PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000350-11.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: JOSELIA RIBEIRO DE ARAUJO
Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA

 

ACORDÃO

 

Direito administrativo e constitucional. Embargos de declaração no agravo interno. Professor municipal. Jornada de trabalho. Atividade extraclasse. Lei Federal nº 11.738/2008. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

I.                Embargos de declaração opostos pelo Município de Olindina contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que negou provimento à apelação e confirmou sentença que reconheceu o direito da professora municipal ao cumprimento da jornada de trabalho com o limite máximo de 2/3 para atividades em sala de aula e 1/3 para atividades extraclasse.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que: (i) não se manifestou sobre a gratificação de atividade complementar paga pelo município como forma de compensação pela não reserva do terço da jornada para atividades extraclasse; (ii) não enfrentou alegação de violação à súmula vinculante 37 por suposta invasão de competência legislativa; e (iii) não se pronunciou sobre a isenção do município quanto ao pagamento de custas processuais.

III. Razões de decidir 3. A gratificação prevista nas Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 não se confunde com o direito ao cumprimento da proporção estabelecida no art. 2º, §4º da Lei nº 11.738/2008, que impõe limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos, destinando o terço restante para atividades extraclasse. 4. Não existe invasão de competência legislativa, pois o acórdão apenas determinou o cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, reconhecida como constitucional pelo STF na ADI 4167, sem criar ou alterar remuneração de servidor público. 5. Assiste razão ao embargante apenas quanto à isenção de custas processuais, conforme previsto no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, matéria que não foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. 6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da causa ou reexame das provas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para reconhecer a isenção do Município embargante quanto ao pagamento de custas processuais. Tese de julgamento.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso de Apelação nº 8000350-11.2016.8.05.0183; Recorrente: MUNICÍPIO DE OLINDINA; Recorrido: JOSELIA RIBEIRO DE ARAUJO: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000350-11.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: JOSELIA RIBEIRO DE ARAUJO
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA contra acórdão proferido por esta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu o direito da servidora municipal, professora, ao cumprimento da jornada de trabalho com reserva de 1/3 para atividades extraclasse, nos termos do art. 2º, §4º da Lei nº 11.738/2008.

Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que o acórdão contém omissões relativas a três pontos principais: (i) não se manifestou sobre a gratificação de atividade complementar paga pelo município como forma de compensação pela não reserva do terço da jornada para atividades extraclasse, prevista nas Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014; (ii) não enfrentou alegação de violação à súmula vinculante 37 por suposta invasão de competência legislativa ao determinar o complemento da gratificação prevista em lei municipal; e (iii) não se pronunciou sobre a isenção do município quanto ao pagamento de custas processuais.

Sustenta que a gratificação de atividade complementar foi criada justamente para compensar o professor que exercia jornada integralmente em sala de aula, sendo indevido qualquer pagamento adicional. Afirma, ainda, que o juízo sentenciante e o acórdão embargado, ao determinarem o complemento da gratificação, alteraram a remuneração do servidor público sem lei, em ofensa ao princípio da legalidade e à separação dos poderes.

Prequestiona dispositivos constitucionais (arts. 2º, 5º, II, LIV e LV, 18, 37, caput e X, 39, §1º, I, II e III, e 93, IX, da CF) e infraconstitucionais (arts. 373, I, 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC) para eventual interposição de recursos excepcionais.

Por fim, requer o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com efeitos modificativos para dar provimento à apelação, ou, alternativamente, para decotar da condenação a liquidação de sentença para apurar horas extras, por suposto bis in idem.

A embargada apresentou contrarrazões, nas quais impugna os embargos, alegando serem estes meramente protelatórios e reafirmando o acerto do acórdão embargado, pelo que requer o desprovimento do recurso com aplicação de multa.

É o relatório.

 

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000350-11.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: JOSELIA RIBEIRO DE ARAUJO
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA

 

VOTO

 

Da admissibilidade

Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, tendo sido interpostos dentro do prazo legal em dobro aplicável à Fazenda Pública.

Do mérito

Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

No caso em análise, o embargante alega omissões no acórdão embargado, que passo a analisar:

Da alegada omissão quanto à gratificação de atividade complementar

O embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à gratificação de atividade complementar prevista nas Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014, que teriam sido criadas para compensar os professores que exerciam jornada integralmente em sala de aula.

Não assiste razão ao embargante. O acórdão, ao manter a sentença, adotou seus fundamentos, dentre os quais a constatação de que o Município não comprovou o efetivo pagamento da compensação pela não reserva do terço da jornada para atividades extraclasse, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Ademais, como bem destacado no acórdão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na ADI 4167, reconheceu a constitucionalidade do art. 2º, §4º da Lei nº 11.738/2008, que estabelece a obrigatoriedade da reserva de, no máximo, 2/3 da carga horária dos docentes da educação básica para o desempenho das atividades de interação com os educandos, destinando-se o terço restante para atividades extraclasse.

A existência de gratificação municipal não afasta a aplicação da norma federal, que estabelece proporção obrigatória na distribuição da jornada de trabalho do professor, e não simplesmente uma compensação financeira pela não observância dessa proporção.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica:

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE FÁTIMA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRA CLASSE EM 1/3 DA JORNADA. DISTINÇÃO. SOBREJORNADA INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

1.    A Lei Federal nº 11.738/2008, estabelece que a jornada de trabalho dos professores deve observar o limite máximo de dois terços da carga horária em atividades de interação com os educandos, de onde se infere que o terço restante da jornada deve ser executada em atividade extraclasse.

2.    São inconfundíveis a hora de atividade extraclasse e a hora extra. A primeira está incluída na jornada legal e a segunda constitui jornada de trabalho além da carga normal prevista em lei.

3.    Ausente a comprovação da efetiva prestação de serviço em sobrejornada de trabalho, não são devidas as horas extras reclamadas. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000123097.2018.8.05.0032, Relator (a): José Luiz Pessoa Cardoso, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/05/2023)

E ainda:

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI N.º 11.738/2008). DIREITO À RESERVA TÉCNICA DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. PAGAMENTO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES. MUDANÇA DE RITO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS MANTIDOS. AFASTADA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000296-45.2016.8.05.0183, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 28/06/2024)

Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto.

Da alegada omissão quanto à invasão de competência legislativa

O embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à alegação de violação à súmula vinculante 37 do STF, por suposta invasão de competência legislativa ao determinar o complemento da gratificação prevista em lei municipal.

A alegação não procede. O acórdão, ao manter a sentença, não determinou aumento de vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas apenas reconheceu o direito à observância do art. 2º, §4º da Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF.

A sentença, ao determinar "o complemento de gratificação", não alterou a remuneração do servidor público sem amparo legal, mas apenas determinou a observância da proporção entre atividades em sala de aula e extraclasse, prevista em lei federal, com as consequências financeiras daí decorrentes.

Não se trata, portanto, de criação judicial de vantagem remuneratória, mas de aplicação de lei federal válida, o que não viola a Súmula Vinculante 37 do STF, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que não configura invasão de competência legislativa a determinação judicial de observância de norma legal, conforme se observa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ADI 4.167/DF.

1.    A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, declarada a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser observado o piso salarial nacional nela estabelecido para os profissionais do magistério público da educação básica, não configurando a determinação judicial de observância de lei invasão do Poder Judiciário na esfera da Administração. (STJ, AgInt no REsp 1940345/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2022, DJe 26/05/2022)

Desta forma, não se vislumbra omissão a ser sanada, uma vez que a matéria foi adequadamente enfrentada pelo acórdão, não havendo invasão de competência legislativa na decisão proferida.

Da alegada omissão quanto à isenção de custas processuais

Neste ponto, assiste razão ao embargante. O acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre a isenção do Município quanto ao pagamento de custas processuais, conforme previsto no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

Com efeito, a referida norma estadual prevê expressamente a isenção das pessoas jurídicas de direito público quanto ao pagamento de custas processuais perante o Poder Judiciário do Estado da Bahia, devendo ser reconhecido tal direito ao Município embargante.

Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA. PROFESSOR. VERBA SALARIAL INADIMPLIDA. SALÁRIO DO MÊS DE JULHO/2012. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (TJBA, Apelação Cível n.º 0500108-79.2013.8.05.0105, Primeira Câmara Cível, Relatora: Desª PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, publicado em: 13/02/2019)

Portanto, neste aspecto específico, os embargos merecem provimento para reconhecer expressamente a isenção do Município embargante quanto ao pagamento de custas processuais.

Do prequestionamento

Quanto ao prequestionamento formulado pelo embargante, destaco que os embargos de declaração, ainda que rejeitados, são suficientes para tal finalidade, nos termos da Súmula 211 do STJ, desde que a matéria tenha sido devida e adequadamente suscitada nas razões recursais.

Ademais, nos termos da Súmula 98 do STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."

No entanto, o prequestionamento não autoriza o reexame da causa ou nova apreciação de provas, conforme jurisprudência consolidada do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

1.    Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2.    A mera insurgência da parte contra os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, com nítido propósito de rediscussão da matéria, não caracteriza vício a ser sanado na via dos aclaratórios. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1832893/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022)

Dispositivo

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, apenas para reconhecer expressamente a isenção do Município embargante quanto ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, mantendo inalterados os demais termos do acórdão.

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  de de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora