PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145703-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA BASTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, VINICIUS SANTOS BRITO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACOLHIDA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO PARCIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida decorrente de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O apelante alegou desconhecer a contratação e ter incapacidade civil em razão de problemas de saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - As questões em discussão consistem em saber (i) se há interesse recursal quanto à impugnação de suposta condenação por litigância de má-fé; (ii) se restou demonstrada a validade da contratação do empréstimo consignado; (iii) se é cabível a restituição do indébito; e (iv) se houve configuração de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - Acolhe-se a preliminar de ausência de interesse recursal quanto à litigância de má-fé, pois a sentença de primeiro grau expressamente indeferiu o pedido de condenação do autor neste ponto, inexistindo sucumbência a ser combatida.

4 - O apelante não se desincumbiu do ônus de provar a alegada incapacidade civil. O AVC mencionado data de aproximadamente dez anos antes da contratação, e os relatórios médicos não descrevem limitações intelectuais ou cognitivas. À míngua de prova de interdição ou de laudo que ateste o comprometimento do discernimento, deve ser preservada a presunção de capacidade civil.

5 - A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato assinado, comprovante de transferência bancária do valor integral do empréstimo para a conta de titularidade do autor, geolocalização e biometria facial no momento da celebração. O autor confirmou o recebimento dos valores e não contestou a autenticidade das provas apresentadas.

6 - Inexiste falha na prestação de serviços ou cobrança indevida, uma vez demonstrada a higidez da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em favor do consumidor. Os descontos em folha de pagamento decorrem do exercício regular de direito reconhecido às instituições financeiras.

7 - Não se configura dano moral in re ipsa em virtude de cobrança legítima de valores devidos por contrato válido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a mera cobrança, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana.

IV. DISPOSITIVO
8 - Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8145703-02.2023.8.05.0001, em que é Apelante CARLOS ALBERTO DA SILVA BASTOS e Apelados BANCO PAN S.A. e CARINE DOS SANTOS DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, na parte conhecida, a ele NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145703-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA BASTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, VINICIUS SANTOS BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ALBERTO DA SILVA BASTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face de BANCO PAN S.A. e CARINE DOS SANTOS DA SILVA 02562688511 (nome de fantasia: MC SOLUÇÕES FINANCEIRAS), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 93400499), nos seguintes termos:

 

Contudo no caso dos autos, não restou demonstrado quanto a incapacidade absoluta do autor para firmar o contrato.

Diante disso, vale destacar que demonstrou o banco acionado que os valores dos empréstimos bancários contratados pelas partes, foram revertidos em favor do acionante. E a foto apresentada, não deixa dúvidas que foi o autor quem contratou os referidos empréstimos, objeto da presente lide. E o acionante, embora tenha alegado que desconhecia este fato, não negou a autenticidade destas informações, na réplica.

Portanto não há prova da alegada incapacidade civil do autor para firmar contratos.

Ademais o AVC ocorreu há dez anos, como relatou a médica que o atendeu no Hospital Ana Nery, portanto trata-se de fato pretérito, que não impediu o acionante em assinar quatro contratos de empréstimo consignado, além do que foi firmado com a parte acionada. Não tem procedência o pedido de anulação contratual, visto se tratar o autor em pessoa plenamente capaz de entender as obrigações contratuais assumidas junto a parte ré.

Já no tocante ao dano moral, consiste no sofrimento causado a alma, ou seja a dor, angústia, humilhação, em decorrência de conduta ilícita praticada por outrem repercutindo diretamente na vítima. Quanto a definição de danos morais, para ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico (Revista Jurisplenum, de maio/2013).

Por outra sorte, não restou demonstrado nos presentes autos, quanto a qualquer falha na prestação de serviços pela parte requerida, a ensejar a obrigação de indenizar. Nenhuma prova foi apresentada que tenha sofrido o requerente qualquer tipo de constrangimento ou sofrimento por parte de prepostos das requeridas, que ensejasse reparação civil. Não procede o pedido de danos morais, visto que os débitos em conta, foram previamente convencionados pelas partes através dos contratos celebrados, inexistindo responsabilidade civil dos acionados ou qualquer dano a reparar.

No tocante a litigância de má-fé por parte do autor, este não restou demonstrada pela parte acionada, fica indeferido este requerimento da parte acionada, por não estarem presentes os requisitos legais.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, por falta de amparo legal.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, porém SUSPENDO a execução por terem sido beneficiados com a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art.98 do CPC.

 

Na petição inicial, o Autor, qualificado como pessoa idosa e aposentada por invalidez, alegou desconhecer um empréstimo consignado no valor de R$ 11.764,14, a ser pago em 84 parcelas de R$ 300,00, liberado pelo primeiro Réu e intermediado pela segunda Ré. O Apelante sustenta a nulidade da contratação, pois é aposentado por invalidez devido a derrames e problemas cardíacos, o que, segundo ele, o incapacitaria de discernir ou assinar decisões sozinho.

Com base nisso, requereu, em síntese, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova – ambos pedidos deferidos pelo juízo a quo (ID. 93399888) –, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e impedir a negativação, a declaração de inexistência da dívida no montante de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), a devolução em dobro dos valores descontados de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), e a condenação por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em sede de contestação, ambos os Réus defenderam a validade da contratação (IDs 93399903 e 93399913), anexando cópias do contrato (IDs 93399906 e 93399914), comprovantes de transferência bancária no valor de R$ 11.764,14 para a conta de titularidade do Autor na Caixa Econômica Federal (IDs 93400468 e 93399908), além de evidências de contratação digital, como geolocalização e biometria facial do Autor no momento da celebração. Os Réus também requereram a condenação do Autor por litigância de má-fé.

O Juízo de primeira instância, por meio de Despacho (ID. 93400494 e ID. 93400495), converteu o julgamento em diligência, intimando a parte autora para se manifestar sobre o comprovante de TED apresentado pelo acionado. Em resposta (ID. 93400497), o Autor informou que, “embora o TED tenha sido realizado em conta, não houve anuência do autor para tal”, reiterando os termos da inicial.

A Sentença julgou o feito antecipadamente e declarou a improcedência dos pedidos do Autor. A MM. Juíza rejeitou as preliminares suscitadas pelos Réus, mas, no mérito, considerou que o Autor não comprovou a incapacidade civil para firmar o contrato. A decisão destacou que o banco demonstrou que os valores contratados foram revertidos em favor do Autor e que a foto e biometria apresentadas indicavam que foi ele quem contratou, sem que o Autor negasse a autenticidade dessas informações na réplica. Por fim, a sentença indeferiu o pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé, mas condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), cuja execução restou suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.

Irresignado, o requerente interpôs recurso de Apelação (ID. 93400500), no qual dedicou grande parte de suas razões a impugnar a suposta condenação em litigância de má-fé, argumentando que não agiu com dolo e que a decisão, nesse ponto, deveria ser reformada. Além disso, reiterou os pedidos de reforma da sentença no mérito, alegando a violação da boa-fé objetiva e a ocorrência de dano moral in re ipsa.

O Apelado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (ID. 93400503), reiterando a improcedência do pedido e a falta de interesse recursal no tocante à litigância de má-fé, uma vez que a condenação foi expressamente indeferida na sentença.

O recurso foi distribuído para minha Relatoria, conforme certidão de ID. 93511184.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 17 de dezembro de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A14


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145703-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA BASTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, VINICIUS SANTOS BRITO

 

VOTO

 

De início, acolhe-se a preliminar de ausência de dialeticidade parcial e falta de interesse recursal suscitada pelo Apelado. Compulsando as razões da apelação, verifica-se que o recorrente dedica grande parte do seu arrazoado para combater a condenação por litigância de má-fé. Todavia, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido das rés quanto a este ponto.

Desse modo, não houve condenação do apelante em multa por má-fé na instância de origem. Portanto, carece o apelante de interesse recursal neste tópico, uma vez que não houve sucumbência.

Sendo assim, o recurso não deve ser conhecido nesta parte, por nítida falta de objeto.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a existência da contratação de empréstimo consignado, analisar o cabimento de restituição do indébito, bem como verificar o cabimento de danos morais.

No caso em análise, não se pode negar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90) na demanda em apreço, uma vez identificadas as figuras do consumidor e fornecedor, à luz dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, vejamos:

 

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

 

Ademais, tem-se que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso é a objetiva, por ser a regra estabelecida na normativa de regência, conforme preceitua o Enunciado de Súmula n° 297, do STJ, a qual dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou.

Pois bem, o artigo 373, I e II do CPC determina que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado.

No que tange à alegada vulnerabilidade por razões de saúde, verifica-se que o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a alegada incapacidade. O AVC mencionado data de aproximadamente dez anos antes da lide, e os relatórios médicos presentes nos autos não descrevem limitações intelectuais ou cognitivas (ID. 93399880). Assim, à míngua de prova de interdição ou de laudo que ateste o comprometimento do discernimento atual, deve ser preservada a presunção de capacidade civil e a higidez do pacto celebrado.

Ademais, ao analisar os autos do processo, verifica-se que o juízo a quo deferiu o pedido de inversão do ônus da prova (ID. 93399887) do Apelante e as partes rés apresentaram cópias do contrato (ID’s. 93399906 e 93399914), comprovantes de transferência bancária no valor de R$ 11.764,14 para a conta de titularidade do Apelante na Caixa Econômica Federal (ID’s. 93400468 e 93399908), confirmado o depósito pelo próprio autor (ID 93400497), além de evidências de contratação digital, como geolocalização e biometria facial do Autor no momento da celebração.

Destarte, o Apelante, em recurso, limitou-se a negar solicitação do empréstimo, mas não contestou as provas trazidas pelo apelado e não demonstrou sua incapacidade no momento de assinatura contratual.

Dispõe o art. 14, do CDC, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Como se vê, a lei atribuiu expressamente a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, e assim, para que haja o dever de indenizar, basta que se revele o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente da apuração de culpa.

Analisando os autos, verifica-se que o Apelado vinha realizando cobranças ao Recorrente devidamente, conforme os documentos de ID’s. 93399906 à 93399907.

Conclui-se, assim, que o Apelado carreado aos autos prova robusta da regularidade e legitimidade dos débitos impugnados (ID’s. 93399906, 93399907, 93399908, 93399910 e 93399911), desincumbindo-se do seu ônus probatório.

Por outro lado, apesar do Apelante declarar que sofreu abalo de ordem moral, tal alegação não consegue ser comprovada.

No que tange ao pleito indenizatório, imperiosa é a sua improcedência, ante a manifesta inexistência de ato ilícito. Uma vez demonstrada a higidez da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em favor do consumidor (ID’s. 93399910 e 93399911), a efetivação dos descontos em folha de pagamento não traduz abusividade, mas sim o exercício regular de um direito reconhecido às instituições financeiras rés.

Ademais, não cabe a repetição do indébito, pois os valores são devidos em razão de contrato válido. Por fim, inexistindo falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, não há que se falar em dano moral in re ipsa ou por qualquer outra vertente.

Existe, inclusive, precedente no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema nessa linha de entendimento, vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021);

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EAREsp 676.608. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O objeto do recurso é a irresignação do réu com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, em decorrência da cobrança de cesta de serviços financeiros. O autor alega em sua inicial que não autorizou descontos em sua conta corrente sob a rubrica “cesta classic 1”, que o réu vem realizando nos valores de R$ 36,70. Afirma que contratou a conta apenas para ser utilizada como meio de pagamento, que não contratou o pacote e não foi informado de sua existência. Apesar de ter sido anexado Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 50962224), a assinatura que consta no documento é digital, enquanto outros documentos assinados pelo autor no mesmo dia contém assinatura manuscrita. Embora o réu alegue que foi através da senha do consumidor que foi efetivada a contratação, não há prova nesse sentido e tampouco ficou demonstrada a conformidade dessa assinatura digital. Ademais, não foi informado o meio pelo qual seria possível conferir a autenticidade da assinatura. A mera alegação de que foi o autor quem assinou com sua senha não pode ser aceita como prova da regularidade da contratação. Outrossim, não ficou demonstrado que foi dada ciência ao autor dos termos da contratação, obrigação constante no art. 6º, CDC Quanto ao modo dessa restituição, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. A situação narrada pela parte autora não é suficiente para ensejar indenização por dano extrapatrimonial, haja vista que não é toda situação desagradável, de aborrecimento e incômoda que faz surgir, no mundo jurídico, o direito à percepção de ressarcimento por danos morais, não se justificando seja perseguido em situação não abrangida pelo art. 5º, X, da CF/88. Ademais, em razão de se tratar de quantia pequena que foi descontada mensalmente, não se vislumbra qualquer prejuízo à autora que tivesse gerado dificuldades ou prejuízo ao seu sustento e à manutenção de uma vida digna e despreocupada. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a falha na prestação do serviço não caracteriza, de forma automática, a ocorrência de dano moral (AgInt no AREsp 1354773 / MS), bem como que o dano moral pressupõe a ocorrência de lesão a direito da personalidade (REsp 1406245/SP). Honorários de sucumbência de forma recíproca, fixados em 10% do valor da causa, ficando cada parte responsável pelo pagamento de metade desse percentual (5%) para o patrono da parte contrária. Suspensa a exigibilidade para a autora, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000236-53.2020.8.05 .0144, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelado BARTOLOMEU SILVA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80002365320208050144, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024).

 

Ante o exposto, pelas razões acima aduzidas, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, na parte conhecida, a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que proferida.

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça.

É como voto.

Salvador, Bahia, 17 de dezembro de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator