PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061266-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISLAINE SANTOS ANDRADE
Advogado(s): TATIANA BARRETO CURCINO LEAO, IVES SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: ISADORA FERREIRA TEIXEIRA e outros
Advogado(s):EDUARDO CUNHA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DAS AGRAVADAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. ERRO MATERIAL NO MANDADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXISTÊNCIA DE AÇÕES NA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO SUSPENSIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. DIREITO À MORADIA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de imissão na posse, deferiu liminar em favor das agravadas, autorizando a desocupação de imóvel adquirido em leilão extrajudicial, com troca de fechaduras e imissão na posse.

2. O juízo de origem fundamentou a decisão em certidão de Oficial de Justiça que indicava provável desocupação do imóvel e na comprovação da propriedade pelas autoras.

3. A agravante alegou nulidade da decisão por ausência de citação válida, em razão de erro material no nome constante do mandado, bem como sustentou a existência de posse de boa-fé e a pendência de ações na Justiça Federal discutindo a legalidade da consolidação da propriedade e do leilão.

4. No mérito, defendeu o direito à moradia e acusou as agravadas de má-fé por omissão dessas demandas.

5. As agravadas apresentaram contraminuta, sustentando que o comparecimento espontâneo supriu eventual vício de citação e que as ações em curso não possuem efeito suspensivo sobre o direito de propriedade.

6. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, e, após regular preparo, o recurso foi submetido a julgamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade da citação, em razão de erro material no mandado, invalida a decisão liminar; (ii) saber se a existência de ações judiciais em trâmite na Justiça Federal impede a concessão de imissão liminar na posse ao adquirente de imóvel em leilão extrajudicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A preliminar de nulidade da citação não prospera, pois o comparecimento espontâneo da parte supre eventual vício, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

9. O erro material no nome constante do mandado não compromete a validade do ato quando demonstrado que a parte teve ciência inequívoca da demanda e exerceu plenamente seu direito de defesa, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas.

10. A concessão de tutela de urgência inaudita altera parte é admissível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante do risco de ineficácia da medida.

11. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e exige a demonstração do domínio, da individualização do bem e da posse injusta do ocupante, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.

12. Comprovada a propriedade mediante registro imobiliário decorrente de arrematação em leilão extrajudicial, presume-se a legitimidade do domínio, produzindo efeitos erga omnes enquanto não desconstituído judicialmente, conforme art. 1.245 do Código Civil.

13. Nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97, é assegurada ao adquirente do imóvel em leilão extrajudicial a reintegração liminar na posse, desde que comprovada a consolidação da propriedade.

14. A existência de ações judiciais em curso na Justiça Federal não impede a imissão na posse, na ausência de decisão que suspenda os efeitos do registro imobiliário ou anule o leilão.

15. O direito social à moradia, embora constitucionalmente protegido, não possui caráter absoluto e não legitima a permanência em imóvel cuja propriedade foi regularmente transferida a terceiro.

16. A posse exercida pela agravante tornou-se precária após a consolidação da propriedade e alienação do bem, caracterizando-se como injusta frente ao novo proprietário registral.
17. A eventual nulidade do leilão extrajudicial deve ser discutida em ação própria, não sendo oponível ao adquirente de boa-fé para obstar a imissão na posse.

IV. DISPOSITIVO E TESE

18. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a imissão liminar na posse em favor das agravadas.

Tese de julgamento: “1. O comparecimento espontâneo supre eventual nulidade de citação, ainda que existente erro material no mandado, desde que não haja prejuízo à defesa. 2. A existência de ações judiciais em curso, sem efeito suspensivo, não impede a imissão na posse do adquirente de imóvel em leilão extrajudicial com propriedade regularmente registrada. 3. O direito à moradia não autoriza a manutenção de posse injusta em detrimento do proprietário registral.”

Dispositivos relevantes citados

CPC, art. 239, §1º; art. 300; art. 1.026, §2º.

Código Civil, arts. 1.228; 1.245.

Lei nº 9.514/1997, art. 30.

Jurisprudência relevante citada

TJBA, AI 8024347-72.2025.8.05.0000, Rel. Desª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 06/08/2025.

TJBA, AI 8053078-15.2024.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 27/01/2025.

TJBA, AI 8065420-58.2024.8.05.0000, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, j. 10/02/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8061266-60.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante CRISLAINE SANTOS ANDRADE e agravadas ISADORA FERREIRA TEIXEIRA e GABRIELA BLEY JACOB.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061266-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISLAINE SANTOS ANDRADE
Advogado(s): TATIANA BARRETO CURCINO LEAO, IVES SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: ISADORA FERREIRA TEIXEIRA e outros
Advogado(s): EDUARDO CUNHA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISLAINE SANTOS ANDRADE contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Ilhéus/BA (ID 92142511), nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 8001678-07.2025.8.05.0103 que possui como parte adversa ISADORA FERREIRA TEIXEIRA e GABRIELA BLEY JACOB.

O Juízo singular, baseando-se em certidão de Oficial de Justiça que indicou a provável desocupação do imóvel (ID 509056223), deferiu a liminar de imissão na posse em favor das agravadas, autorizando a troca de fechaduras e a ocupação do bem localizado na Rua Pelicano, nº 130, Apto 01, Ilhéus/BA.

Em suas razões (ID 92142500), a Agravante alega, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de citação regular. Sustenta que o mandado continha erro material em seu nome (constando "CRISLANDIA SANTOS ANDRADE") e que o imóvel não estava abandonado, mas apenas vazio no momento da diligência em razão de sua rotina de trabalho.

No mérito, defende que sua posse é de boa-fé e que existem três ações judiciais em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) discutindo a legalidade da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF).

Acusa as agravadas de má-fé por omitirem tais processos na inicial e invoca o direito fundamental à moradia para permanecer no imóvel.

As agravadas apresentaram contraminuta (ID 98557561), argumentando que o comparecimento espontâneo supriu a falta de citação e que o erro no nome é mero equívoco material. No mérito, reafirmam sua condição de proprietárias registrais e sustentam que as ações na Justiça Federal não possuem efeito suspensivo sobre o título de propriedade.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 96401739), por não se vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso.

Após o indeferimento da justiça gratuita nesta instância (ID 95373965), a agravante efetuou o recolhimento das custas processuais (ID 96247948).É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061266-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISLAINE SANTOS ANDRADE
Advogado(s): TATIANA BARRETO CURCINO LEAO, IVES SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: ISADORA FERREIRA TEIXEIRA e outros
Advogado(s): EDUARDO CUNHA OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

O recurso é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado (ID 96249853). Preenchidos os requisitos, conheço do agravo.

Quanto à preliminar de nulidade por falta de citação, esta não deve ser acolhida. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas. O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil é cristalino ao dispor:

 

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

 

Ademais, tratando-se de tutela de urgência, o magistrado possui a faculdade de concedê-la inaudita altera parte quando houver risco de ineficácia da medida, conforme autoriza o art. 300 do CPC. O erro material no nome da ré no mandado ("Crislandia") não gerou prejuízo real, pois a agravante identificou a demanda e exerceu plenamente seu direito de defesa.

Rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito.

A controvérsia cinge-se à legalidade da imissão liminar na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial, diante da alegação de irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade que estão sendo discutidas em outra esfera jurisdicional.

A ação de imissão na posse é o instrumento jurídico conferido ao proprietário que nunca teve a posse direta do bem para obtê-la de quem injustamente o detenha. Trata-se de demanda petitória, onde a discussão central é o direito de propriedade (jus possidendi).

O Artigo 1.228 do Código Civil estabelece que ”O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”.

No caso dos autos, as agravadas comprovaram a propriedade do imóvel por meio de certidão de matrícula (ID 92142507 – fls. 96/97), constando o registro da arrematação em leilão público. A propriedade foi consolidada em favor da credora fiduciária (CEF) nos termos da Lei nº 9.514/97, que regula a alienação fiduciária de coisa imóvel.

O Artigo 30 da Lei nº 9.514/97 garante expressamente a concessão de liminar para desocupação:


Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.

A agravante argumenta que a existência de ações no TRF1 (ID 92142512) obstaria a imissão na posse. Entretanto, não consta nos autos qualquer decisão de urgência proferida pelo juízo federal que tenha suspendido os efeitos da consolidação da propriedade ou anulado o leilão.

Enquanto o registro imobiliário não for cancelado por decisão judicial específica, ele permanece hígido e produz todos os seus efeitos (erga omnes). É o que determina o Artigo 1.245, § 2º, do Código Civil:


Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.



Desse modo, a simples tramitação de processos revisionais não retira a liquidez e a certeza do título de propriedade das agravadas. Não há que se falar em má-fé das autoras por não mencionarem tais ações, pois estas não impedem o exercício do direito de sequela decorrente do domínio.

Embora a moradia seja um direito social constitucionalmente protegido, ele não é absoluto e não autoriza a manutenção de posse sobre imóvel cuja propriedade foi legalmente transferida a terceiros após inadimplemento contratual.

A posse da agravante tornou-se precária a partir do momento em que a propriedade foi consolidada pela instituição financeira e o imóvel foi alienado. A resistência em desocupar o bem configura posse injusta frente ao novo proprietário registral.

As alegações de que o imóvel continha bens pessoais (ID 92142500) não invalidam a imissão, mas apenas impunham ao juízo as cautelas que foram adotadas na decisão agravada, ao determinar que a diligência fosse acompanhada por Oficial de Justiça para certificar o estado do local e listar os bens existentes.

Assim, verificada a probabilidade do direito (domínio comprovado) e o perigo de dano (impossibilidade de uso do bem pelas proprietárias), a manutenção da decisão de primeiro grau é medida de rigor.

Sobre o tema, este Tribunal já decidiu:

 

"EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR LEILÃO EXTRAJUDICIAL. POSSE CONCEDIDA AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar de imissão na posse ao Agravado, proprietário de imóvel adquirido em leilão extrajudicial. Alegação do Agravante de nulidade do leilão como fundamento para afastar a liminar deferida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência em ação de imissão na posse, notadamente a (i) identificação do bem, (ii) comprovação da propriedade e (iii) posse injusta por terceiro, bem como se a alegação de nulidade do leilão extrajudicial pode obstar o deferimento da liminar pleiteada. III. Razões de decidir A ação de imissão na posse pressupõe a demonstração da titularidade dominial, a identificação do imóvel e a posse injusta do ocupante, nos termos do art. 1.228 do CC. Comprovado que o Agravado adquiriu o imóvel em leilão extrajudicial e que o bem foi regularmente registrado, é legítimo o deferimento da liminar de imissão na posse. A alegação de nulidade do leilão não é oponível ao atual proprietário de boa-fé e deve ser discutida em ação própria, conforme jurisprudência dominante. A decisão agravada está em consonância com os requisitos legais e precedentes jurisprudenciais sobre o tema, devendo ser mantida. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação de imissão na posse exige a demonstração da titularidade do bem, da sua individualização e da posse injusta do ocupante. 2. A eventual nulidade do leilão extrajudicial não é oponível ao arrematante de boa-fé e deve ser discutida em ação própria.”" (TJBA-Agravo de Instrumento 8024347-72.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 06/08/2025).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DO AGRAVANTE. ART. 30, DA LEI Nº 9.514/1997. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. IRRELEVÂNCIA PARA O TRÂMITE DA IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO REGULARMENTE REGISTRADO. DIREITO DO PROPRIETÁRIO À POSSE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO." (TJBA-Agravo de Instrumento 8053078-15.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 27/01/2025).

 

Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DIREITO DO ARREMATANTE. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento 8065420-58.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 10/02/2025).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada que concedeu a imissão na posse em favor das agravadas.

Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora