PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000251-63.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUNICE ALEXANDRE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB RECEBIDAS POR MEIO DE PRECATÓRIO. PRETENSÃO DE RATEIO INDIVIDUAL DE 60%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. LEI MUNICIPAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA. ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por professora da rede municipal de ensino de Itiúba contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de direito subjetivo ao recebimento de cota-parte proporcional correspondente a 60% dos valores oriundos do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, decorrente de verbas do FUNDEF/FUNDEB, bem como de condenação do Município à apresentação de documentos para apuração do valor individual supostamente devido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se professora da rede municipal possui direito subjetivo ao rateio proporcional de 60% dos valores recebidos pelo Município a título de precatório do FUNDEF/FUNDEB; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do ente municipal à exibição de documentos para apuração de valor individual supostamente devido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 22 da Lei nº 11.494/2007 determina a destinação mínima de 60% dos recursos anuais totais do FUNDEB à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, mas não assegura aumento automático de salários, cujo reajuste depende de lei específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.

  2. A subvinculação prevista na legislação não implica rateio automático ou direito subjetivo individual ao recebimento de parcela proporcional dos valores recebidos por meio de precatório, especialmente diante do caráter extraordinário da complementação reconhecido pelo STF na ADPF nº 528.

  3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 528, afirma a constitucionalidade do afastamento da subvinculação do art. 22 da Lei nº 11.494/2007 em relação aos recursos recebidos por precatório, destacando que a aplicação automática do percentual poderia gerar aumento pontual e insustentável de despesas com pessoal.

  4. A jurisprudência desta Corte reconhece que, embora os recursos do FUNDEF/FUNDEB sejam vinculados à educação, não há obrigatoriedade de rateio automático entre os professores, sobretudo na ausência de legislação municipal específica que discipline tal distribuição.

  5. No caso concreto, o Município de Itiúba editou a Lei Municipal nº 402/2016, estabelecendo critérios objetivos para o rateio dos valores recebidos a título de precatório do FUNDEF, no exercício da competência legislativa suplementar prevista no art. 30, I e II, da Constituição Federal.

  6. Os documentos acostados comprovam o ingresso e a movimentação dos valores do precatório, mas não demonstram a existência de diferença individual não quitada em favor da autora, nem descumprimento do percentual mínimo legal ou desvio de finalidade.

  7. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

  8. A pretensão de exibição de documentos revela-se desnecessária, pois vinculada à apuração de valor cuja exigibilidade foi afastada pela inexistência de direito subjetivo ao rateio automático dos 60%.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 1. O art. 22 da Lei nº 11.494/2007 não confere aos professores direito subjetivo individual ao rateio automático de 60% dos valores do FUNDEF/FUNDEB recebidos por meio de precatório. 2. A complementação de verbas do FUNDEF/FUNDEB paga por precatório possui caráter extraordinário, o que autoriza o afastamento da subvinculação automática, conforme decidido na ADPF nº 528. 3. Incumbe ao autor comprovar a existência de diferença individual não adimplida, sendo indevida a exibição de documentos quando ausente direito material ao rateio pretendido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I e II, e 37, X; ADCT, art. 60, XII; Lei nº 11.494/2007, art. 22; CPC, arts. 373, I, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21.03.2022; STF, RE 855091-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.03.2021; TJBA, Apelação Cível nº 8001346-40.2017.8.05.0226, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 31.01.2023; TJBA, Apelação nº 8004620-55.2020.8.05.0113, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 20.07.2021.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000251-63.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUNICE ALEXANDRE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EUNICE ALEXANDRE DA SILVA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ITIÚBA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


Na origem, a autora, professora da rede municipal de ensino, sustentou que o Município recebeu valores decorrentes do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, oriundos de verbas do FUNDEF/FUNDEB, afirmando que não houve a correta destinação da parcela mínima de 60% aos profissionais do magistério em efetivo exercício. Alegou, ainda, ausência de transparência quanto ao montante efetivamente recebido e à forma de distribuição dos valores, requerendo a condenação do ente municipal à aplicação adequada dos recursos, bem como à apresentação de extrato da conta vinculada ao precatório e da relação nominal dos professores beneficiados, com discriminação dos valores pagos.


Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, concluiu pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de que os documentos acostados demonstraram o crédito de valores em favor da autora, configurando fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.


Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença foi omissa quanto ao pedido de exibição de documentos, que não houve adequada análise das impugnações apresentadas aos documentos juntados pelo Município e que a Lei Municipal nº 402/2016 afrontaria o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, ao prever rateio também a profissionais inativos.


Aduziu, ainda, que a produção da prova do valor individual devido dependeria de documentos em posse exclusiva do ente público, razão pela qual não poderia ser penalizada pela ausência de comprovação do quantum supostamente devido.


Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.


O Município apresentou contrarrazões (Id 95042902).


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000251-63.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUNICE ALEXANDRE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a autora, professora da rede municipal de ensino de Itiúba, possui direito subjetivo ao recebimento de cota-parte proporcional correspondente a 60% dos valores oriundos do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, decorrente de verbas do FUNDEF/FUNDEB, bem como se é devida a condenação do Município à apresentação de documentos para apuração do valor individual supostamente devido.


A Lei 11.494, de 20/06/2007, revogada no ano de 2020, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) - e substituiu o antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), estabeleceu no seu art. 22, que:


"Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos   profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”.


Interpretando-se o dispositivo, conclui-se que a norma visa à valorização da remuneração dos profissionais da educação básica, o que não pode ser compreendido como aumento automático de salários, cujo reajuste depende de lei específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Tampouco constitui verba a ser rateada mediante provocação individual dos professores, ainda que proveniente de créditos obtidos por meio de precatórios.


Destaque-se que os recursos do FUNDEF/FUNDEB não configuram verba automaticamente rateável ou passível de pleito judicial individual desvinculado da demonstração concreta de ilegalidade na sua aplicação.


Quando do julgamento da ADPF nº 528, o Supremo Tribunal Federal se posicionou sobre a constitucionalidade da desvinculação do pagamento de professores a verba do FUNDEB. 


Leia-se a ementa: 


DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE.   (STF - ADPF: 528 DF 0073840-27.2018.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/04/2022) grifo nosso.


No mesmo sentido, esta Corte de Justiça tem decidido:


Apelação Cível. Professor Público Municipal. Repasse de verbas oriundas do FUNDEB ao Muncípio de Santaluz. Pretensão do apelante de reforma da sentença para ser determinado ao apelado que aplique o percentual de 60% dos recursos decorrentes do FUNDEB, originado do Precatório nº 0055565-10.2015.4.01.9198, para pagamento dos professores da rede municipal de ensino em atividade com distribuição proporcional à quantidade de professores. Sentença que julgou improcedente a ação. Conforme a jurisprudência do STJ, os recursos provenientes do FUNDEF/FUNDEB encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda que tais valores mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada. Entretanto, de tal premissa não decorre a conclusão de que o percentual de 60% dos valores oriundos do FUNDEB deve ser automaticamente rateado entre os profissionais do magistério. Isto porque a Lei nº. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB a ser executada pelo respectivo ente federado, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, a estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores. E, na espécie, inexiste norma municipal específica a autorizar o repasse/rateio das verbas em questão para o pagamento de professores, o que, por força do princípio da legalidade, enseja o não provimento da pretensão recursal. Resta, assim, prejudicado o pedido para determinar a juntada pelo apelado do extrato referente ao repasse de verba do FUNDEB, vez que o não acolhimento do pedido de rateio entre os professores municipais do percentual de 60% dos valores oriundos do FUNDEB foi fundado na lei e na jurisprudência, sendo despiciendo, para tal conclusão, a apresentação da documentação apontada. Logo, não subsiste substrato jurídico apto a ensejar a reforma da sentença. Sentença mantida. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001346-40.2017.8.05.0226, em que figura como apelante ANTÔNIO MAURÍCIO DE OLIVEIRA LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação de ANTÔNIO MAURÍCIO DE OLIVEIRA LIMA. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8001346-40.2017.8.05.0226,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 31/01/2023) 


APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. RATEAMENTO DE RECURSOS DO FUNDEF. DESCABIMENTO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 22 DA LEI FEDERAL N.º 11.494/2007. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Não houve violação ao disposto nos artigos 9º, 10º e 933 do CPC, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou em decisão surpresa, uma vez que consta dos autos que o douto a quo, antes de proferir a sentença impugnada, determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de provas, tendo a apelante se mantido silente. Por outro lado, apesar de ter sido requerida na inicial a inversão do ônus probatório para que o Município demonstrasse o repasse do Fundef, a recorrente desistiu da referida prova, como se pode deduzir do termo da audiência realizada em 21/11/2017. Não se pode afirmar, portanto, que a sentença careceu de fundamentação por não ter sido permitida a produção de prova.

Da simples leitura da sentença observa-se que foi devidamente fundamentada no sentido de que os recursos do FUNDEF, em que pese devam ser utilizados para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, não ensejam aumento automático de salários e tampouco constituem verba a ser necessariamente rateada ou possa a vir a ser pleiteada individualmente, sem que haja legislação específica ou previsão orçamentária.

Por outro lado, infere-se que a sentença apontou a falta de comprovação de que houve sobra de recursos e de que existiria legislação municipal, bem como de que, no período, os professores tenham recebido salário abaixo do mínimo estabelecido na lei que rege o piso salarial do magistério ou ainda de existência de qualquer ato da gestão municipal que indicasse a pretensão de alterar a destinação dos recursos, circunstâncias que levaram à conclusão de descabimento do rateio, na forma de abono, aos professores da rede pública de ensino municipal.

Em relação à alegada litigância de má-fé defendida pelo apelado, não merece guarida, uma vez que não restou evidenciada a existência de dolo, culpa ou mesmo dano processual, tendo a parte autora apenas exercido regularmente seu direito de demandar em juízo.

(TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 8004620-55.2020.8.05.0113, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/07/2021 )


Conclui-se, portanto, que, embora as verbas repassadas da União aos Municípios estejam vinculadas à educação e à valorização do magistério, não há norma jurídica que confira a cada professor, individualmente, direito subjetivo à cota-parte proporcional do valor total recebido.


No caso concreto, verifica-se que o Município de Itiúba editou a Lei Municipal nº 402/2016, estabelecendo critérios objetivos para o rateio dos valores recebidos a título de precatório do FUNDEF, no exercício de sua competência legislativa suplementar (art. 30, I e II, da Constituição Federal). 


Os documentos juntados aos autos comprovam o ingresso do valor do precatório na conta municipal e a subsequente movimentação financeira, mas não evidenciam, de forma concreta, a existência de diferença individual não quitada em favor da autora. Tampouco houve demonstração de que o Município tenha descumprido o percentual mínimo de aplicação previsto em lei ou destinado os recursos a finalidade estranha à manutenção e desenvolvimento do ensino.


Quanto ao pedido de exibição de extratos e relação nominal de beneficiários, observa-se que tal pretensão estava vinculada à finalidade de viabilizar o rateio proporcional pretendido. Uma vez reconhecida a inexistência de direito subjetivo individual ao rateio automático dos 60%, revela-se desnecessária a determinação judicial para produção de documentos com o objetivo de apuração de valor que não se mostra juridicamente devido nos moldes postulados.


Ademais, incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência de diferença específica a ser adimplida, o que não ocorreu.


Dessa forma, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Face ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.


Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora