PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da Ação de Execução nº 0002883-45.2002.8.05.0256, que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, determinando o imediato desbloqueio das quantias encontradas em contas bancárias dos impugnantes. A controvérsia recursal versa sobre a validade da constrição judicial de valores em conta corrente, à luz do art. 833, X, do CPC, e da jurisprudência que admite a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, desde que comprovada sua natureza de reserva patrimonial voltada à proteção do mínimo existencial. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, aplica-se de forma automática apenas aos valores depositados em caderneta de poupança. A jurisprudência do STJ admite a extensão da impenhorabilidade a outras modalidades de depósito, desde que comprovado tratar-se de reserva financeira com finalidade de proteção familiar e pessoal. No caso concreto, os executados não apresentaram prova documental da natureza dos valores bloqueados, limitando-se a alegações genéricas. O ônus da prova quanto à impenhorabilidade incumbe à parte executada, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus não cumprido nos autos. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8001886-09.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como agravados ARCA DE NOE CONFECCOES LTDA E OUTROS. PRESIDENTE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001886-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
AGRAVADO: ARCA DE NOE CONFECCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s):EGBERTO RABELO FILHO, ANNITA BEATRIZ DUDA SANTOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos exige comprovação de que se trata de reserva financeira destinada à proteção do mínimo existencial, salvo se depositados em caderneta de poupança. 2. A ausência de comprovação documental da origem e natureza dos valores bloqueados inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
Sala de Sessões, de de 2025.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. da Comarca de Teixeira de Freitas/Ba, nos autos da Ação de Execução, processo nº 0002883-45.2002.8.05.0256, proposta em desfavor de ARCA DE NOE CONFECCOES LTDA E OUTROS, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas dos impugnantes, determinando o desbloqueio (ID 479100948 - PJe - 1g) nos seguintes termos: “[...]Recebo a manifestação dos devedores e já adianto que ela merece ser acolhida. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, um novo entendimento segundo o qual os valores constritos em contas poupança, corrente ou outras aplicações financeiras inferiores a 40 salários-mínimos são consideradas impenhoráveis: [...] Por isso, entendo que merece guarida a alegação dos executados, de id. 478145094, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas dos impugnantes. Proceda-se o imediato desbloqueio dos valores bloqueados nos autos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar e requer o que entender de direito. Intimações necessárias. Cumpra-se.” Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso, alegando em suas razões (ID 76106388), em síntese, que a decisão impugnada, ao reconhecer de ofício a impenhorabilidade da quantia bloqueada, desconsiderou que o devedor não apresentou qualquer prova documental acerca da natureza dos valores bloqueados. Aduz que a mera alegação de que os montantes bloqueados seriam oriundos de conta poupança não é suficiente para afastar a penhora, sendo ônus do executado comprovar que tais valores são impenhoráveis, nos termos do art. 373, I, do CPC. Defende que a penhora realizada por meio do SISBAJUD está em conformidade com a ordem preferencial de bens penhoráveis, prevista no art. 835 do CPC, sendo o dinheiro o primeiro bem a ser atingido. Aponta que a manutenção da decisão recorrida acarreta prejuízo à instituição financeira, que busca reaver crédito concedido de boa-fé e inadimplido desde 2002. Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança não é absoluta, podendo ser relativizada quando não comprovada a origem da quantia ou quando há indícios de desvirtuamento da conta, utilizada como conta corrente. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão combatida, determinando o prosseguimento da execução com a manutenção da penhora sobre os valores bloqueados. Recurso distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. A suspensividade requerida foi indeferida através da decisão de ID 78487807. Os agravados, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões (ID 79865912), rechaçando os argumentos do agravante, pugnando pela manutenção da decisão hostilizada na integralidade. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). É o relatório. RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001886-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
AGRAVADO: ARCA DE NOE CONFECCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): EGBERTO RABELO FILHO, ANNITA BEATRIZ DUDA SANTOS
RELATÓRIO
Salvador/Ba, 29 de maio de 2025
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. da Comarca de Teixeira de Freitas/Ba, nos autos da Ação de Execução, processo nº 0002883-45.2002.8.05.0256, proposta em desfavor de ARCA DE NOE CONFECCOES LTDA E OUTROS, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas dos impugnantes, determinando o imediato desbloqueio. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau desconsiderou completamente a ausência de prova documental que ateste a natureza dos valores constritos como sendo oriundos de conta poupança ou detentores de natureza impenhorável, violando o disposto no art. 373, I, do CPC. Aduz ainda que a penhora se deu em conformidade com a ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, nos termos do art. 835 do CPC, não havendo justificativa legal para sua desconstituição. Com efeito, o ponto controvertido diz respeito à validade da constrição judicial de valores via SISBAJUD em contas de titularidade dos devedores, à luz da alegada impenhorabilidade. No caso, a decisão agravada amparou-se em entendimento jurisprudencial segundo o qual os depósitos em conta poupança, corrente ou outras aplicações financeiras até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são considerados impenhoráveis. Todavia, esse entendimento jurisprudencial não afasta a necessidade de comprovação mínima de que os valores constritos estão, de fato, depositados em conta poupança ou possuem origem que justifique a incidência da impenhorabilidade. Tal requisito é reforçado pelo próprio STJ em precedentes, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA . ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA . INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO . DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art . 833, X, do CPC/2015.2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls . 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art . 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330 .567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013) . No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12 .6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14 .4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30 .3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14 .6.2017.4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas .5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel . Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).No mesmo sentido: REsp 1 .230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8 .2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18 .12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017.6 . O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8 .2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART . 5º DA LINDB 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária .9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa .11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança .12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança .14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador . Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art . 5º da LINDB.17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.18 . Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra .20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.".21 . Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc .);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança . Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.25 . Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.26. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1660671 RS 2017/0057234-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) No caso concreto, os devedores limitaram-se a apresentar alegações genéricas quanto à natureza impenhorável dos valores bloqueados (ID 478135562 - PJe1g), sem colacionar extratos bancários ou qualquer outro documento que comprove que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Assim, diante da ausência de comprovação mínima de que os numerários bloqueados se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, em especial seu inciso X, não há como se manter a decisão que reconheceu a impenhorabilidade e determinou o desbloqueio dos valores. Impende destacar que compete ao executado comprovar que os valores constritos se enquadram nas hipóteses legais de proteção patrimonial, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não se verifica no caso sub examine. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão objurgada, reconhecendo a validade da penhora realizada por meio do SISBAJUD, com o consequente restabelecimento da constrição judicial sobre os valores bloqueados, autorizando o regular prosseguimento do feito executivo. É o voto. Sala de sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001886-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
AGRAVADO: ARCA DE NOE CONFECCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): EGBERTO RABELO FILHO, ANNITA BEATRIZ DUDA SANTOS
VOTO