PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos com fundamento na existência de suposta omissão no acórdão que julgou apelação cível, no qual se manteve sentença que determinou a demolição de construção irregular em razão da ausência de prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A parte embargante alega que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre determinados pontos de sua argumentação. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, com análise clara e suficiente das provas e dos fundamentos jurídicos pertinentes, conforme os elementos constantes dos autos. 5. A suposta omissão alegada diz respeito à discordância da parte com a fundamentação adotada, o que não configura vício sanável por meio de embargos de declaração. 6. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, não há necessidade de manifestação sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada. 7. Para fins de prequestionamento, a matéria já se encontra suscitada nos autos, conforme previsão do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão judicial. 2. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre argumentos que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada no acórdão." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO nº 0522127-90.2019.8.05.0001, em que figuram como embargantes OSVALDO DOS SANTOS SILVA e ELIENE DOS SANTOS SILVA, e, como parte embargada, ANALIA FERREIRA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de _________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522127-90.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s):
APELADO: ANALIA FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s):ODILON DOS SANTOS SILVA, OSVALDO ALVARO DE JESUS NETO
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Verifica-se se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos de declaração buscam, indevidamente, rediscutir matéria já decidida.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OSVALDO DOS SANTOS SILVA e ELIENE DOS SANTOS SILVA em face de acórdão (ID. 79055670) proferido em sede de Recurso de Apelação nº. 0522127-90.2019.8.05.0001, figurando como parte embargada ANALIA FERREIRA DE SOUZA, cuja ementa constou os seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por OSVALDO DOS SANTOS SILVA e ELIENE DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente ação de obrigação de fazer promovida por ANALIA FERREIRA DE SOUZA, determinando a demolição de construção irregular realizada pelos réus, com posterior higienização do ambiente e abstenção de novas edificações irregulares. A sentença reconheceu a procedência do pedido da parte autora, fundamentando-se na irregularidade da construção e no desrespeito ao direito de vizinhança. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de decadência do direito da autora com base no prazo de "ano e dia" previsto no art. 1.302 do Código Civil, além da improcedência dos pedidos iniciais, sob a justificativa de ausência de prova sobre a irregularidade da construção. III. Razões de decidir 4. Não prospera a alegação de decadência, uma vez que o requerimento administrativo formulado pela autora junto à SEDUR, datado de 10/12/2018, e o ajuizamento da ação em 24/04/2019 apontam para a observância do prazo legal. 5. A parte apelante não apresentou provas para demonstrar a data de conclusão da obra ou para afastar a irregularidade apontada, limitando-se a alegações desprovidas de suporte probatório. 6. As fotografias e demais documentos apresentados pela autora são suficientes para demonstrar a irregularidade da construção e a violação ao direito de vizinhança previsto no art. 1.277 do Código Civil, deslocando o ônus probatório aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A sentença de origem encontra-se devidamente fundamentada, não havendo elementos que justifiquem a sua reforma. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A irregularidade de construção que afronte o direito de vizinhança e normas urbanísticas justifica sua demolição, quando comprovada por elementos nos autos. Alega a parte Embargante que “o Perclaro Julgador deixou de manifestar apropriadamente acerca de aspectos pertinentes à decisão, incorrendo em OMISSÃO”. Defende que “Conclui-se ser de clareza solar a necessidade de aprimoramento do r. acórdão fustigado, de maneira a sanar a omissão descrita supra, valendo salientar, rediga-se, os efeitos prequestionatórios dos presentes Embargos de Declaração, para fins de eventual recurso ao Tribunal Superior, conforme dita o art. 1.025 do CPC/15.” Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, “em face da FLAGRANTE OMISSÃO consistente na falta da apreciação do conflito de vizinhança; a) se o muro construído pelos embargantes causou alguma ameaça à embargada; b) se o muro levantado em frente a unidade térrea atrapalha a vizinha, ora embargada, residente andar superior; c) se o muro causa ou causou algum prejuízo para a embargada; todos os termos do art. 1.280, do Código Civil; d) se a varanda enfrenta unidade térrea, viola o art. 1.301 do Diploma Civil; e) se a embargada, vizinha do andar superior, tem legitimidade ativa ad causam para a propositura da ação, no tocante à demolição do muro/varanda da unidade térrea.”, a fim de suprir a suposta omissão contida no acórdão. Contrarrazões foram apresentadas (ID. 80851366). Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o que importa relatar. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador (BA), 03 de junho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522127-90.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s):
APELADO: ANALIA FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): ODILON DOS SANTOS SILVA, OSVALDO ALVARO DE JESUS NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante. De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. Ressalto a fundamentação utilizada no acórdão embargado (ID. 79055670): “(…)” Como bem pontuado pelo douto sentenciante, as fotografias que instruem a inicial (ID 71408702) demonstram a irregularidade da construção, valendo destacar que tais elementos, ainda que indiciários, são suficientes para deslocar o ônus probatório aos réus, que, por sua vez, não se desincumbiram de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do CPC. Nessa esteira, tem-se que a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, ao considerar os elementos probatórios juntados pela autora, ora apelada, e a ausência destes por parte dos réus, de modo que a determinação de demolição da obra é medida que assegura o respeito ao direito de vizinhança, garantido no artigo 1.277 do Código Civil, bem como restaura o equilíbrio das relações sociais e urbanísticas no local. Nesse diapasão, escorreita a sentença que julgou procedente a demanda, inexistindo, portanto, reparos a serem feitos, uma vez que os apelantes não lograram demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nem afastaram os elementos probatórios que amparam a procedência da ação.”(...)” Insta salientar que decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Assim leciona LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, senão vejamos: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (in Curso de Processo Civil – Vol 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550) Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal e das lições aqui trazidas. Com efeito, o acórdão embargado contém fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria sub judice, consoante transcrição acima, sendo as questões relevantes para o deslinde do tema devidamente apreciadas, inexistindo, por conseguinte, vício a ser sanado. Nessa senda, se a parte ora embargante não está conformada com o decisum, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016). Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.) E, ainda: 8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.) De mais a mais, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Neste sentido, deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453)(destaquei). Registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que tenho por suprida a provocação da Embargante, nesse sentido. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522127-90.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s):
APELADO: ANALIA FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): ODILON DOS SANTOS SILVA, OSVALDO ALVARO DE JESUS NETO
VOTO