PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073266-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR DA SILVA PINHO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Vitor da Silva Pinho contra acórdão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em agravo de instrumento, sob o fundamento de sua natureza satisfativa e da vedação legal à concessão de provimentos dessa natureza contra a Fazenda Pública. O embargante alega omissão quanto à análise de provas documentais, à aplicação de precedentes dos Tribunais Superiores (Temas 683 e 784 do STF) e à suficiência da prova apresentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao rejeitar a tutela antecipada pleiteada contra a Administração Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração constituem meio destinado à integração da decisão judicial apenas quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo da parte.

  2. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara ao indeferir a tutela de urgência com base na vedação prevista no art. 300, §3º, do CPC, e no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, tendo reconhecido a natureza satisfativa do pedido formulado contra a Fazenda Pública.

  3. A análise dos documentos e dos precedentes foi realizada de modo suficiente, tendo o julgado afastado a necessidade de reexame da prova por entender que a própria natureza do pedido impõe óbice legal à concessão da medida.

  4. Os Temas 683 e 784 do STF não afastam, por si sós, a exigência de dilação probatória, nem autorizam automaticamente o deferimento de tutela antecipada em face do Poder Público, sendo inaplicáveis ao caso concreto nos termos invocados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial nem ao reexame de prova quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

  2. A tutela de urgência de natureza satisfativa não pode ser concedida contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, e do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92.

  3. A existência de documentos nos autos ou a invocação de precedentes não vinculantes não afasta, por si só, a necessidade de instrução probatória nem configura omissão do acórdão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.021, § 4º, e 300, §3º; Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 683 e 784 (regime de repercussão geral, sem aplicação automática à tutela provisória contra a Administração).


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073266-29.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante VITOR DA SILVA PINHO e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente 

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073266-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR DA SILVA PINHO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por VITOR DA SILVA PINHO em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 8073266-29.2024.8.05.0000, cujo objeto recursal consistiu na impugnação à decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que indeferira o pedido de tutela de urgência pleiteado na Ação Ordinária nº 8183365-63.2024.8.05.0001.

Na decisão embargada, restou indeferida a pretensão antecipatória formulada porquanto o pleito, de natureza satisfativa, importaria em esgotamento do mérito da demanda, medida esta expressamente vedada, à luz do art. 300, §3º, do CPC e do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92. Fundamentou-se, ainda, o julgado, na inexistência de prova inequívoca da alegada preterição, salientando-se a necessidade de dilação probatória para aferição da existência de eventual direito subjetivo à nomeação.

Em suas razões recursais, o embargante aponta, em suma, as seguintes supostas omissões, contradições e erros materiais: i) o não enfrentamento de precedentes do STJ e STF, que afastariam a vedação ao esgotamento do mérito em hipóteses de preterição comprovada; ii) a ausência de análise de documentos juntados ao Agravo de Instrumento, os quais comprovariam a contratação de terceirizados para a mesma função do cargo para o qual fora aprovado; iii) a omissão quanto à aplicação dos Temas 683 e 784 da repercussão geral, firmados pelo Supremo Tribunal Federal; iv) a desnecessidade de dilação probatória, porquanto os elementos de prova constantes dos autos seriam todos documentais e suficientes à comprovação da preterição.

Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de que seja revista a decisão e determinada sua imediata nomeação e posse.

É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073266-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR DA SILVA PINHO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Vitor da Silva Pinho contra acórdão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em agravo de instrumento, sob o fundamento de sua natureza satisfativa e da vedação legal à concessão de provimentos dessa natureza contra a Fazenda Pública. O embargante alega omissão quanto à análise de provas documentais, à aplicação de precedentes dos Tribunais Superiores (Temas 683 e 784 do STF) e à suficiência da prova apresentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao rejeitar a tutela antecipada pleiteada contra a Administração Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração constituem meio destinado à integração da decisão judicial apenas quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo da parte.

  2. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara ao indeferir a tutela de urgência com base na vedação prevista no art. 300, §3º, do CPC, e no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, tendo reconhecido a natureza satisfativa do pedido formulado contra a Fazenda Pública.

  3. A análise dos documentos e dos precedentes foi realizada de modo suficiente, tendo o julgado afastado a necessidade de reexame da prova por entender que a própria natureza do pedido impõe óbice legal à concessão da medida.

  4. Os Temas 683 e 784 do STF não afastam, por si sós, a exigência de dilação probatória, nem autorizam automaticamente o deferimento de tutela antecipada em face do Poder Público, sendo inaplicáveis ao caso concreto nos termos invocados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial nem ao reexame de prova quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

  2. A tutela de urgência de natureza satisfativa não pode ser concedida contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, e do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92.

  3. A existência de documentos nos autos ou a invocação de precedentes não vinculantes não afasta, por si só, a necessidade de instrução probatória nem configura omissão do acórdão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.021, § 4º, e 300, §3º; Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 683 e 784 (regime de repercussão geral, sem aplicação automática à tutela provisória contra a Administração).

 

VOTO

De antemão, observo que os embargos de declaração manejados por VITOR DA SILVA PINHO preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

Entretanto, no mérito, não merecem acolhimento.

Consoante inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem meio processual destinado à integração da decisão judicial, exclusivamente nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, pois, a rediscutir a matéria decidida ou a expressar mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento.

No caso em exame, o embargante alega que o acórdão recorrido foi omisso em relação à apreciação de documentos juntados aos autos, à aplicação de precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal – notadamente os Temas 683 e 784 –, além de não reconhecer a suficiência da prova documental para afastar a necessidade de dilação probatória. No entanto, tais alegações não se sustentam.

Com efeito, o acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, asseverou que o pedido de tutela antecipada veiculado no agravo de instrumento possui natureza eminentemente satisfativa e, portanto, encontra óbice nos termos do art. 300, §3º, do CPC, e art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, o que impede sua concessão contra a Fazenda Pública, sobretudo quando o provimento antecipado importa em esvaziamento da própria pretensão final deduzida na ação ordinária.

O fundamento central do decisum foi justamente a impossibilidade jurídica da concessão de tutela de urgência satisfativa em face da Administração Pública, independentemente da veracidade ou não dos elementos probatórios apresentados. Nesse sentido, não se verifica qualquer omissão quanto à análise das provas, pois estas foram tidas por insuficientes à concessão da medida pleiteada em sede de cognição sumária.

Ademais, os precedentes jurisprudenciais indicados pela parte embargante, embora respeitáveis, não possuem caráter vinculante no ponto em que pretende o embargante, tampouco infirmam a fundamentação adotada. De mais a mais, o julgado atacado aludiu expressamente à existência de entendimento consolidado no TJBA acerca da matéria, conforme se depreende da jurisprudência ali transcrita.

Por fim, quanto à alegada violação dos Temas 683 e 784 do STF, vale esclarecer que tais entendimentos não afastam, de forma automática, a necessidade de dilação probatória para a caracterização da preterição ilegal, tampouco autorizam, de per se, a concessão de provimento jurisdicional antecipado contra a Fazenda Pública. Ao revés, reiteram a necessidade de comprovação cabal da preterição, o que, como já destacado, demanda instrução probatória incompatível com a fase liminar.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, e do art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

É como voto.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01