PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155681-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVAN PEDRO DE CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 596/STF E SÚMULA 382/STJ. TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE (ART. 28, §1º, I, DA LEI 10.931/04). TARIFAS BANCÁRIAS. CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO (TEMA 958/STJ). SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por GILVAN PEDRO DE CARVALHO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato Bancário, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Banco Safra S.A.

II - Questão em discussão.

2. A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em examinar a pertinência das seguintes questões:  a) nulidade por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado sem a produção de perícia contábil e despacho saneador; b) nulidade por ausência de fundamentação. No mérito, defende: 1) a abusividade dos juros remuneratórios, alegando que a taxa aplicada (42,44% a.a. segundo seus cálculos) superaria a média de mercado; 2) a ilegalidade da capitalização diária por ausência de indicação da taxa diária; 3) a ocorrência de venda casada quanto ao Seguro Prestamista (R$ 500,00), Registro de Contrato (R$ 467,30) e Tarifa de Cadastro (R$ 870,00); 4) a descaracterização da mora e a repetição do indébito em dobro.

III - Razões de decidir:

3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação da sentença. Matéria versada nos autos eminentemente de direito, aferível pela análise do instrumento contratual e confronto com os índices oficiais do BACEN e teses firmadas em recursos repetitivos. Sentença que possui fundamentação adequada, tendo abordado todas as questões relevantes para a solução da lide, não havendo que se falar em sua nulidade.

4. Taxa dos juros moratórios praticada em patamar inferior à média, inexistindo onerosidade excessiva.

5. Capitalização diária prevista no Quadro IV e nas cláusulas 2 e 2.1. A ausência de taxa diária nominal não invalida a cláusula quando as taxas mensal e anual estão claras, permitindo ao consumidor o controle dos encargos.

6. Reconhecida a legalidade dos encargos do período de normalidade contratual, a mora permanece hígida (Súmula 380/STJ).

IV - Dispositivo

Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença proferida.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8155681-37.2022.8.05.0001, em que figuram, como apelante, GILVAN PEDRO DE CARVALHO, e, como apelada, BANCO SAFRA S A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155681-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVAN PEDRO DE CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por GILVAN PEDRO DE CARVALHO em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato n. 8155681-37.2022.8.05.0001, movida contra o BANCO SAFRA S.A., julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial, revogando a liminar anteriormente concedida e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade da justiça.
Em suas razões (ID 98272773), o Apelante suscita, preliminarmente: a) nulidade por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado sem a produção de perícia contábil e despacho saneador; b) nulidade por ausência de fundamentação. No mérito, defende: 1) a abusividade dos juros remuneratórios, alegando que a taxa aplicada (42,44% a.a. segundo seus cálculos) superaria a média de mercado; 2) a ilegalidade da capitalização diária por ausência de indicação da taxa diária; 3) a ocorrência de venda casada quanto ao Seguro Prestamista (R$ 500,00), Registro de Contrato (R$ 467,30) e Tarifa de Cadastro (R$ 870,00); 4) a descaracterização da mora e a repetição do indébito em dobro.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco Safra S.A. (ID 98272775), arguindo o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica e, no mérito, sustentando a legalidade integral das cláusulas com base na liberdade contratual e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Distribuídos os autos por prevenção a esta Quarta Câmara Cível, vieram-me conclusos.
É o relatório.

 

                                                                Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2026.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155681-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVAN PEDRO DE CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mantenho a benesse da Justiça gratuita, deferida desde o Juízo a quo.
I. DAS PRELIMINARES
1. Cerceamento de Defesa e Ausência de Fundamentação
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. O magistrado, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis (art. 370, CPC). No caso, a matéria é eminentemente de direito, aferível pela análise do instrumento contratual e confronto com os índices oficiais do BACEN e teses firmadas em recursos repetitivos. A ausência de despacho saneador não nulifica o feito quando o processo comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Quanto à fundamentação, a sentença, integrada pelo julgamento dos aclaratórios (ID 98272771), abordou todos os pontos necessários, corrigindo erro material para refletir a improcedência total da demanda, não havendo que se falar em nulidade.
II. DO MÉRITO
1. Juros Remuneratórios
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano. A Súmula 382 do STJ estabelece que a estipulação superior a tal patamar não indica, por si só, abusividade. Analisando a Cédula de Crédito Bancário (ID 98272768), observa-se a pactuação de taxa mensal de 1,84% e anual de 24,42%. Cotejando-se com a média de mercado para aquisição de veículos à época da contratação (abril/2022), que era de 2,03% a.m., constata-se que a taxa praticada foi inferior à média, inexistindo onerosidade excessiva.
2. Capitalização de Juros
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). No contrato em tela, a capitalização diária foi prevista no Quadro IV e nas Cláusulas 2 e 2.1. O STJ consolidou que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada (Súmula 541/STJ). A ausência da taxa diária nominal não invalida a cláusula quando as taxas mensal e anual estão claras, permitindo ao consumidor o controle dos encargos.
3. Tarifas Bancárias e Seguro
A Tarifa de Cadastro é legítima quando cobrada no início do relacionamento (Súmula 566/STJ). O Registro de Contrato é válido conforme o Tema 958 do STJ, desde que comprovada a prestação do serviço, o que ocorreu in casu conforme consulta ao Sistema Nacional de Gravames (ID 98272755).
Quanto ao Seguro Prestamista, o termo de adesão em apartado (ID 98272753) demonstra a facultatividade do serviço. Não restou provado que o autor foi compelido à contratação ou impedido de escolher outra seguradora, o que afasta a tese de venda casada (REsp 1.639.320/SP).
4. Mora e Repetição de Indébito
Reconhecida a legalidade dos encargos do período de normalidade contratual, a mora permanece hígida (Súmula 380/STJ). Por conseguinte, ausente a cobrança indevida, resta prejudicado o pleito de repetição de indébito e manutenção na posse do bem.
Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em sua integralidade. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa (art. 85, §11, CPC), com exigibilidade suspensa.

Salvador, 20 de fevereiro de 2026

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

                                                                                    Relator