PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-79.2022.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: JOARA TIAGO BRITO
Advogado(s):TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA SPOSITO, ANDRESSA STHEFHANI DALMORO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Nilo Peçanha contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Joara Tiago Brito em ação de cobrança, reconhecendo o direito da autora ao recebimento de diferenças salariais decorrentes do exercício de cargo comissionado, especialmente após a vigência da Lei Municipal nº 377/2017. A sentença concluiu que, comprovado o vínculo funcional e a existência da norma municipal que previa os valores devidos, incumbia ao Município o ônus de comprovar o efetivo adimplemento das verbas.

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia reside na correta distribuição do ônus da prova em ações de cobrança de verbas salariais propostas por servidores públicos contra a Administração, especialmente quando demonstrado o vínculo funcional e a existência de norma municipal fixando os vencimentos.

III. Razões de decidir 

3. A apelação preenche os requisitos legais, inclusive quanto à impugnação específica da sentença, conforme exige o art. 1.010, III, do CPC, não se acolhendo a preliminar de inadmissibilidade arguida nas contrarrazões.

4. A autora comprovou o exercício do cargo comissionado e a vigência da Lei Municipal nº 377/2017, bem como a insuficiência dos valores recebidos, transferindo ao Município o ônus de provar o pagamento das diferenças pleiteadas.

5. Conforme o art. 373, II, do CPC e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe ao ente público comprovar o pagamento, sobretudo diante da sua superioridade na posse dos documentos funcionais e financeiros.

6. A ausência de apresentação, pelo Município, de documentos essenciais — como fichas financeiras, contracheques ou registros funcionais — evidencia o descumprimento de seu dever probatório e de colaboração processual, nos termos dos arts. 373, §1º, 434 e 6º do CPC.

7. A exigência de prova negativa por parte da servidora, em contexto de desproporcionalidade informacional, configuraria prova de impossível realização e violaria os princípios da razoabilidade, boa-fé e acesso à justiça.

8. Jurisprudência do TJBA reconhece que, não comprovado o pagamento, o Município deve responder pelas verbas salariais inadimplidas.

9. Ausente demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, subsiste a obrigação de pagar as diferenças salariais reconhecidas na sentença.

IV. Dispositivo e tese 

10. Recurso conhecido e não provido.

Teses de julgamento: 

1. "Nas ações de cobrança movidas por servidor contra a Administração Pública, demonstrado o vínculo funcional e a norma que estabelece a remuneração, incumbe ao ente público comprovar o adimplemento integral das verbas."

2. "A ausência de apresentação de documentos funcionais e financeiros pelo Município transfere a ele o ônus da prova, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, sobretudo diante da sua superioridade na produção da prova."


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8000505-79.2022.8.05.0255, de Taperoá, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA e Apelada JOARA TIAGO BRITO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora, que integram este julgado.


 

Sala das Sessões,             


PRESIDENTE


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-79.2022.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: JOARA TIAGO BRITO
Advogado(s): TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA SPOSITO, ANDRESSA STHEFHANI DALMORO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA em face da sentença (ID. 86043630), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Taperoá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de diferenças salariais formulados por JOARA TIAGO BRITO em face do Município apelante, nos seguintes termos:

“Diante o exposto:

a) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito em relação aos pedidos de FGTS, férias acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário, nos termos do art. 485, inc. V do CPC;

b) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA a pagar ao (a) servidor (a) JOARA TIAGO BRITO as diferenças salariais decorrentes do reajuste que deixaram de ser pagos conforme descrito na inicial, excluindo-se as parcelas prescritas e deduzindo-se as parcelas devidamente pagas a tal título.

Os valores da condenação deverão ser acrescidos de juros de mora, segundo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; e correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento.

A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.

Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Deixo de condenar o Estado Réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça”.

Em suas razões recursais (ID. 86043635), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada totalmente improcedente a ação, por ausência de provas que constituem o direito da autora.

Afirma que a apelada não comprovou de forma inequívoca os fatos constitutivos do suposto direito que alega possuir, como determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sustenta que a parte recorrida se limitou a narrar os fatos de forma genérica em sua inicial, sem apresentar qualquer elemento probatório robusto e irrefutável que demonstrasse o não recebimento das verbas que afirma lhe serem devidas.

Argumenta que não basta alegar ter havido diferenças salariais supostamente não pagas, sendo imprescindível que fossem trazidos aos autos documentos idôneos que demonstrassem, mês a mês, o valor devido e o valor recebido, evidenciando a alegada diferença.

Aduz que a autora apresentou tão somente os documentos indispensáveis à propositura da ação, deixando de cumprir com o seu ônus processual de provar a existência de diferenças não pagas, assim como a extensão destas.

Assevera que não é lícito transferir ao Município o dever de produzir prova negativa acerca de um fato que cabe exclusivamente à parte autora demonstrar.

Frisa que a decisão que acolheu parcialmente os pedidos, mesmo diante da ausência de prova suficiente, violou o disposto no art. 373, I, do CPC e privilegiou meras alegações em detrimento da indispensável comprovação fática.

Cita a legislação processual, especificamente os artigos 434 e 435 do CPC, sustentando que caberia à autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.

Por fim, reitera que o Município de Nilo Peçanha busca cumprir com todas as suas obrigações sempre com respaldo nas Leis Federais, Estaduais e Municipais, obedecendo ao ordenamento jurídico como um todo, e que sempre mantém uma postura de respeito para com seus servidores.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso: "Ante o exposto, requer o Município Apelante que esta Egrégia Instância Superior dê provimento ao presente recurso, reformando a respeitável Sentença que julgou procedente em parte a ação para que, ante desconformidade com as leis de regências e jurisprudências aplicáveis a espécie, bem como, pela ausência de provas que constituem o direito, seja a demanda julgada totalmente improcedente."

Em contrarrazões (ID. 86043642), a apelada contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Suscita o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, argumentando que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, ressalta que juntou aos autos todos os documentos necessários para demonstrar seu direito, incluindo as fichas financeiras e as Leis que estabeleceram o vencimento dos cargos comissionados. Defende que a apelação é meramente protelatória e sem fundamento, motivo pelo qual requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença na íntegra.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 86060577).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso l, do CPC e art. 187, l, do RITJ/BA


 

Salvador, 05 de setembro de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-79.2022.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: JOARA TIAGO BRITO
Advogado(s): TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA SPOSITO, ANDRESSA STHEFHANI DALMORO

 

VOTO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA em face da sentença (ID. 86043630), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Taperoá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de diferenças salariais formulados por JOARA TIAGO BRITO em face do Município apelante.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, estando o ente municipal isento do preparo, conheço do recurso interposto.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança postulando o pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação de Lei Municipal, bem como verbas trabalhistas não adimplidas, sob alegação de que exerceu cargo comissionado na Administração Municipal e não recebeu a integralidade dos valores devidos conforme legislação municipal aplicável.

O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão sob fundamento de que, comprovado o vínculo funcional e a legislação municipal que previa os valores devidos, cabia ao Município o ônus de comprovar o adimplemento integral das verbas reclamadas.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas, sustentando essencialmente que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito.

Nesse contexto, a questão central a ser decidida refere-se à correta distribuição do ônus da prova em ações de cobrança de verbas salariais movidas por servidores contra a Administração Pública.

Inicialmente, quanto à alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, suscitada pela parte apelada em contrarrazões, verifico que o recurso aborda suficientemente as razões de seu inconformismo, ainda que de forma sucinta, atacando o fundamento principal da decisão recorrida, qual seja, a distribuição do ônus da prova. Assim, considero atendido o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.010, III, do CPC, afastando a preliminar.

No mérito, o recurso não merece provimento.

Conforme se depreende dos autos, a autora/apelada exerceu cargo comissionado de Diretora de Departamento de Compra e Almoxarifado na Prefeitura de Nilo Peçanha, entre março de 2014 e dezembro de 2020, alegando que não recebeu integralmente os valores remuneratórios a que tinha direito, especialmente após a edição da Lei Municipal nº 377/2017, que reajustou os vencimentos dos servidores comissionados.

De início, cabe pontuar que o art. 373 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Contudo, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico e a moderna teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada no § 1º do mesmo artigo, autorizam o juiz a atribuir o ônus probatório de modo diverso, conforme as especificidades da causa.

No caso em análise, a autora comprovou: (i) o vínculo jurídico-administrativo com o Município de Nilo Peçanha, demonstrando ter exercido cargo comissionado no período alegado; (ii) a existência de Lei Municipal nº 377/2017, que reajustou os vencimentos dos servidores comissionados a partir de janeiro de 2018; e (iii) a insuficiência dos valores recebidos em comparação com aqueles previstos na legislação municipal.

Tais elementos constituem prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, transferindo ao ente municipal o ônus de comprovar o efetivo pagamento integral das verbas devidas.

No contexto das relações entre servidor e Administração Pública, há evidente assimetria na capacidade de produção probatória, uma vez que é o ente público quem detém e custodia toda a documentação funcional e financeira referente ao vínculo administrativo, incluindo fichas financeiras, folhas de pagamento, registros funcionais e demais documentos comprobatórios dos valores efetivamente pagos.

Exigir que o ex-servidor apresente prova cabal e detalhada, mês a mês, de todos os valores que deixou de receber, quando tais informações estão sob a guarda exclusiva da Administração, representaria verdadeira "prova diabólica", incompatível com os princípios da razoabilidade, da boa-fé processual e da cooperação, que orientam o processo civil contemporâneo.

Este Tribunal tem entendido que, não demonstrado o pagamento das verbas que deveriam ter sido pagas ao servidor, o ente municipal fica obrigado ao seu adimplemento, consoante se pode constatar do seguinte arresto:

“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITABELA. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS E 13º SALÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relacionada ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Os atos praticados pelo administrador não pertencem a ele, mas à entidade pública a qual se encontra vinculado — Princípio da Impessoalidade da Administração Pública. Assim, o mero argumento de que o prefeito que assumiu o a administração municipal em 2017 não recebeu empenho de restos a pagar à autora da ação não serve ao provimento do apelo, sobretudo porque a ação foi ajuizada no ano de 2009. Se o inadimplemento se deu em razão de suposta má gestão anterior, resta ao atual titular do Executivo municipal a movimentação da máquina judiciária para recuperar do culpado os prejuízos causados ao município”. 

(TJ-BA - Apelação: 00000139820078050111, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024)


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016 E 13º SALÁRIO DE 2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VERBA PLEITEADA. ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS IMPUTADOS À MUNICIPALIDADE. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, CPC. REFORMA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor, cabe ao Município, tomador do serviço, demonstrar o efetivo e correto pagamento das verbas salariais. É ônus do ente público provar que houve a quitação do valor pleiteado, mediante a juntada dos documentos pertinentes. 2 . A Municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC). Logo, há de se reconhecer o direito ao pagamento das verbas salariais vindicadas, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. 3 . Em que pese o atraso no pagamento traga intranquilidade, tal ilícito administrativo não gera, automaticamente, dano extrapatrimonial, inexistindo prova nos autos da omissão deliberada de atrasar o pagamento, ônus que competia à parte demandante demonstrar, a teor do artigo 373, I, do CPC. 4. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários em desfavor do Município deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC . Reforma de Ofício. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”. 

(TJ-BA - Apelação: 80004115120188050133, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024).

No caso em tela, observa-se que o Município apelante, em sua contestação, limitou-se a negar genericamente o direito da autora, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório do pagamento integral das verbas pleiteadas, como fichas financeiras, contracheques ou outros registros funcionais que evidenciassem o adimplemento regular das diferenças salariais decorrentes da Lei Municipal nº 377/2017.

Cumpre ressaltar que tal documentação é de posse exclusiva da Administração Pública, que tem o dever legal de manter os registros funcionais e financeiros de seus servidores, conforme preceitua o princípio da documentação, corolário do princípio da legalidade administrativa.

A pretensão recursal do Município, ao exigir que a autora apresentasse prova robusta e irrefutável do não recebimento das verbas, representa verdadeira inversão ilógica do ônus probatório, pois a prova de fato negativo (não recebimento) é substancialmente mais difícil que a prova do fato positivo (pagamento), especialmente quando os documentos comprobatórios estão sob a guarda exclusiva da parte adversa.

Ademais, o próprio art. 434 do CPC, invocado pelo apelante, ao estabelecer que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações", deve ser interpretado em consonância com o princípio da cooperação e com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, não podendo servir de escudo para o descumprimento do dever de colaboração processual que incumbe a todos os sujeitos do processo, notadamente à Administração Pública, que deve pautar sua conduta pela observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF).

O princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, impõe aos sujeitos processuais o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No caso da Administração Pública, esse dever é ainda mais acentuado, considerando seu compromisso constitucional com a probidade administrativa e com a transparência dos atos públicos.

Destarte, ao deixar de apresentar documentos essenciais à demonstração do adimplemento das verbas pleiteadas, o Município apelante descumpriu não apenas seu ônus probatório específico, mas também seu dever geral de cooperação processual, corroborando a presunção de veracidade das alegações autorais.

Vale ressaltar que a inversão do ônus probatório, no caso específico, não representa violação ao devido processo legal ou à ampla defesa, mas sim a concretização desses princípios constitucionais, na medida em que busca equilibrar a relação processual, compensando a assimetria fática e jurídica existente entre as partes.

Como é cediço, o processo justo e equânime pressupõe a igualdade material (e não apenas formal) entre os litigantes, cabendo ao magistrado, na condução do feito, adotar as medidas necessárias para minimizar eventuais disparidades que possam comprometer o efetivo acesso à justiça.

No caso em análise, a ausência de apresentação, pelo Município, de documentos comprobatórios do pagamento integral das verbas pleiteadas, associada à demonstração, pela autora, do vínculo funcional e da legislação municipal que embasava seu direito, autoriza a conclusão pela procedência parcial do pedido, nos exatos termos da sentença recorrida.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se todos os termos da sentença.

 

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


 

 

Salvador, 05 de setembro de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

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