PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). EXTENSÃO A PROFESSOR APOSENTADO ANTES DA EC Nº 41/2003. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por professora aposentada do Estado da Bahia contra ato omissivo da Secretária da Educação, do Secretário da Administração e do Superintendente da SUPREV, visando à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos seus proventos de aposentadoria. 2. Fato relevante. A impetrante ingressou no serviço público estadual em 21 de novembro de 1969 e aposentou-se em 1995, antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo jus à paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal em sua redação original. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe possui caráter genérico e deve ser estendida aos proventos de professores aposentados antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 que gozam do direito à paridade remuneratória. III. Razões de decidir 4. A impetrante aposentou-se em 1995, antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo jus à paridade remuneratória assegurada pela redação original do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, direito expressamente ressalvado pelo art. 7º da referida emenda. 5. A regência de classe não constitui condição especial ou transitória, mas a própria essência da atividade docente, a atribuição-fim para a qual o cargo de professor foi criado. A GEAC não remunera situação excepcional, mas o desempenho regular da função precípua da carreira. 6. A Lei Estadual nº 13.188/2014 estendeu a gratificação aos professores participantes de programas ou projetos pedagógicos aprovados pela Secretaria da Educação. O art. 73-A da Lei nº 8.261/2002 facultou a percepção da GEAC aos ocupantes dos cargos de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar, que não exercem regência de classe de forma direta e contínua. 7. As ampliações legislativas demonstram que a vantagem foi tratada como benefício destinado à carreira do magistério de forma ampla, consolidando sua natureza genérica e descaracterizando-a como parcela de natureza pessoal e transitória. 8. A hipótese não trata de isonomia salarial, mas de aplicação direta da garantia constitucional à paridade remuneratória, que impõe à Administração o dever de estender aos inativos as vantagens de caráter geral concedidas aos ativos. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Segurança concedida para determinar a incorporação da GEAC aos proventos da impetrante, no percentual previsto na legislação, com efeitos financeiros retroativos à impetração, acrescidos da taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 40, § 8º; EC nº 41/2003, art. 7º; Lei Estadual nº 8.261/2002, arts. 65 e 73-A; Lei Estadual nº 13.188/2014; Lei nº 12.016/2009, art. 25; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Mandado de Segurança nº 80223696520228050000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043541-58.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante NANCI MABEL LEAO MASCARENHAS e como impetrados ESTADO DA BAHIA e outros (3). Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043541-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NANCI MABEL LEAO MASCARENHAS
Advogado(s): RICARDO LOPES SILVA, BRUNO REIS LOPES, NUBIA REIS LOPES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que as autoridades impetradas promovam a imediata incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos proventos de aposentadoria da impetrante, no percentual previsto na legislação de regência, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração do writ, e incidência, uma única vez, a título de juros moratórios e correção monetária, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALDINA DE SANTANA LAGO contra ato comissivo atribuído à SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA – SUPREV, objetivando a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos seus proventos de aposentadoria. Requer a concessão de medida liminar e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para que as autoridades impetradas promovam a paridade de vencimentos mediante a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe aos seus proventos, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, bem como o pagamento das diferenças devidas desde a impetração do mandamus até a efetiva implementação da ordem concessiva. Pugna, ainda, pela concessão da Gratuidade da Justiça. Narra a Impetrante ser professora aposentada do Estado da Bahia, tendo ingressado no serviço público em 21 de novembro de 1969 e se aposentado em 1995, razão pela qual faz jus à paridade de vencimentos em relação aos servidores ativos, conforme previsto no art. 40, §8º, da Constituição Federal, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003. Sustenta que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe foi instituída pela Lei Estadual nº 8.261, de 29 de maio de 2002, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico dos professores em efetiva regência de classe e, posteriormente, teve o seu rol de beneficiários ampliado pela Lei Estadual nº 13.188/2014, que a estendeu aos professores que participem de programas ou projetos pedagógicos aprovados pela Secretaria da Educação. Argumenta que a gratificação possui caráter genérico, por ser concedida no exercício da própria atividade-fim da carreira e em atividades pedagógicas, sem exigir qualquer situação excepcional, sendo devida indistintamente a todos os professores em atividade. Aduz que, em razão de sua natureza genérica e do direito adquirido à paridade remuneratória, a GEAC deve ser estendida aos aposentados que se inativaram antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e que a omissão das autoridades impetradas em estendê-la aos seus proventos constitui violação a direito líquido e certo. Invoca precedente do Tribunal Pleno que reconheceu o caráter genérico da GEAC e determinou sua extensão aos inativos, aplicando ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 596.962. Gratuidade da Justiça deferida e pedido liminar indeferido através da decisão monocrática de ID 87566746. Devidamente notificadas para prestar informações, as autoridades impetradas e o Estado da Bahia quedaram-se silentes, conforme certificado pela Secretaria no ID 93350891. A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 93637678, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial nos autos por se tratar de matéria de cunho exclusivamente patrimonial. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043541-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NANCI MABEL LEAO MASCARENHAS
Advogado(s): RICARDO LOPES SILVA, BRUNO REIS LOPES, NUBIA REIS LOPES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de pretensão mandamental voltada à implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de aposentadoria da impetrante, professora estadual aposentada antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. O mandado de segurança é cabível, a impetrante e as autoridades coatoras possuem legitimidade e respeitados os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da ação mandamental e passo à análise do mérito. A pretensão mandamental comporta acolhimento. O mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Em temos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior. No caso em apreço, os documentos acostados aos autos demonstram que a impetrante ingressou no serviço público estadual em 21 de novembro de 1969 e se aposentou no ano de 1995 (ID 87346085), antes, portanto, da reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. A redação original do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal assegurava que os proventos de aposentadoria seriam revistos na mesma proporção e na mesma data da modificação da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente. A Emenda Constitucional nº 41/2003, em seu artigo 7º, ressalvou expressamente o direito dos que já se encontravam em gozo de aposentadoria ou pensão na data de sua publicação, mantendo para eles a regra da paridade. Desse modo, é inequívoco que a impetrante faz jus à extensão de toda e qualquer vantagem de caráter geral concedida aos professores da ativa. Com efeito, a Lei Estadual nº 8.261, de 29 de maio de 2002, em seu artigo 65, instituiu a referida gratificação, vinculando-a aos professores "que se encontrem em efetiva regência de classe". A Administração Pública, em casos análogos, costuma defender o caráter pro labore faciendo da verba, ou seja, uma retribuição por um serviço específico e excepcional. Contudo, essa interpretação não se sustenta. A "regência de classe" não é uma condição especial ou transitória, mas a própria essência da atividade docente, a atribuição-fim para a qual o cargo de professor foi criado. A gratificação, portanto, não remunera uma situação excepcional, mas sim o desempenho regular da função precípua da carreira. Ademais, a legislação superveniente corroborou o caráter geral da GEAC. A Lei Estadual nº 13.188/2014, ao incluir o artigo 65-A na Lei nº 8.261/2002, estendeu a gratificação aos professores participantes de "Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação". E o artigo 73-A da mesma lei facultou a percepção da GEAC aos servidores investidos nos cargos de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar, que, sabidamente, não exercem a regência de classe de forma direta e contínua. Tais ampliações demonstram que o legislador tratou a vantagem como um benefício destinado à carreira do magistério de forma ampla, e não apenas àqueles estritamente em sala de aula, o que consolida sua natureza genérica e a descaracteriza como uma parcela de natureza pessoal e transitória. Nessa senda, esta Seção Cível de Direito Público possui entendimento pacificado sobre a matéria, reconhecendo a natureza geral da GEAC e o direito à sua incorporação aos proventos dos inativos que gozam da paridade. Nesse sentido: Mandado de Segurança. Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe . Extensão a Professor Aposentado. Preliminar de decadência suplantada, pois a pretensão delineada nos autos não visa atacar a Lei 12.578/2012, mas sim o ato de efeitos concretos do Estado, que embasado naquela lei, não concedeu à impetrante o pagamento pretendido. Neste sentido, o termo a quo do prazo decadencial do art . 23 da Lei n.º 12.016/2009 não corresponde à data de edição da referida Lei. Preliminar de prescrição afastada, pois, conforme o STJ, “Incide a Súmula 85/STJ em demanda por meio da qual servidores públicos aposentados perseguem a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa, de sorte que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas além dos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação (AgR no REsp . 1374492/CE). Mérito. Os impetrantes tiveram suas aposentadorias concedidas antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003, pelo que, a eles se aplica a paridade remuneratória entre ativos e inativos, nos termos da redação do art. 40, § 8º da Constituição Federal . Da análise da Gratificação de Estimulo as Atividades de classe -GEAC, verifica-se que a gratificação possui caráter genérico, pois, inicialmente, estavam estabelecidos certos requisitos para sua percepção, no entanto, seu rol de beneficiários foi ampliado, demonstrando tratar-se de vantagem genérica, correspondendo a um verdadeiro aumento salarial percebido pelos professores da ativa. Por sua vez, os termos do art. 2º, da Lei 12.578/2012, e o art . 4º do mesmo diploma legal, destacaria as gratificações que não seriam incorporadas ao subsídio. Segundo a interpretação pretendida pelo ente estatal, a GEAC não estaria incluída no rol taxativo da lei, de forma que teria sido incorporada aos subsídios da embargada. Note-se, no entanto, que o rol apresentado não é taxativo, porquanto o caput do artigo não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória (que seria o caso da GEAC), além das verbas enumeradas nos incisos. Não assiste razão, portanto, ao Estado da Bahia, no tocante à suposta incorporação da GEAC aos subsídios pagos aos profissionais do magistério. Segurança concedida para reconhecer o direito da impetrante à percepção da GEAC, determinando, assim, ao ESTADO DA BAHIA que promova a implantação da mencionada gratificação nos seus vencimentos, na mesma forma e percentual contemplados aos professores em atividade. Segurança Concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80223696520228050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/05/2023) Outrossim, é importante ressaltar que a inaplicabilidade ao caso da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia. A hipótese dos autos não trata de isonomia, mas sim da aplicação direta da garantia constitucional à paridade remuneratória, que impõe à Administração o dever de estender aos inativos as vantagens de caráter geral concedidas aos ativos, independentemente de nova lei para esse fim específico. Assim, demonstrado o direito da impetrante à paridade e o caráter geral da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, resta configurada a violação a direito líquido e certo decorrente da omissão das autoridades impetradas. Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que as autoridades impetradas promovam a imediata incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos proventos de aposentadoria da impetrante, no percentual previsto na legislação de regência, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração do writ, e incidência, uma única vez, a título de juros moratórios e correção monetária, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em honorários advocatícios. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043541-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NANCI MABEL LEAO MASCARENHAS
Advogado(s): RICARDO LOPES SILVA, BRUNO REIS LOPES, NUBIA REIS LOPES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO