PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008505-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ITALO ISRAEL SANTANA
AGRAVADO: NEOMIND SOLUTIONS INFORMATICA LTDA
Advogado(s): MARCUS ALEXANDRE DA SILVA, AUGUSTO FELIPE MAES


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO. INÉPCIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. COMPLEMENTAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em ação anulatória de rescisão contratual que acolheram a preliminar de inépcia da reconvenção, extinguindo-a sem resolução do mérito, e, em sede de embargos de declaração, condenaram o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa reconvencional. O agravante sustenta que a reconvenção contém causa de pedir suficiente, que sua posterior manifestação constituiu mero esclarecimento e que é indevido o reconhecimento de inépcia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que extingue liminarmente a reconvenção e se estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal; e (ii) estabelecer se a reconvenção atende aos requisitos do art. 319 do CPC e se a complementação determinada pelo juízo configura simples regularização ou aditamento sujeito ao consentimento da parte adversa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade e, consequentemente, óbice ao conhecimento do recurso.

4. A decisão que indefere liminarmente a reconvenção possui natureza interlocutória e não põe fim ao processo, razão pela qual desafia agravo de instrumento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. A reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma e deve observar os requisitos exigidos para a petição inicial, nos termos do art. 343 do CPC.

6. A causa de pedir constitui elemento essencial da demanda e deve expor de forma suficiente os fatos constitutivos do direito invocado e sua correlação lógica com o pedido formulado, permitindo o exercício do contraditório e a adequada compreensão da controvérsia.

7. A reconvenção apresentada pelo agravante contém elementos suficientes para individualizar a pretensão de condenação ao pagamento de multa contratual decorrente do alegado inadimplemento da agravada, não comprometendo a inteligibilidade da demanda nem o exercício do contraditório.

8. A manifestação posterior do reconvinte decorre de determinação judicial para complementação dos elementos da causa de pedir e configura regularização da peça processual, não representando alteração do pedido ou da causa de pedir apta a caracterizar aditamento sujeito à anuência da parte contrária, nos termos do art. 329 do CPC.

9. Reconhecida a regularidade da reconvenção e a possibilidade de sua complementação, deve ser afastada a decisão que declarou sua inépcia, extinguiu o pedido reconvencional sem resolução do mérito e impôs condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A decisão que indefere liminarmente a reconvenção é impugnável por agravo de instrumento, por não extinguir o processo principal.

2. A reconvenção deve atender aos requisitos da petição inicial previstos na legislação processual civil.

3. A exposição suficiente dos fatos e de sua correlação com o pedido afasta a alegação de inépcia da reconvenção.

4. A complementação da reconvenção determinada pelo próprio juízo para sanar deficiência da causa de pedir configura regularização processual e não aditamento sujeito ao consentimento da parte adversa.

5. Reconhecida a presença dos requisitos essenciais da reconvenção, deve ser afastada sua extinção sem resolução do mérito e a condenação do reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de instrumento nº 8008505-18.2026.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, SESC - Administração Regional do Estado da Bahia e, como agravada, Neomind Solutions Informática Ltda.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares, em dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008505-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ITALO ISRAEL SANTANA
AGRAVADO: NEOMIND SOLUTIONS INFORMATICA LTDA
Advogado(s): MARCUS ALEXANDRE DA SILVA, AUGUSTO FELIPE MAES


RELATÓRIO


Interpôs o agravante o presente recurso contra decisões do juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Capital (ID 98726735, pgs. 187-194 e 249-254) que, nos autos da ação anulatória de rescisão contratual nº 8047039-33.2023.8.05.0001, proposta pela agravada, acolheu a preliminar de inépcia e extinguiu a reconvenção sem julgamento do mérito, e acolheu embargos declaratórios para condenar o agravante reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa reconvencional.

 

Sustentou o recorrente nas razões do agravo que a reconvenção foi apresentada conjuntamente com a contestação, em conformidade com o art. 343 do CPC, sendo sua causa de pedir conexa ao fundamento da defesa, qual seja, o suposto inadimplemento contratual por parte da autora da ação originária, ora agravada.

 

Alegou que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao entender que a peça reconvencional carecia de fundamentação jurídica e que o aditamento posterior, realizado por determinação judicial para sanar alegada omissão, careceria de validade por ausência de concordância da parte contrária, com fundamento no art. 329 do CPC.

 

Argumentou que não houve, de fato, aditamento à reconvenção, mas mera manifestação de regularização da peça inicial, em estrito cumprimento à ordem judicial, salientando que os fundamentos jurídicos da pretensão reconvencional já constavam da peça de contestação/reconvenção, não se justificando a extinção sem resolução do mérito.

 

Afirmou que a narrativa dos fatos e os fundamentos legais utilizados, ainda que implícitos, seriam suficientes para afastar a alegação de inépcia, sob pena de violação ao princípio da instrumentalidade das formas.

 

Defendeu o descabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que, não havendo inépcia, não deveria haver condenação.

 

Subsidiariamente, pugnou pela fixação da condenação por equidade, à luz do art. 85, § 8º, do CPC, aduzindo que a matéria controvertida é de baixa complexidade e não demandou instrução probatória relevante, de modo que o percentual fixado se revela desproporcional.

 

Através da decisão de ID 98928253 foi indeferida a suspensividade ao recurso.

 

Intimada, a agravada contraminutou o recurso, no ID 100764901, suscitando, preliminarmente, questão relativa ao não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, e por não  estar incluída a decisão agravada nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, argumentando ainda que a decisão que extingue a reconvenção possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação, refutando, no mérito, as alegações do agravante e pugnando pelo não provimento do agravo.

 

Interpôs o agravante agravo interno, de ID 100975280, pedindo a reconsideração da decisão que indeferiu a suspensividade ao recurso.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008505-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ITALO ISRAEL SANTANA
AGRAVADO: NEOMIND SOLUTIONS INFORMATICA LTDA
Advogado(s): MARCUS ALEXANDRE DA SILVA, AUGUSTO FELIPE MAES



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisões que, nos autos da ação anulatória de rescisão contratual proposta pela agravada, acolheu a preliminar de inépcia e extinguiu a reconvenção sem julgamento do mérito, e acolheu embargos declaratórios para condenar o agravante reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa reconvencional.


De início, quanto à questão relativa ao não conhecimento do agravo, suscitada pela agravada, que afirmou que faltou dialeticidade ao recurso, não lhe assiste qualquer razão, uma vez que, como se infere da peça processual impugnada, a toda evidência nas razões do agravo o recorrente se manifestou defendendo a higidez da reconvenção, impugnando a conclusão do interlocutório atacado no particular, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, mormente porque sequer restou configurado qualquer óbice à defesa da recorrida.


Pela rejeição da preliminar.


Impõe-se afastar também a preliminar de não conhecimento do agravo, sob a alegação de que a decisão não estaria incluída nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, e ainda que a decisão que extingue a reconvenção possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação.


Como tem decidido o STJ a decisão que indefere liminarmente a reconvenção desafia recurso de agravo de instrumento, e não de apelação, uma vez que não põe fim ao processo.


Nesse sentido:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONVENÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição de apelação contra decisão que não põe fim ao processo configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Na hipótese, a decisão interlocutória que indeferiu liminarmente a reconvenção desafiava recurso de agravo de instrumento, e não de apelação, razão pela qual não é cabível a aplicação da fungibilidade recursal. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2243070 RJ 2022/0347999-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023)”. Grifamos.


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, trata-se de erro grosseiro interpor apelação contra decisão interlocutória que não extinguiu o processo. Dessa forma, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 1.1. No caso, a decisão interlocutória que indeferiu liminarmente a reconvenção desafiava recurso de agravo de instrumento, e não de apelação, razão pela qual o Tribunal de origem entendeu pelo não conhecimento do apelo ante o manifesto erro grosseiro. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1940126 SP 2021/0220342-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)”.


Pela rejeição da preliminar.


No mérito, a controvérsia consiste na verificação da regularidade da reconvenção apresentada pelo agravante, especificamente quanto à presença dos elementos estruturantes da demanda, notadamente a causa de pedir, bem como acerca da possibilidade de sua complementação após a apresentação da contestação à reconvenção.


Consoante se extrai dos autos (ID 98726729, pg. 130), a reconvenção foi deduzida no bojo da contestação, pleiteando o agravante a condenação da parte adversa ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 55.788,00 (cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais), fundada no alegado descumprimento contratual por parte da agravada.


Todavia, ao analisar a peça reconvencional, o juízo de origem concluiu pela ausência de fundamentação jurídica apta a embasar o pedido, considerando que não foi atendido o requisito previsto no art. 319, III, do CPC, o que ensejou a determinação de regularização.


A despeito da manifestação posterior do agravante, entendeu o magistrado que houve verdadeiro aditamento à reconvenção, que dependeria de anuência da parte adversa, a qual expressamente se opôs, motivo pelo qual reconheceu a inépcia da peça e extinguiu o pedido reconvencional sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC.


A insurgência recursal sustenta, em síntese, que a reconvenção estaria devidamente fundamentada, porquanto conexa aos fatos narrados na contestação, sendo desnecessária a repetição exaustiva da causa de pedir, bem como que a posterior manifestação não configuraria aditamento, mas simples esclarecimento.


A reconvenção, embora possa ser apresentada no mesmo instrumento da contestação, possui natureza jurídica de ação autônoma, exigindo, portanto, o atendimento dos requisitos previstos para a petição inicial, conforme expressamente dispõe o art. 343 do CPC.


Nesse sentido (sem destaques nos originais):


“RECURSO DE APELAÇÃO. RECONVENÇÃO. INÉPCIA. REQUISITOS DO ART. 319 E 320 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. ART. 319, V DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Em que pese a possibilidade de apresentação da reconvenção no corpo da contestação, consoante possível extrair do art. 343 do Código de Processo Civil vigente, indispensável a observância dos requisitos da petição inicial, previstos nos arts. 319 e 320 do referido diploma legal - A ausência de designação do valor da causa, requisito expressamente previsto no citado art. 319, V do CPC, e consequente ausência de qualquer recolhimento de custas, enseja a inépcia da inicial da reconvenção. (TJ-MG - AC: 5000089-23.2019.8.13.0231, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 14/12/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2022)”.


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONVENÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não obstante o Código de Processo Civil, em seu artigo 343, possibilite que a reconvenção seja apresentada na contestação, tal instituto possui natureza jurídica de ação, na qual o réu manifesta pretensão própria, o que leva a uma ampliação objetiva do processo. A reconvenção deve, portanto, atender aos requisitos inerentes à petição inicial, demandando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais específicos para seu processamento. Nesse sentido, deve o juiz determinar ao reconvinte oportunidade de emenda para corrigir defeitos ou irregularidades sanáveis, a fim de evitar rejeição prematura da reconvenção (Enunciado 120, da II Jornada de Direito Processual Civil), nos termos dos artigos 139, inciso IX, e 321, ambos do Código de Processo Civil. (TJ-DF 0740729-26.2021.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 03/03/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 21/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada)”.


Tal circunstância impõe à parte reconvinte o ônus de delinear, de forma clara e suficiente, os fatos constitutivos de seu direito, bem como a relação lógica entre tais fatos e o pedido formulado.


A causa de pedir, enquanto elemento estruturante da demanda, não se exaure na mera narrativa genérica de fatos, exigindo a exposição minimamente articulada das circunstâncias fáticas que sustentam a pretensão deduzida, de modo a viabilizar o pleno exercício do contraditório e a adequada compreensão da controvérsia pelo julgador.


A ausência dessa delimitação compromete a própria inteligibilidade da pretensão, configurando hipótese de inépcia.


No caso dos autos, a leitura da decisão agravada revela que o juízo a quo identificou inexistir suporte mínimo capaz de individualizar a pretensão reconvencional, destacando a ausência de fundamentação específica que correlacionasse os fatos narrados ao pedido de condenação ao pagamento da multa contratual, considerando que “não indicou qualquer dispositivo legal ou fundamento para embasar o pedido de condenação da reconvinda ao pagamento de multa contratual, em afronta ao disposto no art. 319, III, do CPC”.


Tal conclusão não se mostra adequada, sobretudo quando se observa que, conforme se infere da petição de ID 98726729 (pgs. 130-155), a reconvenção apresentou, de forma autônoma e organizada, os elementos essenciais à sua compreensão, especificando o ato ilícito praticado e a penalidade cabível (multa), observando os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo comprometimento do exercício do contraditório e afigurando-se delimitada a lide.


Como se infere dos autos, o recorrente salientou, na peça de ID 98726733 (pgs. 30-43), que “O ordenamento jurídico estabelece que aquele que descumprir obrigação contratual, provocando o seu inadimplemento será responsabilizado ao pagamento de perdas e danos ao credor, somados a juros correção monetária e honorários de advogado, na forma em que dispõe o art. 389 do CC/02”.


Ressaltou, ademais, que “os documentos acostados com a defesa demonstram o fato causador da aplicação das penalidades; fato, inclusive, confessado na inicial (CPC, art. 373, II), motivo pelo qual, restou demonstrado a causa da aplicação das penalidades”.


Por outro lado, no tocante à tentativa de suprimento das deficiências da reconvenção, não há como prosperar a conclusão do juízo de origem ao enquadrar a manifestação posterior como aditamento, mormente pelo fato de que o próprio juízo determinou a complementação dos elementos essenciais da causa de pedir.


Nos termos do art. 329 do CPC, a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação depende do consentimento da parte adversa, contudo não há que se falar em modificação da estrutura da demanda reconvencional, a ensejar a concordância da parte contrária.


Diante disso, evidenciada a presença dos requisitos essenciais da reconvenção originária, uma vez viabilizada sua regularização posterior, impõe-se a afastar a decisão que reconheceu sua inépcia e determinou sua extinção sem resolução do mérito e, bem assim, a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios.


Voto pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.


Voto ainda para julgar prejudicado o agravo interno.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora