PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV E VI, CPC) POR APREENSÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA LIMINAR NÃO EXAURE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBJETIVO PRINCIPAL ATINGIDO. BEM RECUPERADO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO PARA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INADIMPLÊNCIA E NÃO PURGAÇÃO DA MORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA RÉ EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE 15% SOBRE VALOR ATUALIZADO DA CAUSA) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, sob o fundamento de perda superveniente do objeto após a apreensão do bem. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do bem alienado fiduciariamente, determinada em medida liminar, acarreta perda do objeto da ação de busca e apreensão, justificando sua extinção sem resolução do mérito. A apreensão liminar do bem não esgota a finalidade da ação de busca e apreensão, cujo objetivo final é a consolidação da propriedade e da posse plena em favor do credor fiduciário. A extinção do feito sem julgamento de mérito fere o princípio da primazia do julgamento de mérito e impede a formação de coisa julgada material sobre a resolução contratual e consolidação da propriedade do bem. A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece a necessidade de prolação de sentença de mérito para reconhecimento do inadimplemento e da consolidação da propriedade do bem. A extinção sem mérito exime indevidamente o devedor dos ônus sucumbenciais, contrariando o princípio da causalidade. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedente a ação de busca e apreensão com resolução de mérito, declarando a resolução do contrato por inadimplemento e a consolidação da propriedade do veículo em favor do credor fiduciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI; 487, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10672051577936001, Rel. Des. Hilda Teixeira da Costa, 14ª Câmara Cível, j. 26.03.2009; TJRN, AC 01010453520178200126, Rel. Des. João Batista Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 08.03.2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001039-25.2015.8.05.0185, em que figura como apelante BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, e como apelado CONSTRUPALMAS COM DE MAT DE CONSTR LTDA - ME. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001039-25.2015.8.05.0185
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: CONSTRUPALMAS COM DE MAT DE CONSTR LTDA - ME
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como FABIO NASCIMENTO SILVA
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Palmas de Monte Alto nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, movida em face de CONSTRUPALMAS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC, por perda superveniente do objeto e do interesse de agir, em razão da apreensão do bem financiado (veículo dado em garantia). (Id. 94570294). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões (Id. 94570338), o apelante sustenta que, com a apreensão do bem e purgação da mora não realizada pela ré, que inclusive reconheceu a perda do objeto, o feito deve ser julgado procedente com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), consolidando a propriedade do veículo em seu favor, e condenando a ré em custas e honorários. Salientou que o mérito da ação foi alcançado tendo em vista que o bem móvel objeto da demanda foi apreendido e houve citação da parte ré. Pontuou que a parte ré em sua manifestação informou que não tem interesse em reaver o bem e pleiteou a extinção do processo com resolução do mérito. Por fim, pugnou pela reforma da sentença a fim de que o feito seja extinto com resolução do mérito devendo constar a procedência total do pedido autoral e como consectário lógico, que haja condenação do réu ao pagamento das despesas processuais. Embora devidamente intimado, o réu não apresentou contrarrazões. (Id. 94570357). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001039-25.2015.8.05.0185
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: CONSTRUPALMAS COM DE MAT DE CONSTR LTDA - ME
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como FABIO NASCIMENTO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo, preparado e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Conforme anteriormente relatado, cuida-de de Apelação Cível interposta pelo BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Palmas de Monte Alto, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, por entender que houve perda superveniente do objeto e do interesse de agir após a apreensão do bem. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a efetivação da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente acarreta a perda do objeto da ação, justificando sua extinção sem resolução do mérito. A Ação de Busca e Apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, é o instrumento processual colocado à disposição do credor fiduciário para reaver a posse direta do bem dado em garantia, em caso de inadimplemento do devedor. A concessão e o cumprimento da medida liminar não exaurem a prestação jurisdicional, mas representam apenas uma etapa inicial e fundamental do procedimento. O objetivo final da demanda não é apenas a apreensão física do bem, mas a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva em nome do credor, conforme previsto no art. 3º do referido decreto. Tal consolidação somente ocorre com a prolação de uma sentença de mérito que reconheça a validade da constituição em mora e o direito do credor. Nesse sentido, a apreensão do veículo não configura perda do interesse de agir, mas sim a confirmação da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado. Extinguir o feito sem analisar o mérito, neste cenário, esvazia o propósito da ação e gera insegurança jurídica, pois não resolve definitivamente a controvérsia sobre a propriedade do bem e as obrigações contratuais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apreensão do bem não leva à perda do objeto, sendo necessário o julgamento de mérito para a consolidação da propriedade: CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL CONVERTIDA EM DEPÓSITO. BEM LOCALIZADO E APREENDIDO APÓS A CONVERSÃO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO DE DEPÓSITO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PRETENSÃO PRINCIPAL – CAPTURA E APREENSÃO DO BEM – ALCANÇADA PELA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Segundo posição da jurisprudência, tendo sido o veículo descrito na inicial encontrado após a conversão da busca e apreensão em ação de depósito, sua apreensão se faz possível, perdendo a ação de depósito, contudo, seu objeto, pois a conversão se dera exatamente pelo fato de o bem não ter sido localizado. Garante-se, portanto, a finalidade precípua da ação de busca e apreensão, de resgatar o bem alienado fiduciariamente, devendo ser julgado procedente o pedido de busca e apreensão.” (TJMG, AC 10672051577936001, 14ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Hilda Teixeira da Costa, julgado em 26/03/2009). O Código de Processo Civil tem como um dos seus pilares o princípio da primazia do julgamento do mérito. Logo, extinções sem resolução do mérito devem ser a exceção. Nessa toada, deve ser julgado procedente o pedido veiculado na ação de busca se o bem objeto do litígio foi localizado e apreendido, satisfazendo a pretensão primordial da parte autora. Assim, ao contrário do que decidido em Primeiro Grau, na ação que almeja primordialmente a busca e apreensão de automóvel, a captura do bem em decorrência de medida liminar, confirmada na sentença, não leva à extinção do processo por perda de objeto, mas sim à procedência do pedido de busca e apreensão. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01010453520178200126, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 08/03/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022) (g.n) Ademais, a extinção sem resolução de mérito impede a formação de coisa julgada material e, no caso, isenta indevidamente o devedor, que deu causa à demanda com seu inadimplemento, do pagamento dos ônus sucumbenciais. Conforme o princípio da causalidade, aquele que motivou a instauração do processo deve arcar com as custas e os honorários advocatícios. No caso dos autos, o Apelado, ao não cumprir com suas obrigações contratuais, forçou o Apelante a buscar a tutela jurisdicional. A apreensão do bem apenas confirma o êxito da pretensão autoral, o que impõe um julgamento de procedência, e não de extinção por perda de objeto. É possível concluir que a extinção sem mérito não se justifica, pois o processo deve ser julgado procedente com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), declarando-se a resolução do contrato por inadimplência e a consolidação da propriedade do veículo em favor do Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A, Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A., para REFORMAR a sentença e julgar PROCEDENTE a ação com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), a fim de declarar a resolução do contrato objeto da lide por inadimplência da ré assim como consolidar a propriedade plena e irrestrita do veículo em favor do apelante com a consequente perda definitiva da ré quanto à propriedade do bem. Condeno ainda, a ré CONSTRUPALMAS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME em custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001039-25.2015.8.05.0185
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: CONSTRUPALMAS COM DE MAT DE CONSTR LTDA - ME
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como FABIO NASCIMENTO SILVA
VOTO