PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA SEM ANUÊNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MÉRITO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De início, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando verificado que a parte autora, após a contestação, limitou-se a formular pedido de desistência da ação, sem qualquer requerimento probatório, permanecendo inerte mesmo após provocação judicial diante da discordância do réu quanto à extinção do feito. 2. Com efeito, a ausência de manifestação da parte autora sobre a contestação, somada à não apresentação de prova mínima do direito alegado, autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, não configurando cerceamento de defesa, mas reflexo de sua inércia processual. 3. No mérito, à luz do Tema 7 do IRDR do TJBA, a concessão do adicional de insalubridade exige: (i) previsão em lei municipal; (ii) aplicação supletiva da regulamentação federal em caso de omissão; e (iii) produção de prova pericial, salvo quando o fato narrado na inicial for incontroverso ou demonstrado por outros meios, hipóteses não verificadas no caso concreto. 4. Outrossim, a concessão do adicional de insalubridade exige, conforme a Lei Municipal nº 1.759/2003, a realização de laudo pericial por autoridade competente, sendo incabível presumir a exposição a agentes insalubres com base apenas em alegações genéricas. 5. É dizer, nos termos da própria legislação municipal aplicável, o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores do Município de Juazeiro depende da elaboração de laudo pericial emitido por autoridade competente, estando os beneficiários sujeitos à atualização periódica desse documento, nos moldes do art. 7º do diploma legal referido. 6. No caso em análise, a parte autora não juntou aos autos referido laudo nem o requereu quando lhe foi oportunizada manifestação nos autos, em sede de réplica, tendo deixado transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 145491566, não se desincumbindo do ônus do art. 373, I, do CPC. 7. De qualquer sorte, é inviável o pagamento do adicional de insalubridade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial eventualmente produzido a posteriori, consoante entendimento delineado por esta Segunda Câmara em outros feitos similares (Apelação Cível n. 0001590-98.2010.8.05.0146 e 0004748-64.2010.8.05.0146 8. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001221-07.2010.8.05.0146, em que figuram como apelante Valterli Gomes de Sá e outros (14) e como apelada MUNICIPIO DE JUAZEIRO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001221-07.2010.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Valterli Gomes de Sá e outros (14)
Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA, LEONARDO DE SOUZA REIS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de recurso de apelação interposto por Valterli Gomes de Sá e OUTRAS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c cobrança e indenizatória, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, julgou improcedentes os pedidos referente a implementação de adicional de insalubridade e pagamento de FGTS por entender que a parte autora não juntou aos autos prova necessária a comprovação do seu direito. Irresignados, os APELANTES pugnam (ID 145491574 dos autos de origem), inicialmente, pela nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, porquanto “o Douto Juízo sentenciante olvidou-se de determinar a sua realização e não intimou a parte autora para requerer as provas que entende necessárias”. No mérito, alegam que “em razão das peculiaridades de sua função (agente comunitário de saúde), a parte postulante mantém-se contínua e habitualmente exposta a toda gama de agentes agressores à sua saúde (risco bilológico: fungos, vírus, bactérias, protozoários e outros agentes patogênicos), isto em contato direto com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas (hanseníase, tuberculose, pneumonia, etc), bem como em contato com esgotamento a céu aberto, etc., sem, contudo, perceber da edilidade ré a devida atenção aos preceitos de medicina e segurança do trabalho, bem como sem receber o respectivo adicional de insalubridade”. Pedem, assim, “seja julgada procedente a presente pretensão, para condenar o ente público demandado a pagar e a incorporar em seu contracheque parcela referente ao adicional de insalubridade de todo o período trabalhado e os reflexos nas demais verbas pleiteadas, tudo com a observância da prescrição quinquenal e com os acréscimos legais.” Contrarrazões apresentadas ao ID 145491583 dos autos de origem, sustentando que não prospera a tese de cerceamento de defesa ante a inércia dos autores na origem, de modo que deve ser mantida a sentença de improcedência. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC. Salvador/BA, 22 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001221-07.2010.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Valterli Gomes de Sá e outros (14)
Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA, LEONARDO DE SOUZA REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia recursal envolve, em sede preliminar, a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo de origem deixou de oportunizar à parte autora a produção das provas necessárias à demonstração do direito pleiteado. No mérito, discute-se o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, pleiteado por agentes comunitários de saúde que alegam exposição contínua e habitual a agentes nocivos à saúde no desempenho de suas funções, sem que lhes fossem asseguradas condições adequadas de trabalho ou pago o respectivo adicional. De partida, cumpre asseverar que não se vislumbra cerceamento do direito de defesa na hipótese dos autos, devendo ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Com efeito, analisando-se detidamente o escorço fático-processual dos autos primevos, vislumbro que, após a apresentação de contestação, a parte autora, em vez de rebater as argumentações do Município e requerer a produção de outras provas, pugnou pela desistência da ação (ID 145491457), não havendo concordância do Município quanto a tal pleito, o qual pleiteou pelo julgamento da lide com a improcedência dos pedidos (ID 145491563). Oportunizada a parte autora se manifestar, quanto à discordância do Município ao seu pedido de desistência da ação, consoante despacho de ID 145491565, houve o transcurso in albis do prazo, na forma da certidão de ID 145491566. Diante desse contexto, verifica-se que a autora teve plena oportunidade de se manifestar sobre a contestação apresentada e de requerer a produção de provas, mas optou por não fazê-lo. Ao invés disso, formulou pedido de desistência da ação, o qual, diante da ausência de anuência do réu, não pôde ser homologado. Instada a se pronunciar sobre tal discordância, permaneceu inerte, deixando, como dito, o transcorrer in albis prazo concedido, o que demonstra ausência de diligência processual da parte. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a inércia da parte autora inviabilizou o prosseguimento regular da instrução probatória. Em face desse cenário, revela-se legítimo o julgamento antecipado da lide, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Entendo que a alegação de cerceamento do direito de defesa, portanto, configura tentativa de atribuir ao juízo a responsabilidade por uma omissão que decorreu exclusivamente da conduta processual da parte interessada. Assim, refuta-se à referida proemial. No mérito, vale ressaltar que a Seção Cível de Direito Público, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7), não fixou uma tese de observância obrigatória, pois não foi alcançado a maioria absoluta em nenhuma dos votos proferidos. Nada obstante o IRDR não tenha culminado na fixação de uma tese, o julgamento do Incidente permitiu um profícuo debate sobre a matéria, possibilitando a este julgador a formação de um convencimento motivado sobre o caso. Dessa forma, mantendo a coerência, adotarei a posição defendida pelo Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, tanto é que assim o fiz no julgamento do IRDR, última oportunidade em que enfrentei a matéria em colegiado. Conforme pontuado pelo Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: “ i) existência de lei municipal; ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR do Ministério do Trabalho); e iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova ” Assim, à luz das premissas delineadas no Tema 7 do IRDR julgado por esta Corte, não se verifica a hipótese de dispensa de prova técnica, uma vez que os fatos narrados na exordial não restaram incontroversos, tampouco foram suficientemente demonstrados por outros meios de prova. Ora, é sabido que o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária paga ao trabalhador, decorrente do exercício de funções especial, devendo haver o efetivo trabalho de forma habitual, em locais insalubres ou que haja contato com substâncias tóxicas, para ter direito ao referido adicional. Esse direito, decorre da previsão constitucional constante do inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores um “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. O referido dispositivo veio a ser regulamentado pela Lei Municipal nº 1.759/2003 — que dispõe sobre a concessão do adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas que trata o art. 15, inciso XIV da Lei Orgânica Municipal — determinandose nos artigos 2º a 4º o seguinte: Art. 2º: A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, far-se-ão através de perícia a cargo do médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrado neste Ministério. Art. 3º: Os adicionais de que trata esta lei serão concedidos a partir da lotação do servidor no local já periciado ou de sua designação para executar atividade já objeto de perícia, conforme indicação do titular da Divisão, observando o disposto no art. 2º. Art. 4º: O pagamento do adicional somente será efetuado à vista do exercício do servidor no local periciado, assim como a emissão do correspondente laudo pericial, considerando-se como efetivo exercício, para os fins desta lei os afastamentos em virtude de: [omissis] Destarte, nos termos da própria legislação municipal aplicável, o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores do Município de Juazeiro depende da elaboração de laudo pericial emitido por autoridade competente, estando os beneficiários sujeitos à atualização periódica desse documento, nos moldes do art. 7º do diploma legal referido. No caso em análise, a parte autora não juntou aos autos referido laudo nem o requereu quando lhe foi oportunizada manifestação nos autos, em sede de réplica, tendo deixado transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 145491566, não se desincumbindo do ônus do art. 373, I, do CPC. De qualquer sorte, é inviável o pagamento do adicional de insalubridade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial eventualmente produzido a posteriori. Nesse sentido, trago a lume entendimento desta Segunda Câmara, inclusive em autos de minha Relatoria: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 51/2006 . AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA À ÉPOCA. CONTRATAÇÃO POR SELEÇÃO PÚBLICA. VERBAS DE FGTS DEVIDAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS AO PERÍODO ANTERIOR À PERICIA. PRECEDENTES DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS . ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO REGRAMENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, ACUMULADA MENSALMENTE, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. HONORÁRIOS IMPUTADOS À MUNICIPALIDADE. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . ART. 85, § 4º, II, CPC. APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUCIENE ALVES DA SILVA E OUTROS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO NÃO PROVIDA . REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme preceitua o art. 198, § 4º, da Constituição Federal c/c arts . 8º e 9º da Lei Federal nº 11.350/06, é válida a contratação de agentes comunitários de saúde por ente municipal, mediante processo seletivo simplificado. Os Agentes de Saúde serão submetidos ao regime celetista, até que lei local disponha de forma contrária. 2 . Conforme entendimento pacificado pelo STJ, a concessão do adicional de insalubridade não pode retroagir a períodos anteriores a elaboração do laudo pericial. 3. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos (retroativos) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora . Adequação dos consectários legais, em remessa necessária, aos ditames da EC 113/2021. 4. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários em desfavor do Município deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC . Adequação da condenação em honorários sucumbenciais, em remessa necessária. APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUCIENE ALVES DA SILVA E OUTROS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001590-98.2010.8.05 .0146, em que figuram, como apelante/apelado, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, e, LUCIENE ALVES DA SILVA e Outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação interposta por Luciene Alves da Silva e Outros, e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Município de Juazeiro, REFORMANDO A SENTENÇA, EM REMESSA NECESSÁRIA, para excluir os honorários advocatícios imputados à Municipalidade, deixando sua fixação para a fase de liquidação da sentença, conforme previsão do art. 85, § 4º, II, CPC, bem como determinar que os consectários legais sejam apurados de acordo com os ditames da EC 113/2021; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2023. Des . Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 00015909820108050146, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2023) APELAÇÕES CÍVEIS— CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA — VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO — IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMO MARCO TEMPORAL — PRECEDENTES STJ – SENTENÇA MANTIDA. 1. Não prospera a prejudicial de nulidade por cerceamento do direito do defesa quando, devidamente intimado para informar quais provas pretendia produzir, o réu pugnou pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava. 2. Impõe-se ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Mérito do recurso do réu não conhecido. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia c a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. (PUIL nº 413/RS — 2017/0247012-2. Rel. Ministro Benedito Gonçalves. Primeira Seção. Dje 18/04/2018) 4. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 0004748-64.2010.8.05.0146, Relator.: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2018) Com base em todo o exposto, tendo em vista a ausência de nulidade na sentença por cerceamento de defesa, bem como a não comprovação do direito alegado ao adicional de insalubridade nos termos exigidos pela legislação municipal, inclusive com a renúncia a produção de prova, seja ela pericial, seja ela emprestada, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, ainda, de acordo com o entendimento firmado no IRDR acima referenciado. Conclusão. Ante o exposto, o voto o no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação acima. Decorrido o prazo para recurso, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 22 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001221-07.2010.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Valterli Gomes de Sá e outros (14)
Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA, LEONARDO DE SOUZA REIS
VOTO