PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0585144-08.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE NAUDINHO ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): BENTO JOSE DE SOUZA BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):THAIANA EVILIN OLIVEIRA RESENDE, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MANUELA SEARA LOBO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. PEDIDO TARDIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação em ação monitória, em razão da deserção decorrente da ausência de recolhimento do preparo recursal. Os agravantes sustentam nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, ao argumento de que o pedido de gratuidade da justiça poderia ser formulado em qualquer fase processual, requerendo o afastamento da deserção e o regular processamento da apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de gratuidade da justiça formulado após a intimação para recolhimento do preparo em dobro afasta a deserção recursal; (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento do preparo, mesmo após regular intimação, impõe o não conhecimento da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.

4. A intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC possui finalidade específica de permitir a regularização do preparo mediante recolhimento em dobro, não se prestando à formulação superveniente de pedido de gratuidade da justiça.

5. O pedido tardio de assistência judiciária gratuita não produz efeitos retroativos aptos a convalidar a ausência de preparo, sob pena de esvaziamento da disciplina legal da deserção e afronta à preclusão consumada.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que o descumprimento da intimação para recolhimento do preparo em dobro enseja deserção e impede posterior regularização do vício.

7. Inexistem nulidade, cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional quando a deserção decorre da inobservância do dever processual de regularização do preparo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O pedido de gratuidade da justiça formulado após a intimação para recolhimento do preparo em dobro não possui efeito retroativo e não afasta a deserção recursal. 2. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após regular intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, acarreta o não conhecimento do recurso por deserção.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e § 4º, 1.021, § 4º, 85, § 11, e 99, § 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.665.944/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026; STJ, AREsp nº 3.016.901/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10.11.2025, DJEN 13.11.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8089112-88.2021.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, publ. 23.09.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0585144-08.2016.8.05.0001, em que figura como agravante José Naudinho Alves dos Santos e outros e, como agravado, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator 

02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0585144-08.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE NAUDINHO ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): BENTO JOSE DE SOUZA BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): THAIANA EVILIN OLIVEIRA RESENDE, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MANUELA SEARA LOBO

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por José Naudinho Alves dos Santos e outros (ID 105054503) contra decisão monocrática que não conheceu da apelação, em razão da deserção.

Na origem, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA ajuizou ação monitória (ID 100512387) visando à cobrança de faturas de energia elétrica inadimplidas, requerendo a constituição de título executivo judicial. Sobreveio sentença de procedência (ID 100512881), que constituiu título executivo no valor de R$ 83.683,94 (oitenta e três mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), atualizado desde o ajuizamento da ação.

Inconformado, os réus interpuseram apelação (ID 100512886) sem recolhimento do preparo e sem pedido de gratuidade da justiça, sendo intimados para efetuarem o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (ID 101596816). Em resposta, formularam pedido de assistência judiciária gratuita (ID 102098491), instruído com balanços patrimoniais (IDs 102098502 e 102098503).

Por meio de decisão monocrática (ID 103049720), a apelação não foi conhecida, ao fundamento de que o pedido tardio de gratuidade não afastava a deserção já configurada. Os embargos de declaração opostos (ID 103613803) foram rejeitados (ID 103759606).

No presente agravo interno (ID 105054503), os agravantes sustentaram nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, alegando que o pedido de gratuidade poderia ser formulado em qualquer fase processual, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Requereram, assim, o afastamento da deserção e o regular processamento da apelação.

Em contrarrazões (ID 107082278), a agravada pugnou pela manutenção integral da decisão recorrida.

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0585144-08.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE NAUDINHO ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): BENTO JOSE DE SOUZA BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): THAIANA EVILIN OLIVEIRA RESENDE, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MANUELA SEARA LOBO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo interno.

A controvérsia limita-se à verificação da regularidade da decisão que não conheceu da apelação por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo em dobro após regular intimação.

No caso, ao interporem a apelação (ID 100512886), os apelantes, ora agravantes, não comprovaram o recolhimento das custas recursais e nem formularam pedido de gratuidade da justiça. Em razão disso, foram corretamente intimados para sanar o vício mediante recolhimento em dobro, conforme prevê o art. 1.007, § 4º, do CPC. Todavia, em vez de cumprir a determinação judicial, os agravantes limitaram-se a formular pedido tardio de assistência judiciária gratuita (ID 102098491), sem efetuar o pagamento em dobro exigido.

O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade e sua comprovação deve ocorrer no ato de interposição do recurso, conforme dispõe o art. 1.007, caput, do CPC. Nesse contexto, a intimação prevista no § 4º do referido dispositivo possui finalidade específica de viabilizar a regularização do preparo mediante recolhimento em dobro. Veja-se:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(... ) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”

Assim, a formulação tardia de pedido de gratuidade da justiça, após a intimação para recolhimento do preparo em dobro, mostra-se incompatível com a finalidade da supramencionada norma, que confere à parte apenas a oportunidade de regularizar o preparo recursal. Admitir solução diversa equivaleria a afastar os efeitos da preclusão consumada e esvaziar a própria disciplina legal da deserção, razão pela qual o requerimento superveniente não possui eficácia retroativa apta a convalidar o vício já consolidado. 

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico: 

“Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Deserção. Intimação para recolhimento em dobro do preparo. Pedido de gratuidade judicial com efeitos pretéritos. AGRAVO DESprovido. (...) II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder gratuidade judicial com efeitos pretéritos após a intimação para recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir.  5. A legislação exige que o preparo ou a comprovação de sua dispensa seja realizado no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC. 6. A abertura de prazo para recolhimento em dobro do preparo, por se tratar de penalidade, não permite ao recorrente formular pedido de gratuidade judicial com efeitos retroativos, sob pena de burla à legislação aplicável. 7. A não apreciação de eventual pedido de gratuidade judicial na origem não implica deferimento tácito do benefício, conforme entendimento do STJ. 8. O descumprimento da intimação para recolhimento em dobro do preparo enseja a aplicação da pena de deserção, conforme precedentes jurisprudenciais. (...)” (AREsp n. 2.665.944/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) - grifos nossos.

“DIREITO CVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, confere à parte a oportunidade de sanar o vício do preparo insuficiente ou ausente mediante recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 4. A parte recorrente foi intimada para comprovar a concessão da gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento do preparo em dobro, mas permaneceu inerte, o que impõe o reconhecimento da deserção, conforme a Súmula n. 187/STJ. 5. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo, porém, uma eventual concessão não possui efeitos retroativos e não é capaz de sanar a falta de preparo no ato da interposição do recurso. 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de recolhimento, mesmo após a intimação, consuma a preclusão e impede a regularização posterior. Precedentes. 7. A concessão de novo prazo para recolhimento é vedada, pois o descumprimento da intimação acarreta a preclusão, tornando definitiva a deserção. (...) 9. Agravo em recurso especial não conhecido” (AREsp n. 3.016.901/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) - grifos nossos.

No mesmo sentido, esta Corte tem reiteradamente decidido:

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADA APÓS INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso de apelação por deserção, diante da ausência de comprovação do preparo recursal e da inexistência de pedido de gratuidade de justiça no momento da interposição do recurso. O requerimento da benesse somente foi apresentado posteriormente, após a apresentação das contrarrazões pela parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de gratuidade de justiça formulado após a interposição do recurso de apelação é apto a afastar a deserção; (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação para regularização, impõe o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O pedido de gratuidade de justiça apresentado após a interposição do recurso não possui efeito retroativo, razão pela qual não afasta a deserção do apelo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4 - A parte recorrente foi devidamente intimada para realizar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, mas permaneceu inerte, deixando de atender à exigência legal para admissibilidade do recurso. 5 - A jurisprudência pacífica do STJ e de diversos tribunais estaduais reconhece que o não recolhimento do preparo, na forma e no prazo legal, implica a deserção do recurso, sendo inaplicável a concessão retroativa da gratuidade de justiça para suprir a omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - O pedido de gratuidade de justiça formulado após a interposição do recurso de apelação é intempestivo e não produz efeitos retroativos, não afastando a deserção. 2 - A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após a intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, enseja o não conhecimento do recurso por deserção.(...) "(Apelação/Reexame Necessário 8089112-88.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 23/09/2025) - grifos nossos.

Dessa forma, o não recolhimento do preparo em dobro no prazo legal consumou a preclusão e consolidou a deserção da apelação. Por conseguinte, mostra-se inócua a análise posterior dos documentos contábeis juntados (IDs 102098502 e 102098503), uma vez que o pedido da gratuidade foi formulado de forma extemporânea para fins de admissibilidade do referido recurso.

Não há, portanto, nulidade, cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional, mas incidência das consequências processuais decorrentes da inobservância do dever de regularização do preparo recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada. 

Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se verificar manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório no agravo interno, o qual constitui meio legítimo de submissão da decisão monocrática ao exame colegiado.

Por fim, considerando que a decisão agravada não promoveu a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Após o trânsito em julgado, a imediata baixa dos autos e sua remessa ao juízo de origem para regular cumprimento da sentença.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

02