PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO MANIFESTAMENTE EXTEMPORÂNEA. CITAÇÃO EM 2019 E SEGURO-GARANTIA EM 2021. ARTIGOS 8º E 16 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMA REPETITIVO 131 DO STJ. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso Em Exame 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia — COELBA em face de acórdão unânime que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de rejeição liminar dos embargos à execução fiscal em razão da intempestividade da garantia oferecida. 2. A Embargante sustenta a ocorrência de erro material e omissão, alegando que o prazo de cinco dias previsto no art. 8º da LEF possui natureza de prazo impróprio e que a decisão colegiada teria ignorado a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça sedimentada no Tema Repetitivo 131. II. Questão Em Discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se o acórdão embargado padece de vício de integração ao reconhecer que a oferta voluntária de seguro-garantia, realizada mais de dois anos após a citação, obsta o conhecimento dos embargos à execução fiscal por ausência de pressuposto de procedibilidade. III. Razões De Decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuem fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do acerto ou desacerto do julgado, tampouco à imposição de tese jurídica rejeitada pelo colegiado. 5. O julgado recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a inaplicabilidade do Tema 131 do STJ ao caso concreto, realizando o devido distinguishing entre a penhora forçada (objeto do precedente) e a oferta voluntária de garantia extemporânea por iniciativa do devedor. 6. Restou assentado que o descumprimento do rito procedimental da LEF, com a apresentação de seguro-garantia em descompasso com o prazo da citação, compromete a admissibilidade da defesa, não havendo erro material na análise dos marcos temporais (citação em 08/01/2019 e garantia em 08/02/2021). 7. A pretensão de prequestionamento resta atendida pelo art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais quando a fundamentação é suficiente para resolver a lide. IV. Dispositivo E Tese 8. Embargos de declaração CONHECIDO e REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. A garantia voluntária do juízo em execução fiscal deve observar o prazo peremptório previsto no art. 8º da LEF, sob pena de inadmissibilidade dos embargos do devedor. 2. O Tema Repetitivo 131 do STJ não se aplica às hipóteses de oferta voluntária e extemporânea de garantia, restringindo-se às situações de penhora judicial. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 6.830/1980, arts. 8º e 16; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.437.078/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 25.03.2014; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.754.439/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 27.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000639-33.2021.8.05.0032, em que figuram como Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA — COELBA e como Embargado MUNICÍPIO DE BRUMADO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8000639-33.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265-A)
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806-A), PEDRO NOVAIS RIBEIRO (OAB:BA38646-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por unanimidade.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA — COELBA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 92409766), o qual, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, confirmando a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal promovido em face do MUNICÍPIO DE BRUMADO sob o fundamento de que a garantia do juízo foi prestada de forma extemporânea, impossibilitando o conhecimento da defesa, visto que a citação da executada ocorreu em 08/01/2019, com juntada da carta precatória em 17/01/2019, ao passo que a apólice de seguro-garantia foi colacionada aos autos somente em 08/02/2021 (ID 97125454), superando em mais de dois anos o prazo previsto na legislação de regência. Em suas razões recursais (ID 95003257), a embargante sustenta a ocorrência de erro material e adoção de premissa equivocada no julgamento colegiado, aduzindo que este Tribunal teria ignorado a natureza de prazo impróprio atribuída ao art. 8º da Lei nº 6.830/1980. Defende que o desatendimento ao quinquídio legal para o pagamento ou garantia da dívida não teria o condão de obstar o exercício do direito de defesa, desde que esta seja apresentada no prazo de trinta dias úteis contado da efetiva juntada da garantia, nos moldes do art. 16, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais. Afirma que a decisão embargada desconsiderou a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça sedimentada no Tema Repetitivo 131, que fixa o termo inicial para embargos na data da intimação da penhora e não na citação, pleiteando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e determinar o processamento dos embargos à execução fiscal, além de suscitar o prequestionamento explícito dos arts. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, e dos arts. 8º e 16 da LEF. Devidamente intimado para manifestação, o Município de Brumado apresentou contrarrazões no ID 95558466, argumentando que o julgado enfrentou de maneira exaustiva e fundamentada todos os pontos controvertidos, não padecendo de omissão, contradição ou erro material, sendo a insurgência da concessionária uma nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa por via inadequada, motivo pelo qual pugnou pela rejeição integral do recurso aclaratório. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000639-33.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265-A)
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806-A), PEDRO NOVAIS RIBEIRO (OAB:BA38646-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. No que tange à natureza jurídica do recurso horizontal, cumpre destacar que os embargos de declaração configuram-se como modalidade recursal de fundamentação vinculada e via estreita, possuindo como finalidade precípua a integração ou o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, seu cabimento está adstrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial impugnada. Não se prestam, portanto, à revisão do acerto ou desacerto da decisão, tampouco à correção de eventual error in iudicando, devendo a parte insatisfeita com o conteúdo decisório valer-se das vias recursais adequadas para a reforma do julgado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento rigoroso quanto aos limites cognitivos deste recurso, assentando que o inconformismo com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador não autoriza o manejo da via declaratória. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DOENÇA DO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 5. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. O acórdão embargado consignou expressamente que a doença do advogado só configura justa causa para devolução do prazo se comprovada a impossibilidade de maneira documental. 7. Não há contradição entre fundamentos e dispositivo, pois ambos conduzem de forma lógica à conclusão pela intempestividade do recurso especial, diante da ausência de comprovação idônea da justa causa. Divergência interpretativa ou inconformismo recursal não configuram contradição sanável pela via aclaratória. 8. Os aclaratórios revelam mera irresignação com o resultado do julgamento, o que impõe sua rejeição. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.754.439/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Dessa forma, a análise do recurso interposto pela Concessionária ficará rigorosamente limitada à verificação da existência dos vícios elencados no diploma processual civil, sendo vedada, em princípio, a rediscussão do mérito da causa sob o pretexto de integração. O dever de fundamentação exige que o magistrado aprecie os pontos relevantes para o desfecho da lide, mas não o obriga a responder, de forma minuciosa, a todos os argumentos ou dispositivos legais citados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a prolação do provimento jurisdicional. No que cerne à alegação de erro material e adoção de premissa equivocada, é imperioso registrar que tal vício processual apenas se configura quando a decisão se baseia em um fato inexistente ou quando ignora um fato efetivamente comprovado nos autos, ou, ainda, quando padece de equívoco aritmético ou de escrita perceptível primo oculi. Na hipótese vertente, a Embargante busca, sob o rótulo de erro material, a desconstituição de uma interpretação jurídica consolidada por este colegiado, o que se revela manifestamente incabível na via estreita dos aclaratórios. O acórdão embargado de ID 92409766, especificamente em suas razões de decidir, enfrentou de maneira direta e exauriente a tese defensiva acerca da natureza do prazo estabelecido no art. 8º da Lei nº 6.830/1980. Restou consignado que a sistemática da Execução Fiscal é regida pelo princípio da especialidade, de modo que o comando legal que determina o prazo de cinco dias para o pagamento ou a garantia do juízo não possui natureza meramente dilatória ou "imprópria" para fins de admissibilidade dos embargos. A decisão combatida foi enfática ao asseverar que a apresentação da garantia após o decurso de mais de dois anos da citação compromete a regularidade formal e a procedibilidade da defesa voluntária do devedor, sob pena de esvaziamento do rito célere e coercitivo previsto na Lei de Execuções Fiscais. Nesse sentido, a premissa fática adotada por este Tribunal encontra-se em absoluta consonância com os elementos probatórios do caderno processual, não havendo qualquer erro na identificação dos marcos temporais. É fato incontroverso que a citação da executada ocorreu em 08/01/2019, com a juntada da respectiva carta precatória em 17/01/2019 (ID 19172019 dos autos de origem - 8001731-85.2017.8.05.0032), enquanto a oferta da apólice de seguro-garantia somente foi efetuada em 08/02/2021 (ID 97125454). Portanto, o reconhecimento da intempestividade da garantia e, por via reflexa, dos embargos à execução fiscal, decorre de uma subsunção lógica dos fatos à norma e à jurisprudência dominante, conforme se extrai do seguinte julgado desta Corte em caso idêntico envolvendo as mesmas partes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BRUMADO EM FACE DA COELBA. INTEMPESTIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ARTIGO 8º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. CONTADOS DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA. SEGURO GARANTIA APRESENTADO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. PRAZO PEREMPTÓRIO. A GARANTIA DO JUÍZO É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DOS EMBARGOS DO DEVEDOR NOS TERMOS DO ARTIGO 16, §1º DA LEI Nº 6.830/80. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICICADO. AUSÊNCIA NO ACÓRDÃO DAS HIPÓTESES PRECONIZADAS NO ART. 1.022, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8001989-56.2021.8.05.0032.1, que figuram como Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Embargado MUNICÍPIO DE BRUMADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto do Relator(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8001989-56.2021.8.05.0032, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 26/08/2024). A insurgência da Concessionária, ao sustentar que o termo inicial deveria ser exclusivamente a data da juntada da garantia, independentemente do lapso temporal transcorrido desde a citação, representa nítida tentativa de rediscussão do mérito e de imposição de uma tese jurídica que foi expressamente rejeitada no julgamento do apelo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a garantia do juízo é condição indispensável para a oposição de embargos de devedor e que a inobservância do rito procedimental da LEF obsta o conhecimento da defesa, como se observa na diretriz abaixo: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4. O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50. Recurso especial improvido (REsp n. 1.437.078/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014). Dessa maneira, não se vislumbra a ocorrência de omissão ou erro material, mas sim o inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A mera divergência interpretativa não autoriza o manejo dos aclaratórios para fins de reforma, sendo certo que o acórdão de ID 92409766 fundamentou adequadamente a manutenção da sentença de piso, assentando que permitir a garantia do juízo a qualquer tempo, sem qualquer sanção processual sobre o direito de embargar, tornaria inócuo o prazo peremptório da citação previsto no art. 8º da LEF e vulneraria a segurança jurídica necessária ao processo executivo. No que tange à invocação do Tema Repetitivo 131 do Superior Tribunal de Justiça, é imperioso realizar o necessário distinguishing entre a tese firmada pela Corte Superior e a moldura fática do presente caso. A orientação sedimentada no julgamento do REsp nº 1.112.416/MG estabelece que o termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a juntada do mandado cumprido. Ocorre que tal precedente pressupõe a existência de uma constrição judicial forçada (penhora), ato este que, por sua natureza, ocorre independentemente da vontade do devedor e em momento posterior ao descumprimento da citação. Diferentemente da hipótese do precedente citado, o que se verifica nestes autos é a oferta voluntária de garantia mediante a apresentação de apólice de seguro-garantia, faculdade prevista no art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980. Ao optar por garantir o juízo para fins de oposição de embargos, deve o executado observar o prazo peremptório de cinco dias estabelecido no art. 8º da LEF. Permitir que o devedor ignore o prazo da citação e, passados mais de dois anos (ID 19172019 e ID 97125454 – processo nº 8001731-85.2017.8.05.0032), apresente uma garantia voluntária pretendendo a reabertura do prazo para defesa, subverteria a lógica do procedimento executivo fiscal, transmutando um benefício legal em um salvo-conduto para a eternização do litígio. Portanto, a natureza peremptória do prazo para o pagamento ou garantia da execução fiscal, para fins de admissibilidade dos embargos do devedor, é reafirmada por este colegiado. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a inobservância do rito da LEF obsta o conhecimento dos embargos quando a garantia é constituída de forma manifestamente extemporânea por iniciativa da própria parte, conforme se colhe do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 16, III, da Lei de Execuções Fiscais, o prazo de 30 dias para apresentação dos embargos à execução inicia-se com a intimação da penhora. 4. A apelante foi intimada da penhora em 09/03/2005, com vista dos autos concedida em 11/03/2005, de modo que o prazo para oposição dos embargos se encerraria em 11/04/2005. 5. O protocolo dos embargos ocorreu apenas em 12/04/2005, tornando-se intempestivos. 6. Ausência de comprovação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo que justificasse a dilação pretendida pela apelante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 'O prazo para oposição de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, III, da Lei de Execução Fiscal, inicia-se com a intimação da penhora, sendo intempestivos os embargos apresentados após o transcurso do prazo legal (Apelação/Reexame Necessário 0053143-13.2005.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 09/04/2025). Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento, é cediço que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e argumentos invocados, bastando que a decisão fundamente de forma coerente as razões do seu convencimento. No entanto, para evitar discussões estéreis sobre a admissibilidade de eventuais recursos às instâncias superiores, consideram-se devidamente enfrentadas as matérias relativas aos arts. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 8º e 16 da Lei nº 6.830/1980. Ademais, aplica-se à hipótese o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios — o que não se verifica no caso, ante a higidez e clareza da fundamentação ora mantida. Dispositivo Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265-A)
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806-A), PEDRO NOVAIS RIBEIRO (OAB:BA38646-A)
VOTO