PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança individual impetrado por servidora pública estadual aposentada, integrante do quadro do magistério, buscando assegurar que o cálculo do abono devido aos profissionais da educação, oriundo dos precatórios do FUNDEF, inclua em sua base de cálculo a integralidade dos recursos recebidos pelo Estado, compreendendo o valor principal e os juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate a definição sobre a viabilidade de utilização do mandado de segurança para impugnação das leis estaduais que disciplinam a matéria e a verificação sobre a existência de direito líquido e certo ao rateio de 60% dos juros moratórios provenientes dos precatórios do FUNDEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, visto que a impetrante demonstrou ganhos que, dadas as suas condições pessoais, a caracterizam como hipossuficiente para custeio da Demanda. 4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa. A análise da petição inicial e dos pedidos formulados demonstra que a impetrante não busca a tutela de um direito subjetivo próprio, mas sim a defesa de um interesse que abrange toda a coletividade de profissionais do magistério do Estado da Bahia. 5. Ao postular o ajuste de contas geral e a correta destinação dos valores para “os professores”, a impetrante atua como substituta processual sem autorização legal, pleiteando direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo art. 18 do Código de Processo Civil. 6. O mandado de segurança individual destina-se à proteção de direito subjetivo do impetrante, não se prestando à defesa de interesses coletivos ou difusos, cuja tutela é reservada aos legitimados para a impetração de mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 21 da Lei n.º 12.016/2009. 7. Reconhecida também, de ofício, a decadência do direito à impetração. Embora a impetrante caracterize a ação como preventiva, a causa de pedir e o objeto principal da demanda estão diretamente ligados aos efeitos concretos das Leis Estaduais n.º 14.485/2022 e 14.592/2023, que disciplinaram o rateio das duas primeiras parcelas dos precatórios do FUNDEF. 8. A pretensão de compensar valores supostamente pagos a menor em 2022 e 2023 evidencia que o ato lesivo se consumou com a publicação e aplicação dessas normas. A impetração, ajuizada em 2024, ocorreu muito além do prazo decadencial de 120 dias, contado da ciência dos atos impugnados. 9. O justo receio que autoriza o mandado de segurança preventivo não se confunde com a tentativa de reabrir o prazo para questionar atos passados e seus efeitos já consolidados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança denegada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXIX; CPC/2015, arts. 18, 485, VI, e 487, II; Lei 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, 21 e 23; EC 114/2021, art. 5º; Lei Estadual 14.485/2022; Lei Estadual 14.592/2023. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS 8024209-42.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, j. 14/11/2024, DJEN 21/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em DENEGAR A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024214-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA JOSE SILVA BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos, etc. Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Maria José Silva Brito, contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia. Informa inicialmente que é professora, vinculada à Secretaria da Educação do Estado, exercendo funções típicas do magistério, e que objetiva através desta Ação Mandamental a preservação do seu direito no que concerne à percepção dos valores de complementação do FUNDEF, pagos pela União, por força da Emenda Constitucional n.º 114/2021 e da Lei Federal n.º 14.325/2021, sem prejuízo dos juros de mora e da atualização monetária correlatos. Salienta que a União foi condenada, por força da decisão proferida na Ação Civil Pública 1999.61.00.050616-0, a ressarcir as Unidades Federativas atingidas pelo repasse a menor de recursos para o FUNDEF, durante os anos de 1998 e 2006, pois o repasse a menor nos referidos períodos afetou diversos servidores públicos. Segue informando que o ressarcimento desses valores ganhou estatura constitucional com o advento da EC 114/2021, que estabeleceu expressamente que os Estados credores dessa indenização devem destinar 60% da totalidade dos recursos recebidos aos profissionais de magistério, sendo que esta subvinculação se deu em respeito à Lei do FUNDEF vigente à época, que definia que os valores recolhidos pelo Fundo deveriam ser repartidos no percentual mínimo de 60% para remunerar a classe. Pontua que, apesar da autoaplicabilidade do dispositivo quanto a destinação de 60% dos precatórios aos profissionais do magistério na forma de abono, a Emenda Constitucional não disciplinou e nem poderia, por ser prerrogativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo destinatário dos precatórios o estabelecimento da metodologia de aplicação das receitas, seja quanto aos seus beneficiários, individualmente considerados, seja quanto aos critérios de cálculos uniformes para o alcance do valor devido a cada um deles. Acrescenta que com relação às primeiras parcelas percebidas a este título, nos exercícios de 2022 e 2023, o Estado da Bahia sancionou as Leis Estaduais n.º 14.485/2022 e 14.592/2023, disciplinando a forma de rateio. Chama a atenção, todavia, para o fato de que o que se notou, por trás de tais legislações, foi a apropriação indevida dos juros que deveriam ser rateados 60% aos Beneficiários e aplicados em finalidade diversa, em desrespeito à subvinculação constitucional, tratando-se de uma violação iminente e, inclusive, confessada pelo titular da Secretaria da Fazenda Estadual em 2022, quando afirmou que apenas R$ 1,4 bilhão seria repartido entre os profissionais do magistério. Informa, assim, que a discussão visa a definição sobre qual seria a base de cálculo para fins de estimar o percentual de 60% a ser destinado em favor dos profissionais do magistério, oportunidade em que se advoga pelo cômputo dos juros de mora inserta à base de cálculo, em detrimento de considerar que a repartição de valores em seu favor incidirá apenas sobre o prejuízo material sofrido à época. Defende, assim, que estão demonstrados nos autos os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela, no sentido de que a integralidade dos valores dos juros de mora da terceira parcela e das demais dos precatórios do FUNDEF – controverso e incontroverso – seja destinada aos professores, até que se promova o ajuste dos valores repassados a menor na primeira e segunda parcela, impedindo a sua execução sob o talante do Poder Executivo Estadual, em detrimento da vinculação de 60% para os profissionais do magistério. Pugnou, no mérito, pela concessão definitiva da segurança. A impetrante formulou pedido de gratuidade da justiça. Analisando monocraticamente a questão, proferi a decisão de ID 88481022, deferindo o pedido de gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de antecipação da tutela. O Estado da Bahia interveio no feito, através da contestação de ID 89128234, impugnando inicialmente o pedido de gratuidade da justiça. Suscitou em seguida preliminar de inadequação da via eleita, por se tratar de impetração contra lei em tese, sendo contrária, por conseguinte, à Súmula 266 do STF e tese firmada no julgamento de Tema 430 do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos. Ressalta, por outro lado, que também é aplicável ao caso em apreço o entendimento fixado no REsp 1.119.872/RJ, também sob a sistemática de recursos repetitivos, no sentido de que não é possível a declaração de inconstitucionalidade de uma norma por meio de pedido autônomo. Defende, por outro lado, que existe mandado de segurança coletivo sobre a matéria, no âmbito da Seção Cível de Direito Público, sob n.º 8040468-83.2022.8.05.0000 e 8039593-16.2022.8.05.0000, hipótese que atrai a incidência do art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009, e também do art. 104, do Código de Defesa do Consumidor. Arguiu também preliminar de ilegitimidade ativa, por se tratar de mandado de segurança impetrado em face de supostos efeitos concretos de decreto estadual impugnado em sua esfera jurídica, mas a causa de pedir e o objeto não se relacionam com a situação pessoal e subjetiva da impetrante, tanto que requereu o bloqueio de percentual dos encargos moratórios constantes do precatório percebido pelo Estado da Bahia, pugnando expressamente para que fosse reconhecido “em favor dos profissionais de magistério”, e não dela própria. Sustenta também que a inicial é inepta, pois da narração dos fatos ali descritos não decorre uma conclusão lógica. Adentrando ao mérito, defende a ausência de direito líquido e certo, argumentando que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 528, estabeleceu que a vinculação constitucional dos recursos do FUNDEF não se aplica aos juros de mora, os quais possuem natureza jurídica indenizatória e autônoma. Ressalta que a regra constitucional de repasse de 60% ao magistério incide estritamente sobre as receitas de complementação do fundo, sendo que os encargos moratórios, por decorrerem de ato ilícito da União, pertencem ao ente estatal credor. Trouxe a estudo a jurisprudência dos tribunais superiores, materializadas no RE 855.091 e ADPF 528, que autoriza a destinação dos juros a finalidades diversas, dada a sua desvinculação constitucional. Informa também que os professores não figuram como credores na relação jurídica originária com a União, não lhes cabendo a indenização pelo atraso no pagamento. Ante tais fundamentos, formulou pedido de acolhimento das questões preliminares suscitadas ou, sendo outro o entendimento, pede a denegação da segurança, reafirmando a legalidade da Lei Estadual n.º 14.485/2022 e do Decreto n.º 21.629/2022. O Secretário da Administração encaminhou informações (ID 89128233). O Governador do Estado da Bahia também prestou informações (ID 90759155), ratificando a tese defensiva. A impetrante apresentou réplica, conforme ID 98401119. Encaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 103151617, com opinativo pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024214-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA JOSE SILVA BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública aposentada, objetivando compelir a autoridade impetrada a incluir os juros de mora incidentes sobre os precatórios do FUNDEF na base de cálculo do abono de 60% destinado aos profissionais da educação, promovendo ainda a compensação por valores que alega terem sido pagos a menor em parcelas anteriores. O Estado da Bahia, por sua vez, arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a hipótese de ausência do direito alegado como líquido e certo. Feitas estas ponderações iniciais, passo ao exame da questão. Da impugnação à gratuidade da justiça. A questão encontra-se resolvida nos autos, através da concessão da benesse à parte impetrante, após análise de sua situação econômica, no momento da distribuição do feito. Por outro lado, a presente impugnação tem caráter genérico, sendo amplamente utilizada pelo Estado da Bahia nos diversos feitos em que contende, não se atentando em momento algum às condições pessoais das partes e a realidade processual. Apega-se o Ente Público tão apenas ao valor bruto percebido pelo impetrante, olvidando-se dos descontos obrigatórios e outras despesas que reduzem sobremaneira os ganhos. Alie-se a este fato que o provento de aposentadoria é verba de natureza alimentar, que se destina à própria subsistência do servidor inativo e de familiares, não se podendo dizer simplesmente que ele ostenta condição econômica que possibilite o custeio da Demanda sem que com isso necessite sacrificar a sua mantença. Diante de tais fundamentos, afasto a impugnação à gratuidade da justiça. Da Ilegitimidade Ativa ad causam. Sustenta o Estado da Bahia que a autora, embora tenha ajuizado a ação em nome próprio, deduz uma pretensão de natureza eminentemente coletiva, buscando um provimento que beneficiaria toda a categoria dos profissionais do magistério, e não apenas um direito subjetivo individual seu. A análise cuidadosa da petição inicial e dos pedidos formulados revela efetivamente que a pretensão da impetrante extrapola o seu direito individual. Embora se qualifique como beneficiária dos valores, os pedidos são redigidos de forma ampla e genérica, visando à correção do critério de cálculo para todos os profissionais do magistério, à compensação dos valores devidos à categoria e à destinação da integralidade da terceira parcela aos “Beneficiários”, no plural. A causa de pedir, de igual modo, fundamenta-se na suposta lesão a um direito pertencente a um grupo determinado de pessoas, qual seja, os profissionais da educação que atuaram no período de 1998 a 2006. O Código de Processo Civil, em seu art. 18, estabelece de forma clara que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Referida regra consagra o princípio da legitimação ordinária, segundo o qual a parte que deduz uma pretensão em juízo deve ser a titular do direito material afirmado. A exceção a essa regra é a legitimação extraordinária, ou substituição processual, que ocorre apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, nas quais se permite que um sujeito atue em nome próprio na defesa de interesse de terceiro. No caso do mandado de segurança, a legislação previu um instrumento específico para a tutela de direitos coletivos: o mandado de segurança coletivo, disciplinado pelo art. 5º, LXX, da Constituição Federal e pelo art. 21 da Lei n.º 12.016/2009. A legitimidade para sua impetração é restrita a partidos políticos com representação no Congresso Nacional, organizações sindicais, entidades de classe ou associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano. A impetrante, ao ajuizar um mandado de segurança individual para postular um direito que, em sua essência, é coletivo e homogêneo, tenta se valer de via processual inadequada, atuando como substituta processual de toda uma categoria sem possuir a legitimação extraordinária para tanto. A sua condição de membro da categoria não lhe confere, por si só, o direito de representar judicialmente todos os demais em uma ação de rito individual. Saliento que este Tribunal de Justiça já se deparou com situação fática e jurídica idêntica no julgamento do Mandado de Segurança Cível nº 8024209-42.2024.8.05.0000, no qual se reconheceu a ilegitimidade ativa de um professor que, individualmente, buscava o mesmo provimento aqui almejado. Naquela oportunidade, restou assentado que o pleito, por englobar diretamente o coletivo, não poderia ser veiculado por meio de mandado de segurança individual, dada a ausência de autorização legal para que o impetrante pleiteasse direito alheio em nome próprio. O resultado do julgamento ficou materializado na seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. IMPETRANTE QUE OBJETIVA ASSEGURAR AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL A PERCEPÇÃO INTEGRAL DOS VALORES QUE LHES SÃO DEVIDOS AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO QUE LABORARAM NO PERÍODO DE 1997 A 2006 A TÍTULO DE FUNDEF, SEM PREJUÍZO DOS JUROS MORATÓRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPETRANTE DEDUZ PEDIDO DE NATUREZA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 21 DA LEI Nº 12.016/2009. IMPETRAÇÃO QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO DE 120 DIAS DA PUBLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS NO CASO. DECADÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I – Julga-se prejudicado o agravo interno apresentado em face da decisão Id n. 60091421, em virtude do julgamento do mérito do mandado de segurança neste momento processual. II – Considerando o anterior reconhecimento da hipossuficiência financeira da impetrante (Id n. 60091421), ratificada pelos contracheques anexados ao Id n. 59962925, mantém-se a concessão dos benefícios advindos da gratuidade judiciária, eis que não se tem notícia nos autos da alteração da situação econômica da parte, não tendo o impugnante se desincumbido de tal ônus, o que atrai aplicação do art. 98 do CPC/15. III – Assiste razão ao Estado da Bahia quanto à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, uma vez que o impetrante deduz pedido de natureza coletiva em mandado de segurança individual, cuja causa de pedir e pedido não se relacionam com a situação pessoal e subjetiva da parte, esta que objetiva, a todo tempo, assegurar aos profissionais do Magistério Público Estadual a percepção integral dos valores que lhes são devidos aos profissionais do magistério que laboraram no período de 1997 a 2006 a título de FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, em decorrência da edição da Emenda Constitucional n° 114, 16 de dezembro de 2021, sem prejuízo dos juros moratórios incidentes. IV – O impetrante, em momento algum, objetivou a concessão da segurança com efeito puramente inter partes; seu pleito impetrante engloba diretamente o coletivo, a beneficiar todos os professores que entende beneficiários, o que é inviável nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. V – A via do mandado de segurança, nesse sentido, é inadequada ao objetivo pretendido, não se enquadrando o impetrante em qualquer dos legitimados a impetrar Mandado de Segurança Coletivo, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.016/2009. VI – Admitir a possibilidade de concessão de segurança individual no cenário posto a exame afrontaria não só o princípio da adstrição ao pedido, mas também o art. 322, § 2º, do CPC , segundo o qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. VII – O impetrante impugna os efeitos concretos das Leis 14.485/2022 e 14.592/2023, que disciplinaram a forma de rateio dos valores de complementação do FUNDEF pagos pela União ao Estado e que teriam gerado o alegado pagamento a menor que ora se pretende compensar. Inclusive, suscita o demandante, em suas razões, incidente de arguição de inconstitucionalidade das referidas leis e dos atos praticados com esteio nelas. Contudo, o mandado de segurança foi impetrado quando já ultrapassado o prazo de 120 dias depois da publicação das normas impugnadas no caso, verificando-se, de ofício, que operada a decadência do direito à impetração, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. VIII – Acolhidas as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial invocadas pelo ente público. Declarada, de ofício, a decadência do direito de ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c os arts. 354 e 487, II, do CPC. Denegada a segurança, com fulcro no art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009. (TJBA, MS 8024209-42.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, j. 14/11/2024, DJEN 21/11/2024) Sendo assim, a pretensão, da forma como foi deduzida, não se refere a um direito subjetivo exclusivo da impetrante, mas a um direito que ela compartilha com todos os profissionais do magistério que se encontram na mesma situação. A eventual concessão da segurança nos moldes requeridos produziria efeitos que transcenderiam a esfera jurídica da autora, alcançando toda a coletividade, o que desnatura o caráter individual do writ e evidencia a carência da condição da ação relativa à legitimidade ativa. Impõe-se, desta forma, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, com a consequente denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009, combinado com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Da Decadência. Ainda que se pudesse, por hipótese, superar a questão da ilegitimidade, a impetração encontra óbice insuperável na decadência do direito. O art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 estabelece que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. A impetrante busca afastar a incidência do prazo decadencial ao classificar a presente ação como um “mandado de segurança preventivo”, sob o argumento de que visa impedir um ato ilegal futuro, qual seja, o pagamento da terceira parcela do precatório com base em critério de cálculo que entende incorreto. Contudo, uma análise mais atenta da causa de pedir revela que o cerne da ilegalidade apontada reside nos atos normativos que disciplinaram os pagamentos anteriores. A impetrante impugna expressamente as Leis Estaduais n.º 14.485/2022 e 14.592/2023, que, segundo alega, teriam promovido a “apropriação indevida dos juros” ao regulamentar o rateio das parcelas pagas em 2022 e 2023. A própria petição inicial requer que seja suscitado incidente de arguição de inconstitucionalidade das referidas leis e os atos praticados com esteio nelas, para que sua aplicação possa ser afastada. Fica claro, portanto, que o ato impugnado não é uma mera ameaça futura e incerta, mas sim os efeitos concretos e contínuos decorrentes de leis publicadas e aplicadas em 2022 e 2023, que, ao estabelecerem a metodologia de cálculo para o rateio do abono, produziram efeitos concretos e lesivos, segundo a ótica da impetrante, a partir de suas respectivas publicações. O prazo decadencial de 120 dias para impugnar tais atos iniciou-se com a ciência de seus efeitos, ou seja, à época dos pagamentos realizados em 2022 e 2023. A presente ação, ajuizada somente em 06/04/2024, foi manifestamente protocolada após o escoamento do prazo legal. A alegação de caráter preventivo não tem o condão de reabrir um prazo já consumado. A jurisprudência é firme no sentido de que o mandado de segurança preventivo se destina a coibir uma ameaça real e iminente de lesão a direito, e não a corrigir atos pretéritos cujos efeitos se protraem no tempo, especialmente quando o ato originário não foi impugnado tempestivamente. No caso dos autos, a pretensão de compensar valores nas parcelas futuras é, em verdade, uma forma de buscar os efeitos financeiros retroativos de uma impugnação tardia aos atos normativos de 2022 e 2023. A ameaça de repetição do ato (o cálculo da terceira parcela) é apenas um reflexo da aplicação contínua de uma metodologia que a impetrante deveria ter contestado no momento oportuno. Assim como decidido no já mencionado Mandado de Segurança Cível n.º 8024209-42.2024.8.05.0000, em situação análoga, a impugnação aos efeitos das Leis Estaduais n.º 14.485/2022 e 14.592/2023, após o transcurso do prazo de 120 dias, configura a decadência do direito à impetração. Dessa forma, reconheço, de ofício, a ocorrência da decadência, o que impõe a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Conclusão. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA e, de ofício, PRONUNCIAR a DECADÊNCIA do direito à impetração, para, com fundamento no art. 6º, § 5º, e art. 23 da Lei nº 12.016/2009, c/c os arts. 485, VI, e 487, II, do Código de Processo Civil, DENEGAR A SEGURANÇA. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024214-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA JOSE SILVA BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO