PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO/SUBESCRIVÃO. EDITAL TJBA N. 01/2014. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA NA 578ª POSIÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA RECONHECIDA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO PLENO DO TJBA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONFORMIDADE DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que determinou a nomeação e posse da agravada no cargo de Analista Judiciário/Subescrivão, referente ao Concurso Público n. 01/2014 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no qual a candidata foi aprovada na 578ª posição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática está em desconformidade com o Tema 784 do STF, por ter reconhecido o direito à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital; (ii) saber se a ação foi ajuizada a destempo, nos termos do Tema 683 do STF, caracterizando ausência de interesse processual; e (iii) saber se a manutenção de servidores comissionados, cedidos e técnicos judiciários realizando atividades descritas como de Analista Judiciária – Subescrivão de forma permanente e principal configuram preterição arbitrária apta a ensejar direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Tribunal Pleno do TJBA, no julgamento do Mandado de Segurança n. 8014420-92.2019.8.05.0000, firmou precedente vinculante reconhecendo o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados até a 1.042ª posição no cargo de Analista Judiciário/Subescrivão do Edital n. 01/2014, diante da caracterização de preterição arbitrária e imotivada pela Administração — exceção expressamente prevista na tese do Tema 784 do STF. A agravada, aprovada na 578ª posição, está inequivocamente abrangida pelo referido precedente. 4 - O prazo para o candidato preterido questionar judicialmente seu direito à nomeação tem início com a ocorrência da preterição, a qual ocorreu até ao fim do prazo de validade do concurso, resultando no início da contagem da prescrição apenas a partir desse momento. 5 - Decisões proferidas em reclamação produzem efeitos apenas entre as partes, não vinculando os órgãos julgadores em âmbito nacional, além do que o fundamento utilizado para julgar procedente tal ação era uma redação que restou vencida na tese do Tema 683 do STF, na qual apenas se afirma que a preterição, a causa de pedir, deve estar fundamentada em fatos ocorridos durante o prazo de validade do concurso. 6 - O precedente do Pleno desta Corte obriga os magistrados que a integram. 7 - A atuação de técnicos judiciários realizando atividades de analistas judiciários – subescrivão a título de carência de servidores durante o prazo de vigência do concurso, além de outras hipóteses de substituição ilegal já reconhecidas, justifica o reconhecimento da existência de preterição arbitrária e imotivada, conferindo o direito à nomeação reconhecido pelo precedente vinculante do Pleno, que se fundou no conjunto probatório do leading case para caracterizar, de forma abrangente, a preterição arbitrária praticada pela Administração em relação aos candidatos aprovados até a 1.042ª posição, além da demonstração da existência de vagas para tanto. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: - CF/1988, arts. 2º e 37, II; Jurisprudência relevante citada: - STF, Tema 784; - STF, Tema 683; - TJBA, MS n. 8014420-92.2019.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Tribunal Pleno. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8118264-84.2021.8.05.0001, sendo parte(s) Agravante ESTADO DA BAHIA e parte(s) Agravada CLAUDIA RIBEIRO MOREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118264-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLAUDIA RIBEIRO MOREIRA
Advogado(s):RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática (ID. 92885786) que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que determinara a nomeação e posse de Claudia Ribeiro Moreira no cargo de Analista Judiciário/Subescrivão, referente ao Concurso Público n. 01/2014 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Em suas razões recursais (ID. 93319797), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja julgada improcedente a pretensão da agravada de ser nomeada e empossada em cargo público no qual não logrou classificação dentro do número de vagas previsto em edital. Sustenta que a agravada foi aprovada em posição muito além do número de vagas previsto no Edital n. 01/2014 — que previa, respectivamente, 65 vagas para o cargo de Analista Judiciário e 75 vagas para o cargo de Técnico Judiciário —, todas devidamente preenchidas, razão pela qual a candidata deteria mera expectativa de direito, e não direito subjetivo à nomeação. Aduz que a matéria tem repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, segundo o qual o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas apenas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Argumenta que tal preterição não restou demonstrada nos autos, inexistindo, portanto, o direito subjetivo à nomeação. Argui, ainda, afronta ao Tema 683 do STF, sob o argumento de que a ação foi ajuizada após o prazo de validade do certame. Invoca a Reclamação n. 58919 do STF, na qual o Supremo, ao apreciar caso idêntico envolvendo o mesmo concurso, cassou acórdão do TJBA por manifesta afronta ao Tema 784, por entender que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STF ao inferir a preterição de candidatos com base nas vacâncias ocorridas durante a validade do certame. Sustenta que os servidores contratados anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 foram efetivados nos quadros do TJBA, de modo que não houve demonstração de cargos vagos disponíveis para provimento. Defende, ademais, a legalidade da manutenção de servidores comissionados e cedidos, afirmando tratar-se de ato administrativo discricionário, submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão monocrática agravada, julgando improcedente a pretensão da parte autora de ser nomeada e empossada em cargo público no qual não logrou ser classificada dentro do número de vagas previsto em edital. Em contrarrazões (ID. 95366443), a agravada contrapõe as alegações do agravante e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta que a decisão monocrática aplicou com precisão a exceção prevista no próprio Tema 784 do STF, consistente na preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, que este Tribunal já reconheceu de forma consolidada para os candidatos do mesmo certame. Requer, ao final, a manutenção integral da decisão agravada. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 5 de março de 2026. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118264-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLAUDIA RIBEIRO MOREIRA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo a sentença que determinou a nomeação e posse da agravada no cargo de Analista Judiciário/Subescrivão, referente ao Concurso Público n. 01/2014 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Na origem, a parte autora ingressou com ação ordinária postulando sua nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário/Subescrivão, sob alegação de que, embora aprovada fora do número de vagas previsto no edital, teria sido preterida de forma arbitrária e imotivada pela Administração, que deixou de convocá-la a despeito do surgimento de vagas durante a vigência do certame. O Juízo a quo acolheu a pretensão, determinando que o Estado da Bahia procedesse à nomeação e posse da autora no cargo pleiteado, com fundamento na ocorrência de preterição arbitrária reconhecida pela jurisprudência do TJBA para os candidatos aprovados até a 1.042ª colocação no referido certame. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, por estar a decisão em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Câmara. Contra essa decisão, o agravante interpôs o presente agravo interno, pugnando pela reforma do julgado com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, cabe examinar: (i) se a decisão monocrática merece reforma por desconformidade com o Tema 784 do STF; (ii) se a ação foi ajuizada a destempo, nos termos do Tema 683 do STF; e (iii) se a manutenção de servidores comissionados e cedidos configura preterição arbitrária apta a ensejar o direito subjetivo à nomeação. I — Da conformidade da decisão com o Tema 784 do STF A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 estabelece, como regra geral, que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Contudo, o próprio precedente ressalva expressamente as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. No caso em exame, a controvérsia encontra-se plenamente superada pela jurisprudência consolidada desta Corte. O Tribunal Pleno, no julgamento do Mandado de Segurança n. 8014420-92.2019.8.05.0000, firmou entendimento vinculante no sentido de que os candidatos aprovados até a 1.042ª posição no cargo de Analista Judiciário/Subescrivão do concurso do Edital n. 01/2014 possuem direito subjetivo à nomeação, diante da caracterização de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. A agravada foi classificada na 578ª posição, colocação manifestamente contemplada pelo referido leading case, e que se encontra inclusive em posição superior à de outros candidatos que já lograram provimento judicial nesta mesma Corte. O argumento do agravante de que a decisão monocrática contraria o Tema 784 não prospera, porquanto a decisão agravada não invocou o mero surgimento de vagas como fundamento autônomo para a nomeação — aplicou, ao contrário, a exceção expressamente prevista no próprio Tema 784, consistente na preterição arbitrária reconhecida de forma uniforme por este Tribunal para os candidatos do certame em questão. É fato até mesmo público, notório e incontroverso de que órgãos do Estado da Bahia se utilizam de diversos expedientes para suprir a carência de profissionais em funções privativas de concursos públicos de nível superior. A título de exemplo, a própria manifestação recursal confere tal possibilidade a profissionais de fora do quadro sejam comissionados ou cedidos, como segue: A parte recorrida alcançou colocação superior ao número de vagas previsto no edital, não havendo, nos autos, elementos suficientes para demonstrar, seja o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, seja a preterição do direito da parte recorrida de ser nomeada, pela manutenção de servidores comissionadas ou na cessão de servidores para outros órgãos. (ID 93319797) Além disso, o leading case elenca como preterição arbitrária e imotivada, até mesmo, profissionais do quadro de nível médio, exercendo o que se chamou de substituição ilícita de cargos de nível superior, prática que é à evidência uma preterição arbitrária e imotivada. Independentemente disso, a circunstância é que tais fatos de preterição restaram demonstrados. Somando-se as convocações tempestivas com as preterições arbitrárias e imotivadas, chegou-se ao reconhecimento do direito subjetivo dos candidatos até a posição 1.042ª posição no cargo de Analista Judiciário/Subescrivão do concurso do Edital n. 01/2014. Vejamos a conclusão fática tal qual apurada em inúmeros precedentes do órgão máximo desta Corte, no caso ressaltando a ilicitude de técnicos judiciários estarem prestando a atividade de Analista Judiciário – Subescrivão durante o prazo de validade do concurso: Nesta senda, faz-se mister destacar que, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8000783-45.2017.8.05.0000, o Tribunal Pleno entendeu que a Administração teria indevidamente designado servidores de nível médio para substituir Analistas Judiciários nos cartórios judiciais, medida esta supostamente utilizada de modo excepcional diante da carência de servidores. Com efeito, restou consignado no referido julgamento que o art. 8º do Decreto Judiciário nº 112/2014 veda a designação de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para substituir ou responder por cargo permanente de nível superior, senão vejamos: Art. 8º – Resta proibida a designação de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para substituir ou responder por cargo permanente de nível superior. Além disso, não se pode olvidar que, de acordo com a Lei de Organização Judiciária, o cargo de Subescrivão é privativo de bacharel de direito, correspondendo ao posto de Analista Judiciário, observe: Art. 208 – São servidores da Justiça: (…) VII – Subescrivão; (…) § 1º – Os cargos enumerados nos incisos I a XII são privativos de Bacharel em Direito e correspondem, na estrutura de cargos dos servidores do Poder Judiciário, ao cargo de Analista Judiciário. Portanto, as designações precárias de Escreventes (Técnicos Judiciários) para substituir Analistas nos cartórios judiciais, a toda evidência, configura-se prática irregular adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça, bem como demonstra a necessidade premente e inadiável de provimento dos referidos cargos. (ID 19550091, MS 8014420-92.2019.8.05.0000) Além da existência de preterição arbitrária e imotivada, o precedente já apurou também a existência de cargos vagos, os quais não são poucos, superando e muito o número de preterições indicadas. No caso, comprovou-se como a seguir: Desse modo, a nobre Desª. Ivete Caldas, de forma deveras oportuna, concluiu que a soma dos cargos ocupados (584) com o número de candidatos nomeados no certame (220), totalizava o quantitativo de 804 (oitocentos e quatro) cargos ocupados, que, subtraídos do total de 2.484 (dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro) cargos criados pela LOJ, resultava na existência de 1.680 (hum mil, seiscentos e oitenta) cargos vagos. (ID 19550091) Quanto à Reclamação do STF invocada pelo agravante, ressalta-se que os julgamentos proferidos em reclamação produzem efeitos apenas entre as partes, não tendo aptidão para vincular os órgãos julgadores em âmbito nacional. Ademais, naquela oportunidade prevaleceu, no âmbito do STF, uma interpretação do Tema 683 que foi vencida, razão pela qual não tem força de alterar o entendimento firmado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, cujas decisões obrigam os magistrados a seguirem, como segue: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Portanto, este julgador adota as premissas de precedentes do Pleno / Órgão Especial deste Tribunal para decidir o presente caso. II — Da questão do interesse processual e do Tema 683 do STF O Tema 683 do STF exige que a ação visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva seja ajuizada por causa de pedir consistente em preterição ocorrida na vigência do certame. A preliminar, contudo, não merece acolhida. O prazo para que o candidato preterido discuta em juízo o seu direito à nomeação tem início com a ocorrência da preterição que se prolongou por todo o prazo de validade do concurso, motivo pelo qual o marco inicial da prescrição é o último dia do prazo de validade do concurso. A causa de pedir — a preterição — ocorreu durante a vigência do certame, atendendo, portanto, à exigência do Tema 683. Segue sua redação: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. Ademais, o ajuizamento de ação após o término do prazo de validade do concurso não caracteriza, por si só, caducidade, decadência ou falta de interesse processual. Seria desproporcional imaginar tal consequência, pois, na hipótese de uma preterição arbitrária e imotivada acontecida no último dia, sequer o cidadão teria uma ação judicial para desfazer a ilicitude. III — Da manutenção de servidores comissionados e cedidos O preenchimento de cargos em comissão e a cessão de servidores não geram, por si sós, vacância de cargos efetivos para fins de provimento por candidatos aprovados em cadastro de reserva. Tais argumentos, conquanto relevantes em abstrato, não têm o condão de afastar o direito à nomeação da agravada no caso concreto, cuja situação foi definitivamente resolvida pelo precedente vinculante do Pleno desta Corte, o qual reconheceu, de forma abrangente e com base no conjunto probatório daquele leading case, a preterição arbitrária praticada pela Administração em relação aos candidatos aprovados até a 1.042ª posição. Ressalta-se, inclusive, que há outras formas de preterição reconhecida, a exemplo de utilização de servidores de nível médio a título de substituição de analistas judiciários – subescrivão. De qualquer modo, durante o prazo de vigência de concurso de subescrivão, cujo cargo possui rol de atuação específica, não é lícito à administração pública deslocar profissionais para suprir a carência de pessoal, seja por meio de desvio de função de chefes, assessores ou diretores (comissionados), cedidos ou, ainda, utilização de técnicos judiciários. Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, 5 de março de 2026. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118264-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLAUDIA RIBEIRO MOREIRA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
VOTO