PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA CONFERIDA À PALAVRA DA VÍTIMA NOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. PLEITO PARA APLICAR A PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA ADEQUADA. FURTO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consta no inquérito policial que no dia 18 de fevereiro de 2024, por volta das 15h, na Rua Eugênio Ribeiro, Doron, nesta Urbi, o denunciado furtou, mediante rompimento de obstáculo, diversos produtos alimentícios do Mercado Maná. 2. Após regular processamento do feito, o apelante foi condenado à pena de 03 (anos) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime capitulado no art. 155, §4º, inciso I do Código Penal. 3. Em suas razões, a Defesa pleiteia a absolvição do réu sustentando a ausência de provas, pleiteia, subsidiariamente, pela fixação da pena-base no patamar mínimo legal e o reconhecimento da figura privilegiada prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. 4. A materialidade e a autoria, restaram demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 04-05 do ID 81380400), bem como pelo depoimento da vítima nas fases inquisitiva e judicial, bem como pelo depoimento das testemunhas. 5. Nos crimes contra o patrimônio, é cediço que a palavra das vítimas assume especial relevância, principalmente quando o relato se mostra harmônico e coerente entre si, corroborado pelo conjunto fático-probatório produzido. 6. Os depoimentos dos policiais militares que prendem em flagrante o réu ou participam da investigação policial desfrutam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam todos os demais testemunhos, pela proximidade ao fato (Precedentes dos Tribunais Pátrios). 7. A defesa ainda pleiteia, subsidiariamente, pela fixação da pena-base no patamar mínimo legal e o reconhecimento da figura privilegiada prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. 8. Réu devidamente condenado à pena definitiva de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 9. Dispõe o o enunciado da súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”. 10. Apesar do pequeno valor dos bens subtraídos, verifica-se que o réu não é primário, que o crime do art. 155 foi objeto da denúncia em sua modalidade qualificada (§ 4º, inciso I, do Código Penal), ou seja, praticado com com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, situação de impede o reconhecimento do privilégio, porquanto a aludida qualificadora não é de ordem objetiva, mas subjetiva, inviabilizando o reconhecimento da causa de diminuição do privilégio. 11. Dosimetria que não merece reparos. 12. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8021391-17.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante OSMAR BISPO TELES e como Apelado o r. ministério público do estado DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando de ofício a pena de multa.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8021391-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: OSMAR BISPO TELES
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Exsurge da exordial acusatória que “(…) Consta no inquérito policial que serve de base para esta denúncia, que no dia 18 de fevereiro de 2024, por volta das 15h, na Rua Eugênio Ribeiro, Doron, nesta Urbi, o denunciado furtou, mediante rompimento de obstáculo, diversos produtos alimentícios do Mercado Maná. Informa ainda o presente Inquérito: Que, na data e local supramencionados, o denunciado, após arrombar a porta de aço do Mercado Maná, adentrou ao referido. Que, na oportunidade, o denunciado subtraiu 03(três) pacotes de charque; 03(três) pacotes de linguiça Perdigão; 02(dois) kits Feijoada Marca Du Rei; 02(duas) mortadelas da marca Seara e 01(um) pacote de bacon. Que o denunciado colocou os alimentos num saco. Que neste ínterim, um dos proprietários do comercial, Nilson Ribeiro de Jesus, verificou a conduta criminosa do denunciado através do sistema de monitoramento de câmeras. Que a vítima, sem hesitar, se direcionou ao mercado, acompanhado pelo seu sócio. Que, chegando ao local, a vítima se deparou com o denunciado saindo do ambiente. Que o denunciado dispensou o saco, contendo os itens subtraídos, no para-brisa do automóvel da vítima, e empreendeu fuga sentido da Avenida Paralela. Que, por conseguinte, a vítima seguiu o denunciado, até que, na região da Estação de metrô Imbuí, a Polícia foi acionada. Que a guarnição logrou êxito em deter o denunciado. Que, em busca pessoal, o denunciado foi encontrado com uma ferramenta, tipo torquês, usada no crime, conforme o Auto de Exibição e Apreensão, fl. 4. Que a res furtiva foi restituída, consoante ao termo de restituição de fl. 11. Que diante do exposto, a Polícia Militar conduziu o denunciado e a vítima até uma delegacia para que as medidas legais cabíveis fossem adotadas(...)” (ID.81381689). Em suas razões, a Defesa pleiteia a absolvição do réu sustentando a ausência de provas, pleiteia, subsidiariamente, pela fixação da pena-base no patamar mínimo legal e o reconhecimento da figura privilegiada prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, no que foi seguido, nesta Superior Instância, pela Procuradoria de Justiça. É o relatório. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8021391-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: OSMAR BISPO TELES
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação interposta por OSMAR BISPO TELES, inconformado com a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 10º Vara Criminal desta Capital, que o condenou à pena de 03 (anos) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime capitulado no art. 155, §4º, inciso I do Código Penal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Narra a denúncia, que “no dia 18 de fevereiro de 2024, por volta das 15h, na Rua Eugênio Ribeiro, Doron, nesta Urbi, o denunciado furtou, mediante rompimento de obstáculo, diversos produtos alimentícios do Mercado Maná.” (ID.81381689) Analisando-se o contexto fático/probatório extraído dos autos, conclui-se que a tese invocada pelo apelante, de que deve ser absolvido do crime que lhe é imputado, não merece guarida, pois se afigura não só completamente divorciada das provas colacionadas aos autos, como também desprovidas de qualquer fundamentação. A materialidade e a autoria, restaram demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 04-05 do ID 81380400), bem como pelo depoimento da vítima nas fases inquisitiva e judicial, bem como pelo depoimento das testemunhas. A vítima NILSON RIBEIRO DE JESUS sustentou que ““(...)Esse cidadão, ele invadiu meu comércio 4 vezes. Eu monitorando pelas câmeras, ai quando eu chegava para pegar ele em flagrante, eu não conseguia. Ai nesse último dia que ele fez esse arrombamento, a gente conseguiu pegar. Ele saiu correndo [...] a guarnição chegou e conduziram ele até a 1ª Delegacia. Foi pego em flagrante, com o material e tudo. Devolveram. Arrombou o estabelecimento [...] foi a 4ª vez que ele tinha arrombado o estabelecimento. Saiu com as coisas nas costa. Ele largou e correu, porque ele não ia aguentar correr com o peso... tinha mais de 3mil de mercadoria. [...] Arrombou uma grande de proteção e uma porta automática. Na porta eu gastei R$ 1.500,00. Uns R$ 3.000,00 de mercadoria. Só dessa vez. (...)”. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio. Vejamos julgado neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, é cediço que a palavra das vítimas assume especial relevância, principalmente quando o relato se mostra harmônico e coerente entre si, corroborado pelo conjunto fático-probatório produzido. 2. Efetivamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo imputado ao réu, ante o conjunto fático-probatório constante dos autos, não há que se falar em absolvição, devendo a sentença condenatória permanecer incólume no ponto. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20191010010509 DF 0001030-10.2019.8.07.0010, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 24/10/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/10/2019 . Pág.: 102-113) Ademais, as testemunhas SD/PM NELSON NORMANDO DE SOUZA JUNIOR afirmou perante o juiz de 1º grau que “(…) No dia citado, eu estava me deslocando da minha residência para o Pelourinho, porque na época eu era o Sub Comandante do 18º Batalhão [...] E ao trafegar na viatura, juntamente com minha guarnição [...] ali nas proximidades da entrada de Narandiba, perto da antiga Peugeot [...] avistamos uma pessoa correndo no meu do tráfego e algumas outras pessoas na localidade, assim mais distante [...] como tinham algumas pessoas atrás, a gente diminuiu a velocidade e o pessoal gritando ‘pega ladrão, pega ladrão’ [...] ele prosseguiu a fuga e nós o interceptamos quando ele estava próximo a grade que separa ali a linha férrea do metro e conseguimos detê-lo ali. [...] quando algumas pessoas se aproximaram e disseram que ele havia furtado um material no mercadinho. E quando ele viu a viatura, que a gente veio correndo, ele largou um saco de alinhagem com algum material dentro. Nós recolhemos, e algumas peças de mercadinho, de gênero alimentício [...] então, como tínhamos autor e vítima, conduzimos o cidadão até a Central de Flagrantes, onde ele foi autuado em flagrante(...)”. O PM DARLAN ABREU BORGES, também afirmou que “nós estávamos em deslocamento na região da Paralela, né... sentido Rodoviária... próximo a entrada de Narandiba, quando avistamos uma pessoa sendo... correndo, de outras pessoas. Nós paramos a viatura e fizemos a abordagem, próximo já a cerca do metro, isso no canteiro Central da Paralela [...] quando ele ia pular, é... a cerca do metrô, nós fizemos a abordagem e, posteriormente, as outras pessoas conseguiram nos alcançar e informar a situação, que ele tinha arrombado um estabelecimento e... e furtado os objetos.” Ressalte-se que tais fatos fora corroborados pelo SD/ PM VITOR CESAR DE SANTANA SOUZA. Acerca da validade do testemunho dos policiais responsáveis pelo flagrante e pela investigação policial, importante deixar claro que desfrutam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam os demais testemunhos. Apenas porque são policiais não estão impedidos de depor, tampouco possuem tais depoimentos menos valor, salvo se existirem sérias dúvidas sobre sua lisura - ônus da defesa -, o que não se verifica na hipótese. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PALAVRA DOS POLICIAIS ALIADA AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA. Demonstrado nos autos pelas provas suficientes a materialidade e a autoria delitivas, incorrendo o acusado na norma incriminadora do art. art. 157, § 2º, I e II do CP, pela prática da subtração de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, sem a demonstração de qualquer justificativa ou excludente impõe-se a aplicação do preceito penal secundário com a condenação imputada. Os depoimentos dos policiais militares que prendem em flagrante o réu ou participam da investigação policial desfrutam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam todos os demais testemunhos, pela proximidade ao fato.(TJ-MG - APR: 10433150080045001 Montes Claros, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 05/09/2018, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/09/2018) Impõe ressaltar, que o réu não trouxe aos autos provas que descaracterizassem a versão contida na denúncia, sendo que in casu, vastos são os elementos de prova a demonstrar a autoria do crime imputado ao recorrente, verificando-se, assim, a completa harmonia entre as provas carreadas aos autos, dando-se especial relevo a palavra da vítima, eis que uniforme e coesa com os demais elementos circunstanciais extraídos do substrato probatório, não havendo assim, que se falar em absolvição do apelante. Ademais, o pleito pela desclassificação para modalidade tentada do delito, também não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi conduzido à delegacia de polícia, em situação de flagrante delito, logo após o fato, sendo que no caso, ocorreu a inversão da posse, ainda que por breve período, independentemente da livre disponibilidade da res furtiva. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é prescindível a posse mansa e pacífica da res furtiva para a consumação do delito de furto, o que ocorreu no caso em tel: "PENAL. FURTO. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA, PACÍFICA OU DESVIGIADA. TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.524.450/RJ, firmou o entendimento no sentido de que consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (AgRg no REsp 1483770/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 16/2/2016). 2. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgInt no REsp 1662616/MG AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0068201-5, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, T6 - Sexta Turma, Julgamento: 12/09/2017) - destaquei. Portanto, mesmo tendo permanecido por pouco tempo na posse dos objetos subtraídos já que foram perseguidos e levados à Delegacia, a consumação do delito se deu. Diante disso, impossível a desclassificação do delito para a forma tentada, pois o crime de furto restou consumado. DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. A defesa ainda pleiteia, subsidiariamente, pela fixação da pena-base no patamar mínimo legal e o reconhecimento da figura privilegiada prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. Percebe-se que na primeira fase da dosimetria o MM. Juiz a quo, acertadamente, desvalorou apenas uma circunstancia judicial, qual seja, “antecedentes”, pois o réu possui sentença penal condenatória transitada em julgado (Ação Penal n. 0100133-28.2006.8.05.0001), consoante se extrai da Certidão de ID 81381589, tendo fixado a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, o douto magistrado a quo reconheceu a agravante da reincidência, devido a existência de processo transitado em julgado em desfavor do acusado (condenação definitiva pelo delito de roubo majorado- processo nº 0045911-37.2011.805.0001– ID 432207029 ) , tendo fixado a pena em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos . Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, esta foi fixada em definitivo em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos . Ressalte-se que a Defesa ainda pleiteou o reconhecimento da figura privilegiada prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, todavia não lhe assiste razão. O artigo 155, § 2º, do Código Penal, dispõe que: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. A respeito do citado artigo do Código Penal, o enunciado da súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva” Apesar do pequeno valor dos bens subtraídos, verifica-se que o réu não é primário, que o crime do art. 155 foi objeto da denúncia em sua modalidade qualificada (§ 4º, inciso I, do Código Penal), ou seja, praticado com com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, situação de impede o reconhecimento do privilégio, porquanto a aludida qualificadora não é de ordem objetiva, mas subjetiva, inviabilizando o reconhecimento da causa de diminuição do privilégio. Nesse sentido, colaciona-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA DA FRAUDE E DO ABUSO DE CONFIANÇA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EREsp n. 842.425/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 02/9/2011, e do REsp n. 1.193.194/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 22/8/2012, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, firmou posicionamento no sentido da possibilidade da aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal ao furto qualificado, máxime se presente qualificadora de índole objetiva, a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada.2. A qualificadora do emprego de fraude e do abuso de confiança possui natureza subjetiva e, por consectário, por demonstrar maior gravidade da conduta, torna incompatível o reconhecimento da figura privilegiada do furto, independentemente do pequeno valor da res furtiva e da primariedade do agente. Precedentes.3. Agravo desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 821.224/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Acertadamente foi fixado o regime fechado, devido a reincidência do Apelante (art. 33, §2º, "a", CP). Ademais, o juiz a quo consignou que o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, bem como não tem direito à concessão de sursis (art. 77 do CP) e foi mantida a prisão preventiva do sentenciado para garantia da ordem pública. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os termos. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8021391-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: OSMAR BISPO TELES
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Sobre o tema, vale trazer à baila a jurisprudência Pátria: