PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8059627-09.2022.8.05.0001, em que figuram como embargantes CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME e outros e como embargado LUCAS ROCHA DE LIMA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059627-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME e outros
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: LUCAS ROCHA DE LIMA
Advogado(s):WILTON SILVA OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de embargos de declaração, opostos por CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME, contra acórdão proferido nos autos da apelação nº 8059627-09.2022.8.05.0001, que negou provimento ao recurso por ele interposto, em desfavor de LUCAS ROCHA DE LIMA. A parte embargante sustenta a existência de contradição na decisão, argumentando que os juros moratórios devem incidir apenas a partir da data do arbitramento da indenização, e, não, desde a citação. Com este argumento, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios. Em contrarrazões, o embargado sustenta o caráter meramente protelatório do recurso, apontando que se trata de mais uma tentativa de rediscussão da matéria já decidida de forma clara e fundamentada, requerendo, assim, a rejeição do recurso. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 23 de abril de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059627-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME e outros
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: LUCAS ROCHA DE LIMA
Advogado(s): WILTON SILVA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou vício de contradição, sob o argumento de que o acórdão embargado teria fixado de forma incorreta o marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, adotando como termo inicial a data da citação, quando, segundo sustenta, o correto seria a data do arbitramento judicial da indenização. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica o vício apontado. O que a parte embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. Assim, evidencia-se que os embargos ora opostos não visam propriamente suprir a contradição apontada, mas rediscutir o mérito da decisão, o que não é admitido na via estreita do art. 1.022, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, quando inexistente qualquer vício formal, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Por fim, ressalto que, mesmo quando manejados com a finalidade de prequestionamento, os embargos devem se limitar à correção dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não se verifica na presente hipótese. A oposição dos presentes embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, eis que não se presta para reabrir a discussão das questões apreciadas. Assim, não se identificando qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. É, pois, como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059627-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME e outros
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: LUCAS ROCHA DE LIMA
Advogado(s): WILTON SILVA OLIVEIRA
VOTO