prazo in albis sem a purgação da mora, o que ensejou na LEGÍTIMA certificação consolidação da propriedade no nome do credor (Agravante), nos termos do § 7º, do Art. 26, da Lei 9.514/97, não tendo as Agravadas fundamento para eventual descaracterização da mora ou anulação da consolidação do bem, o que deverá ser afastado.” Narra que “em matéria de nulidade de atos processuais, é amplamente adotado o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) e isto porque, caso a Agravada tivesse interesse real em purgar a mora, poderia ter feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias determinado em Lei, visando obstar a consolidação da propriedade do bem e no modo estabelecido pela Lei e indicado pelo Sr. Oficial do Cartório, no valor total devido e não no valor que supostamente entendem como correto. Após a consolidação, em cumprimento a lei a casa bancária COMUNICOU a Agravada acerca de como, quando e onde, os leilões ocorreriam, oportunizando e viabilizando, portanto, o exercício do direito de preferência previsto.”. Por fim, requer “seja determinada a REFORMA da decisão agravada, revogando-se a decisão que concedeu a tutela de urgência concedida pelo juízo a quo, visto que, nos termos do Art. 296, do CPC, poderá ser revista a qualquer momento, bem como inexiste probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência.”. Preparo recolhido, conforme documentos de Ids. 90836594 e 90836595. Despacho com reserva de apreciação do pedido de tutela de urgência recursal/efeito suspensivo para momento posterior ao contraditório no Id. 91350234. Intimado para apresentar resposta ao recurso, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (Id. 93289669). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056135-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
AGRAVADO: CHACREAMENTO LAGOA FORMOSA LTDA e outros
Advogado(s): FRANCINE GRANJA BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. A parte Recorrente pleiteia efeito suspensivo ativo, o que corresponde à antecipação dos efeitos da tutela recursal. Para tanto, o art. 300 do CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do provimento final do recurso. A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, pois a liminar foi indeferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece.Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. Em relação à notificação para a purgação da mora, a agravante aduz que a agravada foi pessoalmente intimada para purgação da mora, procedimento que se iniciou em 24/01/2024 (Id. 521325771). O caput do art. 26 da Lei n.º 9.514/1997 menciona que a dívida vencida e não paga provocará a consolidação da propriedade, desde que o devedor seja constituído em mora. O devedor deve ser intimado pessoalmente para purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, pelo oficial do Registro de Imóveis, via postal com aviso de recebimento ou, ainda, por outro meio admitido em lei, conforme preconizam o §§ 1º e 3º do mesmo art. 26. Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) O § 7º acrescenta que, ultrapassado o prazo de quinze dias sem a purgação da mora, caberá ao oficial do competente Registro de Imóveis certificar esse fato e promover a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Confira-se: Art. 26. (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) No caso concreto, observa-se que a instituição agravante encaminhou requerimento de intimação dos devedores ao Cartório de Registro de Imóveis de Encruzilhada (Id. 521325771) em 25 de janeiro de 2024. Em 19 de julho de 2024 (Id. 521325774), o referido Cartório certificou a notificação de Watson Luiz Correia de Melo no endereço indicado por ele na Cédula de Crédito Bancário. Por sua vez, a Chácara foi notificada em 09/04/2024, cujo recebimento foi atestado pelo próprio Watson Luiz Correia de Melo. Assim, foram cumpridos os requisitos do art. 26, § 3º da Lei 9.514/1997 acerca da intimação pessoal dos devedores para constituí-los em mora. Quanto às devedoras Josana Passos de Andrade Melo e Rafaela Andrade Correa, elas não foram encontradas no endereço “Alameda Sinfrônio Ferraz, nº 22, Caminho do Parque, Recreio, Vitória da Conquista-Bahia", indicado no Contrato, e tiveram correspondências devolvidas ao remetente sob a alegação de “Não procurado”. Tais notificações devem ser reputadas válidas, por terem sido dirigidas ao endereço constante no contrato. Cumpriria às referidas devedoras comunicar à Instituição Financeira qualquer mudança de endereço ou demonstrar a impossibilidade de recebimento da correspondência no mencionado endereço, ônus do qual não se desincumbiram. Ademais, consta nos autos certidão expedida por oficial do Cartório do Ofício Único de Encruzilhada-Ba em que foi consignado que houve a notificação da agravada para realização do pagamento da dívida (Id. 521325774 - página 1), o que preenche o requisito legal do dispositivo supramencionado. Ademais, a recorrente juntou aos autos a Certidão de Inteiro Teor da matrícula do imóvel, assinada pelo escrevente autorizado do Cartório do Ofício Único de Encruzilhada, na qual consta que, no momento da emissão do referido documento, foi apresentada certidão informando a recusa da parte agravada em se manifestar, com expressa menção de que a recorrida foi devidamente intimada para purgar a mora, tendo o prazo transcorrido sem o pagamento, o que ensejou a consolidação da propriedade em favor do credor (Id. 521322292). A teor do art. 215 do Código Civil de 2002, “a escritura publicada, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”. Ademais, o prazo para a realização do leilão é de sessenta dias após a consolidação da propriedade (art. 26, § 7º e art. 27 da Lei n.º 9.514/1997). No presente caso, a consolidação ocorreu em 05/06/2025, conforme Id. 521322292 dos fólios de origem. Quanto à ciência dos recorridos em relação à data e ao horário designados para a realização do leilão, o agravante alega que se ateve aos ditames da Lei 9.514/1997, pois realizou notificação pessoal acerca do dia e hora do leilão. Quanto à necessidade de notificação pessoal do devedor para a realização dos leilões extrajudiciais, assim dispõe o § 2º-A do artigo 27 da Lei 9.514/1997: Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. Ademais, a legislação impõe comunicação por correspondência dirigida aos endereços contantes do contrato, inclusive os endereços eletrônicos Compulsando os autos de origem, verifica-se que a parte recorrida foi notificada por e-mail (Ids. 521322293 e 521322294), por carta com aviso de recebimento (Id. 521322305 - página 12) e, posteriormente, por edital (Ids. 521322296, 521322297 e 521322298), cujo teor evidencia que a agravante comunicou as datas designadas para realização dos leilões. Quanto às cartas com aviso de recebimento direcionadas a Watson Luiz Correia de Melo, a Josana Passos de Andrade Melo e a Rafaela Andrade Correa, elas foram recebidas no dia 20 de agosto de 2025, sem ressalvas (Id. 521322305 - Págs. 6, 9 e 12, respectivamente), nos endereços indicados pelas partes na Cédula de Crédito Bancário nº 237/0270/281020221 (Id. 521325766), o que reforça o atendimento ao §2º-A do art. 27 da Lei 9.514/1997.O STJ já decidiu que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. (STJ - AgInt n AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Consulte-se julgados na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ANÁLISE INCONCLUSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes. 2. Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3. No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. NOTIFICAÇÕES DO ART. 31, IV, DO DECRETO-LEI N. 70/1966. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 2. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA O PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acolhimento da assertiva de não recebimento dos avisos de que trata o art. 31, IV, do Decreto-Lei 70/1966 enseja reexame de prova. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A situação fática dos autos não autoriza o provimento do recurso, uma vez que os próprios agravantes demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, em razão de haverem ingressado com medida cautelar, da qual resultou a suspensão liminar da praça. 3. Não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo, conforme brocardo pas de nullité sans grief, previsto em nosso ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC/1973. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 606517 PR 2014/0284927-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) (grifei) A Agravada possuía ciência inequívoca da data do Leilão Extrajudicial, o que infirma a alegação de nulidade do Leilão Extrajudicial, na linha do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, não se verifica, ao menos nesse momento processual, qualquer vício no procedimento do leilão extrajudicial impugnado. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056135-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
AGRAVADO: CHACREAMENTO LAGOA FORMOSA LTDA e outros
Advogado(s): FRANCINE GRANJA BARRETO
VOTO