PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001039-25.2015.8.05.0185
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: CONSTRUPALMAS COM DE MAT DE CONSTR LTDA - ME
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como FABIO NASCIMENTO SILVA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV E VI, CPC) POR APREENSÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA LIMINAR NÃO EXAURE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBJETIVO PRINCIPAL ATINGIDO. BEM RECUPERADO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO PARA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INADIMPLÊNCIA E NÃO PURGAÇÃO DA MORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA RÉ EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE 15% SOBRE VALOR ATUALIZADO DA CAUSA) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.

 

I. Caso em exame

 Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, sob o fundamento de perda superveniente do objeto após a apreensão do bem.

II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do bem alienado fiduciariamente, determinada em medida liminar, acarreta perda do objeto da ação de busca e apreensão, justificando sua extinção sem resolução do mérito.

III. Razões de decidir

 A apreensão liminar do bem não esgota a finalidade da ação de busca e apreensão, cujo objetivo final é a consolidação da propriedade e da posse plena em favor do credor fiduciário.

 A extinção do feito sem julgamento de mérito fere o princípio da primazia do julgamento de mérito e impede a formação de coisa julgada material sobre a resolução contratual e consolidação da propriedade do bem.

A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece a necessidade de prolação de sentença de mérito para reconhecimento do inadimplemento e da consolidação da propriedade do bem.

A extinção sem mérito exime indevidamente o devedor dos ônus sucumbenciais, contrariando o princípio da causalidade.

IV. Dispositivo

 Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedente a ação de busca e apreensão com resolução de mérito, declarando a resolução do contrato por inadimplemento e a consolidação da propriedade do veículo em favor do credor fiduciário.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI; 487, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CPC, art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10672051577936001, Rel. Des. Hilda Teixeira da Costa, 14ª Câmara Cível, j. 26.03.2009; TJRN, AC 01010453520178200126, Rel. Des. João Batista Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 08.03.2022.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001039-25.2015.8.05.0185, em que figura como apelante BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, e como apelado CONSTRUPALMAS COM DE MAT DE CONSTR LTDA - ME.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

09-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001039-25.2015.8.05.0185
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: CONSTRUPALMAS COM DE MAT DE CONSTR LTDA - ME
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como FABIO NASCIMENTO SILVA


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Palmas de Monte Alto nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, movida em face de CONSTRUPALMAS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME.

A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC, por perda superveniente do objeto e do interesse de agir, em razão da apreensão do bem financiado (veículo dado em garantia). (Id. 94570294).

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação.

Em suas razões (Id. 94570338), o apelante sustenta que, com a apreensão do bem e purgação da mora não realizada pela ré, que inclusive reconheceu a perda do objeto, o feito deve ser julgado procedente com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), consolidando a propriedade do veículo em seu favor, e condenando a ré em custas e honorários.

Salientou que o mérito da ação foi alcançado tendo em vista que o bem móvel objeto da demanda foi apreendido e houve citação da parte ré.

Pontuou que a parte ré em sua manifestação informou que não tem interesse em reaver o bem e pleiteou a extinção do processo com resolução do mérito.

Por fim, pugnou pela reforma da sentença a fim de que o feito seja extinto com resolução do mérito devendo constar a procedência total do pedido autoral e como consectário lógico, que haja condenação do réu ao pagamento das despesas processuais.

Embora devidamente intimado, o réu não apresentou contrarrazões. (Id. 94570357). 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001039-25.2015.8.05.0185
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: CONSTRUPALMAS COM DE MAT DE CONSTR LTDA - ME
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como FABIO NASCIMENTO SILVA


VOTO

O recurso é tempestivo, preparado e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Conforme anteriormente relatado, cuida-de de Apelação Cível interposta pelo BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Palmas de Monte Alto, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, por entender que houve perda superveniente do objeto e do interesse de agir após a apreensão do bem.

A controvérsia recursal cinge-se a definir se a efetivação da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente acarreta a perda do objeto da ação, justificando sua extinção sem resolução do mérito.

A Ação de Busca e Apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, é o instrumento processual colocado à disposição do credor fiduciário para reaver a posse direta do bem dado em garantia, em caso de inadimplemento do devedor. A concessão e o cumprimento da medida liminar não exaurem a prestação jurisdicional, mas representam apenas uma etapa inicial e fundamental do procedimento.

O objetivo final da demanda não é apenas a apreensão física do bem, mas a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva em nome do credor, conforme previsto no art. 3º do referido decreto. Tal consolidação somente ocorre com a prolação de uma sentença de mérito que reconheça a validade da constituição em mora e o direito do credor.

Nesse sentido, a apreensão do veículo não configura perda do interesse de agir, mas sim a confirmação da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado. Extinguir o feito sem analisar o mérito, neste cenário, esvazia o propósito da ação e gera insegurança jurídica, pois não resolve definitivamente a controvérsia sobre a propriedade do bem e as obrigações contratuais.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apreensão do bem não leva à perda do objeto, sendo necessário o julgamento de mérito para a consolidação da propriedade:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL CONVERTIDA EM DEPÓSITO. BEM LOCALIZADO E APREENDIDO APÓS A CONVERSÃO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO DE DEPÓSITO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PRETENSÃO PRINCIPAL – CAPTURA E APREENSÃO DO BEM – ALCANÇADA PELA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Segundo posição da jurisprudência, tendo sido o veículo descrito na inicial encontrado após a conversão da busca e apreensão em ação de depósito, sua apreensão se faz possível, perdendo a ação de depósito, contudo, seu objeto, pois a conversão se dera exatamente pelo fato de o bem não ter sido localizado. Garante-se, portanto, a finalidade precípua da ação de busca e apreensão, de resgatar o bem alienado fiduciariamente, devendo ser julgado procedente o pedido de busca e apreensão.” (TJMG, AC 10672051577936001, 14ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Hilda Teixeira da Costa, julgado em 26/03/2009). O Código de Processo Civil tem como um dos seus pilares o princípio da primazia do julgamento do mérito. Logo, extinções sem resolução do mérito devem ser a exceção. Nessa toada, deve ser julgado procedente o pedido veiculado na ação de busca se o bem objeto do litígio foi localizado e apreendido, satisfazendo a pretensão primordial da parte autora. Assim, ao contrário do que decidido em Primeiro Grau, na ação que almeja primordialmente a busca e apreensão de automóvel, a captura do bem em decorrência de medida liminar, confirmada na sentença, não leva à extinção do processo por perda de objeto, mas sim à procedência do pedido de busca e apreensão. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01010453520178200126, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 08/03/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022) (g.n)


Ademais, a extinção sem resolução de mérito impede a formação de coisa julgada material e, no caso, isenta indevidamente o devedor, que deu causa à demanda com seu inadimplemento, do pagamento dos ônus sucumbenciais. Conforme o princípio da causalidade, aquele que motivou a instauração do processo deve arcar com as custas e os honorários advocatícios.

No caso dos autos, o Apelado, ao não cumprir com suas obrigações contratuais, forçou o Apelante a buscar a tutela jurisdicional. A apreensão do bem apenas confirma o êxito da pretensão autoral, o que impõe um julgamento de procedência, e não de extinção por perda de objeto.

É possível concluir que a extinção sem mérito não se justifica, pois o processo deve ser julgado procedente com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), declarando-se a resolução do contrato por inadimplência e a consolidação da propriedade do veículo em favor do Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A,

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO  ao recurso de apelação interposto pelo BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A., para REFORMAR a sentença e julgar  PROCEDENTE a ação com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), a fim de declarar a resolução do contrato objeto da lide por inadimplência da ré assim como consolidar a propriedade plena e irrestrita do veículo em favor do apelante com a consequente perda definitiva da ré quanto à propriedade do bem.

Condeno ainda, a ré CONSTRUPALMAS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME em custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).


Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE 


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

09-237