PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OUTRAS VERBAS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL PRÓPRIA. AUTONOMIA FEDERATIVA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO TEMA 163 DO STF. TUTELA DE EVIDÊNCIA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDAS LIMINARES SATISFATIVAS CONTRA O PODER PÚBLICO. ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RISCO DE DANO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. PERICULUM IN MORA REVERSO, CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Recurso manejado contra decisão que, em sede de tutela de evidência, determinou a abstenção do desconto da contribuição previdenciária sobre determinadas verbas remuneratórias. 2. Contribuição previdenciária. Legitimidade da incidência sobre rubricas que possuem natureza incorporável aos proventos de aposentadoria, segundo previsão expressa da Lei Estadual nº 6.677/94. 3. Autonomia legislativa estadual. Arts. 18 e 40 da CF. Organização do Regime Próprio de Previdência (RPPS) no âmbito da legislação estadual, não se aplicando automaticamente a tese firmada no Tema 163 do STF, que se refere ao regime jurídico federal. 4. Vedação de liminar satisfativa. Impossibilidade de concessão de tutela provisória que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. 5. Tutela provisória. Ausência de demonstração adequada dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de evidência em favor da parte autora. 6. Risco ao equilíbrio financeiro do FUNPREV. Perigo de dano grave e de difícil reparação evidenciado pela potencial redução da arrecadação previdenciária estadual. 7. Provimento do recurso. Reforma da decisão recorrida, com a consequente revogação da tutela de evidência e restabelecimento do status quo ante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8074312-53.2024.8.05.0000, da Capital, em que figuram como AGRAVANTE o ESTADO DA BAHIA e como AGRAVADO o MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE FONTES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074312-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE FONTES
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, Proc. nº 8074312-53.2024.8.05.0000, com pleito de atribuição do efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos do Ação Ordinária nº 8176694-24.2024.8.05.0001, ajuizada por MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE FONTES, assim decidiu (ID 475550747 dos autos originários): [...] Do exposto, com arrimo no art. 311 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o réu se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária nos vencimentos do(a) autor(a), incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e qualquer outra verba não incorporável aos proventos de aposentadoria. [...] Em seu arrazoado (ID 74555031), a Fazenda Pública Estadual alega, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, eis que proferida em dissonância da legislação vigente e das provas contidas nos autos, no tocante à inaplicabilidade do Tema 163 do STF às situações regidas por legislação estadual; e à autonomia federativa para regulação da matéria. Defende a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre determinadas verbas remuneratórias, conforme previsão na Lei Estadual nº 6.677/94, que rege o regime próprio de previdência estadual. Argumenta que o posicionamento adotado pelo MM. Juiz da causa afronta a autonomia legislativa estadual, assegurada pelos arts. 18 e 40 da Constituição Federal, e desconsidera a base normativa local aplicável. Sustenta, ademais, que a decisão recorrida possui natureza satisfativa e gera grave impacto financeiro ao erário, comprometendo a arrecadação do sistema previdenciário estadual e dificultando eventual restituição dos valores, em caso de reforma do decisum. Conclui pugnando pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reforma da decisão interlocutória recorrida, nos termos delineados na peça recursal. A relatoria, através da decisão ID 73891157, recebeu o recurso, sem, contudo, conceder a antecipação da tutela recursal. Sem contrarrazões, consoante se infere da certidão ID 77305070. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data registrada nos sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074312-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE FONTES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da legalidade da r. decisão que concedeu tutela de evidência em favor do AGRAVADO, determinando a abstenção da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre parcelas remuneratórias de natureza indenizatória, quais sejam, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, dentre outras. Destarte, a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da medida initio litis concedida na origem, em razão das restrições cognitivas do AGRAVO DE INSTRUMENTO, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da Ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. Pois bem. In casu, sem adentrar no mérito da Ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicta estou que as pretensões do AGRAVADO, contidas na exordial, para a concessão da tutela de evidência, por ora, não merecem acolhimento. Isto porque, tratando-se de pedido liminar contra a Fazenda Pública, há de se aplicar o disposto no art. 1.059 do CPC, in litteris: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009. Desse modo, a vedação contida no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, legislação que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra o Poder Público, também deve ser observada na hipótese em cotejo. Eis a redação do aludido dispositivo legal: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. A pretensão do AGRAVADO esgota parcialmente o objeto da Ação originária, cujo escopo, além da abstenção de desconto referente à contribuição para o FUNPREV, também é restituição dos valores porventura descontados a maior. Com efeito, a concessão da medida initio litis se mostra inviável, em razão do grau satisfativo que contém, por se tratar de medida que se confunde com o próprio mérito da demanda. A propósito, vale trazer à baila, em caso análogo, o posicionamento adotado pela eminente Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, relatora do Mandado de Segurança nº 8018482-73.2022.8.05.0000: [...] No caso em análise, conquanto configurado um relativo grau de relevância nos argumentos articulados na exordial, existe óbice ao deferimento liminar da tutela provisória de urgência postulada, ainda que porventura fosse visualizada a cumulatividade daqueles requisitos. É que a norma inserta no parágrafo 3º do artigo 1º, da Lei nº 8.437/92, veda a concessão de liminar contra o Poder Público, que esgote, total ou parcialmente, o objeto da ação, in verbis: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” A validade de tal dispositivo é chancelada pelo artigo 1.059 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Em comentários a essa norma processual, FREDIE DIDIER JR. esclarece: “O art. 1.059 do CPC pretendeu deixar claro que essas regras, previstas na legislação extravagante, permanecem em vigor e devem ser utilizadas como parâmetros para a concessão de tutela provisória contra o Poder Público.” (in ‘Comentários ao Código de Processo Civil – Vol 4”, edição 2017, Editora Saraiva, pag. 660) Na espécie sub judice, o deferimento da liminar acarretaria o célere recebimento do crédito perseguido pela Impetrante, antes do trânsito em julgado da decisão final a ser prolatada no mandamus, com risco de consequente esvaziamento do objeto da ação. [...] Logo, a r. decisão combatida, agravada, contraria a vedação contida no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92. Além disso, neste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo AGRAVADO, Autor da Ação originária. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 163, firmou a tese jurídica da não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Entretanto, a questão posta nos presentes autos refere-se ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (RPPS), regido por legislação estadual específica (Lei nº 6.677/94), cuja autonomia é garantida pelos arts. 18 e 40 da Constituição Federal. Assim, a aplicação automática da tese fixada no Tema 163 ao RPPS estadual é, no mínimo, controvertida, de modo que a tese autoral demanda análise exauriente, incompatível com a concessão de tutela de evidência nesta fase inicial. Sob outro prisma, o periculum in mora reverso também resta configurado, pois a decisão que suspendeu os descontos da contribuição previdenciária compromete diretamente a arrecadação do FUNPREV, afetando o equilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência estadual, colocando em risco a solvência do sistema, em prejuízo dos servidores e da coletividade. Trata-se de risco concreto e grave, cuja reversão futura, acaso mantida a eficácia da medida, se mostra extremamente dificultosa, tanto sob o aspecto econômico quanto sob o aspecto operacional. Neste contexto, a manutenção da tutela concedida comprometeria de forma desproporcional o interesse público primário, consubstanciado na preservação do sistema previdenciário estadual. Por conseguinte, o decisum combatido clama por reforma, porquanto não preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida initio litis. Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão interlocutória recorrida e, ato contínuo, revogar a tutela de evidência concedida na origem, restabelecendo o status quo ante, assegurando o prosseguimento da Ação originária até seu julgamento definitivo. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074312-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE FONTES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
V O T O