PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FIES. PROGRAMA “UNIESP PAGA”. PUBLICIDADE ENGANOSA. VINCULAÇÃO DA OFERTA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULAS NÃO INFORMADAS. ABUSIVIDADE. NEGATIVA DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor (ora Apelante), relativos à obrigação de fazer e de pagar, cumulada com indenização por danos morais. 2. A autora, ora Apelante, pleiteia a quitação do financiamento estudantil (FIES), supostamente assumido pelas rés, no âmbito do programa “UNIESP PAGA”, bem como reparação por danos morais, decorrentes da negativa de cumprimento da oferta e da negativação de seu nome. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 5. A publicidade veiculada pelas rés, ao prometer a quitação do financiamento estudantil, constitui oferta vinculante, integrando o contrato celebrado, nos termos do artigo 30 do CDC. 6. A ausência de informação clara, adequada e ostensiva acerca de condições restritivas — como exigência de trabalho voluntário, desempenho acadêmico e critérios adicionais — viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC), impedindo sua oponibilidade ao consumidor. 7. As rés não se desincumbiram do ônus de comprovar que tais condições foram previamente informadas à autora, no momento da contratação, inexistindo nos autos documento idôneo firmado à época, que comprove ciência inequívoca da consumidora. 8. A imposição posterior de requisitos não previstos na oferta, configura prática abusiva, nos termos do artigo 51, IV, do CDC, bem como afronta ao princípio da boa-fé objetiva. 9. A recusa em cumprir a oferta publicitária e a consequente negativação indevida do nome da autora, configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral in re ipsa. 10. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se adequado e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A publicidade que promete a quitação de financiamento estudantil vincula o fornecedor e integra o contrato, sendo inexigíveis condições não previamente informadas de forma clara ao consumidor. 2. A negativa de cumprimento da oferta, com consequente negativação indevida, configura dano moral indenizável. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 30, 38, 46 e 51, IV; CC, art. 422; CPC, art. 85, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8076841-13.2022.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante Karla Marotti Paulo e Apelados UNIESP S.A e UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CRÉDITO EDUCACIONAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076841-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KARLA MAROTTI PAULO
Advogado(s): ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES
APELADO: UNIESP S.A e outros
Advogado(s):DAVID GELCIMAR ALVES, ENDRIGO PURINI PELEGRINO
ACORDÃO
3. A controvérsia consiste em verificar: (i) a legitimidade da recusa das rés em quitar o financiamento estudantil, sob o argumento de descumprimento de condições contratuais pela autora; e (ii) a existência de publicidade enganosa e violação ao dever de informação, aptas a gerar o dever de cumprimento da oferta e de indenizar os danos morais suportados.
4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
11. Recurso conhecido e provido.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ; TJBA, Apelação nº 8126212-77.2021.8.05.0001; Apelação nº 8167136-62.2023.8.05.0001; Apelação nº 8123948-24.2020.8.05.0001.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação (ID 94027528) interposto por KARLA MAROTTI PAULO contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 94027527), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de UNIESP S.A e UNIVERSIDADE BRASIL. Na petição inicial, a parte autora, ora Apelante, narrou ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais com as rés, motivada pela ampla divulgação do programa "UNIESP PAGA". Sustentou que a campanha publicitária, veiculada pelas instituições de ensino, prometia a quitação integral do Financiamento Estudantil (FIES) contratado pelo aluno, sendo a única contrapartida exigida, o pagamento de uma taxa de juros trimestral, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Confiando nessa promessa, a autora aderiu ao FIES e se matriculou no curso oferecido. Alegou, contudo, que foi surpreendida posteriormente, com a imposição de uma série de requisitos adicionais que não constavam da oferta original, como a obrigação de realizar trabalho voluntário, manter um desempenho acadêmico de excelência e obter nota mínima no ENADE. Aduziu que, ao final, as rés encerraram suas atividades na unidade de Salvador, sem cumprir a promessa de quitação do FIES, o que resultou na cobrança da dívida pelo agente financeiro e na consequente negativação de seu nome, gerando-lhe severos prejuízos materiais e abalo moral. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) a declaração de nulidade dos requisitos não informados previamente; b) a declaração de que o único requisito válido seria o pagamento dos juros trimestrais; c) a condenação das rés à quitação do FIES, no valor de R$ 66.794,70 (sessenta e seis mil, setecentos e noventa e quatro reais, setenta centavos), ou ao pagamento de indenização correspondente; e d) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta, arguindo, em preliminar, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva da UNIVERSIDADE BRASIL e falta de interesse de agir. No mérito, defenderam a legalidade de suas condutas, sustentando que a autora não cumpriu as obrigações contratuais previstas no regulamento do programa "UNIESP PAGA", como a entrega de relatórios de atividades voluntárias (Cláusula 3.3), a comprovação de nota mínima no ENADE (Cláusula 3.4) e o pagamento da amortização do FIES (Cláusula 3.5), o que as desobrigaria de arcar com o financiamento. Afirmaram que a autora tinha plena ciência de todas as condições ao aderir ao programa. A parte autora apresentou réplica (ID 94027525). O Juízo de primeiro grau, em julgamento antecipado do mérito, proferiu sentença (ID 94027527) de improcedência. Após rejeitar as preliminares, o magistrado sentenciante entendeu que, embora a publicidade pudesse ter sido imprecisa, a autora demonstrou ter conhecimento das regras do programa, fundamentando sua decisão em um formulário que indicaria a apresentação, ainda que incompleta e intempestiva, de alguns relatórios de atividades sociais. Para o juiz, tal fato afastaria a alegação de desconhecimento e justificaria a recusa da instituição em quitar o FIES, por inadimplemento da estudante. Por consequência, julgou inexistentes os danos materiais e morais. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 94027528). Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma integral, pois se baseou em um documento unilateral, produzido anos após a contratação, para concluir por sua suposta ciência das regras. Argumenta que a contratação do FIES, em 2013, foi motivada, exclusivamente, pela publicidade, que estabelecia como única obrigação o pagamento dos juros trimestrais. Defende que a oferta publicitária vincula o fornecedor e que as rés não se desincumbiram do ônus de provar a ciência prévia da consumidora sobre as condições onerosas impostas posteriormente, visto que não juntaram o contrato de garantia devidamente assinado. Reitera a ocorrência de dano moral, decorrente da frustração, da dívida inesperada e da negativação de seu nome. Pede, ao final, o provimento do recurso, para julgar procedentes todos os pedidos da inicial. As rés, ora Apeladas, apresentaram contrarrazões (ID 94027535), pugnando pela manutenção da sentença. Reiteraram a tese de que a Apelante tinha pleno conhecimento das regras e não cumpriu com suas obrigações contratuais, o que afasta o dever da instituição de pagar o financiamento. Argumentam que não houve propaganda enganosa e que a conduta das rés está amparada na legalidade e na autonomia universitária. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076841-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KARLA MAROTTI PAULO
Advogado(s): ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES
APELADO: UNIESP S.A e outros
Advogado(s): DAVID GELCIMAR ALVES, ENDRIGO PURINI PELEGRINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 94027528) interposto por KARLA MAROTTI PAULO contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 94027527), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de UNIESP S.A e UNIVERSIDADE BRASIL. Na petição inicial, a parte autora, ora Apelante, narrou ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais com as rés, motivada pela ampla divulgação do programa "UNIESP PAGA". Sustentou que a campanha publicitária, veiculada pelas instituições de ensino, prometia a quitação integral do Financiamento Estudantil (FIES) contratado pelo aluno, sendo a única contrapartida exigida, o pagamento de uma taxa de juros trimestral, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Confiando nessa promessa, a autora aderiu ao FIES e se matriculou no curso oferecido. Alegou, contudo, que foi surpreendida posteriormente, com a imposição de uma série de requisitos adicionais que não constavam da oferta original, como a obrigação de realizar trabalho voluntário, manter um desempenho acadêmico de excelência e obter nota mínima no ENADE. Aduziu que, ao final, as rés encerraram suas atividades na unidade de Salvador, sem cumprir a promessa de quitação do FIES, o que resultou na cobrança da dívida pelo agente financeiro e na consequente negativação de seu nome, gerando-lhe severos prejuízos materiais e abalo moral. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) a declaração de nulidade dos requisitos não informados previamente; b) a declaração de que o único requisito válido seria o pagamento dos juros trimestrais; c) a condenação das rés à quitação do FIES, no valor de R$ 66.794,70 (sessenta e seis mil, setecentos e noventa e quatro reais, setenta centavos), ou ao pagamento de indenização correspondente; e d) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se a sentença de improcedência deve ser mantida ou reformada. Para tanto, é necessário analisar a validade e a eficácia das condições impostas pela instituição de ensino, para a quitação do FIES, no âmbito do programa "UNIESP PAGA", à luz dos princípios que regem o Direito do Consumidor, em especial o da vinculação da oferta publicitária e o do dever de informação. Em suma, a controvérsia se resume a dois pontos principais: (i) se a recusa das Apeladas em quitar o financiamento estudantil da Apelante foi legítima, em razão do suposto descumprimento de obrigações contratuais por parte da estudante; e (ii) se a conduta das Apeladas configurou propaganda enganosa, gerando o dever de cumprir a oferta e de indenizar os danos morais suportados pela consumidora. Após um exame aprofundado dos autos, entendo que a r. sentença merece ser integralmente reformada, assistindo razão à Apelante. A solução da controvérsia passa, necessariamente, pela aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que disciplinam a relação jurídica estabelecida entre as partes. O ponto de partida para a correta análise do caso é o princípio da vinculação da oferta, consagrado no artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que dispõe: "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Esse dispositivo legal estabelece que a publicidade não é um mero convite à contratação, mas uma verdadeira proposta que, uma vez aceita pelo consumidor, passa a fazer parte integrante do contrato, com força obrigatória. O objetivo da norma é garantir que as legítimas expectativas criadas no consumidor, pela mensagem publicitária, sejam correspondidas na fase de execução do contrato, protegendo-o contra ofertas enganosas ou que omitem dados essenciais. No caso em análise, a Apelante juntou aos autos o material publicitário que a motivou a contratar com as Apeladas (ID 94027384, 94027385) e imagens no corpo da apelação (ID 94027528). A mensagem era clara, direta e extremamente atrativa: "A Fundação UNIESP Solidária assumirá o pagamento do financiamento estudantil (...)". Não há, em tal publicidade, qualquer menção, nem mesmo em letras miúdas, a outras condições complexas e onerosas, como a prestação de 06 (seis) horas semanais de trabalho voluntário, a manutenção de notas de excelência e a obtenção de um desempenho específico no ENADE. Ao veicular tal promessa, as Apeladas criaram uma oferta vinculante. A Apelante, ao contratar o FIES e se matricular na instituição, aceitou essa oferta. Portanto, o contrato celebrado entre as partes, em sua essência, deveria corresponder a essa promessa. Qualquer condição restritiva ou obrigação adicional, que não tenha sido informada de maneira clara, adequada e ostensiva na fase pré-contratual, nos termos dos artigos 6º, III, e 46, do CDC, não pode ser oposta ao consumidor. As Apeladas e o juízo de primeiro grau fundamentam a legalidade da recusa, no fato de que a Apelante não cumpriu as condições previstas no regulamento do programa. Contudo, essa argumentação parte de uma premissa equivocada: a de que tais condições eram válidas e eficazes contra a consumidora. Em uma relação de consumo, o ônus de provar que a informação foi adequadamente prestada é do fornecedor. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é um direito básico do consumidor, e se aplica perfeitamente ao caso, seja pela sua hipossuficiência técnica e informacional, seja pela verossimilhança de suas alegações. Cabia, portanto, às Apeladas demonstrarem, de forma inequívoca, que, no momento da contratação, em 2013, a Apelante foi cientificada de todas as complexas obrigações que lhe seriam impostas. As Apeladas falharam, redondamente, em cumprir com esse ônus. O principal documento em que se apegam, e que, lamentavelmente, fundamentou a sentença, é um "FORMULÁRIO – RESULTADO DA CONFERÊNCIA" (ID 94027520), datado de 12/11/2018. Este documento é juridicamente imprestável para provar a ciência da Apelante no ato da contratação, em 2013. Ele foi produzido, unilateralmente, pelas rés, não contém a assinatura da Apelante e é 05 (cinco) anos posterior ao fato gerador da obrigação (a contratação do FIES). O fato de a Apelante ter, em algum momento, tentado apresentar relatórios de atividades, como sugere o referido formulário, não valida a imposição das regras. Pelo contrário, demonstra o seu desespero em tentar se adequar às condições impostas tardiamente, sob o temor de perder o benefício e arcar com uma dívida para a qual não estava preparada. Essa conduta não pode ser interpretada como uma anuência ou ratificação das cláusulas abusivas, mas sim como uma reação de uma parte vulnerável, em uma relação contratual desequilibrada. A prova cabal que as Apeladas deveriam ter produzido, seria o contrato de garantia do programa "Uniesp Paga" ou o termo de adesão, devidamente assinado pela Apelante, em 2013, onde constassem, de forma clara e destacada, todas as obrigações que agora lhe são cobradas. A ausência desse documento nos autos é eloquente e milita em desfavor das rés, fazendo presumir que tais condições, se existentes, não foram devidamente informadas à consumidora. Portanto, as cláusulas que impunham trabalho voluntário, excelência acadêmica e outras, por não terem integrado a oferta principal e por não haver prova de que foram objeto de informação prévia e adequada, devem ser consideradas nulas de pleno direito, em face da consumidora, por serem abusivas e colocá-la em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. A conduta das Apeladas representa uma grave violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, conforme preconiza o artigo 422 do Código Civil. Ao atrair estudantes com uma promessa facilitada e, posteriormente, criar barreiras e obstáculos não informados para o cumprimento dessa promessa, as rés frustraram a confiança e a legítima expectativa depositadas pela Apelante. Essa quebra de confiança, no contexto de um contrato de educação financiada, que envolve o sonho de uma carreira profissional e a tranquilidade financeira de uma pessoa, não pode ser tratada como um mero dissabor ou um simples inadimplemento contratual. A situação vivenciada pela Apelante ultrapassa, em muito, a esfera do aborrecimento cotidiano. A Apelante, que acreditava estar construindo seu futuro profissional com a segurança de um financiamento quitado, foi subitamente confrontada com a realidade de uma dívida de R$ 66.794,70 (sessenta e seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), com a qual não contava e para a qual não tinha preparo financeiro. A angústia de ser cobrada por tal montante, somada ao constrangimento de ter seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito, configura um abalo psicológico e uma ofensa à sua dignidade, que devem ser reparados. Trata-se, aqui, de um dano moral que decorre da própria gravidade do fato (in re ipsa). A indenização por danos morais, neste caso, assume um duplo caráter: compensatório, para minorar o sofrimento da vítima, e punitivo-pedagógico, para desestimular o fornecedor a reiterar práticas comerciais tão lesivas e desleais, especialmente em um setor tão sensível como o da educação. É notório, inclusive, que a prática comercial das Apeladas, em relação ao programa "UNIESP PAGA", já foi objeto de investigações por parte do Ministério Público do Estado da Bahia, conforme noticiado na imprensa e em publicações oficiais, o que reforça a reprovabilidade da conduta. Considerando a gravidade da conduta, o porte econômico das rés, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada para atender às finalidades do instituto. Com a reforma da sentença e o acolhimento integral dos pedidos da autora, o ônus da sucumbência deve ser invertido, para que as rés, ora Apeladas, arquem com a totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a complexidade da causa e o trabalho realizado desde o início do processo. Nesse sentido: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FIES. PROGRAMA 'UNIESP PAGA'. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RÉS QUE SE COMPROMETERAM A ARCAR COM AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL CONTRAÍDO PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A ALUNA NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS CONTRATUAIS PARA SER BENEFICIADA PELO PROGRAMA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INFORMAÇÃO A ESSE RESPEITO NA PROPAGANDA DIVULGADA. INOBSERVÂNCIA DO QUANTO PREVISTO NO ART. 6º, III, DO CDC. DEVER DE ADIMPLIR O FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, encontra-se prejudicado, ante o julgamento do presente recurso. 2. Justifica-se a manutenção da co-ré Universidade Brasil no polo passivo da demanda, uma vez que, embora não tenha sido a instituição de ensino que outorgou o diploma da Autora, foi a responsável pelo registro de tal documento. Ademais, por conta da incidência da legislação consumerista ao caso, aplica-se a Teoria da Aparência, a denotar sua responsabilidade solidária. 3. A responsabilidade das Rés pelo pagamento do FIES dos alunos participantes do programa UNIESP Paga somente teria início após a conclusão do curso. Como a autora concluiu o curso em 12/07/2016, é essa a data que deve ser considerada como o termo a quo para contagem do prazo prescricional. 4. Diante da relação contratual existente entre as partes, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência de nº 1.280.825, opostos em face de acórdão de recurso especial com matéria afetada pelo sistema de recursos repetitivos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, pelo que não há se falar em prescrição. 5. Tendo em mira que as rés não provaram quais foram as reais condições de contratação expostas à autora à época da adesão ao programa 'UNIESP PAGA', imperioso o reconhecimento da abusividade das cláusulas de exigência impostas no Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações FIES. 6. Destarte, forçoso concluir que a única obrigação da autora ao aderir ao programa seria a constante no material publicitário, qual seja, o pagamento dos juros a cada trimestre, o que foi devidamente cumprido, como se vê do documento intitulado Cronograma de Reposição. 7. Em que pesem as alegações das rés, restou demonstrado o dano sofrido pela autora, pois a simples inscrição do nome do consumidor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, quando feita de forma indevida, é causa geradora de danos morais (dano in re ipsa), passíveis de indenização. Com o amparo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção pelo IPCA-E desde o arbitramento. 8. Recurso das rés parcialmente conhecido e improvido na parte conhecida. Recurso da autora provido"(Apelação/Reexame Necessário 8126212-77.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 26/02/2024). "DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA 'UNIESP PAGA'. PROPAGANDA ENGANOSA. VINCULAÇÃO PUBLICITÁRIA AO CONTRATO. EXIGÊNCIAS IMPOSTAS APÓS A MATRÍCULA. ABUSIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE QUITAR O FIES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, NO TOCANTE AO DANO MORAL" (Apelação/Reexame Necessário 8167136-62.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 16/06/2025). "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA 'UNIESP PAGA'. PUBLICIDADE ENGANOSA. OFERTA VINCULANTE. CLÁUSULAS ABUSIVAS IMPUGNADAS. REQUISITOS IMPOSTOS APÓS A CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por instituições de ensino superior contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por estudante beneficiária do programa 'UNIESP Paga', julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a quitação do financiamento estudantil contratado pela autora e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora alegou ter sido induzida pela publicidade veiculada pelas rés, que prometia quitar integralmente o FIES em troca do pagamento trimestral de juros no valor de R$ 50,00, sendo surpreendida, após a matrícula, com novas exigências não previstas na campanha publicitária. As rés sustentaram ausência de interesse de agir, inexistência de vício na publicidade, validade das cláusulas contratuais e ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve resistência à pretensão autoral a justificar o interesse de agir; (ii) apurar a ocorrência de publicidade enganosa e prática abusiva na imposição de novos requisitos não previamente divulgados; (iii) avaliar a existência de danos morais decorrentes da negativa de quitação do FIES e da negativação indevida da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A recusa das rés em quitar o financiamento estudantil da autora, não obstante a adesão ao programa 'UNIESP Paga', caracteriza resistência à pretensão e, portanto, legitima o ajuizamento da ação. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à vinculação da oferta publicitária ao contrato celebrado, nos termos do art. 30 do CDC. 5. A publicidade do programa 'UNIESP Paga' prometia, de forma clara e objetiva, a quitação do FIES mediante o pagamento de juros trimestrais, sem mencionar outras condições, o que vincula o fornecedor e obriga o cumprimento integral da oferta. 6. A imposição posterior de novos requisitos subjetivos e onerosos, como 'excelência acadêmica', cumprimento de horas de trabalho voluntário e desempenho mínimo no ENADE, configura prática abusiva, vedada pelo art. 51, IV, do CDC, por alterar unilateralmente as condições do contrato em desfavor do consumidor. 7. As rés não comprovaram que a autora foi previamente informada dessas condições no momento da matrícula, conforme exige o art. 38 do CDC, tampouco demonstraram inadimplemento de obrigações claras e objetivas por parte da autora. 8. A autora comprovou o cumprimento das condições inicialmente divulgadas, inclusive o pagamento dos juros e a participação em atividades voluntárias, conforme prova documental e testemunhal constante nos autos. 9. A negativa indevida de quitação do financiamento, com consequente inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, gerou frustração de legítima expectativa, abalo psicológico e lesão a direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável. 10. O valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de origem revela-se razoável e proporcional, cumprindo as funções reparatória e pedagógica da condenação, não merecendo redução. 11. Os embargos de declaração opostos foram corretamente acolhidos para explicitar o modo de cumprimento da obrigação de pagar, sem alterar o mérito da sentença. IV. DISPOSITIVO. 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 30, 38, 51, IV; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8167136-62.2023.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 16.06.2025; TJ-BA, Apelação nº 8080896-07.2022.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 19.08.2025" (Apelação/Reexame Necessário 8123948-24.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/02/2026). "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. AFASTADA. DEFICIÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PROGRAMA "UNIESP PAGA". COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO A PARTICIPAÇÃO DA AUTORA NO PROGRAMA. PUBLICIDADE VEICULADA QUE INTEGRA O CONTRATO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVER DA RÉ EM ADIMPLIR. DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. I - In casu, a parte autora ajuizou a presente demanda, com vistas a obter pronunciamento judicial, que condene as rés ao pagamento do valor advindo do financiamento estudantil (FIES) contratado junto a instituição financeira pela demandante, tendo em vista que esta matriculou-se na instituição de educação por ocasião de publicidade que prometia a quitação do financiamento estudantil dos alunos que se inscrevessem no programa UNIESP PAGA, mediante o cumprimento de determinadas condições. II - Comprovado o adimplemento das condições impostas à apelada, resta configurado o dever de adimplemento por parte da apelante, qual seja o pagamento integral do financiamento estudantil (FIES). III - O descumprimento da obrigação financeira originalmente firmada entre a autora e a instituição financeira (CEF), ensejou a inclusão do nome da apelada junto aos órgãos de proteção ao crédito. Reconhecida a conduta ilícita da apelante, surge o dever de indenização a título de danos morais, arbitrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ausência de pleito de majoração, impondo sua manutenção. IV - Improvimento do Recurso de Apelação" (Classe: Apelação, Número do Processo: 8023937-84.2020.8.05.0001, Relator (a): DES. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 24/02/2021). Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para: a) CONDENAR as rés, UNIESP S.A e UNIVERSIDADE BRASIL, solidariamente, a título de perdas e danos, ao pagamento do valor necessário para a quitação integral do contrato de financiamento estudantil (FIES) da autora, correspondente a R$ 66.794,70 (sessenta e seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data deste Acórdão (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) INVERTER o ônus da sucumbência e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076841-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KARLA MAROTTI PAULO
Advogado(s): ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES
APELADO: UNIESP S.A e outros
Advogado(s): DAVID GELCIMAR ALVES, ENDRIGO PURINI PELEGRINO
VOTO