PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8021391-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: OSMAR BISPO TELES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA CONFERIDA À PALAVRA DA VÍTIMA NOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. PLEITO PARA APLICAR A PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA ADEQUADA. FURTO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Consta no inquérito policial que no dia 18 de fevereiro de 2024, por volta das 15h, na Rua Eugênio Ribeiro, Doron, nesta Urbi, o denunciado furtou, mediante rompimento de obstáculo, diversos produtos alimentícios do Mercado Maná.

 2. Após regular processamento do feito, o apelante foi condenado à pena de 03 (anos) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime capitulado no art. 155, §4º, inciso I do Código Penal.

 3. Em suas razões, a Defesa pleiteia a absolvição do réu sustentando a ausência de provas, pleiteia, subsidiariamente, pela fixação da pena-base no patamar mínimo legal e o reconhecimento da figura privilegiada prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal.

 4. A materialidade e a autoria, restaram demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 04-05 do ID 81380400), bem como pelo depoimento da vítima nas fases inquisitiva e judicial, bem como pelo depoimento das testemunhas.

 5. Nos crimes contra o patrimônio, é cediço que a palavra das vítimas assume especial relevância, principalmente quando o relato se mostra harmônico e coerente entre si, corroborado pelo conjunto fático-probatório produzido.

 6. Os depoimentos dos policiais militares que prendem em flagrante o réu ou participam da investigação policial desfrutam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam todos os demais testemunhos, pela proximidade ao fato (Precedentes dos Tribunais Pátrios).

 7. A defesa ainda pleiteia, subsidiariamente, pela fixação da pena-base no patamar mínimo legal e o reconhecimento da figura privilegiada prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal.

 8. Réu devidamente condenado à pena definitiva de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 9. Dispõe o o enunciado da súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

 10. Apesar do pequeno valor dos bens subtraídos, verifica-se que o réu não é primário, que o crime do art. 155 foi objeto da denúncia em sua modalidade qualificada (§ 4º, inciso I, do Código Penal), ou seja, praticado com com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, situação de impede o reconhecimento do privilégio, porquanto a aludida qualificadora não é de ordem objetiva, mas subjetiva, inviabilizando o reconhecimento da causa de diminuição do privilégio.

 11. Dosimetria que não merece reparos.

 12. Recurso conhecido e desprovido.

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8021391-17.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante OSMAR BISPO TELES e como Apelado o r. ministério público do estado DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando de ofício a pena de multa.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8021391-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: OSMAR BISPO TELES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Tratam os autos de apelação interposta por
OSMAR BISPO TELES, inconformado com a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 10º Vara Criminal desta Capital, que o condenou à pena de 03 (anos) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime capitulado no art. 155, §4º, inciso I do Código Penal.

 

Exsurge da exordial acusatória que “(…) Consta no inquérito policial que serve de base para esta denúncia, que no dia 18 de fevereiro de 2024, por volta das 15h, na Rua Eugênio Ribeiro, Doron, nesta Urbi, o denunciado furtou, mediante rompimento de obstáculo, diversos produtos alimentícios do Mercado Maná. Informa ainda o presente Inquérito: Que, na data e local supramencionados, o denunciado, após arrombar a porta de aço do Mercado Maná, adentrou ao referido. Que, na oportunidade, o denunciado subtraiu 03(três) pacotes de charque; 03(três) pacotes de linguiça Perdigão; 02(dois) kits Feijoada Marca Du Rei; 02(duas) mortadelas da marca Seara e 01(um) pacote de bacon. Que o denunciado colocou os alimentos num saco. Que neste ínterim, um dos proprietários do comercial, Nilson Ribeiro de Jesus, verificou a conduta criminosa do denunciado através do sistema de monitoramento de câmeras. Que a vítima, sem hesitar, se direcionou ao mercado, acompanhado pelo seu sócio. Que, chegando ao local, a vítima se deparou com o denunciado saindo do ambiente. Que o denunciado dispensou o saco, contendo os itens subtraídos, no para-brisa do automóvel da vítima, e empreendeu fuga sentido da Avenida Paralela. Que, por conseguinte, a vítima seguiu o denunciado, até que, na região da Estação de metrô Imbuí, a Polícia foi acionada. Que a guarnição logrou êxito em deter o denunciado. Que, em busca pessoal, o denunciado foi encontrado com uma ferramenta, tipo torquês, usada no crime, conforme o Auto de Exibição e Apreensão, fl. 4. Que a res furtiva foi restituída, consoante ao termo de restituição de fl. 11. Que diante do exposto, a Polícia Militar conduziu o denunciado e a vítima até uma delegacia para que as medidas legais cabíveis fossem adotadas(...)” (ID.81381689).

 

 Em suas razões, a Defesa pleiteia a absolvição do réu sustentando a ausência de provas, pleiteia, subsidiariamente, pela fixação da pena-base no patamar mínimo legal e o reconhecimento da figura privilegiada prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal.

 

 Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, no que foi seguido, nesta Superior Instância, pela Procuradoria de Justiça.

 

 É o relatório.

 

Salvador/BA, 13 de maio de 2025.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8021391-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: OSMAR BISPO TELES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, é cediço que a palavra das vítimas assume especial relevância, principalmente quando o relato se mostra harmônico e coerente entre si, corroborado pelo conjunto fático-probatório produzido. 2. Efetivamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo imputado ao réu, ante o conjunto fático-probatório constante dos autos, não há que se falar em absolvição, devendo a sentença condenatória permanecer incólume no ponto. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20191010010509 DF 0001030-10.2019.8.07.0010, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 24/10/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/10/2019 . Pág.: 102-113)

 

Ademais, as testemunhas SD/PM NELSON NORMANDO DE SOUZA JUNIOR afirmou perante o juiz de 1º grau que “(…) No dia citado, eu estava me deslocando da minha residência para o Pelourinho, porque na época eu era o Sub Comandante do 18º Batalhão [...] E ao trafegar na viatura, juntamente com minha guarnição [...] ali nas proximidades da entrada de Narandiba, perto da antiga Peugeot [...] avistamos uma pessoa correndo no meu do tráfego e algumas outras pessoas na localidade, assim mais distante [...] como tinham algumas pessoas atrás, a gente diminuiu a velocidade e o pessoal gritando ‘pega ladrão, pega ladrão’ [...] ele prosseguiu a fuga e nós o interceptamos quando ele estava próximo a grade que separa ali a linha férrea do metro e conseguimos detê-lo ali. [...] quando algumas pessoas se aproximaram e disseram que ele havia furtado um material no mercadinho. E quando ele viu a viatura, que a gente veio correndo, ele largou um saco de alinhagem com algum material dentro. Nós recolhemos, e algumas peças de mercadinho, de gênero alimentício [...] então, como tínhamos autor e vítima, conduzimos o cidadão até a Central de Flagrantes, onde ele foi autuado em flagrante(...)”.

 

O PM DARLAN ABREU BORGES, também afirmou que “nós estávamos em deslocamento na região da Paralela, né... sentido Rodoviária... próximo a entrada de Narandiba, quando avistamos uma pessoa sendo... correndo, de outras pessoas. Nós paramos a viatura e fizemos a abordagem, próximo já a cerca do metro, isso no canteiro Central da Paralela [...] quando ele ia pular, é... a cerca do metrô, nós fizemos a abordagem e, posteriormente, as outras pessoas conseguiram nos alcançar e informar a situação, que ele tinha arrombado um estabelecimento e... e furtado os objetos.”

 

Ressalte-se que tais fatos fora corroborados pelo SD/ PM VITOR CESAR DE SANTANA SOUZA.

 

 

DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA.

 

A defesa ainda pleiteia, subsidiariamente, pela fixação da pena-base no patamar mínimo legal e o reconhecimento da figura privilegiada prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal.

 

 Percebe-se que na primeira fase da dosimetria o MM. Juiz a quo, acertadamente, desvalorou apenas uma circunstancia judicial, qual seja, “antecedentes”, pois o réu possui sentença penal condenatória transitada em julgado (Ação Penal n. 0100133-28.2006.8.05.0001), consoante se extrai da Certidão de ID 81381589, tendo fixado a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.


Na segunda fase da dosimetria, o douto magistrado a quo reconheceu a agravante da reincidência, devido a existência de processo transitado em julgado em desfavor do acusado (condenação definitiva pelo delito de roubo majorado- processo nº 0045911-37.2011.805.0001– ID 432207029 ) , tendo fixado a pena em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos .

 

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, esta foi fixada em definitivo em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos .

 

Ressalte-se que a Defesa ainda pleiteou o reconhecimento da figura privilegiada prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, todavia não lhe assiste razão.

 

O artigo 155, § 2º, do Código Penal, dispõe que:

 

“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

 

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

 

A respeito do citado artigo do Código Penal, o enunciado da súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”

 

Apesar do pequeno valor dos bens subtraídos, verifica-se que o réu não é primário, que o crime do art. 155 foi objeto da denúncia em sua modalidade qualificada (§ 4º, inciso I, do Código Penal), ou seja, praticado com com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, situação de impede o reconhecimento do privilégio, porquanto a aludida qualificadora não é de ordem objetiva, mas subjetiva, inviabilizando o reconhecimento da causa de diminuição do privilégio.

 

Nesse sentido, colaciona-se julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA DA FRAUDE E DO ABUSO DE CONFIANÇA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EREsp n. 842.425/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 02/9/2011, e do REsp n. 1.193.194/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 22/8/2012, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, firmou posicionamento no sentido da possibilidade da aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal ao furto qualificado, máxime se presente qualificadora de índole objetiva, a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada.2. A qualificadora do emprego de fraude e do abuso de confiança possui natureza subjetiva e, por consectário, por demonstrar maior gravidade da conduta, torna incompatível o reconhecimento da figura privilegiada do furto, independentemente do pequeno valor da res furtiva e da primariedade do agente. Precedentes.3. Agravo desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 821.224/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)

 

Acertadamente foi fixado o regime fechado, devido a reincidência do Apelante (art. 33, §2º, "a", CP).

 

Ademais, o juiz a quo consignou que o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, bem como não tem direito à concessão de sursis (art. 77 do CP) e foi mantida a prisão preventiva do sentenciado para garantia da ordem pública.

 

 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os termos. 

 

Salvador/BA, 13 de maio de 2025.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator