PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013886-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE TONHA CARDOSO e outros
Advogado(s): ANDRE TONHA CARDOSO, VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA
AGRAVADO: LOJAS LE BISCUIT S/A
Advogado(s):FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ

 

                                                                             

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE, DE OFÍCIO, LEVANTAMENTO DE VALORES – FUNDAMENTO EM FATOS SUPERVENIENTES NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO – DECISÃO SURPRESA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – ART. 11 DO CPC – NULIDADE – STAY PERIOD NÃO COMPROVADO NOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PROCESSO E EXTENSÃO DA MEDIDA – VERBA HONORÁRIA DE NATUREZA ALIMENTAR – PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA PARTE AGRAVADA – IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1.    O agravo de instrumento possui cognição limitada (secundum eventum litis), restringindo-se à análise da legalidade da decisão recorrida.

2.    Configura decisão surpresa aquela proferida com fundamento em elementos não previamente submetidos ao contraditório, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC.

3.    É nula a decisão judicial desprovida de fundamentação idônea, nos termos do art. 11 do CPC.

4.    A invocação genérica de stay period, sem indicação do processo de origem e da extensão da medida, não constitui fundamento válido para obstar levantamento de valores.

5.    A verba honorária possui natureza alimentar, sendo indevida sua restrição sem respaldo legal específico.

6.    A ausência de impugnação oportuna pela parte contrária enseja preclusão consumativa, vedando rediscussão da matéria e atuação ex officio do magistrado.

Recurso conhecido e provido para anular a decisão agravada e determinar a expedição de alvará para levantamento dos valores. 

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013886-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE TONHA CARDOSO e outros
Advogado(s): ANDRE TONHA CARDOSO, VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA
AGRAVADO: LOJAS LE BISCUIT S/A
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Vinícius Dominguez Ferreira  e outro contra Lojas Le Biscuit S/A, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados.

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que o juiz de origem baseou-se em premissas fáticas e jurídicas equivocadas, uma vez que a concessão do stay period em favor Agravada não é fato público e notório, mas fruto de procedimento que tramita originalmente sob sigilo; o stay period concedido ao Grupo CVLB (Le Biscuit) não é universal e está restrito aos credores convidados ao procedimento de mediação, nos termos da decisão vigente do Enunciado n. 6 do FONAREF; A decisão da Tutela Cautelar objetivou proteger o patrimônio apenas contra credores que podem inviabilizar a negociação coletiva, da qual estes credores não fazem parte; A suspensão das constrições prevista na tutela cautelar antecedente não possui o mesmo efeito erga omnes que o processamento de uma Recuperação Judicial; a Recorrida, malgrado intimada após o bloqueio de contas, não se manifestou, incorrendo em preclusão.

Aponta para a ocorrência de nulidade da decisão por ausência de fundamentação idônea, uma vez que o Juízo de origem presumiu, equivocadamente, a existência de uma "blindagem" geral baseada em informativo não oficial, sem que houvesse nos autos a cópia da decisão do juízo empresarial ou sequer a indicação do número do processo respectivo.

Alega ainda que a decisão ignora a ocorrência de preclusão, uma vez que a executada, apesar de intimada para se manifestar sobre o bloqueio de ativos via SISBAJUD, deixou transcorrer in albis o prazo, sem apresentar impugnação ou prova de impenhorabilidade.

Segue afirmando que o stay period deferido na Tutela Cautelar Antecedente sob sigilo e restrito apenas para os credores inseridos na Mediação e nos referidos autos (Credores Abrangidos) foram notificados do seu conteúdo.

Aduz, no mais, que o stay period não socorre a Agravada de forma genérica contra todo e qualquer passivo, representando um benefício processual destinado a proteger o ambiente negocial apenas em relação aos credores que foram convidados para participar da mediação perante a Câmara da FGV.  

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de determinar a imediata expedição do competente Alvará Eletrônico para o levantamento da quantia de R$ 187.542,97, acrescida de juros e correção monetária, em favor dos Agravantes. 

A decisão de ID 100144404 deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a imediata expedição do competente Alvará Eletrônico para o levantamento da quantia de R$ 187.542,97 em favor dos Agravantes. 

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 102281341.

O Agravo é tempestivo.

Os Agravantes requereram a justiça gratuita. 

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

 Relator

 

 

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013886-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE TONHA CARDOSO e outros
Advogado(s): ANDRE TONHA CARDOSO, VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA
AGRAVADO: LOJAS LE BISCUIT S/A
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.   

 

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso.

 

Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674).  

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). 

Pois bem.

A ordem processual civil em vigor veda a prolação de decisão surpresa, ou seja, aquela em que o Juiz utiliza fundamentos a respeito dos quais não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar.   

Com efeito, os princípios do contraditório e ampla defesa e vedação a prolação de decisão surpresa foram erigidos como normas fundamentais pelo Novo Código de Processo Civil, consoante se vê dos dispositivos normativos abaixo:

 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Ademais, o Magistrado deverá fundamentar todas as suas decisões, sob pena de serem reputadas nulas, a teor do art. 11 do CPC, o qual preceitua que “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consignou o entendimento de ser nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal, devendo todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, terem efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador.

Nesse sentido, confira-se o julgado correspondente:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA . OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL . ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS . PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador . Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). g.n.

 

No caso concreto, o Magistrado Singular indeferiu, de ofício, o pedido de levantamento dos valores bloqueados, sob o fundamento de que tomou conhecimento, por meio de fatos supervenientes amplamente noticiados em veículos de imprensa de circulação nacional, de stay period deferido em sede de Tutela cautelar Antecedente que tramita em Vara Empresarial no Rio de Janeiro.

Todavia, o Juiz proferiu decisão com vício de fundamentação, tendo em vista que sequer citou o número do processo no qual foi deferido o stay period, sem especificar se tal determinação se estendeu a todos os credores.

O que se observa dos elementos de informações consignados ao presente Recurso é que o benefício processual deferido na Tutela Cautelar Antecedente se restringiu aos credores que foram convidados para participar da mediação perante a Câmara da FGV, não sendo concedido de forma genérica.

 Desse modo, tratando-se a verba honorária de crédito de natureza alimentar, o seu levantamento não pode ser obstado, sobretudo porque instada a se manifestar sobre o bloqueio da quantia exequenda, manteve-se inerte a Agravada, o que enseja o reconhecimento da preclusão consumativa, não podendo o Magistrado, de ofício, decidir sobre questão não aventada pela Executada em tempo oportuno.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que  “a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão”.

Confira-se o julgado correspondente:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1972969 MG 2021/0356990-5, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) g.n.

 

 

Diante das considerações delineadas, o presente Recurso deve ser provido por este Juízo.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para anular a decisão, por vício de fundamentação e determinar a imediata expedição do competente Alvará Eletrônico para o levantamento da quantia de R$ 187.542,97 em favor dos Agravantes. 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator