PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052682-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA PAULA DA SILVA BARRETO
Advogado(s):  
IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO e outros (2)
Advogado(s):HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO REDA. REVISÃO DE PONTUAÇÃO DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DIVERGÊNCIA DE CBO NA CTPS DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS DA BANCA EXAMINADORA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.          Mandado de Segurança Cível impetrado por candidata participante do Processo Seletivo Simplificado REDA da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia para o cargo de Técnico Administrativo Leste – 40H, objetivando a anulação de ato administrativo que indeferiu parcialmente a pontuação atribuída aos títulos e à experiência profissional apresentados. A impetrante alegou desconsideração indevida de sua experiência profissional em razão de divergência no CBO registrado em sua CTPS Digital, bem como ausência de aproveitamento integral de certificados de qualificação profissional, pleiteando a retificação da nota final, a reclassificação no certame ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo para apresentação de documentos complementares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante demonstrou direito líquido e certo à revisão da pontuação atribuída à experiência profissional diante da divergência existente entre a nomenclatura do cargo constante da CTPS Digital e o cargo objeto do certame; (ii) estabelecer se houve ilegalidade no não aproveitamento integral dos certificados de qualificação profissional apresentados pela candidata.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          O mandado de segurança exige demonstração inequívoca do direito invocado mediante prova documental pré-constituída, sendo inviável a produção de provas supervenientes ou a ampliação da atividade instrutória.

4.          O edital constitui lei interna do certame e vincula Administração Pública e candidatos, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia.

5.          O item 6.7.22 do edital estabelece expressamente que, em caso de divergência entre a nomenclatura do cargo exercido e o cargo pretendido, o candidato deve apresentar declaração complementar emitida pelo contratante especificando a correspondência das atividades desempenhadas.

6.          A impetrante não demonstrou ter apresentado a documentação complementar exigida pelo edital no momento oportuno, limitando-se a alegar a tentativa posterior de utilização de contrato de trabalho e crachá funcional.

7.          A análise da correspondência entre as atividades efetivamente exercidas e o cargo pretendido exige investigação fática incompatível com a estreita via do mandado de segurança.

8.          O Poder Judiciário exerce apenas controle de legalidade dos atos praticados em concursos e processos seletivos, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação técnica dos documentos e critérios de pontuação.

9.          O edital condiciona o aproveitamento da qualificação profissional à demonstração objetiva de compatibilidade entre os cursos apresentados e a área específica do cargo pretendido, bem como ao correto envio da documentação no sistema eletrônico.

10.       A impetrante não apresentou prova pré-constituída apta a demonstrar erro material, arbitrariedade ou violação direta às regras editalícias no indeferimento dos certificados apresentados.

IV. DISPOSITIVO

11.       Agravo interno prejudicado. Segurança denegada.

  

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8052682-04.2025.8.05.0000, em que são partes, como Impetrante – ANA PAULA DA SILVA BARRETO e como Impetrados – SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP e  ESTADO DA BAHIA. 

  

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.




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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052682-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA PAULA DA SILVA BARRETO
Advogado(s):  
IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO e outros (2)
Advogado(s): HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI

 

RELATÓRIO

 

 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por ANA PAULA DA SILVA BARRETO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, ao DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP e ao ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de anular o ato administrativo que indeferiu, de forma parcial, a pontuação dos títulos e da experiência profissional apresentados em certame público, pleiteando, em consequência, a retificação da nota final e da classificação da Impetrante no Processo Seletivo Simplificado REDA da SESAB para o cargo de Técnico Administrativo Leste – 40H.

 

Alegou a parte impetrante que:  participou regularmente do processo seletivo REDA regido pelo Edital nº 001/2025, concorrendo às vagas de ampla concorrência para o cargo de Técnico Administrativo; após classificação na prova objetiva com 51,20 pontos, apresentou os documentos comprobatórios de qualificação e experiência profissional; entretanto, grande parte da documentação apresentada foi desconsiderada pela banca examinadora, resultando em uma pontuação indevidamente reduzida na prova de títulos, sendo atribuídos apenas 6,50 pontos dos 20,00 possíveis; recorreu administrativamente, tendo seu pedido deferido parcialmente, elevando sua nota da prova de títulos para 7,50 pontos, ainda abaixo do que entende fazer jus; apontou que o erro na pontuação decorreu de uma divergência no CBO (Código Brasileiro de Ocupações) registrado na CTPS Digital, que consta como “Analista de Negócios” (CBO 1423-30), quando o correto seria “Assistente Administrativo” (CBO 4110-10), condizente com as atividades por ela efetivamente desempenhadas; tentou complementar o recurso com documentos comprobatórios adicionais, como o contrato de trabalho e crachá funcional, mas foi impedida de anexá-los administrativamente.

 

Em suas palavras: “com o indeferimento, principalmente, da experiência profissional, a Impetrante foi analisar a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS Digital, e percebeu que [...] o CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), foi cadastrado errado”, embora esteja “claro pela análise da própria CTPS que a função exercida foi administrativa”. Ademais, “a Paciente, ao apresentar o recurso, tentou juntar o Contrato de Trabalho e o crachá, que corroboram no sentido de comprovar o cargo exercido e a lotação onde desempenhou suas funções, qual seja: PLANSERV”.

 

Para reforçar sua alegação, argumentou que o ato administrativo violou os princípios da legalidade, vinculação ao edital, razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé, uma vez que a documentação apresentada comprova inequivocamente o exercício da função compatível com o cargo pretendido e atende aos critérios estabelecidos no próprio edital. Sustentou que a banca examinadora agiu com excesso de formalismo e falhou em considerar documentos válidos e relevantes para a aferição da pontuação da candidata, em prejuízo ao seu direito líquido e certo de concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos.

 

Sustentou ainda que “o rigor excessivo e o apego a formalidades excessivas nas regras do edital podem ser questionados judicialmente, especialmente se forem desproporcionais e prejudiciais aos candidatos”, defendendo a possibilidade de atuação judicial para correção do erro material praticado pela banca.

 

Por fim, requereu que: seja concedido o benefício da Justiça Gratuita; seja deferida medida liminar para suspender o ato impugnado, com imediata retificação da pontuação dos títulos e da experiência profissional, com reclassificação da impetrante no certame; subsidiariamente, que seja resguardada a vaga até o julgamento final do mandado; ao final, seja concedida a segurança para declarar a ilegalidade do ato administrativo, com a consequente retificação definitiva da pontuação da impetrante e sua reclassificação no processo seletivo para o cargo de Técnico Administrativo Leste – 40H da SESAB; subsidiariamente, seja reaberto o prazo para apresentação dos documentos comprobatórios, com posterior reavaliação e retificação da pontuação da fase de títulos; sejam observadas as prerrogativas da Defensoria Pública, incluindo a contagem em dobro de prazos e intimações pessoais; seja concedida prioridade na tramitação da presente ação, nos termos da Lei nº 12.016/2009.

 

O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID 89937618.

 

 A Impetrante interpôs agravo interno, no ID 90366905, ressaltando que se insurge “contra ato praticado pela banca IDCAP, que deixou de pontuar três certificados de qualificação profissional, bem como toda a sua experiência profissional fazendo com que obtivesse a pontuação de 6,5 dos 20 pontos a que teria direito.” Defendeu a reforma da decisão agravada, alegando a existência dos requisitos para concessão da liminar.

 

Ressaltou a Impetrante que “o fato de não constar no provimento do recurso administrativo de forma clara e específica quais títulos/documentos foram considerados na pontuação e quais não foram fere o Princípio da Legalidade que impõe a Administração Pública o dever de motivar todos os seus atos”

 

Concluiu requerendo o juízo de retratação, reconsiderando a decisão agravada, ou caso assim não se decida, seja o presente recurso submetido ao Colegiado, para conhecê-lo e provê-lo, para efeito de reformar a decisão vergastada.

 

Informações prestadas pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia, no Id 91422736,  defendendo a inocorrência de violação  a direito liquido e certo, pugnando pela denegação da segurança.

 

O Estado da Bahia interveio no feito, no ID 91422737, suscitando, preliminarmente a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, sob o argumento de afetação direta do patrimônio Jurídico de todos os demais candidatos participantes do processo seletivo.

 

No mérito, o Estado defendeu a inexistência de direito líquido e certo, pugnando pela denegação da segurança.

 

Esclarecimento do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação (IDCAP) no ID 91422738.

 

Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao agravo interno apresentado pela Impetrante, requerendo a manutenção da decisão recorrida.

 

O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP apresentou informações no ID 91543364, requerendo a denegação da segurança.

 

O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP apresentou contrarrazões ao agravo interno, no ID 91610175, pugnando pelo não provimento.

 

Parecer Ministerial no ID 91903987, opinando pela “concessão da segurança opina pela concessão da segurança para determinar a nova correção da prova de títulos da impetrante, com recontagem estritamente vinculada ao edital e motivação analítica item a item”.

 

Intimado o impetrante para se manifestar acerca das preliminares hasteadas na intervenção estatal, o Impetrante se manifestou no ID 98315066.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015.



Salvador/BA, 25 de maio de 2026.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052682-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA PAULA DA SILVA BARRETO
Advogado(s):  
IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO e outros (2)
Advogado(s): HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI

 

VOTO

Como exposto no relatório,  trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por ANA PAULA DA SILVA BARRETO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, ao DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP e ao ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de anular o ato administrativo que indeferiu, de forma parcial, a pontuação dos títulos e da experiência profissional apresentados em certame público, pleiteando, em consequência, a retificação da nota final e da classificação da Impetrante no Processo Seletivo Simplificado REDA da SESAB para o cargo de Técnico Administrativo Leste – 40H.

 

Ab initio, em virtude do julgamento do mérito do presente mandado de segurança, neste momento processual, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela impetrante.

 

Pois bem. De plano, cumpre afirmar que o mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009, constitui uma garantia constitucional destinada à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica exercendo atribuições do poder público.

 

José dos Santos Carvalho Filho, ao tratar do objeto da impugnação no writ, preleciona:

 

"O Mandado de Segurança vale como instrumento de ataque contra atos ou condutas ilegais atribuídas ao Poder Público. A expressão Poder Público aqui tem sentido amplo e abrange tanto os atos e condutas atribuídos a autoridades públicas, ou seja, aquelas pessoas investidas diretamente em função pública, quanto atos e condutas de agentes de pessoas jurídicas, ainda que privadas, com funções delegadas, isto, no exercício de funções que originariamente pertencem ao Poder Público. (…)

A Constituição usou a alternativa "ilegalidade ou abuso de poder", mas nesse ponto não foi adotada a melhor técnica para descrever a conduta ou ato impugnados. Na verdade, a conduta cercada de abuso de poder é sempre ilegal, pois a não ser assim teríamos que admitir uma outra forma de abuso de poder legal, o que é inaceitável paradoxo. Não há, portanto, a alternativa. A impugnação visa à conduta ou a ato ilegal, e entre eles está o abuso de poder. A menção ao abuso deve ser interpretada como sendo apenas a ênfase que a Carta pretendeu dispensar a essa figura" (Manual de Direito Administrativo, Lúmen Yuris, 2005, pág. 822).

  

Infere-se desse conceito que a ilegalidade ou arbitrariedade do ato alvejado constitui pressuposto essencial para que se conceda a segurança, não se podendo permitir uma extensão excessiva na aplicação do instituto, que só pode ser admitido em casos excepcionais, ou seja, quando se mostrar como a única via para proteger determinado direito líquido, certo e exigível, não amparado de modo eficiente por recurso ou correição, desde que se comprove a irreparabilidade objetiva do dano.

 

Na demanda em tela, sustenta a impetrante, em síntese, que houve indevida desconsideração de títulos e, principalmente, de sua experiência profissional desenvolvida junto ao PLANSERV, em razão de alegado erro no código CBO constante na CTPS Digital, circunstância que teria ocasionado redução indevida de sua pontuação e consequente prejuízo classificatório.

 

Alega que, embora a CTPS registrasse CBO incompatível, a função efetivamente desempenhada seria administrativa, afirmando ainda que tentou apresentar documentos complementares em sede recursal administrativa.

 

A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo da impetrante à revisão da pontuação obtida na etapa de títulos e experiência profissional.

 

Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança exige demonstração inequívoca do direito invocado mediante prova documental pré-constituída, sendo inviável a produção probatória superveniente.

 

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que, embora seja possível ao Poder Judiciário exercer controle sobre a legalidade dos atos praticados em concursos públicos e processos seletivos, tal atuação limita-se à verificação de eventual afronta ao edital ou às normas legais, vedada incursão em matéria dependente de dilação probatória ou substituição de critérios técnicos da banca examinadora.

 

No caso concreto, observa-se que o próprio instrumento convocatório estabeleceu disciplina específica para a hipótese narrada pela impetrante em relação documento de comprovação do Cargo/Função para fins de titulação.

 

Dispõe o item 6.7.22 do Edital:

 

“Caso os documentos comprobatórios que contenham a nomenclatura do Cargo/Função exercida sejam divergentes da nomenclatura do Cargo/Função pleiteado neste Edital, deverá o candidato complementar as informações da experiência profissional por meio de declaração emitida pelo contratante, especificando que as atividades exercidas correspondem ao cargo pretendido.”

 

A norma editalícia revela-se objetiva e inequívoca.

 

O edital, enquanto lei interna do certame, vincula igualmente Administração e candidatos, constituindo expressão direta dos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia.

 

No presente caso, a própria narrativa da impetrante evidencia a existência de divergência entre a nomenclatura registrada e a função pretendida.

 

Todavia, justamente para situações dessa natureza — em que a documentação não evidencia, de forma imediata e objetiva, correspondência entre a função exercida e o cargo objeto do certame — o edital exigiu documentação complementar específica.

 

E aqui reside o ponto central da controvérsia.

 

A impetrante não demonstrou, no momento da inscrição nem na própria impetração, ter apresentado a declaração exigida pelo item 6.7.22 do edital.

 

Ao contrário, a própria inicial informa que teria buscado posteriormente utilizar contrato de trabalho e crachá funcional como meios complementares de comprovação em sede de recurso administrativo.

 

Entretanto, ainda que tais documentos eventualmente pudessem reforçar sua alegação, eles não substituem a exigência objetiva prevista no edital.

 

Mais que isso, sua análise demandaria exame qualitativo acerca das atividades efetivamente desempenhadas, circunstância incompatível com a estreita via mandamental.

 

Não se trata de hipótese de mero excesso de formalismo ou de erro aritmético na avaliação dos títulos.

 

A controvérsia exige necessariamente a investigação de fatos, entre eles: a natureza exata das atividades desempenhadas;  a correspondência entre tais atribuições e o cargo pleiteado;  a efetiva existência de erro material no cadastro funcional;  a suficiência dos documentos apresentados.

 

Tal investigação pressupõe atividade instrutória incompatível com a via eleita.

 

Não compete ao Poder Judiciário presumir equivalência funcional ou substituir documento expressamente exigido pelo edital.

 

A pretensão deduzida pela impetrante, embora possa eventualmente possuir plausibilidade material, não se mostra apta ao reconhecimento nesta via processual.

 

A ausência da declaração prevista no item 6.7.22 do edital no momento da apresentação do título, aliada à inexistência de prova pré-constituída apta a demonstrar a equivalência funcional alegada, inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo invocado.

 

Assim, não se vislumbra ilegalidade manifesta no ato impugnado.

 

Importa frisar que o Tema 485 do STF (Recurso Extraordinário nº 632.853/CE) firmou tese vinculante no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na revisão dos critérios de correção, na atribuição de notas ou na avaliação do mérito das respostas apresentadas pelos candidatos. A atuação jurisdicional, nesse contexto, restringe-se ao controle de legalidade e de constitucionalidade dos atos praticados no âmbito do certame, nos seguintes termos: in verbis:

  

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova . Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame . Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.(STF - RE: 632853 CE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015)

   

Ainda que superado o fundamento anteriormente exposto quanto à ausência de prova pré-constituída referente à experiência profissional, observa-se que a impetrante igualmente sustenta ilegalidade decorrente do não aproveitamento integral dos cursos de Informática Avançada e Gestão de Compras, afirmando possuir direito à respectiva pontuação.

 

Também quanto a esse aspecto não assiste razão à impetrante.

 

Conforme já explanado, a atuação judicial em matéria de concursos e processos seletivos restringe-se ao controle de legalidade do ato administrativo, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na apreciação técnica dos documentos apresentados, salvo quando evidenciado erro objetivo, arbitrariedade manifesta ou violação direta às normas editalícias.

 

No caso concreto, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.

 

O edital estabeleceu regras expressas quanto aos requisitos de admissibilidade dos documentos apresentados para comprovação da qualificação profissional.

 

Dispõe o item 6.7.15:

 

“Para efeito de pontuação quanto à qualificação profissional, somente será considerada se comprovada na mesma área do cargo/área de atuação que pleiteia.”

 

Por sua vez, o item 6.7.17, inciso i, prevê:

 

“Serão indeferidos os documentos para efeito de comprovação da qualificação profissional que (...) i) cursos que não sejam da área específica da função em que concorre.”

 

Além disso, o edital ainda estabelece:

 

“6.7.6.2. Documentos anexados em tópicos não correspondentes àqueles descritos serão desconsiderados/indeferidos.”

  

E reforça:

 

“6.7.17, alínea m: Serão indeferidos documentos que estiverem anexados em tópicos não correspondentes àqueles descritos.”

  

As disposições editalícias acima transcritas são claras ao exigir não apenas a apresentação do certificado, mas igualmente a demonstração objetiva de pertinência temática entre o curso realizado e a função pretendida, além da correta inserção documental no sistema eletrônico.

 

No caso dos autos, a impetrante limita-se a afirmar possuir direito à pontuação correspondente aos cursos de Informática Avançada (400h) e Gestão de Compras (50h), sem demonstrar objetivamente a ocorrência de erro material por parte da banca examinadora.

 

Não há prova pré-constituída demonstrando que os cursos efetivamente se enquadravam na área específica da função pretendida, nos termos do item 6.7.15; a documentação foi anexada no campo correspondente exigido pelo sistema; foram observados todos os requisitos formais previstos no item 6.7.17 do edital;  e os documentos preenchiam integralmente as exigências referentes a identificação institucional, carga horária, período de realização, assinatura do responsável e demais elementos obrigatórios.

 

A mera alegação de que os cursos guardariam afinidade genérica com atividades administrativas não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito invocado.

 

Isso porque o edital não adotou critério amplo de pertinência indireta ou utilidade funcional, exigindo, ao contrário, comprovação específica de aderência à área da função pleiteada.

 

Também não cabe ao Poder Judiciário presumir que determinado conteúdo programático seja automaticamente correlato às atribuições do cargo pretendido sem demonstração documental inequívoca.

 

Admitir interpretação diversa implicaria substituição indevida da banca examinadora pelo Poder Judiciário, o que encontra vedação na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

 

Acresce notar que eventual aferição acerca do conteúdo efetivamente ministrado nos cursos, sua abrangência temática, compatibilidade funcional ou regularidade de inserção documental exigiria atividade instrutória incompatível com a via estreita do mandado de segurança.

 

Não se trata, portanto, de hipótese de ilegalidade manifesta ou de erro objetivo da Administração.

 

Ausente demonstração inequívoca de afronta ao edital, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela banca examinadora.

 

Diante do exposto, voto por JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação acima expendida. 

  

 

Sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da LMS.




Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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