PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. O juízo de origem considerou válida a contratação, ante os documentos apresentados pelo banco, mesmo com a alegação de falsidade da assinatura pela parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado do mérito, sem a realização de perícia grafotécnica, configura cerceamento de defesa quando a parte autora impugna especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário. III. Razões de decidir 3. A impugnação específica da autenticidade da assinatura torna o fato controvertido, sendo imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica para o deslinde da causa, uma vez que a análise visual pelo magistrado, desprovido de conhecimento técnico específico, é insuficiente. 4. Nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, quando a assinatura é contestada, o ônus da prova de sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, a instituição financeira. 5. O julgamento antecipado da lide, em desfavor da parte autora, nestas circunstâncias, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando erro de procedimento que impõe a anulação da sentença. 6. Subsistindo a necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, impossível o julgamento da causa como madura, impondo-se o retorno do feito à origem. IV. Dispositivo 8. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos recursos simultâneos de Apelação Cível nº 8001283-81.2022.8.05.0018, em que figuram, como apelante, VALDOMIRO DE MOURA e como apelado, BANCO PAN S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001283-81.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDIMIRO DE MOURA
Advogado(s): ANDREY ITALO LIRA AMORIM, EULER DE AMORIM ARRUDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por VALDOMIRO DE MOURA contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n. 8001283-81.2022.8.05.0018, movida pelo apelante contra BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Na origem, a parte autora alegou ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 310683327, o qual afirma não ter contratado. Sustentou, expressamente, que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado seria falsa, tratando-se de fraude. Requereu a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores. O juízo a quo, ao sentenciar, entendeu que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar o contrato e o comprovante de repasse do valor, dispensando a produção de outras provas e julgando improcedente a demanda. Em suas razões (id. 85362141), o autor sustenta, em síntese, que: (i) a sentença é nula ou merece reforma, pois a contratação é inexistente e a assinatura no documento apresentado é falsa; (ii) houve cerceamento do direito de defesa e falha na prestação do serviço bancário; (iii) faz jus à declaração de inexistência do débito e à indenização pleiteada. Em contrarrazões, o apelado defende a validade do negócio jurídico e a regularidade da assinatura, pugnando pela manutenção da sentença. O recurso foi distribuído a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 12 de janeiro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001283-81.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDIMIRO DE MOURA
Advogado(s): ANDREY ITALO LIRA AMORIM, EULER DE AMORIM ARRUDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por VALDOMIRO DE MOURA em face de BANCO PAN S.A., na qual o autor nega ter contratado um empréstimo consignado junto ao banco réu, imputando como indevidos os descontos realizados pela instituição financeira em seu benefício previdenciário. A sentença julgou os pedidos improcedentes, reconhecendo a validade da contratação com base nos documentos apresentados pelo banco. Irresignada, a autora apresentou o presente recurso, nos termos já relatados. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se a ocorrência de error in procedendo que impõe a anulação da sentença de ofício, ante o evidente cerceamento de defesa. Como visto, a controvérsia central reside na existência ou não da relação jurídica, sendo que a parte autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco réu, alegando falsidade. Com efeito, tratando-se de demanda em que o autor nega a contratação de empréstimo e contesta a assinatura aposta em instrumento contratual adunado aos autos, a realização da prova grafotécnica para aferição da autenticidade da firma é fundamental para o deslinde do feito. Registre-se que, desde a petição inicial, a autora nega veementemente ter celebrado o contrato e, em réplica (id. 85362126) impugna, de forma específica, a autenticidade da assinatura aposta nos documentos juntados pelo banco réu, apontando divergências entre esta e a sua assinatura constante nos documentos de identificação e na procuração. A impugnação expressa da assinatura, por si só, torna a sua veracidade um fato controvertido e essencial ao deslinde da causa. Diante desta impugnação, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento, ou seja, a instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061: Tema 1.061, STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No caso dos autos, a juíza de primeira instância, na sentença (id. 85362135), indeferiu a produção de outras provas e procedeu ao julgamento antecipado do mérito, justificando que a prova pericial era desnecessária, pois “a parte requerida apresentou o contrato como incumbência de sua parte, já que defendera a avença realizada entre ela e parte autora, não deixando dúvidas, mormente pela assinatura do requerente, acerca da veracidade da contratação e sua validade, o que se torna desnecessária a prova pericial para o convencimento deste magistrado". Contudo, a simples semelhança visual, aferível por um leigo, não é suficiente para atestar a autenticidade de uma assinatura formalmente contestada, sendo a prova pericial grafotécnica o meio técnico e idôneo para dirimir a controvérsia. Assim, ao dispensar a produção da prova e julgar o mérito com base apenas na análise superficial dos documentos, o juízo de origem cerceou o direito de defesa da apelante, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que, na hipótese em questão, é possível identificar, a olho nu, algumas diferenças nas assinaturas, que reforçam a necessidade da realização da prova a fim de aferir a sua autenticidade. Deste modo, caberia ao juízo, diante da inversão do ônus probatório e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ, determinar a realização da perícia a cargo do banco, antes de proferir uma sentença de mérito. E, assim, o julgamento antecipado da lide mostrou-se prematuro, pois a questão central permanecia controversa e dependia de dilação probatória para o seu esclarecimento. Nesse sentido, tem-se visível que o juízo primevo incidiu em error in procedendo, ao resolver o mérito da demanda mesmo subsistindo a necessidade da produção de outras provas para a devida análise do direito autoral, malferindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988), ensejando, por conseguinte, a nulidade da sentença recorrida. Conclui-se, desta maneira, assiste razão ao apelante, porquanto o julgamento da lide, suprimindo da parte a oportunidade de provar em juízo a inautenticidade dos documentos trazidos pela parte ex adversa importa, in casu, em cerceamento de defesa. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÃO QUESTIONADA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. Cabe ao magistrado determinar, inclusive de ofício, as provas que forem necessárias ao correto julgamento da causa, nos termos do art . 370 do CPC. A perícia grafotécnica se mostra imprescindível para averiguar os fatos narrados e as irregularidades alegadas pela parte autora, nos termos do art. 156 do CPC. Assinatura do consumidor no instrumento questionado que aparenta divergir àquelas subscritas na procuração e no documento de identificação . Não realização da prova pericial necessária. Feito não maduro. Em se tratando de hipótese de falsificação de assinatura, necessária se faz a realização de exame grafotécnico, o que proporcionará esclarecimento técnico sobre o ocorrido. Segundo o STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (Tema nº 1061 do STJ) . Sentença que se anula. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08054027720228190026 202500100072, Relator.: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 06/02/2025, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/02/2025) g.n. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS . NULIDADE DO ATO DECISÓRIO POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX, DA CF E ART . 489, II E § 1º, III E IV, DO CPC. APELAÇÃO. PARTE AUTORA QUE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO BANCO RÉU, O QUAL CABE O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS (ART. 429, II, DO CPC) . APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1061 DO COL. STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 . Ao exame dos autos, constata-se que o objeto da ação envolve a suposta contratação de seis empréstimos consignados. 2. O juízo de primeiro grau se reporta à existência de um único contrato firmado entre as partes, sem mencionar qual o número da contratação considerada válida, assim como faz menção ao "depósito via TED do valor contratado", sem informar qual teria sido o valor liberado na conta da contratante ou a origem do pagamento. 3 . No caso em apreço, infere-se que o juízo a quo não observou corretamente os fatos apresentados pelas partes nem apreciou as provas produzidas nos autos, violando o princípio da correlação entre a pretensão da autora e a decisão prolatada. 4. Desse modo, não tendo o juízo de origem apreciado os fatos e as provas relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, a nulidade da sentença é medida que se impõe, por força do art. 93, IX, da CF e art . 489, II e § 1º, III e IV, do CPC, 5. Inobstante o vício de fundamentação identificado na sentença, convém registrar que a autora, na réplica, impugnou as assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo banco promovido (fl. 133) e, no seu apelo, asseverou não reconhecer as assinaturas apostas no Contrato n. 14826073 juntado pela instituição, pois, segundo ela, apresentam diferenças na grafia, no modo e destreza de escrita (fls . 162/163). 5. Na espécie, apesar da impugnação apresentada pela promovente, verifica-se que não foi dado ciência ao banco requerido, a quem cabe o ônus de provar a autenticidade das assinaturas (art. 429, II, do CPC) . 6. Nesse sentido, aplica-se o Tema Repetitivo n. 1061 do col. STJ, segundo qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts . 6º, 369 e 429, II)" ( REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021) . 7. A propósito, esta e. 3ª Câmara de Direito Privado possui entendimento acerca da necessidade de realização de prova pericial grafotécnica, quando existente a controvérsia sobre a veracidade da assinatura contratual, visto que o juiz não detém conhecimento técnico para determiná-la. Precedentes . 8. Sentença anulada de ofício. Recurso conhecido e parcialmente provido, prejudicada a análise do mérito. Retorno dos autos à origem. (TJ-CE - AC: 00502752520218060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 17/05/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) g.n. Portanto, a anulação da sentença é a medida que se impõe. Contudo, o lastro probatório documental não se revela suficiente para concluir pela ocorrência de fraude e julgar procedente a demanda, como pretende o apelante, obstaculizando o imediato julgamento da causa como madura. Assim, na presente hipótese, a dilação probatória se mostra necessária para um julgamento mais acertado, devendo os autos retornarem à origem para produção da prova requerida. Desta forma, afasto, por ora, a análise das demais teses recursais de mérito, por estarem prejudicadas diante da anulação da sentença. Por todo o exposto, ANULA-SE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA vergastada, para determinar o retorno feito ao primeiro grau, a fim de que seja dado prosseguimento à instrução processual com a produção da prova pericial grafotécnica. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001283-81.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDIMIRO DE MOURA
Advogado(s): ANDREY ITALO LIRA AMORIM, EULER DE AMORIM ARRUDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
VOTO