PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000596-50.2019.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s): JULIANA LEMOS VIANA, LUCAS NUNES VIANA COSTA
APELADO: ADSON LUZ CERQUEIRA
Advogado(s):SAULO REIS PINTO, JESSICA SANTIAGO DE SANTANA, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, RAFAEL REIS PINTO, MARIELLE COSTA DE ANDRADE, RAFAELA MENEZES COSTA ABOBOREIRA, FERNANDA REIS ABREU, MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL DE UBAITABA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BIÊNIO. LEI MUNICIPAL Nº 903/1995. PAGAMENTO SOB A FORMA DE QUINQUÊNIO. DIFERENÇAS DEVIDAS. COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES DE DESPESAS INOPONÍVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Ubaitaba contra a sentença que o condenou ao pagamento de diferenças decorrentes do adicional por tempo de serviço sob a modalidade de biênio, no percentual de 3% previsto na Lei Municipal nº 903/1995, descontando-se os valores já adimplidos a menor sob a forma de quinquênio.

II. Questão em discussão

2. A questão em debate consiste em definir se o servidor faz jus à implantação e ao pagamento das diferenças do adicional de 3% por biênio, previsto no artigo 87 da Lei Municipal nº 903/1995, se a determinação judicial implica cumulação ilegal de vantagens com enriquecimento sem causa, e se os limites de despesas com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem o adimplemento da verba.

III. Razões de decidir

3. O servidor faz jus ao adicional por tempo de serviço em conformidade com as regras e frações objetivas expressamente fixadas na lei local reguladora, as quais ostentam eficácia plena e aplicação obrigatória pela administração.

4. A determinação judicial de pagamento das diferenças de biênio não caracteriza cumulação ilegal de acréscimos pecuniários nem enriquecimento sem causa, haja vista que a sentença determinou a compensação das quantias pagas incorretamente sob a antiga rubrica de quinquênio, corrigindo o adimplemento defeituoso anterior.

5. Os limites de pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não obstam a condenação judicial ao pagamento de vantagens remuneratórias de servidores públicos, porquanto a própria Lei Complementar nº 101 de 2000 excepciona as despesas decorrentes de determinação legal e provimentos judiciais.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

7. Teses de julgamento: "1. O servidor público faz jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço na forma e nos índices estipulados em lei municipal local, constituindo dever da administração efetuar o pagamento nos critérios estritos do texto de regência. 2. A condenação ao pagamento das diferenças do adicional por biênio com expressa determinação de compensação de importâncias adimplidas sob rubrica diversa não enseja cumulação ilícita de vantagens ou enriquecimento ilícito do servidor. 3. Os limites orçamentários de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem obstar o cumprimento de direitos remuneratórios de servidores amparados em lei anterior ou assegurados em provimento jurisdicional."

Referências:

Constituição Federal de 1988, artigo 37, caput e inciso XIV.

Lei Complementar nº 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 22, parágrafo único, inciso I.

Lei Municipal nº 903 de 1995 do Município de Ubaitaba, artigo 87.

Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafos 3º, I, e 11.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000596-50.2019.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s): JULIANA LEMOS VIANA, LUCAS NUNES VIANA COSTA
APELADO: ADSON LUZ CERQUEIRA
Advogado(s): SAULO REIS PINTO, JESSICA SANTIAGO DE SANTANA, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, RAFAEL REIS PINTO, MARIELLE COSTA DE ANDRADE, RAFAELA MENEZES COSTA ABOBOREIRA, FERNANDA REIS ABREU, MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Adson Luz Cerqueira ajuizou ação ordinária de cobrança em face do Município de Ubaitaba, aduzindo que foi admitido no cargo efetivo de motorista em 03 de janeiro de 2011, após regular aprovação em concurso público, e que faz jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço sob a forma de biênios no percentual de 3%, consoante o artigo 87 da Lei Municipal nº 903/1995. Sustentou que a municipalidade vinha adimplindo a verba de forma incorreta, aplicando a fração de 5% a cada cinco anos (quinquênio), o que lhe gerou prejuízos remuneratórios. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Ubaitaba ao pagamento do adicional por tempo de serviço no patamar de 3% por biênio de efetivo exercício, retroativo a 13 de junho de 2014, determinando que do montante apurado sejam descontados os valores adimplidos sob a mesma natureza. A verba honorária de sucumbência foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, isentando-se o ente público de custas judiciais.

Inconformado com a decisão, o Município de Ubaitaba interpôs recurso de apelação, sustentando que sempre adimpliu o adicional de tempo de serviço e que a cumulação de biênio e quinquênio representa enriquecimento ilícito do servidor, contrariando o artigo 884 do Código Civil. Asseverou, ademais, que a implementação da vantagem funcional fere a Lei de Responsabilidade Fiscal por gerar despesas sem dotação orçamentária prévia.

O autor apresentou contrarrazões, refutando as teses de defesa e esclarecendo que o Município substituiu a antiga rubrica de quinquênio pela de biênio a partir de dezembro de 2020. Afirmou que a pretensão consiste apenas no recebimento das diferenças pretéritas decorrentes da aplicação incorreta dos índices, rechaçando a alegação de cumulação indevida ou de enriquecimento ilícito. Pugnou, ao final, pelo desprovimento do apelo voluntário.

Os autos foram distribuídos a esta relatoria na Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000596-50.2019.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s): JULIANA LEMOS VIANA, LUCAS NUNES VIANA COSTA
APELADO: ADSON LUZ CERQUEIRA
Advogado(s): SAULO REIS PINTO, JESSICA SANTIAGO DE SANTANA, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, RAFAEL REIS PINTO, MARIELLE COSTA DE ANDRADE, RAFAELA MENEZES COSTA ABOBOREIRA, FERNANDA REIS ABREU, MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA

 

VOTO

 

 

Os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se plenamente preenchidos.

A tempestividade do apelo resta caracterizada, tendo em vista que o Município de Ubaitaba tomou ciência da sentença em 25 de agosto de 2025, de modo que o prazo recursal em dobro, aplicável à Fazenda Pública, encerrava-se apenas em 06 de outubro de 2025, data em que a peça foi protocolada em juízo.

Quanto ao preparo recursal, o ente federativo municipal é isento do recolhimento de custas processuais e taxas recursais por expressa disposição da legislação processual civil e de normas de natureza tributária estadual, restando dispensada a comprovação do respectivo recolhimento.

Presentes a legitimidade das partes, o interesse em recorrer e a regularidade de representação processual, o recurso de apelação deve ser integralmente conhecido.

Quanto à prejudicial de mérito, nas demandas propostas contra a Fazenda Pública, em que se pleiteia o pagamento de adicionais ou vantagens de trato sucessivo, a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, mas tão somente as parcelas mensais anteriores ao prazo de cinco anos que precede o protocolo da petição inicial, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso examinado, a presente ação de cobrança foi proposta em 13 de junho de 2019, razão pela qual estão prescritos os eventuais créditos remuneratórios correspondentes a períodos anteriores a 13 de junho de 2014, conforme correta delimitação operada na sentença do nobre magistrado singular.

A tese do ente federativo de que eventual pretensão estaria obstada por falta de prévia provocação ou ato formal da administração não subsiste, na medida em que a inércia da administração em implantar o índice legal correto gera lesão patrimonial contínua ao servidor municipal, renovando-se o termo inicial da prescrição a cada mês em que o adimplemento se dá a menor. Assim, mantém-se a rejeição da prejudicial de prescrição do fundo de direito, permanecendo hígida a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio do ajuizamento.

No mérito, o cerne da lide repousa na verificação do direito do servidor ao adicional por tempo de serviço sob a modalidade de biênios e na alegação recursal de enriquecimento sem causa.

A legislação do Município de Ubaitaba, precisamente no artigo 87 da Lei Municipal nº 903/1995, estabelece que o adicional por tempo de serviço é devido ao servidor público municipal à razão de 3% por biênio de efetivo exercício, incidindo exclusivamente sobre o vencimento do respectivo cargo efetivo. A norma prevê que o pagamento do benefício deve ocorrer de forma automática a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar o requisito temporal de dois anos.

Ficou documentado nos autos que o servidor tomou posse em 03 de janeiro de 2011, passando a ter direito à implantação gradual do adicional de 3% a partir do término do primeiro período bienal, em 2013. Contudo, o Município vinha procedendo ao pagamento da vantagem na proporção de 5% a cada cinco anos (quinquênio), preterindo o critério objetivo de contagem temporal determinado pelo legislador municipal e gerando diferenças mensais em prejuízo do servidor.

A tese do apelante que sustenta a ocorrência de enriquecimento ilícito do servidor sob a alegação de cumulação indevida com o quinquênio não encontra amparo fático ou jurídico. A condenação proferida na origem não autoriza o recebimento concomitante de dois adicionais fundados no mesmo fato gerador, mas unicamente impõe a adequação do pagamento ao patamar do biênio determinado em lei, determinando a compensação e o desconto das importâncias comprovadamente pagas a menor sob a antiga rubrica de quinquênio.

A própria administração reconheceu a inadequação do pagamento anterior ao alterar a sistemática administrativa em dezembro de 2020, suspendendo os quinquênios e passando a aplicar o biênio, o que corrobora a necessidade de pagamento das diferenças salariais não quitadas no período anterior. Trata-se de mera adequação do padrão remuneratório aos parâmetros da legalidade, deduzindo-se os valores já auferidos, o que afasta o enriquecimento ilícito preconizado no artigo 884 do Código Civil.

A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia é firme em amparar a pretensão de servidores da mesma municipalidade que discutem idêntica questão jurídica, consolidando a obrigatoriedade de adimplemento da verba bienal com a devida compensação dos valores pagos sob a rubrica de quinquênio:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000116-38.2020.8.05.0264 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO, ALCIDES JOSE RODRIGUES NETO APELADO: MARCOS RONIEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s):MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BIÊNIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO SOB A FORMA DE QUINQUÊNIO. DIFERENÇAS DEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ubaitaba contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de gari, admitido em 03/01/2011, visando ao pagamento de diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 87 da Lei Municipal nº 903/95, à razão de 3% por biênio de efetivo exercício. A sentença condenou o ente público ao pagamento das diferenças retroativas a 29/01/2015, descontados os valores pagos a menor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O Município sustentou que sempre efetuou o pagamento do adicional sob a forma de quinquênio, inexistindo diferenças, e alegou vedação constitucional à cumulação de vantagens fundadas no mesmo fato gerador, arguindo, ainda, incidentalmente, a inconstitucionalidade do dispositivo legal municipal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o servidor faz jus ao adicional por tempo de serviço na forma de 3% por biênio, conforme previsto na Lei Municipal nº 903/95, ainda que o Município tenha realizado pagamento sob a rubrica de quinquênio, bem como se há vedação constitucional à aplicação do referido dispositivo por suposta cumulação indevida de vantagens. III. Razões de decidir 3. O art. 87 da Lei Municipal nº 903/95 prevê expressamente o adicional por tempo de serviço à razão de 3% por biênio de efetivo exercício, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, sendo devido automaticamente a partir do mês subsequente ao implemento do requisito temporal. 4. A documentação constante dos autos demonstra que o Município efetuava pagamento sob a rubrica de quinquênio, no percentual de 5%, em desacordo com o critério legal de 3% por biênio, não comprovando a quitação integral das diferenças devidas, ônus que lhe incumbia. 5. A sentença não determinou cumulação de biênio e quinquênio, mas apenas a aplicação do adicional previsto na legislação municipal, com compensação dos valores já pagos, inexistindo afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. 6. A alegação incidental de inconstitucionalidade não procede, pois a lei municipal instituiu apenas uma modalidade de adicional por tempo de serviço, sendo a irregularidade decorrente de prática administrativa em desconformidade com o texto legal. 7. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O servidor público municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço na forma e nos percentuais expressamente previstos em lei local, cabendo ao ente público comprovar o pagamento integral da vantagem. 2. A determinação judicial de observância do adicional por biênio, com compensação dos valores já pagos sob rubrica diversa, não configura cumulação indevida de vantagens nem afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XIV; Lei Municipal nº 903/95, art. 87; CPC, arts. 85, §§3º e 11, 509, §2º e 931. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000116-38.2020.8.05.0264, em que figuram como parte recorrente MUNICÍPIO DE UBAITABA e parte recorrida MARCOS RONIEL PEREIRA DOS SANTOS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000116-38.2020.8.05.0264,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 07/04/2026 )

 

Assim, resta evidenciado que a condenação do ente municipal ao pagamento da verba bienal, mediante compensação dos valores já quitados de forma inadequada, atende plenamente ao comando da legislação local e afasta qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa do trabalhador, preservando o equilíbrio das relações jurídicas.

No mesmo sentido, a Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, ao analisar recurso envolvendo servidores submetidos ao mesmo estatuto funcional de Ubaitaba, ratificou o entendimento de que a adequação remuneratória não importa em inconstitucionalidade por cumulação de vantagens:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001351-74.2019.8.05.0264 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO, JORQUELIA PEREIRA BOTELHO APELADO: PAULO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s):MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BIÊNIO. LEI MUNICIPAL Nº 903/95. ART. 87. PREVISÃO LEGAL DE 3% A CADA BIÊNIO. PAGAMENTO INCORRETO DE 5% A CADA QUINQUÊNIO. DIREITO À CORREÇÃO DOS VALORES. DESCONTO DO QUE FOI PAGO A MENOR. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 37, XIV DA CF/88. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - A Lei Municipal nº 903/95, em seu art. 87, estabelece expressamente que o adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 3% (três por cento) por biênio de efetivo exercício, incidente exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo. II - Constatado que o Município vinha efetuando o pagamento de adicional por tempo de serviço na proporção de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetiva prestação de serviço, em desacordo com a legislação municipal vigente, assiste ao servidor o direito à correção dos valores pagos. III - Não se configura a alegada cumulação indevida de biênio e quinquênio, porquanto a sentença determinou expressamente o desconto dos montantes já pagos em valor inferior, assegurando apenas o pagamento do percentual previsto em lei. IV - Inaplicável o art. 37, XIV, da Constituição Federal ao caso concreto, uma vez que não há acumulação de acréscimos pecuniários, mas sim a correção do pagamento segundo os parâmetros estabelecidos pela lei municipal. V - Aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, fazendo jus o servidor ao recebimento das diferenças retroativas a 02 de dezembro de 2014. VI - NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001351-74.2019.8.05.0264, em que são partes, como Apelante MUNICÍPIO DE UBAITABA e, como Apelado, PAULO SANTOS DE OLIVEIRA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001351-74.2019.8.05.0264,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 27/03/2026 )

 

A aplicação da regra legal com a consequente compensação financeira visa apenas o cumprimento do princípio da legalidade, visto que o adimplemento em percentual inferior ao instituído em lei municipal confere ao servidor o direito subjetivo às diferenças pecuniárias de natureza alimentar.

O Município de Ubaitaba também argumenta que a imposição de diferenças salariais compromete o equilíbrio orçamentário do ente público e esbarra nos limites de despesas com pessoal ditados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ocorre que as limitações orçamentárias e prudenciais relativas a gastos de pessoal, estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem servir de escusa para que a Administração Pública deixe de adimplir vantagens de cunho alimentar garantidas por leis vigentes aos servidores públicos. O princípio da legalidade estrita vincula a atuação do administrador, que não pode se eximir do cumprimento de deveres funcionais expressos sob o argumento genérico de insuficiência financeira ou falta de dotação orçamentária prévia.

A própria Lei de Responsabilidade Fiscal prevê exceções em suas vedações de despesa de pessoal, excluindo expressamente as vantagens remuneratórias derivadas de provimento judicial ou de determinação legal anterior, consoante a redação da Lei Complementar nº 101 de 2000, artigo 22, parágrafo único, inciso I:

 

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

 

Assim, as restrições de limites de gastos previstos na norma de responsabilidade fiscal não incidem quando a despesa decorre de expressa determinação legal anterior ou de comando judicial destinado a corrigir o adimplemento incorreto levado a efeito pela administração pública.

Este egrégio Tribunal de Justiça da Bahia sedimentou jurisprudência no sentido de que os limites prudenciais não servem de amparo para justificar o inadimplemento de adicionais funcionais de servidores públicos:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000145-84.2024.8.05.0123 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITANHEM Advogado(s): VALDEY FERREIRA DA SILVA APELADO: PEDRO ALVES DE SOUSA Advogado(s):RYKSON FRANKLYN NOGUEIRA BACELAR ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA NOVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO EM PARTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO DO SERVIDOR. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO. VERBA DEVIDA. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL INOPONÍVEIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O autor ajuizou ação em face do ente municipal, alegando ser servidor público municipal e fazer jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço. O juízo a quo reconheceu a prescrição em relação às verbas retroativas aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o ente público a implementar o adicional e pagar os valores em aberto. 2. O ente municipal interpôs recurso de apelação, alegando que a Lei de Responsabilidade Fiscal impede que sejam gastos valores para além do limite de despesa com pessoal. Também disse que, por conta da Lei Complementar nº 173/2020, teria sido suspenso o período aquisitivo entre 2020 e 2021. II. Questão em discussão 3. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) a Lei Complementar nº 173/2020 suspendeu o cômputo do período aquisitivo entre 2020 e 2021; e se (ii) os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal impedem o pagamento do adicional. III. Razões de decidir 4. A alegação de que a Lei Complementar nº 173/2020 teria suspendido o cômputo do período aquisitivo entre 2020 e 2021 não foi apresentada à instância de origem, configurando-se a inovação recursal, que impede o conhecimento do apelo nesse quesito. 5. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não servem de justificativa para o não cumprimento de direitos do servidor público, sobretudo quando devidamente previstos em lei. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido em parte e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000145-84.2024.8.05.0123, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITANHEM e como apelada PEDRO ALVES DE SOUSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer em parte e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000145-84.2024.8.05.0123,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 15/04/2025 )

 

Portanto, a condenação ao pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço não enseja intervenção indevida do Poder Judiciário sobre o orçamento municipal nem configura violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que se limita a tutelar o cumprimento de obrigação pecuniária preestabelecida na legislação local da própria municipalidade, restando infundadas as razões recursais formuladas pelo apelante.

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação do Município de Ubaitaba, mantendo em todos os seus termos a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial.

Em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município de 10% para 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional e o zelo profissional demonstrados pelo patrono do servidor nesta fase recursal.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora