PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (ATENDIMENTO DOMICILIAR). BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REDISTRIBUÍDO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO SENTENCIANTE. ART. 516, II, DO CPC. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DO PAGAMENTO JÁ EFETIVADO EM RAZÃO DA BOA-FÉ E DA PROTEÇÃO À SAÚDE DA PACIENTE IDOSA. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia, gestor do PLANSERV, contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos de cumprimento de sentença promovido por idosa acometida por graves sequelas neurológicas decorrentes de acidente vascular cerebral, que determinou o bloqueio judicial, via SISBAJUD, do valor de R$ 49.104,00 destinado ao custeio de seis meses de assistência domiciliar com cuidador de idosos 24h. A sentença exequenda, proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, havia confirmado tutela de urgência para determinar o custeio integral do tratamento domiciliar, em conformidade com relatórios médicos e parecer do NatJus. Após o trânsito em julgado e já em fase executiva, o processo foi redistribuído à 15ª Vara da Fazenda Pública em razão da criação de unidade especializada para demandas relacionadas ao PLANSERV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a redistribuição do processo para a 15ª Vara da Fazenda Pública, após o trânsito em julgado da sentença e o início do cumprimento de sentença, viola a regra de competência funcional prevista no art. 516, II, do CPC; (ii) estabelecer as consequências da eventual incompetência absoluta do juízo que proferiu a decisão agravada, inclusive quanto à validade dos atos decisórios praticados e à preservação dos efeitos do bloqueio já efetivado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública confirmou tutela de urgência e determinou que o Estado da Bahia custeasse integralmente a assistência domiciliar necessária à paciente, idosa de 94 anos, portadora de sequelas graves de acidente vascular cerebral, com afasia, paresia e dependência total para as atividades básicas da vida diária, conforme relatórios médicos e parecer técnico do NatJus. 4. Após o trânsito em julgado, o processo ingressou regularmente em fase de cumprimento de sentença perante o mesmo juízo, que proferiu diversas decisões voltadas à efetivação da ordem judicial, inclusive determinando bloqueios de valores em razão do reiterado descumprimento da obrigação pelo ente público de custear serviço de técnico de enfermagem 24h. 5. A posterior redistribuição do processo à 15ª Vara da Fazenda Pública, fundada na criação de unidade especializada para demandas relacionadas ao PLANSERV por meio da Resolução n. 25/2024 do Tribunal de Justiça da Bahia e da Instrução Normativa n. CGJ-02/2025, ocorreu quando já havia título judicial definitivo e execução em curso. 6. O art. 516, II, do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento da sentença deve ocorrer perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, regra que consagra competência funcional de natureza absoluta e inderrogável. 7. O princípio da perpetuação da jurisdição, previsto no art. 43 do CPC, determina que a competência se fixa no momento da distribuição da ação, sendo irrelevantes modificações posteriores do estado de fato ou de direito, salvo hipóteses legalmente previstas. 8. A criação de vara especializada por ato administrativo de organização judiciária não autoriza a redistribuição de processos já sentenciados e em fase de cumprimento de sentença, pois a execução do título judicial permanece vinculada ao juízo que proferiu a decisão de mérito, que detém melhores condições para interpretar os limites da obrigação estabelecida. 9. No caso concreto, a própria controvérsia suscitada pelo Estado da Bahia, relativa à extensão do dever de custear a assistência domiciliar e à distinção entre acompanhamento de enfermagem e serviço de cuidador, demonstra que a discussão executiva envolve a interpretação do título judicial formado na fase de conhecimento, atividade que compete ao juízo sentenciante. 10. Atos normativos administrativos possuem hierarquia inferior à lei federal e não podem excepcionar regra de competência funcional prevista no Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e de comprometimento da segurança jurídica. 11. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo que passou a conduzir o cumprimento de sentença, impõe-se a nulidade dos atos decisórios por ele praticados, com a restituição dos autos ao juízo originário. 12. A anulação dos atos processuais, contudo, não deve atingir o pagamento já efetivado à empresa responsável pela assistência domiciliar, pois o valor bloqueado foi destinado ao tratamento de paciente idosa em situação de extrema vulnerabilidade, devendo-se preservar os efeitos da constrição em respeito à boa-fé de terceiros e à proteção do direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII. CPC, arts. 43 e 516, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Conflito de Competência nº 8063762-33.2023.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Seções Cíveis Reunidas, j. 20.05.2024, publ. 12.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8064472-82.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada VANDA GUIMARAES KUHIM. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 02/BI
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064472-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: VANDA GUIMARAES KUHIM e outros
Advogado(s):BRUNA COSTA DE ARAUJO
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Magistrados(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADOS O AGRAVO DE INSTRUMENTO E O AGRAVO INTERNO INTERPOSTOS, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, gestor do PLANSERV, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por VANDA GUIMARAES KUHIM, representada por sua procuradora MANOELA GUIMARAES SERRA SECA, nos seguintes termos: “Diante do silêncio do ente público em cumprir a decisão retro proferida ao ID 523240989, que determinou a abertura de prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para que o Estado realize o depósito judicial do valor de R$ 49.104,00 (quarenta e nove mil, cento e quatro reais), passo a determinar o cumprimento coercitivo da medida, nos seguintes termos: DECRETO E DETERMINO O SEQUESTRO, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 49.104,00 (quarenta e nove mil, cento e quatro reais) das contas do ESTADO DA BAHIA (CNPJ nº 13.937.032/0001-60), correspondente ao custeio de 6 (seis) meses de Assistência Domiciliar, conforme menor orçamento apresentado nos autos. DETERMINO que o valor bloqueado seja depositado em conta judicial vinculada a estes autos, a ser movimentada exclusivamente por ordem judicial.” (ID 490080251 dos autos de origem) A demanda originária foi ajuizada perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, na qual a autora, pessoa idosa e acometida por graves sequelas neurológicas, pleiteou o custeio integral de assistência domiciliar pelo Estado da Bahia, na condição de gestor do PLANSERV. Nesse juízo, foi inicialmente deferida tutela de urgência e, posteriormente, em janeiro de 2024, proferida sentença de mérito confirmando a liminar, com determinação para que o ente estatal custeasse integralmente o serviço de home care, em conformidade com os relatórios médicos e com o parecer técnico do NatJus. Já na fase de cumprimento de sentença, o feito continuou tramitando na mesma unidade, tendo o magistrado proferido diversas decisões voltadas à efetivação do comando judicial, inclusive ordens de constrição de valores em razão do reiterado descumprimento da obrigação pelo Estado da Bahia. Posteriormente, em abril de 2025, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência, com fundamento na reorganização administrativa promovida pelas Resoluções n. 25/2024 e n. 26/2024 do Tribunal de Justiça da Bahia, bem como na Instrução Normativa n. CGJ-02/2025, que determinaram a redistribuição dos processos relativos ao PLANSERV à recém-instalada 15ª Vara da Fazenda Pública. Redistribuído o feito, o novo juízo passou a conduzir o cumprimento de sentença e, diante de nova notícia de descontinuidade do serviço, inicialmente consignou não haver previsão expressa de cobertura de técnico de enfermagem por 24 horas, determinando a apresentação de novos orçamentos. Após a juntada dos documentos e o descumprimento da obrigação pelo Estado, o magistrado da 15ª Vara da Fazenda Pública proferiu a decisão que determinou o sequestro imediato da quantia de R$ 49.104,00 para custeio do tratamento, rejeitando a alegação estatal de que o acompanhamento integral configuraria serviço de cuidador de idosos não abrangido pelo título judicial. É precisamente essa última decisão, proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública, que o presente agravo de instrumento busca reformar. Em suas razões, ID 93167767, o agravante sustenta, em síntese, que a “Atenção Domiciliar contempla as modalidades de Assistência Domiciliar (quando o paciente recebe assistência pontual de médicos, enfermeiros e especialistas em sua residência) e Internação Domiciliar (quando há instalação da estrutura hospitalar no domicílio do paciente). Ou seja, Home Care não é, necessariamente, instalar leito e estrutura hospitalar no domicílio do paciente, podendo significar apenas receber a visita de especialistas periodicamente em caráter ambulatorial.” Esclarece que “a internação domiciliar consiste em trazer a estrutura hospitalar para o domicílio do paciente e não abrange o serviço de cuidador. Pacientes que necessitam de auxílio permanente de terceiros para se vestir, se alimentar e fazer higiene não possuem necessariamente direito à internação domiciliar. A internação domiciliar é destinada a quem precisa de internação hospitalar com cuidados médicos e de enfermaria, além de aparelhos médicos. O Home Care não inclui gastos com contratação de cuidador de idoso/doentes, cuja responsabilidade financeira é da família.” Afirma que “a decisão agravada não observou os limites da sentença, os limites das obrigações do contrato de prestação de saúde nem o entendimento da jurisprudência”. Ressalta que o serviço de cuidador de idosos requerido não integra a cobertura do serviço de home care, argumentando ausência de previsão contratual e de obrigatoriedade legal. Requer, com base nisso, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com o objetivo de obstar os efeitos da ordem de bloqueio judicial dos valores destinados ao custeio do serviço e, ao final, que seja o recurso provido para cassar e/ou reformar a decisão agravada. No ID 93402943, indeferi o pedido de efeito suspensivo. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (ID 95988545). Contrarrazões ao Agravo de Instrumento no ID 94332039, pugnando pelo improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ABERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02/BI
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064472-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: VANDA GUIMARAES KUHIM e outros
Advogado(s): BRUNA COSTA DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Vanda Guimarães Kuhim, representada por sua curadora Manoela Guimarães Serra Seca. A decisão agravada determinou o bloqueio judicial, via sistema SISBAJUD, do montante de R$ 49.104,00 nas contas do ente público estadual, valor destinado ao custeio de seis meses de assistência domiciliar em favor da exequente, conforme orçamento juntado pela parte nos autos originais. A análise do histórico processual demonstra que a demanda originária foi distribuída para a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. A parte autora, pessoa idosa atualmente com 94 anos de idade e portadora de sequelas graves decorrentes de acidente vascular cerebral isquêmico, pleiteou a condenação do Estado da Bahia, na condição de gestor do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV), ao fornecimento integral de assistência domiciliar. A exequente apresenta quadro de afasia, paresia e dependência total para as atividades básicas da vida diária, necessitando de suporte contínuo para alimentação, higiene e administração de medicamentos, além de acompanhamento multiprofissional, conforme relatado nos laudos médicos anexos. O Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 421897356 dos autos originais) e, em janeiro de 2024, proferiu sentença de mérito confirmando a liminar. O dispositivo da referida sentença determinou que o Estado da Bahia custeasse integralmente a prestação do serviço de assistência domiciliar, estabelecendo como parâmetros obrigatórios os relatórios médicos anexados aos autos e as conclusões do parecer técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus). A decisão transitou em julgado sem a interposição de recursos voluntários pelas partes. A fase de cumprimento de sentença teve início e tramitou regularmente perante a 8ª Vara da Fazenda Pública, que chegou a proferir diversas decisões para garantir a efetividade do comando sentencial, incluindo ordens anteriores de constrição de valores diante do descumprimento por parte do ente público estadual, que vinha reiteradamente descumprindo a ordem no que tange o custeio de um técnico de enfermagem a integrar o Home Care. Contudo, em 11 de abril de 2025, o magistrado titular da 8ª Vara da Fazenda Pública proferiu decisão (ID 496106732 dos autos originais) declinando da competência para processar o feito. O fundamento adotado foi a edição das Resoluções n. 25/2024 e n. 26/2024 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que autorizaram a instalação da 15ª Vara da Fazenda Pública com atribuição para julgar demandas relacionadas ao PLANSERV, combinada com a Instrução Normativa n. CGJ-02/2025, que determinou a redistribuição dos processos distribuídos até dezembro de 2024 para a nova unidade. Após a redistribuição do processo, o Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública assumiu a condução da fase de cumprimento de sentença. Diante de novas petições da exequente noticiando a descontinuidade do serviço de técnico de enfermagem, o novo juízo proferiu decisão em sentido contrário ao que já vinha sido decidido em sede de execução, decidindo que não havia previsão da cobertura do serviço de técnico de enfermagem por 24h, determinando a juntada de novos orçamentos pela parte autora (ID 505661516 dos autos originais). A parte autora juntou aos autos orçamento de assistência domiciliar com serviço de cuidador de idosos 24h, com posterior intimação do Estado para depositar o valor referente ao tratamento. Com o descumprimento, o magistrado determinou o sequestro imediato de R$ 49.104,00, rejeitando a tese do Estado da Bahia de que a contratação de profissionais para acompanhamento em tempo integral caracterizaria serviço de “cuidador de idosos”, obrigação que não estaria abrangida pelo conceito de assistência domiciliar ou pela cobertura do plano de saúde. Contra essa decisão, foi interposto o presente Agravo de Instrumento, com a argumentação pelo Estado da Bahia de que a decisão proferida pela 15ª Vara da Fazenda Pública extrapolou os limites objetivos do título executivo judicial. Pois bem. Inicialmente, cumpre a este órgão colegiado examinar, de ofício, questão de ordem pública e de natureza prejudicial. Trata-se da análise rigorosa sobre a competência do juízo que proferiu a decisão agravada para conduzir a fase de cumprimento de sentença. A verificação da regularidade da competência jurisdicional constitui pressuposto indispensável à validade de qualquer ato decisório. Quando se trata de competência absoluta, como ocorre no caso dos autos, a matéria pode ser apreciada em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador. Conforme narrado, a ação de conhecimento originária tramitou, em toda sua fase de conhecimento, perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Foi esse o juízo natural que analisou a petição inicial, apreciou os laudos médicos da paciente idosa, deferiu a tutela provisória de urgência, avaliou a contestação do Estado da Bahia e, por fim, proferiu a sentença de mérito que resolveu definitivamente a lide. A referida sentença, exarada em 30 de janeiro de 2024, transitou em julgado sem que qualquer das partes apresentasse insurgência recursal perante este Tribunal de Justiça. O Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública ainda deu início à fase de cumprimento de sentença e, em pelo menos três oportunidades, reconheceu o descumprimento, pelo Estado da Bahia, da obrigação de custear o serviço de técnico de enfermagem em regime de 24 horas, determinando, para assegurar a efetividade da decisão, o bloqueio de valores nas contas do ente estatal, com pagamento direto à empresa responsável pela prestação do serviço. Ocorre que, muito tempo após a formação da coisa julgada material e quando o processo já se encontrava em plena fase de cumprimento de sentença, com entendimento proferido no sentido de reconhecer o descumprimento da sentença pelo este estatal, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia promoveu alterações em sua estrutura administrativa interna. Por meio da Resolução n. 25, de 11 de dezembro de 2024, foi instalada a 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, conferindo-lhe competência material para processar e julgar as demandas vinculadas à assistência à saúde suplementar do PLANSERV. Com base nessa criação e em atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ-02/2025-CGJ-GSEC), o magistrado da 8ª Vara declinou da competência, determinando a redistribuição do feito executório para a nova unidade jurisdicional. Ocorre que, essa redistribuição do processo na fase de cumprimento de sentença viola frontalmente normas cogentes de direito processual civil. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da perpetuação da jurisdição, conhecido na doutrina processual como perpetuatio jurisdictionis, expressamente consagrado no artigo 43 do Código de Processo Civil. A referida norma estabelece que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Embora a criação de uma nova vara especializada caracterize, em tese, uma alteração de competência material, que possui natureza absoluta, a incidência dessa exceção encontra um limite intransponível na estrutura procedimental do processo civil moderno: o encerramento da fase de conhecimento e a formação do título executivo judicial. A competência para a execução de um título judicial não segue a regra da competência material originária, mas submete-se à rigorosa regra da competência funcional. O artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil determina de forma expressa e inequívoca que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Trata-se de competência funcional e, por consequência, de natureza absolutamente inderrogável. A lógica adotada pelo legislador processual é clara e possui finalidade prática evidente: o magistrado que presidiu a fase de conhecimento, que analisou as provas produzidas, que elaborou o convencimento e que redigiu os contornos exatos da obrigação imposta na sentença é, naturalmente, a autoridade mais qualificada para interpretar os limites do seu próprio comando decisório e garantir a sua fiel execução. A detida análise do mérito recursal evidencia os prejuízos causados pela inobservância dessa regra de competência funcional. A controvérsia central levantada pelo Estado da Bahia na fase de cumprimento de sentença reside exatamente na interpretação do que foi decidido na fase de conhecimento. O ente público alega que a determinação de fornecimento de assistência domiciliar não abrange o pagamento de profissionais para assistência em tempo integral, qualificando essa exigência como serviço de cuidador não coberto. A parte exequente, por sua vez, defende que a integralidade do tratamento determinada na sentença abrange, obrigatoriamente, o suporte técnico constante para evitar o risco de morte da paciente. Ademais, é fundamental destacar que atos normativos internos dos tribunais, como resoluções administrativas e instruções normativas de corregedorias, possuem hierarquia inferior à lei federal. A organização judiciária local tem competência constitucional para criar varas e delimitar matérias, mas não possui autoridade legislativa para revogar ou excepcionar a regra de competência funcional imposta pelo Código de Processo Civil para o cumprimento de sentença. A alteração de competência decorrente da instalação da 15ª Vara da Fazenda Pública alcança legitimamente os processos de conhecimento em curso e as novas demandas ajuizadas após a sua criação. Todavia, a resolução administrativa que promoveu tal reorganização não prevê a redistribuição de processos já em fase de cumprimento de sentença, nem possui o alcance de afastar a competência funcional do juízo que proferiu a decisão transitada em julgado para conduzir a respectiva fase executiva. O respeito ao juiz natural não é apenas um formalismo processual, mas uma garantia fundamental das partes. O cidadão que litiga contra o Estado e obtém uma sentença favorável definitiva tem o direito processual assegurado de que essa mesma autoridade judicial fará cumprir o seu comando. A remessa dos autos para Juízo diverso, após o encerramento cognitivo da lide, esvazia o comando de efetividade da jurisdição e promove o indesejado tumulto processual, retardando a satisfação do direito reconhecido. No presente caso, o retardamento da execução atinge diretamente o direito à saúde e à vida de uma paciente em idade avançada e em situação de extrema vulnerabilidade, tornando a manutenção da regularidade processual uma medida de máxima urgência. Há de se ressaltar que o título judicial conta com trânsito em julgado anterior à Resolução n. 25, de 11 de dezembro de 2024, devendo incidir, portanto, a competência absoluta funcional do Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já se manifestou em um Conflito de Competência em caso semelhante. Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8063762-33.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. JUÍZO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR . AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FEITO QUE JÁ SE ENCONTRAVA SENTENCIADO . DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CF ART . 5º, XXXVII. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. ART. 43 C/C 516, II DO CPC . PRECEDENTES. TJBA. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR . O Juízo suscitado declinou a competência em razão da resolução que retirou a matéria referente a instituição de autogestão em saúde do âmbito da Justiça especializada do consumidor. A ação em comento é uma ação ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela antecipada movida por JAIME JORGE BENVINDO, MARIA REGINA BENVINDO, MARIA DO CARMO BENVINDO DE CARVALHO E GILMARA JANICE BENVINDA BARBOSA em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. O Juízo suscitante ponderou que a ação em comento foi distribuída antes da Resolução TJBA 15/2015, que teve seu curso perante a 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, e que nos termos do art. 2º da resolução referida, só a partir da edição da citada Resolução a distribuição deveria ocorrer de forma especializada, mantendo-se os acervos já existentes em todas as Unidades Jurisdicionais atingidas pela sua disciplina . In Casu, cumpre observar que o feito encontra-se sentenciado desde o ano de 2019, e em fase de cumprimento de sentença, de forma que a decisão de declínio proferida pelo Juízo suscitado esbarra no princípio do Juiz Natural , consagrado constitucionalmente, (art. 5º, incisos XXXVII), bem assim no princípio da perpetuatio jurisdictionis abraçado pelo sistema processual vigente. A despeito da alteração de competência que retirou do âmbito da justiça consumerista a competência para julgar questões referentes a entidades de autogestão de saúde, o feito já se encontrava julgado, em fase de execução, vinculado, pois, Juízo sentenciante. CONFLITO PROCEDENTE . COMPETÊNCIA DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. Cuidam os Autos de conflito negativo de competência, suscitado pela JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, em face de decisão proferida pelo JUÍZO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar PROCEDENTE o conflito negativo de competência, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões; (TJ-BA - Conflito de competência: 80637623320238050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 20/05/2024, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/07/2024) Portanto, a decisão que redistribuiu o feito para a 15ª Vara da Fazenda Pública (ID 496106732) carece de validade legal por ofensa direta à norma do artigo 516, inciso II, do diploma processual civil. O reconhecimento dessa ofensa irradia efeitos imediatos sobre todos os atos praticados pelo juízo que indevidamente assumiu a condução do processo. A competência funcional possui natureza absoluta e o seu descumprimento gera a nulidade dos atos decisórios. Contudo, apesar do reconhecimento da incompetência e da consequente nulidade dos atos decisórios, devem ser preservados os efeitos da constrição patrimonial já realizada. Os documentos dos autos comprovam que o valor bloqueado já foi transferido e pago diretamente à empresa prestadora dos serviços de assistência domiciliar. Assim, diante da situação de extrema vulnerabilidade da paciente idosa e em respeito ao princípio da segurança jurídica, a anulação não deve atingir o pagamento já efetuado, para evitar dano irreversível à saúde da agravada e enriquecimento sem causa do ente público em prejuízo de terceiros de boa-fé. Como consequência direta do reconhecimento de ofício dessa nulidade absoluta por incompetência do juízo de primeiro grau prolator da decisão recorrida, a análise das razões de mérito invocadas pelo Estado da Bahia no agravo de instrumento, referentes à distinção entre assistência de enfermagem e serviço de cuidador de idosos, encontra-se prejudicada. A avaliação sobre a correta extensão do título executivo judicial e a adequação da prestação de contas apresentada pela exequente devem ser realizadas exclusivamente pelo juízo dotado de competência funcional para tanto. Pronunciar-se sobre esses temas neste momento, sem a prévia e válida manifestação do juízo natural da execução, configuraria inaceitável supressão de instância jurisdicional. Por todo o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Estado da Bahia e, de ofício, reconheço a incompetência absoluta do juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para o processamento do cumprimento de sentença, por violação direta à regra de competência funcional estabelecida no artigo 516, inciso II, determinando a imediata devolução dos autos de origem à 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, JULGANDO PREJUDICADOS O AGRAVO DE INSTRUMENTO E O AGRAVO INTERNO INTERPOSTOS. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02-BI
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064472-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: VANDA GUIMARAES KUHIM e outros
Advogado(s): BRUNA COSTA DE ARAUJO
VOTO