PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068521-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OMAR DA SILVA DOURADO
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8068521-69.2025.8.05.0000, tendo como Agravante OMAR DA SILVA DOURADO e Agravado BANCO BMG SA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

PRESIDENTE 

  

NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS   

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora    

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068521-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OMAR DA SILVA DOURADO
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OMAR DA SILVA DOURADO (Id. 93975376), contra a decisão proferida no processo n.º 8006002-38.2025.8.05.0039, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça de forma integral requerido pelo Agravante. 

Em suas razões recursais (Id. 93975376), o Agravante afirma que aufere renda líquida de apenas R$ 967,42 mensais decorrente de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de diversos descontos sofridos em folha, não possuindo recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 

Sustenta que a presunção legal de hipossuficiência deve prevalecer como regra, respaldada pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e pelo entendimento firmado no Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça. 

Argumenta que juntou farta documentação comprobatória de sua situação econômica, como declaração de isenção de imposto de renda e pesquisa negativa de bens móveis. 

Conclui requerendo o provimento do recurso para reforma da decisão impugnada, concedendo-se integralmente a gratuidade da justiça. 

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (Id. 97571449). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS   

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora    

  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068521-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OMAR DA SILVA DOURADO
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

VOTO

A teor do art. 1.015, V do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Conheço do recurso. 

Conforme relatado, o Agravante recorre contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça de forma integral. 

A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.  

O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. 

Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): 

“Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”.  

A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) 

  

AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). 

  

APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). 

Na hipótese, os documentos colacionados demonstram que o autor recebe aposentadoria por incapacidade permanente sob o NB 140.412.060-0, com proventos brutos de R$ 1.592,48 (Id. 93975379), restando-lhe um valor líquido mensal de apenas R$ 967,42. De igual modo, há prova de que o requerente é isento do Imposto de Renda de Pessoa Física (Id. 93975378) e não possui veículos registrados em seu nome (Id. 93975380). Portanto, está comprovada a hipossuficiência do Recorrente, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 

Considerando a manifesta modicidade dos proventos auferidos pelo Agravante, constata-se que o recolhimento das custas inviabilizaria o seu direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. 

No caso dos autos não existem indícios aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Recorrente, que, ao contrário, veio robustecida por acervo documental idôneo. 

Sendo assim, o Agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita. 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder a gratuidade integral ao Agravante. 

Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS   

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora