PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REVISÃO DE SALDO DO PASEP COM APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E ÍNDICES PLENOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.150 DO STJ. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por Carlos José Feitosa dos Santos, condenando o banco ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de supostos saques indevidos e da não aplicação de índices plenos de correção monetária (expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor) em conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual possui competência para julgar demanda que discute a aplicação de expurgos inflacionários e a substituição de índices de correção monetária do PASEP definidos por órgão federal, em vez de restringir-se a falhas operacionais do gestor. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 109, I, da CF/1988, compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem como partes, sendo a controvérsia sobre índices de correção do PASEP de competência federal. 4. Conforme a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.150), o Banco do Brasil possui legitimidade apenas para demandas que versem sobre saques indevidos ou falhas operacionais, não para questionamento de critérios de atualização monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, órgão federal. 5. A pretensão autoral envolve discussão sobre expurgos inflacionários e índices plenos de correção estabelecidos por norma federal, atraindo a necessária participação da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Acolhida a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “A Justiça Federal detém competência absoluta para processar e julgar ações que discutam a revisão de saldo do PASEP com base em expurgos inflacionários e substituição de índices de correção monetária estabelecidos por órgão federal.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO N° 8004937-25.2024.8.05.0271, oriundos da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença/BA, em que figura como APELANTE, BANCO DO BRASIL S/A. e como APELADO, CARLOS JOSÉ FEITOSA DOS SANTOS Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL arguida pelo Banco Apelante, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, ficando prejudicada a análise do mérito do recurso de Apelação, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004937-25.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CARLOS JOSE FEITOSA DOS SANTOS
Advogado(s):NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença/BA que, nos autos da “Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais” n° 8004937-25.2024.8.05.0271, movida por CARLOS JOSÉ FEITOSA DOS SANTOS, ora Apelado, julgou procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira a restituir os valores referentes aos danos materiais decorrentes de saques indevidos na conta PASEP, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Na peça exordial (ID. 91001123), o Apelado alegou ser titular de conta vinculada ao PASEP desde 1979 e que, ao se aposentar, deparou-se com um saldo de apenas R$ 1.085,00 (um mil e oitenta e cinco reais). Sustentou que o Banco do Brasil, como administrador do programa, incorreu em má gestão por não aplicar os índices plenos de correção monetária (expurgos inflacionários) e por utilizar o ilegal "redutor L" (Resolução CMN 2131/94), pleiteando a recomposição do saldo conforme parecer técnico e indenização por danos morais. O Apelante, em sede de contestação (ID. 91001153), arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, alegou a regularidade da gestão do fundo, sustentando que os valores debitados correspondiam a rendimentos legalmente pagos ao servidor e que os cálculos da inicial utilizavam índices não previstos na legislação específica do PASEP. O juízo a quo proferiu sentença, rejeitando as preliminares arguidas pelo Banco Apelante, e, no mérito, condenando-a a restituir os valores referentes aos danos materiais decorrentes de saques indevidos na conta PASEP, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Irresignado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 91001869). Em suas razões, o Apelante reiterou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito, afirmando que os débitos referem-se a transferências via folha de pagamento (FOPAG), e que não houve desvio ou má aplicação de índices. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID. 91001883). À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 06 de fevereiro de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004937-25.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CARLOS JOSE FEITOSA DOS SANTOS
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO. NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Apelante, objetivando a reforma da sentença que o condenou em danos materiais e morais pela divergência de valores devidos do PASEP. Em suas razões recursais, defendeu a ocorrência da prescrição, aduziu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo e a incompetência da Justiça Estadual para julgar a lide, ante a necessária participação da União no feito. No mérito, aduziu a inexistência de ato ilícito e a regularidade das operações do saldo do PASEP. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que merece ser acolhida a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal, de modo que fica prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação. Por meio do Tema Repetitivo 1.150, o STJ pacificou o entendimento de que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Em outras palavras, a legitimidade do Banco do Brasil, ora Apelante, se circunscreve ao questionamento de saques indevidos e desfalques, bem como a não obediência aos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa PIS-PASEP. Não se pode exigir do Apelante obediência a critério sobre o qual ele próprio não possuía qualquer ingerência. A ementa do julgamento do recurso repetitivo é sobremaneira elucidativa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. [...]" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Na hipótese, conforme se extrai da petição inicial, o Apelado não se limitou a questionar "saques indevidos" ou "desfalques" operacionais praticados pelo banco. Ao contrário, o recorrente centralizou sua insurgência relativamente aos expurgos inflacionários e a necessidade de “adequação dos índices dos períodos 88/89 e 89/90”, para que sejam aplicados os índices plenos de inflação. Inclusive, o parecer técnico juntado no id. 91001128 (fls. 2) demonstra que houve a substituição de índices aplicados pelo Banco Apelante por índices de sua preferência (“índices plenos de sua preferência”). Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o presente caso não se amolda à moldura fática delimitada pelo Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. A tese fixada pela Corte Superior reconhece a legitimidade do Banco do Brasil apenas para demandas que discutam falha na execução da função de gestor, especificamente quanto a saques indevidos, desfalques operacionais ou a pura omissão em aplicar rendimentos já estabelecidos. Diferentemente, quando a lide versa sobre a correção do saldo mediante a aplicação de índices diversos dos fixados pelo Conselho Diretor do PASEP — como no caso dos expurgos inflacionários aqui pleiteados —, a controvérsia recai sobre critérios de política econômica e normas de gestão do fundo estabelecidas por órgão federal, o que demanda a inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o qual dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: Este é o entendimento que tem sido adotado por este Tribunal de Justiça, como se extrai dos seguintes julgados PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000884-40.2023.8 .05.0043 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MEIRILUCI SILVA DE SOUZA VIDAL Advogado (s): GABRIEL SOUZA NEVES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP . REVISÃO DE SALDO E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PREJUDICADO . I. Caso em exame Apelação cível interposta por Meiriluci Silva de Souza Vidal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., visando à revisão do saldo de conta vinculada ao PASEP, com aplicação de índices de correção monetária e juros remuneratórios, além de indenização por danos morais . II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para responder por eventual má aplicação dos índices de atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP; (ii) verificar se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar a demanda que trata da recomposição dos saldos do PASEP, com base em índices fixados por órgão federal . III. Razões de decidir 1. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 1.150, reconhece a legitimidade do Banco do Brasil apenas nas hipóteses de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos, não abrangendo casos em que se discute a legalidade dos índices fixados pelo Conselho Diretor do PASEP . 2. Quando a controvérsia recai sobre a substituição de índices legais por outros arbitrados unilateralmente, a União deve figurar no polo passivo da ação, atraindo a competência da Justiça Federal. 3. A jurisprudência consolidada reconhece a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar causas em que se discute a recomposição de saldo do PASEP com base em expurgos inflacionários ou modificação de critérios definidos por órgão federal . 4. Reconhecida a incompetência absoluta, a remessa dos autos à Justiça Federal é medida impositiva, restando prejudicado o exame do mérito da apelação. IV. Dispositivo e tese . Reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. A Justiça Federal possui competência absoluta para processar e julgar demandas que discutem a recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP com base em critérios estabelecidos por órgão federal . 2. O Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para responder por pleitos de substituição de índices legais de correção monetária das contas do PASEP, quando ausente alegação de falha na execução de sua função de gestor . 3. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, sem análise do mérito do recurso de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 2º, 373, I e 487, I; CC, art . 205; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1 .150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min . Herman Benjamin, j. 13.09.2023; TRF1, ApCiv 1006317-25 .2020.4.01.3300, Rel . Des. Fed. Kátia Balbino, j. 04 .04.2024; TJPR, ApCiv 0010345-96.2023.8 .16.0131, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j . 09.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000884-40.2023.8.05 .0043, em que figuram como apelante MEIRILUCI SILVA DE SOUZA VIDAL e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em RECONHECER a incompetência da Justiça Estadual, nos termos do voto do relator. Fica PREJUDICADO o recurso. Salvador, data registrada no sistema . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 03 (TJ-BA - Apelação: 80008844020238050043, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP (FUNDO PIS- PASEP). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . PLANO VERÃO E COLLOR I. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR LIGADA À UNIÃO FEDERAL PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 26/1975 E DECRETO FEDERAL N . 9.978/2019. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECONHECIMENTO . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação revisional da correção monetária PASEP, com pedido de procedência da demanda para condenar a Requerida, ora Apelada, ao pagamento dos expurgos inflacionários, referentes aos períodos de janeiro/89 (Plano Verão) e abril/90 (Plano Collor I), bem como o pagamento dos juros remuneratórios de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, juros de mora de 0,50% ao mês e de correção monetária, todos calculados desde a lesão . 2. Lei Complementar n. 26/1975, que unificou o fundo PIS-Pasep, regulamentada pelo Decreto nº 4.751/03 e, posteriormente, pelo Decreto Federal n . 9.978/2019, disciplinam que o fundo PIS- PASEP é um fundo contábil de natureza financeira, cuja gestão é de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, conforme previsto pelo art. 3º do citado Decreto, sendo este, portanto, um órgão da união, a quem compete, conforme o art. 4º, b do diploma, "calcular a atualização monetária do saldo" e "a incidência dos juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais" . 3. O Banco do Brasil não detém legitimidade passiva nos processos judiciais envolvendo a temática de expurgos inflacionários em contas individuais do Pasep, devendo a parte porventura prejudicada direcionar a sua pretensão a quem de direito, nos termos explicitados nos parágrafos acima, razão pela qual a sentença merece ser mantida em todos os seus termos. Aplicação da Súmula 77 do STJ. Precedentes no corpo do voto . RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05004817820198050080, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2020) Portanto, constatado que o Apelado pugnou pela recomposição de saldo com base em índices de inflação do período e questionou a forma de cálculo definida pelo gestor federal, a Justiça Estadual carece de competência absoluta para o julgamento da causa. II – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL arguida pelo Banco Apelante, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, ficando prejudicada a análise do mérito do recurso de Apelação. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004937-25.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CARLOS JOSE FEITOSA DOS SANTOS
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
VOTO
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.