PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO DURANTE GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. ENOXAPARINA 40MG. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO E RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis simultâneas interpostas por LUZIANE PAULO SANTOS e UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra sentença da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou procedentes os pedidos para determinar o custeio do medicamento Enoxaparina 40 mg, condenar a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 2.794,51 por danos materiais. A autora recorre pleiteando a majoração da indenização moral; a operadora insurge-se contra a condenação, sustentando a legalidade da negativa de cobertura e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se é abusiva a negativa de cobertura do medicamento Enoxaparina 40 mg, prescrito por médica especialista para gestante com histórico de perdas gestacionais;(ii) estabelecer se a recusa indevida de custeio enseja indenização por danos morais e se o valor fixado deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, por se tratar de contrato de plano de saúde privado. A recusa de cobertura do medicamento prescrito por médica habilitada configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, vedada pelos arts. 6º, I, III e VI; 14; e 51, IV, do CDC, pois compromete o direito à saúde e coloca o consumidor em desvantagem exagerada. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, não podendo restringir tratamento essencial à preservação da vida e da saúde, consoante jurisprudência consolidada e a Súmula 102 do TJ-SP. O medicamento Enoxaparina 40 mg é indispensável ao tratamento da gestante portadora de trombofilia e à viabilidade da gestação, sendo ilegítima a recusa da operadora sob alegação de uso domiciliar. A negativa indevida agravou o estado emocional e psicológico da autora, já fragilizada por três perdas gestacionais anteriores, configurando dano moral in re ipsa, decorrente da aflição e angústia suportadas diante da recusa de tratamento essencial. Demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva da operadora e o sofrimento experimentado, a indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar o dano e desestimular condutas semelhantes. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 15.000,00, valor compatível com a gravidade da lesão e com a função compensatória e pedagógica da indenização. Mantém-se a condenação pelos danos materiais comprovados, bem como os juros e correção monetária fixados na sentença, nos termos do art. 42 do CDC. Diante da complexidade da demanda e do êxito recursal da autora, os honorários advocatícios são majorados para 20% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO Recurso da UNIMED DO SUDOESTE desprovido e recurso de LUZIANE PAULO SANTOS provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013817-31.2023.8.05.0274, em que figuram como Apelantes LUZIANE PAULO SANTOS e UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e como Apeladas as mesmas. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DE UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DE LUZIANE PAULO SANTOS, para MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), nos termos do voto da relatora. Salvador, . 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013817-31.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZIANE PAULO SANTOS e outros
Advogado(s): EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA CORREIA GONCALVES, TAYNARA OLIVEIRA SILVA
APELADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros
Advogado(s):TAYNARA OLIVEIRA SILVA, ANA CAROLINA CORREIA GONCALVES, EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por LUZIANE PAULO SANTOS e UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra sentença de ID.88270471, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido Liminar c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8013817-31.2023.8.05.0274, ajuizada por LUZIANE PAULO SANTOS, em face de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 487, I, do C.P.C., JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) Confirmar a tutela provisória de ID nº 410561362, determinando em definitivo que a parte Ré autorize/custeie o tratamento indicado à Autora: ENOXAPARINA 40 mg, conforme prescrição médica de ID nº 410304454, em favor da Autora; b) Condenar a parte Ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, em favor da parte Autora, devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.794,51 (Dois mil setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Face à sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Arquivem-se após o cumprimento. VITORIA DA CONQUISTA , 05 de Agosto de 2024 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de ID.88270471. Opostos Embargos de Declaração restaram acolhidos como se vê da parte dispositiva da sentença de id 88270482 a seguir transcrita: “POSTO ISSO, e considerando o que dos autos consta, ACOLHO os embargos de declaração de ID 458161755 para suprir a omissão apontada e corrigir o erro material em relação ao quantum dos danos materiais, fazendo constar na parte dispositiva da Sentença a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.132,37 (oito mil cento e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, correspondente à soma das despesas comprovadas nos autos relativas ao descumprimento contratual da Ré. Mantenho a sentença nos demais termos em que proferida. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 16 de maio de 2025 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular” LUZIANE PAULO SANTOS, em suas razões recursais (Id. 88270483), a Apelante/Autora, após sustentar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e apresentar breve síntese dos fatos processuais, afirma a necessidade de reforma parcial da sentença, especificamente quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Aduz que restou inequívoca a falha na prestação do serviço, uma vez que, mesmo após sucessivas perdas gestacionais (em junho e outubro de 2022, e em maio de 2023), nenhuma providência foi adotada pela Apelada/Ré no sentido de investigar as causas médicas e adotar o tratamento adequado. Argumenta, ainda, que a recusa injustificada de cobertura do tratamento indicado pela médica assistente, com base apenas em critérios financeiros e em alegada ausência de previsão no rol da ANS, configura conduta abusiva e ilícita, nos termos dos arts. 6º, 14 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta que apenas ao realizar acompanhamento médico particular, com profissional não credenciada e às suas próprias expensas, foi possível levar a gestação a termo e concretizar o sonho da maternidade, evidenciando, assim, o nexo causal entre a conduta omissiva da Apelada/Ré e os danos morais suportados. Destaca que a negativa de autorização agravou sobremaneira seu estado emocional e psicológico, que, à época, já se encontrava em situação de extrema fragilidade, tendo sofrido três perdas gestacionais anteriores, todas sob acompanhamento médico da rede credenciada da Apelada/Ré. Por tais razões, requer o provimento da Apelação, para que seja majorada a indenização moral para o valor pleiteado na inicial, ou, subsidiariamente, que seja fixado quantum mais condizente com a gravidade do dano e com a capacidade econômica da empresa recorrida, de modo a cumprir tanto a função compensatória quanto a pedagógica da reparação civil. UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., Apelante/Ré, igualmente irresignada com a sentença apresentou suas razões recursais (ID.88270484), suscitando a tempestividade do recurso, narrando brevemente os fatos processuais e, no mérito, defendendo a legalidade de sua conduta. Afirma que não há obrigação legal ou contratual de custear o medicamento de uso domiciliar Enoxaparina 40 mg, uma vez que sua cobertura não é exigida pelo rol da ANS ou pelo contrato firmado com a Apelada. Ressalta que a operadora pautou sua atuação estritamente na legislação vigente e nas cláusulas contratuais, garantindo segurança jurídica e equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços. Diz que a Apelada não se encontrava internada em hospital ou sob supervisão domiciliar regulamentada, e que não realizava tratamento oncológico, não se aplicando, portanto, as hipóteses de cobertura obrigatória previstas nas alíneas “a” a “d” do art. 12 da Lei nº 9.656/98. Destaca, ainda, que de acordo com a Resolução Normativa nº 465/2021, a cobertura obrigatória restringe-se a medicamentos utilizados durante procedimentos constantes do Anexo I, não abrangendo o fornecimento domiciliar solicitado. Disserta que o medicamento pleiteado seria utilizado de forma off-label, sem indicação aprovada pela ANVISA para investigação de trombofilia, caracterizando uso experimental não coberto pelo plano. Argumenta que a extensão do fornecimento a situações não previstas compromete não apenas a eficácia e segurança do tratamento, mas também a sustentabilidade financeira do contrato e a equidade entre beneficiários, reforçando que o fornecimento indiscriminado de medicamentos domiciliares geraria desequilíbrio econômico significativo. Declara que todos os pedidos de reembolso apresentados referem-se a serviços eletivos prestados por profissionais não credenciados, sem qualquer situação de urgência ou emergência, e que a Apelada não buscou a via administrativa antes da judicial, demonstrando falta de diligência e descumprimento do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, bem como das normas contratuais vigentes. Reforça que a rede credenciada oferecia ampla cobertura para todas as especialidades solicitadas, incluindo pré-natal e ultrassonografias, com profissionais devidamente habilitados, afastando qualquer obrigação de reembolso. Acrescenta que, quanto aos danos morais, não há que se falar em responsabilização, pois não ocorreu qualquer ato ilícito, não há nexo causal com o alegado sofrimento, e a conduta da Apelante foi legítima, pautada nas normas legais e contratuais. Entende, conforme doutrina de José Afonso, Sérgio Cavalieri Filho e Maria Celina Bodin de Moraes, que o dano moral exige lesão grave aos direitos da personalidade, sofrimento intenso e violação da dignidade humana, circunstâncias ausentes no caso concreto. Salienta que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a obrigação de fornecimento de medicamentos domiciliares fora das hipóteses legais, inclusive quando prescritos para patologias específicas, corroborando a legalidade da conduta da Apelante e a improcedência do pedido de indenização. Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para reconhecer a total improcedência da ação principal, afastando a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, manter a legalidade dos contratos e da conduta da Apelante, preservando os limites previstos em lei e no contrato, caso não seja este o entendimento, que sejam deferidos apenas os reembolsos estritamente legais, conforme previsto em contrato e legislação aplicável, e condenar a Apelada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. As partes Apeladas foram devidamente intimadas para manifestarem-se dos recursos interpostos pela parte contrária (ID.88270489) LUZIANE PAULO SANTOS, nos autos em ID.88270490, apresentou contrarrazões, nas quais requer, em síntese, que seja negado provimento ao recurso interposto pela Apelante/Ré, solicitando ainda a condenação desta ao pagamento de honorários sucumbenciais. UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões, como se vê em certidão de ID.88480262. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013817-31.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZIANE PAULO SANTOS e outros
Advogado(s): EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA CORREIA GONCALVES, TAYNARA OLIVEIRA SILVA
APELADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros
Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA, ANA CAROLINA CORREIA GONCALVES, EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Defende que o montante fixado pelo juízo a quo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não reflete a gravidade da ofensa moral sofrida, tampouco observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a extensão do dano, o sofrimento emocional intenso e a conduta reiteradamente negligente da operadora de saúde.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por LUZIANE PAULO SANTOS e UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra sentença de ID.88270471, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido Liminar c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8013817-31.2023.8.05.0274, ajuizada por LUZIANE PAULO SANTOS, em face de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 487, I, do C.P.C., JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) Confirmar a tutela provisória de ID nº 410561362, determinando em definitivo que a parte Ré autorize/custeie o tratamento indicado à Autora: ENOXAPARINA 40 mg, conforme prescrição médica de ID nº 410304454, em favor da Autora; b) Condenar a parte Ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, em favor da parte Autora, devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.794,51 (Dois mil setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Face à sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Arquivem-se após o cumprimento. VITORIA DA CONQUISTA , 05 de Agosto de 2024 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006.” Opostos Embargos de Declaração restaram acolhidos como se vê da parte dispositiva da sentença de id 88270482 a seguir transcrita: “POSTO ISSO, e considerando o que dos autos consta, ACOLHO os embargos de declaração de ID 458161755 para suprir a omissão apontada e corrigir o erro material em relação ao quantum dos danos materiais, fazendo constar na parte dispositiva da Sentença a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.132,37 (oito mil cento e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, correspondente à soma das despesas comprovadas nos autos relativas ao descumprimento contratual da Ré. Mantenho a sentença nos demais termos em que proferida. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 16 de maio de 2025 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular” Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos. De plano, antes de adentrar o mérito, é de rigor destacar que o presente litígio configura típica relação de consumo, fato incontroverso nos autos, sujeita, portanto, às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, norma de caráter especial que tem por escopo tutelar a parte vulnerável na relação jurídica, que, no caso, é a Apelante/Autora, na condição de consumidora. Coadunando a súmula n.297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Por coerência lógica, cumpre examinar primeiro o apelo interposto pela Ré. Sob essa ótica, no mérito, cinge-se a controvérsia em torno da obrigação da Apelante/Ré em custear o medicamento de uso domiciliar Enoxaparina 40 mg, prescrito pela médica assistente da Apelada, bem como da eventual responsabilidade por danos morais decorrentes da recusa ou demora na autorização do tratamento. A discussão envolve a interpretação do rol de procedimentos da ANS, os limites contratuais pactuados entre as partes, a legalidade das negativas de cobertura e a análise da extensão do sofrimento moral alegado pela Apelada, considerando o histórico de perdas gestacionais e a necessidade de tratamento especializado. Além disso, há que se ponderar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de plano de saúde, o caráter extraordinário do fornecimento de medicamentos fora das hipóteses legalmente previstas e a compatibilidade da conduta da Apelante com as normas jurídicas aplicáveis, incluindo os arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, a controvérsia demanda, portanto, exame criterioso do nexo de causalidade entre a conduta da Apelante e os alegados danos morais, bem como da legitimidade das solicitações de reembolso realizadas pela Apelada. Cumpre destacar, que o descumprimento das obrigações contratuais, aliado à negativa de cobertura de tratamento devidamente prescrito por profissional habilitado, configura prática abusiva e ilícita, em afronta direta aos arts. 6º, inciso I, III e VI; 14 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram ao consumidor o direito à proteção da saúde, à adequada prestação dos serviços e à reparação integral dos danos causados por falha na execução contratual. Estabelece, a propósito, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pela teoria do risco do empreendimento, contemplada nesse preceito legal, o fornecedor responde objetivamente pelas vicissitudes que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenha. Consoante elucida Cláudia Lima Marques: “A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, Isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC)” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed., RT, p. 288). Se por conta da prestação do serviço o consumidor é lesado, ao fornecedor incumbe comprovar que o serviço foi prestado adequadamente ou que o defeito proveio de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na esteira do que estatui o artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/1990. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Em ação de ressarcimento baseada em responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, além de a responsabilidade ser independente de culpa (objetiva), o consumidor é dispensado de provar o defeito do produto ou do serviço. Até aqui a única questão probatória que aparece diz respeito à prova do defeito, mas o ônus dessa prova é expressamente imputado ao réu, não recaindo sobre o consumidor. Nesse caso, como é óbvio, o juiz não precisa inverter o ônus da prova, pois esse ônus já está invertido (ou definido) pela lei.” (Formação da convicção e inversão do ônus da prova segundo as peculiaridades do caso concreto, in Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil 08/27). Pois bem. Nesse viés, verifica-se que a Apelada, LUZIANE PAULO SANTOS, faz jus à cobertura do medicamento Enoxaparina 40 mg, uma vez que o tratamento se mostra indispensável à continuidade da gestação e à preservação de sua saúde, sendo prescrito por profissional médico devidamente habilitado. Por conseguinte, a recusa da Apelante/Ré em custear o medicamento caracteriza falha na prestação do serviço, configurando dano passível de reparação nos termos dos arts. 6º, 14 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ademais, a negativa de cobertura extrapola meros aspectos contratuais e financeiros, atingindo diretamente direitos fundamentais do consumidor, em especial o direito à saúde e à vida, protegidos pelo art. 6º da Constituição Federal. Isso porque, o histórico de perdas gestacionais sofridas pela Apelada/Autora acostado aos autos em ID.88269842, 88269840 dos autos de origem, evidencia a gravidade do impacto emocional e psicológico decorrente da conduta omissiva da operadora de saúde, reforçando o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos morais alegados. Não se pode olvidar que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a negativa de fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento de condições clínicas específicas, ainda que fora do rol exemplificativo da ANS, configura ilícito civil, ensejando a reparação pelos danos sofridos. In verbis: Súmula n. 102 do TJ-SP Enunciado Dispõe que havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Origem: Direito Privado (ea) Fontes DJE de 24/09/2013, p.6. Republicação com precedentes. DJE de 28/02/2013, p.1. Assim, a conduta da Apelante/Ré revela afronta direta à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao dever de proteção da parte vulnerável na relação de consumo. Compulsados os autos, verifica-se que o nexo de causalidade no presente caso se estabelece a partir da negativa de cobertura do medicamento Enoxaparina 40 mg pela Apelante/Ré, prescrito por profissional médico habilitado, cuja administração era imprescindível à manutenção da gestação da Autora. Nesta senda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE GESTANTE ACOMETIDA COM TROMBOSE EM ARTÉRIA – RISCO GESTACIONAL – NEGATIVA DE COBERTURA E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ENOXAPARINA 40MG – USO DOMICILIAR – TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO DA PACIENTE – RECUSA INDEVIDA – ABUSIVIDADE CONSTATADA – DANO MORAL RECONHECIDO – VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura contratual, todavia, não lhe é permitido restringir o tipo de tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico considerado essencial para a cura de tais doenças. Em sendo comprovada a necessidade da beneficiária do plano de saúde em realizar o tratamento com utilização do fármaco Enoxaparina 40mg, cujo laudo médico é expresso no sentido de que sua utilização visa combater o risco gestacional em razão de mutação heterogênea, a manutenção da obrigação imposta ao plano de saúde no custeio do medicamento é medida que se impõe. Ressalte-se, ademais, que a obrigatoriedade do plano de saúde cobrir tratamentos caracterizados como de urgência e emergência está expressamente estabelecida no art . 35-C da Lei nº 9.656/98. O argumento de que o tratamento não consta no rol de procedimentos da ANS não constitui óbice à pretensão da parte autora, tendo em vista que o aludido rol é meramente exemplificativo, contendo apenas o mínimo obrigatório de procedimentos a serem cobertos pela operadora do plano de saúde. Há nexo de causalidade entre a conduta de recusar a cobertura e o resultado suportado pela beneficiária, quais sejam, transtornos, angústia, abalo psicológico de monta imensurável, mormente por se tratar da própria saúde . A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte quanto a outros procedimentos de igual natureza. Somente é possível a revisão do montante da indenização a título de danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1045704-78.2021 .8.11.0041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO . PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA. TROMBOFILIA . GRAVIDEZ. TRATAMENTO COM ENOXAPARINA. NORMAS DA ANS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR . COBERTURA DEVIDA. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES . OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Na inicial, narrou a autora que tão logo tomou conhecimento de sua gravidez, fora diagnosticada com Trombofilia e que estava afetando o feto, sendo-lhe prescrito o uso do medicamento denominado Clexane na dosagem de 40 mg, durante o período gestacional. Disse que necessitava urgente do remédio e não pôde esperar resposta da empresa requerida, oportunidade a qual comprou com recursos próprios o medicamento indicado, tendo despendido a quantia de R$12.600,00. Arguiu que solicitou, administrativamente, perante a requerida o uso contínuo do remédio, bem ainda o reembolso do valor pago, os quais foram negados pelo plano de saúde . Por fim, pleiteou a restituição da quantia paga (R$12.600,00) e indenização por dano moral em R$10.000,00. A demandada, por sua vez, ofertou defesa e alegou que o medicamento indicado é para tratamento domiciliar, afirmando que se encontra excluído da cobertura obrigatória das operadoras . Ponderou que a negativa do tratamento está resguardada pela Lei Federal 9.656/98. e, por fim, questionou também a inocorrência de dano moral indenizável. Impugnação em evento 29 . Após remessa dos autos ao Natjus, sobreveio sentença de parcial procedência dos pleitos exordiais, havendo condenação da requerida a restituir a demandante na quantia de R$12.6000,00 (doze mil e seiscentos reais) e a indenizá-la em R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. 2 . Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado (evento 39) e insiste na tese de que o medicamento indicado para o tratamento é efetivamente de uso domiciliar e exclusivamente por este motivo não é coberto pelo plano de saúde. Narra que a Lei Federal 9.656/98, em seus artigos 10 e 12, desobrigam os planos de saúde ao fornecimento de remédios para esse tipo de tratamento. Por fim, postula pela improcedência do dano moral ao argumento de que inexiste obrigação legal e contratual para a cobertura discutida nos autos . Contrarrazões em evento 50.3. A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ? Lei 8.078/90 à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC . Ainda, nos termos da Súmula 608 do STJ ?aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão?.4. É pacífico na jurisprudência do STJ que é abusiva a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano.5 . Assim, salvo hipóteses de comprovada teratologia, não é lícito ao plano de saúde interferir arbitrariamente na relação médico-paciente para julgar desnecessário procedimento expressamente recomendado pelo profissional que acompanha de perto o quadro de saúde do paciente, de modo que, a inexistência de previsão expressa no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não é justificativa aceitável para a negativa de cobertura de tratamento médico.6. Ao que se infere dos autos, à época da gestação, a recorrida era portadora de trombofilia e sua médica assistente (Dra. Annita Machado Resende Moraes ? CRM-GO 14481) lhe prescreveu o medicamento denominado Enoxaparina Sódica 40 mg, para uso contínuo, a ser aplicado 1 ampola, uma vez ao dia, durante todo o período gestacional, até quarenta e dois dias após o parto (evento 01 ? arquivo 07) .7. Pois bem. A Resolução Normativa n. 428, anexo II, da ANS, prevê expressamente a cobertura obrigatória pelos planos de saúde dos pacientes que possuírem evento trombótico não provocado .8. Logo, apesar da existência de cláusula contratual de exclusão da cobertura para medicamentos de tratamento domiciliar, a patologia em si possui cobertura, pelo que, considerando a imprescindibilidade do medicamento, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, isto é, de cobertura contratual de modo genérico, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.9. Tem-se que a justificativa da recorrente para negar o fornecimento do medicamento é que o fármaco pode ser ministrado em ambiente domiciliar . Contudo, na hipótese, revela-se abusiva a negativa imposta pela recorrente, porquanto, conforme dito acima, a opção terapêutica pela forma do tratamento é responsabilidade exclusiva do médico escolhido pela consumidora, além do mais, o medicamento mostrou-se imprescindível para o tratamento da recorrida, o que demonstra a abusividade na negativa do fornecimento do remédio, independentemente de ser para uso domiciliar.10. Em relação ao dano material postulado, tem-se que a recorrida comprovou os gastos que obteve para a compra dos remédios prescritos, conforme se denota através da nota fiscal jungida em evento 01, arquivo 06, no valor de R$12.600,00 .11. No que pertine ao dano moral, não obstante este E. Tribunal de Justiça entender que ao se considerar que caso a negativa de cobertura se paute em previsão expressa constante em contrato, e, portanto, há mero descumprimento contratual, tem-se que a situação dos autos deve ser analisada sob outra ótica, qual seja, que a paciente/recorrida quando foi acometida com a doença estava gestante e, em caso de não ministração do medicamento atempadamente, poderia trazer-lhe riscos fatais ao feto. E é sob essa perspectiva que o caso será analisado .12. Não há dúvida que a recorrida sofreu abalo de ordem moral, decorrente do agravamento do estado psicológico experimentado por quem está acometido de grave problema de saúde, por injusta recusa do plano de saúde em dar cobertura ao tratamento indicado. Além do mais, deve ser levado em consideração que à época a recorrida estava gestante, e por óbvio a situação lhe causou angústia e aflição, já que o feto poderia ser comprometido e ter sido frustrado seu sonho em ser mãe, caso não houvesse o tratamento atempadamente.13 . Desta feita, seguramente, a negativa do fornecimento de medicamento essencial para garantir a saúde da recorrida e do nascituro tem o condão de impingir relevante desassossego, não podendo ser enquadrado no que a doutrina adotou como ?mero aborrecimento?.14. Ademais, nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, ?a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito? (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005) .15. Ainda nesse sentido: ?PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. PACIENTE GESTANTE COM DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA E HISTÓRICO DE ABORTOS . INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO FÁRMACO CLEXANE 60 MG (ENOXAPARINA SÓDICA). NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. DESCABIMENTO. PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER . DIREITO À VIDA E À SAÚDE. EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA MEDICAÇÃO SOLICITADA PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ? CONITEC PARA TRATAMENTO DE GESTANTES COM TROMBOFILIA. INCIDÊNCIA DO ART. 10, § 10, DA LEI Nº 9 .656/98. ILEGITIMIDADE DA RECUSA DE COBERTURA EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO . NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856489-58 .2022.8.20.5001, Des . Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 15/05/2023). (grifos meus) 16. Desta feita, o inconformismo da recorrente não possui amparo jurídico, desmerecendo corrigenda o ato vergastado.17 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença singular por seus próprios e oportunos fundamentos.18. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n .º 9.099/95).19. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art . 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5738923-21.2022 .8.09.0147 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator.: Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO DURANTE GESTAÇÃO DE ALTO RISCO . ENOXAPARINA. ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAL E MORAL QUE DEVEM SER REPARADOS. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Enoxaparina, prescrito para prevenir complicações graves durante a gestação, como perda fetal, insuficiência placentária e descolamento prematuro de placenta, a existir pedido de indenização por danos materiais e morais. A operadora Bradesco Saúde S/A negou a cobertura, sob a alegação de ausência de previsão contratual, apesar de laudo médico comprovar a necessidade do tratamento, em razão de histórico pessoal e familiar de abortamentos espontâneos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura do medicamento Enoxaparina, prescrito por médico especialista para gestante com risco de trombofilia; (ii) estabelecer se a recusa indevida justifica a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura de medicamento prescrito por médico para tratamento necessário à saúde da beneficiária é abusiva, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e ser incompatível com a boa-fé e a equidade . As cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC, reforçando a ilegalidade da recusa da operadora de plano de saúde. Havendo expressa indicação médica, se mostra abusiva a negativa de cobertura de tratamento, ainda que não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme entendimento consolidado pela Súmula 102 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo . A operadora não cumpre seu ônus probatório ao não demonstrar a contraindicação do medicamento solicitado, conforme determinam o art. 6º, inciso VIII, do CDC e o art. 373, § 1º, do CPC. A recusa indevida de cobertura causou sofrimento e angústia à autora, agravados pelo consistente risco à vida do feto, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova específica, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da operadora, o estado de vulnerabilidade da autora e a extensão do dano causado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Tese de julgamento: A cláusula que exclui a cobertura de medicamento prescrito para tratamento necessário à saúde da beneficiária, especialmente durante gravidez de alto risco, é abusiva e deve ser afastada. A negativa indevida de cobertura de tratamento prescrito por médico especialista configura ilícito contratual e gera direito à indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inciso VIII; 47; 51, inciso IV; CPC, arts . 373, § 1º; 487, inciso I; Código Civil, art. 944, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1231069/PE, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26/06/2018. TJSP, Súmula 102; Apelação Cível nº 1006835-61.2023 .8.26.0428, Rel. Des . Alvaro Passos, j. 28/11/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10037697520238260201 Garça, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 27/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 27/02/2025) PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE COBERTURA – Autora que, estando gestante à época, apresentou anticoagulante lúpico alterado, oportunidade em que lhe foi prescrito o tratamento com o anticoagulante Enoxaparina 40 mg (Clexane) para uso durante todo o período gestacional e puerpério - Gravidez de alto risco, tanto fetal quanto materno – Alto risco de abortamento e trombose venosa - Sentença de improcedência fundamentada na Lei nº 9.656/98, que em seu artigo 10, inciso VI, permite a exclusão de cobertura aos medicamentos de uso domiciliar e administrados em ambiente domiciliar – Reforma necessária – Não se trata de qualquer medicamento, mas de uma substância medicamentosa específica e absolutamente imprescindível à saúde da gestante (risco de trombose venosa) e do feto (alto risco de abortamento) – Caso concreto – Dever de cobertura ao fármaco prescrito pelo médico assistente, para fins de garantia de saúde materna e fetal – Danos morais incontestes - Negativa indevida de cobertura de medicamento em situação na qual a autora já se encontrava especialmente fragilizada em razão de gestação de alto risco fetal e materno – Efetivo e justificado transtorno psíquico – Fixação de indenização em R$ 10.000,00 – Valor razoável que atende o caráter punitivo e pedagógico, sem gerar enriquecimento ilícito – Dano material devido - Reembolso do valor comprovadamente despendido com a aquisição do medicamento – Sentença de improcedência reformada - Ônus sucumbenciais a cargo da ré - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1047393-81 .2022.8.26.0114 Campinas, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 16/02/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024) Oportuno esclarecer que este juízo observa a recente proposta de afetação do Recurso Especial nº 2165670 - SP (2024/0315462-3), como recurso repetitivo, com o objetivo de consolidar entendimento no sentido de que, em situações similares, a simples recusa de cobertura pelo plano de saúde não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, sendo imprescindível a comprovação de que a negativa de custeio resultou efetivamente em agravamento do estado de saúde ou causou abalo psicológico significativo ao paciente. Todavia, no presente caso, tal abalo encontra-se inequivocamente demonstrado, pois a recusa em fornecer o medicamento Enoxaparina 40 mg, prescrito por profissional habilitado (ID.88269849, autos de origem), ocasionou sofrimento emocional intenso à Apelante/Autora, especialmente diante de seu histórico de perdas gestacionais anteriores, evidenciando que o dano psicológico suportado decorreu diretamente da conduta da operadora do plano de saúde. Logo, o dano sofrido pela Autora é de natureza eminentemente emocional e psicológica, refletindo a aflição, a ansiedade e o temor intensos decorrentes da impossibilidade de acessar um tratamento médico imprescindível. Reforça-se que a negativa de cobertura do medicamento (ID.88269853), essencial à preservação da gestação, abalou significativamente o equilíbrio emocional da Apelante/Autora, que já havia enfrentado duas perdas gestacionais anteriores, intensificando seu estado de vulnerabilidade, medo e angústia. A imprescindibilidade do medicamento é incontroversa, ficando demonstrada pelo resultado clínico alcançado, pois uma vez administrado, permitiu-se a manutenção da gestação, comprovando que o sofrimento emocional e psicológico suportado decorreu diretamente da recusa da operadora em fornecer o tratamento no momento adequado. Tal circunstância evidencia que o dano ultrapassa mero aborrecimento, atingindo de forma concreta a esfera íntima da Apelante/Autora, comprometendo seu projeto de maternidade, sua estabilidade emocional e seu bem-estar psicológico. Quanto à restituição dos valores pagos, o direito do consumidor à devolução integral, com correção monetária desde a data do pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citação, encontra respaldo no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a sentença de primeiro grau acertadamente determinou tal medida em defesa da legislação aplicável. Saliente-se que há provas suficientes nos autos de que a restituição é devida e certa, uma vez que a operadora, ao se recusar a fornecer o tratamento adequado, obrigou a Apelante/Autora a buscar atendimento médico fora da rede credenciada, arcando com despesas que seriam de responsabilidade do plano, incluindo a consulta com a especialista em reprodução assistida e demais exames, todos relacionados à matéria controvertida, conforme demonstram os documentos de ID 41034408, 88269859,88269858, 88269857, 88269856 nos autos de origem e ID 88269855 nos autos recursais. Deste modo, forçoso negar provimento ao apelo da parte Ré. Passa-se a seguir ao exame do apelo interposto pela parte Autora. Cinge-se a irresignação autoral exclusivamente ao valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo ínfimo. No que tange ao quantum indenizatório, imperioso afirmar que tal apresenta-se como um das questões mais intrincadas na atualidade postas ao órgão julgador, face a ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento. Sendo assim, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização, num valor meramente estimativo, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir-se a dupla finalidade da condenação que é a de punir o seu causador, desestimulando-o de práticas futuras e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente imposto. Assim, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Dano Moral. Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44: "(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual muito importante juiz da matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério (Reparação de Dano Moral. RT 631/36)". Dito isto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas da ofensora e da ofendida, impende majorar a verba indenizatória para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pois tal quantia se mostra razoável e adequada, em respeito as condenações, anteriormente posta pela Segunda Câmara Cível em casos semelhantes não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa ao ofendido, o que deve ser, terminantemente, vedado. Por fim, ante o improvimento do apelo interposto pela Ré, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC e em atenção à complexidade da demanda, ao trabalho desenvolvido pelos patronos e ao princípio da razoabilidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DE UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DE LUZIANE PAULO SANTOS, para MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), mantendo-se inalterada a sentença em seus demais termos. E por força da sucumbência recursal, majorar a verba honorária sucumbencial devida pela Ré para 20% sobre o valor da condenação. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013817-31.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZIANE PAULO SANTOS e outros
Advogado(s): EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA CORREIA GONCALVES, TAYNARA OLIVEIRA SILVA
APELADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros
Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA, ANA CAROLINA CORREIA GONCALVES, EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA
VOTO