PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501269-97.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZENILDA FRANCISCA MOUTINHO e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRETENSÃO DIRIGIDA AO ESTADO DA BAHIA E AO MUNICÍPIO VITÓRIA DA CONQUISTA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO A IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS NO CUMPRIMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE PRESTADO À POPULAÇÃO. PRECEDENTES STF E STJ. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 1140005. TEMA 1.002. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. DEVIDO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA POR QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AOS QUAIS ESTÁ VINCULADA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 421 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE PRECEDENTES JUDICIAIS DOS ARTS. 926 E 927 DO CPC. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDA E PROVIDA.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501269-97.2016.8.05.0274, em que figuram, como apelantes, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, e, como apelados, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e CONHECER DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

 Sala das Sessões, de de 2023.

 

 

Des. Jorge Barretto

Relator



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501269-97.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZENILDA FRANCISCA MOUTINHO e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, em face de sentença prolatada pelo MM Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e o ESTADO DA BAHIA, que julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência deferida, para condenar os réus a fornecerem a autora o medicamento “LEFLUNOMIDA”, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil).


Condenou apenas o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, determinando que sejam ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC.


Em suas razões recursais, a DEFENSORIA PÚBLICA insurge-se contra a ausência de condenação do Estado da Bahia ao pagamento da verba honorária à Defensoria Pública, alegando equívoco no entendimento de vinculação ao ente requerido, bem como por não ter fixado percentual de honorários advocatícios em relação ao ente municipal, por ser ilíquida a sentença prolatada.

 

Requer o provimento do recurso interposto para reconhecer o direito da Defensoria Pública ao recebimento e a condenação do Estado ao pagamento da verba honorária, bem como seja delimitado o percentual dos honorários sucumbenciais em desfavor do Município apelante.


O Município de Vitória da Conquista suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município, defendendo que a responsabilidade não é mais solidária, mas exclusiva do Estado da Bahia.

 

No mérito, alega o direito à saúde deve ser compatibilizado com as questões orçamentárias do ente federativo, sujeito que está à limitação de recursos financeiros para custear tratamentos de saúde, sob pena de comprometimento de outras políticas públicas de igual importância, assim como violação ao princípio da reserva do possível.


Defende a necessidade de definição da repartição da responsabilidade pelo tratamento vindicado, conforme as regras de competência e hierarquia previstas na legislação do Sistema Único de Saúde.

 

Sublinha o risco de duplo cumprimento da obrigação imposta aos dois entes federativos.

 

Alega ser vedada a cobrança de honorários advocatícios quando o sucumbente for Pessoa Jurídica de Direito Pública da Administração Direta e Indireta, independentemente de figurar ou não na mesma estrutura administrativa do ente federado.

 

Contrarrazões apresentadas apenas pela parte Autora apelada, pugnando pela manutenção da sentença prolatada.

 

Recursos próprios e tempestivos. Preparo dispensado em ambos os casos.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 


Salvador/BA, 24 de outubro de 2023.


 Des. Jorge Barretto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501269-97.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZENILDA FRANCISCA MOUTINHO e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Por metodologia analiso primeiro o recurso do Município de Vitória da Conquista.

De proêmio, ao contrário do sustentado pelo ente público recorrente, as demandas de saúde que versam sobre fornecimento de medicamento podem ser direcionadas, em tese, sobre qualquer ente Federado, uma vez que o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária entre todos eles, diante do direito fundamental em questão, restando inequívoco que o Estado da Bahia possui legitimidade passiva para integrar a lide.

Sobre a matéria, o TEMA 793 do STF consagrou o entendimento de que, à luz do art. 196 da Constituição da República, nenhum ente público pode se eximir de seu múnus de garantir a todos o direito à saúde, de modo universal e igualitário, senão veja-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)

Deste modo, a responsabilidade pela promoção de atos indispensáveis à concretização do direito à saúde é solidária entre a União, Estados e Municípios, tendo, por fim, assegurar ao indivíduo direito fundamental, configurando, em caso de negativa por parte do ente público, violação do direito à saúde, com o manifesto descumprimento da obrigação constitucionalmente prevista e transgressão da dignidade humana e do direito à vida.

Assim, configurada a responsabilidade solidária dos entes da federação, é facultado ao necessitado exigir de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação, possuindo todos legitimidade para integrar o polo passivo das demandas que objetivam garantir o acesso à saúde para os que não têm recursos financeiros.

Como consectário, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município Apelante.

No mérito, a controvérsia recai sobre na necessidade da autora, ora apelada, portadora de poliartrite simétrica em mãos, punhos e pés, ao fornecimento do medicamento “LEFLUNOMIDA”, a fim de melhorar o quadro de saúde em que se encontra, conforme relatório médico acostado à inicial.

A sentença recorrida não merece reforma.

O direito à saúde é assegurado a todos pela Constituição Federal, tratando-se de dever do Estado, nos termos peremptórios da norma dimanada do artigo 196, do Texto Constitucional, in verbis:

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

O dever constitucional do Poder Público de assegurar assistência médica universal e gratuita à população, torna impositiva a disponibilização pelo município réu de serviços e ações de saúde, pois a legislação lhe atribui a responsabilidade de gestão e execução. 

Reportado dispositivo constitucional não encerra mera norma programática, mas impinge um dever de prestação positiva, no sentido de impor ao estado a obrigação de disponibilizar serviço adequado às necessidades médicas do cidadão. 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da sistemática de Repercussão Geral, cujo processo paradigma é o RE 855.178 RG/SE, da relatoria do Ministro Luiz Fux, reafirmou a jurisprudência da Suprema Corte, no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever constitucional de prestar assistência à Saúde.

De acordo com o STF, o polo passivo das ações que envolvam prestação de saúde poderá ser composto por qualquer dos entes federados, isoladamente ou conjuntamente. Nesse último caso, compete a autoridade judiciária, ante aos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competência ou determinar o ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro.

Por essas razões, não há risco de recebimento em duplicidade do medicamento.

No caso concreto, o relatório médico acostado à exordial, demonstra que a autora é portadora de poliartrite simétrica em mãos, punhos e pés, razão pela qual foi indicado o tratamento médico com o uso do medicamento “leflunomida” na tentativa de ter a moléstia controlada, conforme relatório médico acostado aos autos, ID 130117989.

O Município apelante não pode se eximir da responsabilidade de fornecer o tratamento solicitado pelo médico assistente, vez que comprovada a necessidade deste para a manutenção da saúde da requerente, sendo obrigação dos entes federados assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Carta Magna.

Assim, a recusa do ente municipal em custear o tratamento prescrito pelo médico atenta contra o mandamento constitucional, visto que a enfermidade que acomete a paciente deve ser tratada pela rede pública de saúde.

Ressalta-se que, embora não se desconheçam as dificuldades orçamentárias, não se pode elevar a Teoria da Reserva do Possível à óbice instransponível ao cumprimento pelo Estado das suas obrigações constitucionais, sobretudo quando dessa conduta tiver aptidão para tornar ineficazes direitos constitucionais impregnados de fundamentalidade.

A relevância do erário público não pode, por si só, apresentar-se como uma barreira, já que o Estado tem como função existencial o atendimento das necessidades vitais do cidadão, e não o contrário.

Tecidas tais considerações, passa-se a análise acerca dos honorários de sucumbência.

 O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 1140005, com Repercussão Geral, Tema 1.002, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu, em 26/06/2023, que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública nas ações em que atuar como representante da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive àqueles aos quais está vinculada.

 A tese restou fixada nos seguintes termos:  “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

O fundamento que norteou o voto condutor foi de que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional estatal, não podendo, por este motivo, serem vistas como um órgão auxiliar do governo, e sim como órgãos constitucionais independentes e autônomos ao Poder Executivo.

 Inclusive, a autonomia das Defensorias Públicas já foi reconhecida pelo STF inúmeras vezes, como ilustra trecho do seguinte julgado:

 “(...) I – A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2o).

II – Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. (...) STF. Plenário. ADI 4056, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 07/03/2012.”.

A Emenda Constitucional 80/2014 reforçou a autonomia da Instituição, provocando consequentemente o chamado overruling do enunciado da Súmula 421 do STJ, ou seja, acarretou na superação do entendimento contido na referida súmula ante a alteração do paradigma constitucional no qual se fundava a alegada confusão patrimonial.

Entendeu a Corte Suprema que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, tendo em vista que o desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda alocação de recursos financeiros.

Desse modo, a condenação do Município de Vitória da Conquista em honorários sucumbenciais não merece qualquer reparo, eis que condizente com o entendimento mais atualizado do Tribunal da Cidadania.

 Passa-se a análise do Recurso da Defensoria Pública que restringe-se à não condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência.

Como já dito, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 1140005, com Repercussão Geral, Tema 1.002, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu, em 26/06/2023, que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública nas ações em que atuar como representante da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive àqueles aos quais está vinculada.

A tese restou fixada nos seguintes termos:  “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

O fundamento que norteou o voto condutor foi de que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional estatal, não podendo, por este motivo, serem vistas como um órgão auxiliar do governo, e sim como órgãos constitucionais independentes e autônomos ao Poder Executivo.

Entendeu a Corte Suprema que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, tendo em vista que o desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda alocação de recursos financeiros.

Dessa forma, não mais se afigura razoável o fundamento de que se opera o instituto da confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da referente instituição, considerando que os seus recursos não se confundem com os do ente federativo.

Neste sentido, é ilustrativo o seguinte julgado:


SAÚDE PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO ESTADO. CONDENAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 80 DE 1994. OVERRULING. PRECEDENTES DO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE Nº 1.140.005/RJ SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. Apelação do Município alegando, em síntese, o descabimento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria, após EC nº 80/2014. Subsidiariamente, requer seja afastado o entendimento de confusão patrimonial entre o Estado e a Defensoria Pública, apontando jurisprudência atual sobre o tema, e requerendo que seja rateado com o Estado, o valor dos honorários (fls. 423/433). O recurso merece parcial provimento. De plano, não assiste razão ao apelante no que diz respeito à impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários (TJRJ APELAÇÃO N. 0002484-12.2015.8.19.0081. Relator: Desa. RENATA MACHADO COTTA. Dt. Julgamento: 05/10/2020)

Neste aspecto, cumpre o oportuno registro de que a uniformização da jurisprudência, positivada nos artigos 926 e 927 do CPC, é norte a ser perseguido em nome da segurança jurídica, porque sentido algum haveria na coexistência no âmbito do mesmo tribunal, de decisões em sentido diametralmente opostos.

A propósito, o escólio de VINICIUS SILVA LEMOS: "A visão dessa espécie de precedente judicial é sistematizar um controle de estoque de demandas, com uma formação de um precedente para julgamento de questões massificadas, mediante a importância da matéria justamente pela existência dessa massificação."

Desse modo, é devida a condenação solidária do Município de Vitória da Conquista e do Estado da Bahia em honorários de sucumbência à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

No tocante ao valor a ser arbitrado a título de honorários sucumbenciais, cumpre pontuar que o §4º, III, do art. 85, do CPC, assim dispõe: 

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

Seguindo  a mesma linha de intelecção, o STJ, ao julgar os representativos de controvérsia afetados ao Tema 1.076 (Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados), definiu as seguintes teses jurídicas vinculantes:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art.85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" ; e como exceção: "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" [STJ - Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (TEMA 1.076), Rel. Ministro Og Fernandes) – grifei. 

Destarte, os honorários advocatícios devidos ao representante processual do vencedor, em regra, devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Inexistindo este, o parâmetro passa a ser o valor da causa. 

Nesta senda, considerando que a sentença condena a parte ré ao cumprimento de uma obrigação de fazer, inexistindo elementos de mensuração valorativa dos procedimentos médicos a que foi submetido o autor, fixo, solidariamente, os honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.

Diante do exposto, voto no sentido de  NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DAR PROVIMENTO ao recurso da DEFENSORIA PÚBLICA, para reformar a sentença recorrida, a fim de condenar, solidariamente, o Município de Vitória da Conquista e o Estado da Bahia ao pagamento da verba de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, ambos do CPC, cujo montante deve ser, exclusivamente, destinado ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição.



 Des. Jorge Barretto 

Relator