PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO (ART. 5º, XLVII, A, CF). DIREITO POSTO NO ART. 56 NA LEI Nº 7.990/01. OBRIGATORIEDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 339). DESNECESSIDADE DE ABORDAR TODOS OS FUNDAMENTOS ALEGADOS PELAS PARTES, BASTANDO EXPOSIÇÃO CLARA E PRECISA QUE MOTIVARAM A SUA CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. TEMA 660/STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8022963-13.2021.8.05.0001.2 , em que figuram como agravante, o Estado da Bahia e, como agravado, Epson Lopes de Oliveira. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO Ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Desembargador 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8022963-13.2021.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ESPÓLIO: EPSON LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s):THIAGO FERNANDES MATIAS, GEORGE VIEIRA CESAR, RAFAEL FERNANDES MATIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno tombado sob o nº 8022963-13.2021.8.05.0001.2. interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida no ID 61741083 que negou seguimento ao recurso extraordinário com base nos temas nº 660 e 895, inadmitindo em relação as demais questões suscitadas no feito. Inconformado, o Estado da Bahia interpõe o presente agravo interno no ID 64905250, alegando que a decisão ora recorrida incorre em afronta expressa ao dispositivo constitucional contido no art. 93, inciso IX da CF/88, porquanto não tenha enfrentado efetivamente a matéria discutida em sede de recurso. Devolve assim, toda a matéria enfrentada em grau de recurso extraodinário, requerendo ao final: “Por tais razões, requer o Estado da Bahia seja o presente agravo admitido e, no mérito, seja-lhe dado provimento para o fim de reformar a decisão agravada, admitindo-se o Recurso Extraordinário interposto, o qual por certo haverá de ser provido, afastando-se as violações perpetradas pelo v. Acórdão recorrido à legislação constitucional. ” Intimada a se manifestar, a parte agravada quedou-se inerte, conforme certificado no ID 67816075. É o relatório que se encaminha à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8022963-13.2021.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ESPÓLIO: EPSON LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO FERNANDES MATIAS, GEORGE VIEIRA CESAR, RAFAEL FERNANDES MATIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. A decisão que negou o seguimento do recurso extraordinário, por sua vez, concluiu que o acórdão fundamentou adequadamente a questão, e que o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelo recorrente afigura-se prescindível a resolução da causa. Encontra-se em consonância com o entendimento do AI nº 791292 (Tema 339) como representativo da controvérsia, no qual o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese: " Tema 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. " De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, afigurando-se prescindível a resolução da causa, razão de aplicabilidade do tema 339/STF, pois, repita-se, o art. 93, IX, da CF não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão. Com efeito, ao contrário do que aduz o agravante, nota-se com clareza que o que a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao proferir o acórdão, entendeu de forma suficiente, ainda que sucinta, ser cabível o cancelamento dos registros punitivos lançados na ficha funcional do recorrido, considerando que, no caso em tela, já transcorreu lapso temporal desde a última punição, com base no art. 56 da lei estadual nº 7.990/01. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO REGISTRO E CANCELAMENTO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR DA FICHA DE ASSENTAMENTO FUNCIONAL DO AUTOR. PUNIÇÕES DISCIPLINARES DATADAS DE 1998, 2001 E 2003. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2021. APELAÇÃO DO AUTOR. NULIDADE DO ATO PUNITIVO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO PLEITO DE ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR DA FICHA FUNCIONAL. ART. 56 DA LEI ESTADUAL N.º 7990/01. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVA PRÁTICA IRREGULAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A pretensão de discutir a nulidade do ato administrativo, não merece prosperar, uma vez que o interstício temporal entre a prática de tal ato (1998, 2001 e 2003) até a data de propositura da presente demanda (2021) ultrapassa cinco anos. Incide, portanto, na hipótese a regra prevista no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 2. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia estabelece prazos máximos após o qual as penalidades de advertência e detenção devem ser canceladas, o que se mostra necessário, sob pena de se configurar uma consequência de caráter perpétuo decorrente da apenação. 3. A aplicação de tal regramento efetiva dispositivo constitucional que veda a imposição de penas de caráter perpétuo. 4. Sentença reformada, em parte, para determinar o cancelamento dos registros punitivos, datados de 2003, 1998 e 2001, conforme telas juntadas no bojo da petição inicial (ID33008560). 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Trecho do Acordão sob 46509401) Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão geral (Tema 339), porquanto devidamente fundamentada. Verifica-se, assim, que a matéria deduzida no recurso apelatório do autor foi enfrentada de forma suficiente e clara, visando o agravante, em verdade, a revolver matéria já discutida e analisada, acrescentando que a questão de fundo foi devidamente apreciada e devidamente fundamentada. No tocante à alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório, também não se sustenta. Isto porque a análise de tal controvérsia, no caso a possibilidade de cancelamento das punições impostas contra o agravado envolve análise de norma infraconstitucional, qual seja, a Lei Estadual 7.990/01 , o que não se coaduna com o entendimento da Suprema Corte, que negou a existência da Repercussão Geral da matéria por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 RG/MT – TEMA 660/STF, julgado pelo Plenário Virtual em 06/06/2013: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), desta Corte. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Também não vigora a alegação da suposta afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Destaca-se sobre a necessidade do reconhecimento da de Repercussão Geral da questão constitucional discutida – “Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito” - que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 956.302/GO – TEMA 895/STF. Eis a ementa do julgado: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. Para roborar tal entendimento, cito o seguinte precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 895). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO. (ARE 1356730 / MS, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 01/12/2021, Publicação: 09/12/2021) O que se vê, deveras, é um inconformismo insensato do recorrente em aceitar o fim da causa e sua sucumbência, interpondo obstinadamente recursos manifestamente infundados. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto. Data registrada no PJE. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8022963-13.2021.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ESPÓLIO: EPSON LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO FERNANDES MATIAS, GEORGE VIEIRA CESAR, RAFAEL FERNANDES MATIAS
VOTO
(RE 1239596 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020). Grifo atual.
(RE 956302 RG/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Julgado em 19-05-2016, DJe 16-06-2016).