PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL Nº 01/2014. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO – CONTABILIDADE. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS OU CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS QUE, POR SI SÓ, NÃO TRANSMUDA A EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU BURLA À ORDEM CLASSIFICATÓRIA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por Raylene Lima de Oliveira contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia, na qual a recorrente buscava sua nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário – Contabilidade, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2014 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A autora, aprovada em classificação correspondente ao cadastro de reserva, alegou a existência de vagas ocupadas de forma precária e a necessidade do serviço como fundamentos para o reconhecimento do seu direito subjetivo à nomeação. O juízo de origem, contudo, compreendeu que não restou demonstrada a preterição arbitrária ou imotivada, mantendo o ato administrativo dentro da esfera da discricionariedade. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste e verificar: (i) se a aprovação em concurso público fora do número de vagas (cadastro de reserva) gera direito subjetivo à nomeação em razão da existência de cargos vagos ou contratações temporárias; (ii) se houve prova de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública; e (iii) se é possível a intervenção do Poder Judiciário para determinar a nomeação de candidato excedente após a expiração do prazo de validade do certame. III. Razões de decidir 6. À luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à apelante o ônus de provar que a Administração Pública agiu com desvio de finalidade ou que houve burla ao certame, o que não ocorreu, uma vez que não foram colacionadas evidências de que candidatos com classificação inferior foram nomeados ou de que as funções do cargo de Analista Judiciário – Contabilidade estavam sendo exercidas por terceiros de forma ilegal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese(s) de julgamento: “1. O candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito, cuja convolação em direito subjetivo exige a prova cabal de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 2. A existência de vacância ou de contratações precárias não gera, automaticamente, o dever de nomear candidatos excedentes, estando o ato sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade do Poder Público.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 8028812-63.2021.8.05.0001, em que figuram como parte apelante RAYLENE LIMA DE OLIVEIRA e parte apelada o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor do eminente Relator. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028812-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAYLENE LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
4. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 837.311/PI, Tema 784), o direito subjetivo à nomeação surge apenas quando houver preterição na ordem classificatória ou quando a Administração realizar contratações precárias para o exercício das mesmas funções de forma arbitrária e imotivada, situação não demonstrada nos autos.
5. A existência de cargos vagos na estrutura administrativa ou a contratação de pessoal temporário, por si sós, não transmudam a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, competindo ao gestor público avaliar a conveniência, a oportunidade e a disponibilidade orçamentária para o preenchimento dos postos.
7. A expiração da validade do concurso sem a convocação de candidatos do cadastro de reserva constitui ato administrativo discricionário, protegido pelo princípio da separação dos poderes, sendo vedado ao Judiciário substituir-se ao administrador para impor nomeações sem a devida comprovação de ilegalidade manifesta.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RAYLENE LIMA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 87123201), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária com pedido liminar ajuizada pela apelante em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedente o pedido nos seguintes termos: “(...) O ponto controvertido da lide é a discussão se à parte autora possui ou não o direito de ser convocada para o cargo de Analista Judiciário – Contabilidade, regido pelo Edital nº 01/2014, ainda que tenha sido aprovada fora do número de vagas do Edital, em virtude da sua posição 8ª no certame. Importante para o julgamento é a Súmula 15 editada pelo STF: ‘Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.’ No caso em exame, a parte autora juntou com a inicial documentação que, na sua visão, seria a demonstração de que houve o surgimento de diversas vagas no prazo de validade do concurso. Todavia, como se pode atentar da referida súmula, além de demonstrar o surgimento das vagas, recai sobre a parte autora o ônus de demonstrar a ocupação de quaisquer delas de forma irregular e que ele teria sido, portanto, preterido arbitrariamente. O pleito de convocação para prosseguir no certame já foi, também, assentado pelo Supremo Tribunal Federal que entendeu, com tese fixada no Tema 784 o seguinte: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A parte autora não tem, portanto, direito subjetivo a ser convocado para o cargo de Analista Judiciário – Contabilidade, regido pelo Edital nº 01/2014, haja vista que ainda que tenha adquirido a 8ª posição, no edital consta 1 vaga de ampla concorrência prevista para a classificação. Sendo assim, durante a validade do edital não demonstrou que ocorreu a sua preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Aliás, nesse ponto, é bom salientar que a parte autora sequer provocou administrativamente a parte ré para correção de eventual erro de convocação. DISPOSITIVO Ex positis, julgo improcedente o pedido da parte autora, face inexistir direito subjetivo à nomeação, posse e exercício para candidato aprovado fora do número de vagas, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, este últimos arbitrados em R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), considerando o baixo valor da causa e o zelo profissional, na forma do que dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.” Na origem (ID 25854183), a autora narrou ter sido aprovada em 8º lugar no concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Especialidade Contabilidade, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 01/2014. Alegou que o certame previa apenas 01 (uma) vaga para provimento imediato e formação de cadastro de reserva até a 13ª colocação. Sustentou que, durante a validade do concurso, houve a nomeação de 07 (sete) candidatos, o que a colocaria na posição de próxima convocada. Aduziu a existência de déficit de servidores e a manutenção de profissionais em cargos em comissão ou terceirizados exercendo funções típicas do cargo efetivo, o que configuraria preterição arbitrária e direito subjetivo à sua nomeação. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 375568513), arguindo, em síntese, que a autora foi aprovada fora do número de vagas editalícias, possuindo apenas expectativa de direito. Salientou que o concurso expirou em junho de 2019 e que não restou comprovada a preterição, ressaltando a ausência de dotação orçamentária para novas nomeações e a autonomia administrativa do Poder Judiciário. A sentença (ID 87123201) julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a aprovação fora do número de vagas não gera direito automático à nomeação e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a preterição arbitrária ou o preenchimento irregular do cargo por terceiros durante a validade do certame. Condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 87123203), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o julgamento antecipado da lide obstou a produção de provas essenciais para demonstrar as irregularidades cometidas pela banca examinadora no concurso para Soldado da Polícia Militar. Argumenta que a ausência de dilação probatória impediu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a controvérsia demandaria análise técnica acerca dos critérios de avaliação aplicados para sua eliminação, os quais entende serem subjetivos e desprovidos de fundamentação idônea. No mérito, defende a ilegalidade do ato administrativo de sua exclusão, sob o fundamento de que a Administração Pública violou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao instrumento convocatório. Sustenta a necessidade de controle jurisdicional sobre o ato para sanar subjetivismos e arbitrariedades da banca organizadora, alegando que preencheu os requisitos necessários para o prosseguimento no certame, de modo que a manutenção de sua desclassificação configuraria manifesto abuso de poder. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou sua reforma integral, a fim de garantir sua permanência nas etapas subsequentes do concurso e a eventual nomeação e posse no cargo pretendido. As contrarrazões (ID 87123207) foram apresentadas pelo Estado da Bahia, pugnando pela manutenção da sentença, arguindo, em síntese, a ausência de fundamentos fáticos e jurídicos capazes de amparar a reforma do julgado. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme o artigo 937 do Código de Processo Civil e o artigo 187, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028812-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAYLENE LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia em verificar se a apelante, aprovada na 8ª colocação em concurso público que previa 01 (uma) vaga imediata, possui direito subjetivo à nomeação em virtude do surgimento de novas vagas ou de suposta preterição arbitrária decorrente da manutenção de servidores em cargos precários no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A análise da questão deve ser norteada pela interpretação dos princípios constitucionais da Administração Pública, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, bem como pela orientação consolidada pela Corte Suprema em regime de repercussão geral acerca da natureza jurídica do direito à nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos. Conforme se depreende do Edital nº 01/2014, o cargo de Analista Judiciário – Contabilidade ofertava apenas 01 (uma) vaga de preenchimento imediato. A apelante, ao classificar-se na 8ª posição, integrou o cadastro de reserva, situação que, de plano, confere ao candidato apenas uma expectativa de direito, e não uma prerrogativa imediata e impositiva de investidura no cargo público. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o direito subjetivo à nomeação somente se manifesta em situações excepcionais e perfeitamente delimitadas: (i) aprovação dentro do número de vagas ofertadas no edital; (ii) preterição decorrente da inobservância da ordem classificatória; ou (iii) surgimento de novas vagas, ou abertura de novo concurso, quando a Administração Pública pratica ato ou omissão que revele, de forma inequívoca e arbitrária, a necessidade de preenchimento do cargo, preterindo o candidato aprovado em certame vigente. No caso sub examine, a Administração Pública procedeu à nomeação de 07 (sete) candidatos ao longo do prazo de validade do concurso, extrapolando consideravelmente o número de vagas previsto originariamente no edital. Tal circunstância demonstra que o Tribunal de Justiça exerceu sua discricionariedade técnica e administrativa para suprir a necessidade de pessoal de acordo com suas disponibilidades orçamentárias. Todavia, o fato de a Administração ter nomeado até o 7º colocado não gera, automaticamente, o dever jurídico de nomear a 8ª colocada (apelante), salvo se comprovada a preterição arbitrária. A tese recursal sustenta que a existência de servidores comissionados ou terceirizados no setor de contabilidade configuraria tal preterição. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a apelante não logrou produzir prova cabal de que tais contratações precárias tivessem por finalidade o preenchimento de vagas permanentes para as quais ela estaria habilitada, nem que tais contratações ocorreram em detrimento da sua nomeação durante a validade do concurso. É imperioso destacar que o ônus da prova quanto à arbitrariedade e à imotivação da conduta administrativa recai exclusivamente sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A simples alegação de déficit de servidores ou a indicação genérica de contratações temporárias não possui o condão de transmudar a expectativa de direito em direito subjetivo. Para que se configure a preterição imotivada, exige-se a demonstração de que a Administração, possuindo vagas e recursos financeiros, optou por contratar pessoal de forma precária para exercer exatamente as mesmas funções do cargo objeto do concurso, com o intuito deliberado de burlar a exigência do certame público. Ademais, como bem pontuado na sentença de piso (ID 87123201), o prazo de validade do referido concurso público expirou em junho de 2019. A judicialização da demanda ocorreu apenas em 2021. Após o encerramento da validade do certame, o Poder Judiciário deve ser ainda mais cauteloso ao intervir no mérito administrativo, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). A decisão de prover novos cargos, além daqueles estritamente previstos no edital, envolve juízo de conveniência e oportunidade, além de rigorosa análise de dotação orçamentária e dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A Administração Pública não está obrigada a preencher todas as vagas que surgirem durante a validade do concurso, mas tão somente aquelas ofertadas no edital. O surgimento de novas vagas por vacância (aposentadorias, exonerações ou falecimentos) gera apenas expectativa de direito, cuja concretização depende de ato discricionário fundamentado do gestor público. No caso em tela, não restou demonstrada qualquer conduta do Estado da Bahia que revelasse o comportamento tácito ou expresso de preterição arbitrária. A manutenção de servidores em situações diversas daquela pleiteada pela autora, sem a prova do desvio de finalidade, não autoriza a intervenção judicial para determinar a nomeação e posse. Dessa forma, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, visto que a apelante não detém direito líquido e certo, nem direito subjetivo demonstrado por prova pré-constituída ou produzida no curso do processo, apto a desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a discricionariedade do Tribunal de Justiça no gerenciamento de seus quadros funcionais. Em razão do desprovimento do recurso, faz-se necessária a majoração da verba honorária em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Pelo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido (ID 87123192). Sala das Sessões, de de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028812-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAYLENE LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO