PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-73.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
APELADO: ANTONIO DE JESUS DOS ANJOS
Advogado(s):ARIOVALDO SANTOS BARBOZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito administrativo. Recurso de agravo interno em apelação cível. Julgamento monocrático com fundamento no art. 932 do CPC. Contratação temporária. Nulidade. Sucessivas prorrogações ou contratações. Verbas remuneratórias decorrentes de vínculo nulo. Aplicação conjunta dos Temas 551 e 916 do STF. Desprovimento do recurso.

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada contra sentença que, reconhecendo a nulidade de contrato temporário firmado com o autor, condenou o ente público ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 06/03/2019 a 30/11/2023. O vínculo contratual perdurou por aproximadamente oito anos.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida o julgamento monocrático do recurso pelo relator, fundamento no art. 932, IV do CPC; e (ii) estabelecer se é devida a condenação ao pagamento de férias e décimo terceiro salário, além do FGTS, diante do reconhecimento da nulidade da contratação temporária com sucessivas prorrogações, à luz dos Temas 551 e 916 do STF.

III. Razões de decidir

3.O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à jurisprudência consolidada, com possibilidade de devolução da matéria ao colegiado por meio de agravo interno, não havendo violação ao princípio da colegialidade.
4.O STF, ao julgar o Tema 916, firmou entendimento de que a contratação temporária irregular não gera efeitos jurídicos válidos, exceto quanto ao direito ao salário pelo trabalho prestado e ao levantamento do FGTS.
5. Em momento posterior, ao delimitar o teor do tema 551, a Suprema Corte estabeleceu que servidores temporários não têm direito a férias e décimo terceiro, salvo se houver previsão legal/contratual ou desvirtuamento da contratação.
6.Comprovado o desvirtuamento do vínculo, mediante sucessivas prorrogações contratuais entre 2015 e 2023, configurou-se a nulidade da contratação e a aplicação simultânea dos Temas 916 e 551.
7.  
Não se vislumbra alicerce jurídico para reforma da decisão que confirmou o teor da sentença que, na esteira dos precedentes da Suprema Corte, reconheceu a existência do direito a percepção do FGTS, décimo terceiro e férias acrescida do terço constitucional em relação ao período laborado, observando a prescrição aplicável.
8. A fixação de honorários advocatícios deve ser realizada em sede de liquidação de sentença, conforme previsto no §3º do art. 85 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

 

9. Desprovimento do recurso de agravo interno.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000220-73.2024.8.05.0269, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE URUÇUCA e como agravado ANTONIO DE JESUS DOS ANJOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-73.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
APELADO: ANTONIO DE JESUS DOS ANJOS
Advogado(s): ARIOVALDO SANTOS BARBOZA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo interno (ID.90429872) interposto por MUNICÍPIO DE URUÇUCA em face da decisão (ID. 86687729) que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença (ID.86555309) prolatada pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação ajuizada por ANTONIO DE JESUS DOS ANJOS.

 

Em suas razões recursais (ID.90429872), o MUNICÍPIO DE URUÇUCA afirma decisão se olvidou de deixar de observar que o Novo CPC, estabeleceu casos pontuais onde se poderia negar seguimento ao recurso, quando estes fossem contrários à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

Aduz que, no presente caso, não se trata de um recurso que contraria de forma manifesta e incontestável a jurisprudência dominante, mas sim de uma busca de interpretação e aplicação específica de teses de repercussão geral que, embora complementares, possuem nuances que podem levar a resultados distintos quanto à extensão da condenação.

 

Assevera que a questão do "desvirtuamento" da contratação temporária, embora pacificada em sua tese geral pelo Tema 551, do STF, exige uma análise casuística aprofundada para determinar a extensão de suas consequências e que, em sua apelação, não negou a nulidade do contrato, mas questionou a amplitude da condenação, argumentando que o vínculo não se transmudou em celetista e que, portanto, as verbas de natureza trabalhista (como férias e 13º salário) não seriam devidas, salvo as expressamente reconhecidas pelo Tema 916 (salários e FGTS).

 

Argumenta que a decisão agravada não se aprofundou na discussão jurídica sobre a distinção entre as verbas devidas em razão da nulidade do contrato (Tema 916) e aquelas devidas em razão do desvirtuamento da contratação temporária (Tema 551) e que a apelação do Município buscou justamente essa distinção, argumentando que a aplicação do tema 916 deveria prevalecer para limitar a condenação.

 

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.

 

Contrarrazões no ID. 90866347.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório. 

 

Salvador, 25 de setembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-73.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
APELADO: ANTONIO DE JESUS DOS ANJOS
Advogado(s): ARIOVALDO SANTOS BARBOZA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

De início, cumpre pontuar que o julgamento monocrático encontrou amparo no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a negar provimento ao recurso contrário à jurisprudência consolidada, seja em súmula dos Tribunais Superiores ou desta Corte, seja em tese fixada em recursos repetitivos, incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, in verbis:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”

 

A referida previsão normativa visa assegurar a racionalização processual e a efetividade da prestação jurisdicional, sem, contudo, importar em violação ao princípio da colegialidade. Isso porque o legislador previu a possibilidade de interposição do recurso do agravo interno (art. 1.021 do CPC), por meio do qual a matéria pode ser devolvida ao órgão colegiado.

 

No caso concreto, a decisão monocrática vergastada limitou-se a aplicar entendimento consolidado pelo STF em sede de repercussão geral (Temas 551 e 916), circunstância que respalda a atuação do Relator nos moldes do art. 932 do CPC, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida.

 

Ultrapassada a questão, impende considerar que, no mérito, o cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da decisão (ID. 86687729) que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença (ID.86555309) prolatada pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação ajuizada por ANTONIO DE JESUS DOS ANJOS, condenando o Município, ora agravante, ao pagamento de “(...) indenização compensatória referente ao FGTS do período compreendido entre 06/03/2019 e 31/11/2023, assim como 13º salário e férias, acrescidas de 1/3, integrais e proporcionais de todo período contratual (…)”.

 

A demanda, na origem, foi ajuizada pelo ora agravado, sob o fundamento de que foi contratado, em caráter temporário, pelo Município de Uruçuca, ora agravante, em janeiro de 2015, permanecendo no exercício de suas funções até 2023, e, por fim, requestou pelo reconhecimento do direito ao recolhimento de FGTS de todo o vínculo laboral e pagamento de férias, acrescida do terço constitucional, e do décimo terceiro.

 

A sentença, por sua vez, reconheceu a ocorrência de prescrição em relação as parcelas vencidas até cinco anos antes da propositura da demanda e, ao acolher, parcialmente, o pedido, condenou o Ente Público ao pagamento dos valores atinentes ao FGTS, décimo terceiro e férias acrescido do terço constitucional.

 

Em sequência, ao receber o recurso de apelação, restou proferida a decisão, ora vergastada, que negou provimento ao recurso, por considerar que o posicionamento adotado pela sentença de origem encontrava fundamento nos temas de repercussão geral nº 916 e 551 da Suprema Corte.

 

Em suas razões do recurso de agravo interno, o Município, defende que a decisão objurgada deixou de considerar que, embora a Municipalidade não tenha se insurgido contra a nulidade do contrato de trabalho, o reconhecimento da nulidade não ensejaria a transmudação do regime de trabalho para celetista e, portanto, não seria devido o pagamento das verbas pleiteadas.

 

Acerca do tema, cabe destacar que o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, conforme artigo 37, II da Constituição Federal:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) ” 

 

Registra-se ainda a existência de previsão constitucional acerca da possibilidade de contratação por tempo determinado pela Administração Pública, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante artigo 37, IX, da Constituição Federal, in verbis:

 

“Art. 37. (...).

(...) 

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;  (...)” 

 

No caso da contratação temporária, para atender excepcional interesse da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de precedente vinculante, a exigência de observância de certos requisitos para a validade da contratação, além de fixar os efeitos jurídicos decorrentes do eventual descumprimento pela Administração de qualquer um dos requisitos constitucionais.

 

No que tange aos requisitos, cumpre destacar o teor do tema nº 612 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal:

 

“Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.”

 

Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 765.320, firmou entendimento que, no caso de desatendimento dos requisitos constitucionais, caberia o direito do servidor temporário à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, in verbis:

 

“ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.

1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 

2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) 

 

Com efeito, restou fixado o tema nº 916, in litteris:

 

“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” (grifo acrescido)

 

Nesse permear, os julgados dessa Egrégia Corte:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS - COMPROVAÇÃO PARCIAL DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO NULO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS - RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. 1. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Devia a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, sendo a prova coligida aos autos imprestável para tal efeito.

2. É mister pontuar que a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados, por se tratarem de conquistas sociais de todos os trabalhadores. 

3. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal (dicção do art. 19-A, da Lei Federal nº 8.036/90). O egrégio STF reconheceu, no Recurso Extraordinário (RE) 596478 RG/RR, o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiverem o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função da inobservância da regra constitucional de prévia aprovação em concurso público. 4. Havendo inversão dos ônus da sucumbência, são devidos honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação, por traduzir-se em valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 5. Apelo provido, sentença reformada.” (TJ-BA - APL: 00009707619998050274, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2018) 

 

“APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORES CONTRATADOS PELO ESTADO SOB O REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E CONDENOU AO PAGAMENTO DO FGTS. APELO DO ESTADO. REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, IX, CF. AUTORES QUE EXERCIAM FUNÇÕES PERMANENTES PARA A REGULAR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TEMPORALIDADE. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO FGTS. INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A, LEI 8.036/90. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO STF E STJ. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO ADESIVA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUTORES QUE DECAÍRAM DE PARTE DE SEUS PEDIDOS. CORRETA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PRINCIPAL PROVIDO EM PARTE. APELO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO.

I. Nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, a contratação temporária pela administração pública deve ser (I) definida em lei; (II) por tempo determinado, (III) para atender à necessidade temporária; e (IV) ser de excepcional interesse público. 

II. Ausentes quaisquer dos requisitos acima, mormente nas hipóteses em que o serviço prestado pelos contratados têm caráter permanente e o contratante não comprova a existência de nenhum ato específico para justificar tal prática, não há falar em temporariedade da contratação e tampouco na excepcionalidade do interesse público, sendo, portanto, nulo o contrato. 

III. A jurisprudência do STF deste Tribunal é dominante no sentido de que, face a nulidade do contrato de trabalho, deve a Municipalidade ser condenada à liberação do saldo de FGTS encontrado em conta vinculada do empregado, ou ao pagamento de tal verba, caso não tenha sido feito regularmente os depósitos.” (TJ-BA - APL: 00002977920068050099, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021)

 

Em momento posterior, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1066677, ao analisar, especificamente, o direito dos servidores temporários à percepção de décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, firmou entendimento pela inexistência do direito, salvo previsão contratual ou legal em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

 

Nesse sentido, restou delimitado o teor do tema de repercussão geral nº 551:

 

"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".

 

Com efeito, constatado o desvirtuamento da contratação temporária e sua nulidade, diante das sucessivas reiteradas prorrogações ou renovações, exsurge o direito do servidor temporário a percepção das referidas verbas, quais sejam o décimo terceiro e férias com o acréscimo do terço constitucional.

 

Reitere-se que, conforme pontuado na decisão vergastada, a Suprema Corte reconheceu, expressamente, a possibilidade de incidência conjunta dos referidos temas nº 916 e 551, a ensejar, portanto, nas circunstâncias de desvirtuamento contratual mediante sucessivas prorrogações, o direito dos servidores à percepção dos valores atinentes décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, conforme jurisprudência ora destacada:

 

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART . 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS . FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.

1 . No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08 .2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art . 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

3 . Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF .

5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

6. Recurso extraordinário provido . Invertidos os ônus de sucumbência.” (STF - RE: 1410677 MG, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024)

 

Por conseguinte, in casu, restou inconteste a configuração da nulidade da contratação com desvirtuamento do caráter temporário, uma vez que o autor foi admitido em 2015, permanecendo até 2023, fato que foi confirmado pela própria Municipalidade em sede de contestação [“O Autor foi admitido em 01/12/2015 na função de auxiliar de serviços gerais e dispensada sem justa causa em 30/11/2023” (ID.86555297, fl.1)]

 

Impende ponderar que, diante de um cenário em que se persegue verbas remuneratórias, efetivo ou temporário, ao autor incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública e da prestação do serviço, o que fora feito através dos citados documentos acostados aos autos, enquanto ao Município, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste tal direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas, o que não ocorreu na espécie.

 

Assim, ao se considerar a comprovação do inequívoco desvirtuamento da contratação, diante das sucessivas contratações, não se vislumbra alicerce jurídico para reforma da decisão que confirmou o teor da sentença que, na esteira dos precedentes da Suprema Corte, reconheceu a existência do direito a percepção do FGTS, décimo terceiro e férias acrescida do terço constitucional em relação ao período laborado, observando a prescrição aplicável.

 

Registre-se, por pertinência, que a decisão vergastada cuidou de  determinar ajuste na condenação no tocante à fixação de honorários advocatícios, uma vez que, detectada a iliquidez da condenação imposta ao Ente Público, a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada em sede de liquidação do julgado, os quais devem ainda ser arbitrados sobre o valor da condenação e com a observância dos percentuais e limites no §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.

 

É o voto. 

 

Sala de Sessões,        de                    de 2025.

 

PRESIDENTE 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA