PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068586-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSEMAR ARAUJO DO NASCIMENTO
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). REALINHAMENTO DE PROVENTOS PARA 125%. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame: O presente mandado de segurança, com pedido liminar, foi impetrado por policial militar da reserva remunerada, em face de ato omissivo atribuído ao ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. O impetrante busca o realinhamento de seus proventos para que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) seja calculada e paga no percentual de 125%, alegando que o Estado da Bahia o remunera em percentual inferior (45%) ao devido, em ofensa ao princípio da isonomia e à legislação aplicável aos policiais militares inativos. A liminar foi deferida, determinando a implantação da CET de 125% nos proventos do impetrante.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o policial militar inativo possui direito líquido e certo ao realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%, calculada sobre a remuneração de 1º Tenente PM, posto no qual foi transferido para a inatividade, com base nas regras de paridade e integralidade, afastando-se as preliminares de decadência e prescrição suscitadas pela autoridade coatora.

III. Razões de decidir:

Rejeita-se a preliminar de decadência do mandado de segurança, porquanto o ato coator consubstancia-se em omissão continuada no pagamento da gratificação em seu percentual correto, caracterizando uma obrigação de trato sucessivo, que renova o prazo mês a mês. 

Rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito, uma vez que, tratando-se de relação de trato sucessivo, incide a Súmula 85 do STJ, não havendo que se falar em prescrição da pretensão de revisão de proventos que se renova periodicamente.

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), instituída pela Lei Estadual nº 6.932/1996 e estendida aos policiais militares pela Lei nº 7.023/1997, possui caráter propter laborem e pro labore faciendo, sendo regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, que fixa o percentual de 125% para Oficiais, incluindo o posto de 1º Tenente PM. 

O Art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) garante ao policial militar, na transferência para a reserva remunerada com 30 anos ou mais de serviço, o cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. 

O Art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/01 estabelece a regra da paridade, assegurando a irredutibilidade da remuneração na inatividade e o direito à revisão automática nos mesmos moldes das revisões concedidas aos militares da ativa. 

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é de caráter geral, e sua extensão aos inativos e pensionistas, com base na regra de paridade, é reconhecida por este Tribunal de Justiça.

A alegação de óbice orçamentário (Art. 169 da CF/88) não prospera, pois as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem despesas decorrentes de cumprimento de decisões judiciais que reconhecem direitos legalmente previstos. 

IV. Dispositivo e tese: 

CONCEDER A SEGURANÇA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068586-98.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSEMAR ARAUJO DO NASCIMENTO e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068586-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSEMAR ARAUJO DO NASCIMENTO
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por Josemar Araujo do Nascimento, policial militar da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado da Bahia, contra suposto ato omissivo do Estado da Bahia, do Governador do Estado da Bahia e do Secretário de Administração do Estado da Bahia. 


O impetrante narra que, ao ser transferido para a inatividade em 09/07/2010, seus proventos foram calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM. 


Contudo, alega que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), que tem caráter de recomposição remuneratória e pode atingir 125%, é paga a ele em percentual inferior (45%) ao devido, enquanto Oficiais da ativa na mesma patente recebem 125%. 


Sustenta a cabimento do mandado de segurança com base no art. 5º, LXIX, da CF/1988 e na Lei nº 12.016/2009, argumentando que o ato coator configura obrigação de trato sucessivo, afastando a decadência. 


Requer, por conseguinte, a concessão da liminar e, ao final, a procedência do pedido para realinhar a CET para 125% e condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de correção monetária e juros. 


O Estado da Bahia, em sua defesa, opôs-se à adesão ao Juízo 100% Digital e impugnou a gratuidade da justiça. 


Suscitou preliminares de decadência do mandado de segurança, alegando que o ato de aposentadoria ocorreu há mais de 120 dias, e prescrição de fundo de direito, por ter a aposentadoria ocorrido há mais de 5 anos. 


Argumentou a ausência de prova pré-constituída do direito, afirmando que o impetrante não comprovou o recebimento da CET nem o tempo necessário para sua incorporação. 


Alegou, ainda, a existência de mandado de segurança coletivo com objeto idêntico.


No mérito, defendeu a natureza temporária da CET, sustentando que o impetrante, transferido para a inatividade em graduação diversa de oficial, somente poderia perceber a CET no percentual de sua graduação efetiva, e que o art. 92, III, da Lei nº 7.990/01 não implica em promoção funcional.

 

Acrescentou que a pretensão encontra óbice no art. 169, §1º, da CF/88, por exigir prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

O Ministério Público manifestou-se pela não necessidade de intervenção, por se tratar de interesse individual e disponível das partes.

 

É o relatório.

 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068586-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSEMAR ARAUJO DO NASCIMENTO
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do presente Mandado de Segurança, passo à análise da controvérsia.


De início, faz-se imperiosa a análise das preliminares suscitadas pelos impetrados.


No que concerne à preliminar de decadência do Mandado de Segurança (prazo de 120 dias), e de prescrição do fundo de direito (5 anos), cumpre assinalar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de ato omissivo continuado, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental se renova mês a mês, configurando uma obrigação de trato sucessivo. 


O não pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual correto caracteriza justamente essa omissão continuada, pois o prejuízo se renova mensalmente nos proventos do impetrante. Assim, não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito.

Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de prova pré-constituída.


O direito líquido e certo, no âmbito do mandado de segurança, se refere a fatos comprováveis "de plano", sem necessidade de dilação probatória. 


No caso em tela, o impetrante colacionou aos autos o Boletim Geral de Reserva (BGO) e seus contracheques, documentos que comprovam sua condição de policial militar aposentado com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM, bem como o percentual da CET que lhe vem sendo pago. 


Tais documentos são suficientes para demonstrar, prima facie, a situação fática que embasa o pleito, cabendo à Administração Pública a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.


Quanto à preliminar de existência de Mandado de Segurança Coletivo com objeto idêntico, a Lei nº 12.016/2009 e o Código de Defesa do Consumidor preveem que a coisa julgada em ação coletiva não beneficia o impetrante individual se este não requerer a desistência ou suspensão de sua ação individual. 


Todavia, a mera existência de ação coletiva não impede o prosseguimento de ação individual, cabendo ao interessado, se assim desejar, requerer a suspensão nos termos da legislação, o que não ocorreu no presente caso. A escolha da via individual é prerrogativa do impetrante.


Superadas as preliminares arguidas e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente mandado de segurança e passo a analisar o mérito.


A questão central reside na possibilidade de realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos proventos do impetrante, policial militar inativo, para o percentual de 125%, tal como percebida pelos militares da ativa de mesmo posto.


A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é disciplinada pela Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares) e regulamentada pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE). 


A Resolução COPE nº 153/2014 estabeleceu o percentual de 125% para Oficiais, incluindo o posto de 1º Tenente PM.


O cerne da pretensão do impetrante reside na aplicação dos princípios da paridade e integralidade, consagrados na Lei Estadual nº 7.990/01. O art. 92, inciso III, do referido diploma legal, assegura aos policiais militares, quando transferidos para a reserva remunerada com 30 anos ou mais de serviço, o cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. 


Adicionalmente, o art. 121 da mesma legislação estabelece a regra da paridade, garantindo a irredutibilidade da remuneração na inatividade e a revisão automática nos mesmos moldes das revisões para militares da ativa.


O impetrante, ao ser transferido para a reserva remunerada em 09/07/2010, teve seus proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM, conforme comprova o ato de aposentadoria (ID 72854269), com a expressa observação de que melhorias posteriores independeriam de novo ato para incorporação. 


A interpretação sistemática dos dispositivos legais demonstra que o benefício da CET, no patamar de 125% concedido aos oficiais da ativa, deve ser estendido ao impetrante em razão do princípio da paridade, uma vez que sua aposentadoria se deu com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente.


Este Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reconhecido o caráter geral da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), assegurando sua extensão aos servidores inativos e pensionistas com base na regra de paridade. A Seção Cível de Direito Público tem firmado seu entendimento quanto à generalidade da GCET, comprovada por certidão emitida pela própria Polícia Militar. 


No que tange ao óbice orçamentário alegado pelo Estado da Bahia, fundamentado no art. 169, §1º, da CF/88, é imperioso ressaltar que as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de escusa para o descumprimento de direitos assegurados por lei e reconhecidos judicialmente. O Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento de que tais limitações não obstam as despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais. 


A previsão orçamentária é condição prévia à criação de despesas, e a concessão de vantagem remuneratória, quando embasada em lei existente e na regra de paridade, não se confunde com aumento de despesa de pessoal, mas sim com a recomposição de um direito legalmente previsto.


A inclusão da CET nos proventos do impetrante no percentual de 125% é medida que se impõe, a fim de garantir a isonomia e o respeito aos direitos dos servidores inativos, conforme a legislação específica e o entendimento consolidado desta Corte.


CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar que o Estado da Bahia proceda ao realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET nos proventos de aposentadoria do impetrante, Josemar Araujo do Nascimento, no importe de 125% (cento e vinte e cinco por cento), bem como pague as diferenças retroativas devidas desde a impetração, incidentes sobre todas as parcelas (inclusive férias e gratificação natalina), com correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.


Os juros e correção monetária deverão ser calculados conforme o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021).



 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator